sexta-feira, 5 de maio de 2017

Insatisfação com serviço de cartomante não gera danos morais



A 9 câmara Cível do TJ/MG manteve decisão que negou danos morais a uma aposentada que pretendia ser indenizada por cartomante. A aposentada afirmou que pagou por consultas que prometiam restaurar seu relacionamento com o marido e que a cartomante se aproveitou de sua ingenuidade, falta de instrução, saúde debilitada e abalo emocional após a separação.
Contudo, o desembargador Pedro Bernardes, relator, afirmou que a cartomante sempre foi procurada em sua casa, entre sete e dez vezes, não havendo prova de coação, ameaça ou outro vício de consentimento, e não ficou demonstrado que ela assumiu obrigação de resultado.
“Os aborrecimentos e as chateações do dia a dia não podem ensejar danos morais, visto que não trazem maiores consequências ao indivíduo. Caso se considerasse que qualquer desentendimento enseja dano moral, assistiríamos a uma banalização desse instituto, e a vida em sociedade se tornaria inviável.”
A aposentada afirmou também ter sofrido ameaças da cartomante, que disse que poderia acontecer algo pior caso o serviço não fosse contratado. Segundo ela, a leitura do baralho apontou, na primeira consulta, que o marido não iria voltar para ela, então a cartomante ofereceu seus serviços para fazer com que o casal se reconciliasse. Como o marido saiu de casa em novembro de 2010 e até o ajuizamento da ação, em junho de 2012, não havia voltado, a aposentada pediu indenização por danos morais, em valor a ser definido pelo julgador, e compensação de R$6.300 pelos danos materiais, pois ela ficou endividada por ter feito empréstimos para pagar o trabalho.
A cartomante alegou que não havia provas dos danos materiais e morais, pois o desejo da aposentada, a volta do marido para casa, fora realizado. Segundo ela, não existe a possibilidade de anular o negócio, uma vez que a prestação do serviço foi cumprida.
Em seu depoimento, a aposentada afirmou que o marido havia voltado para casa, mas não para a relação conjugal.
Como em primeira instância o pedido foi negado pelo juiz de Direito Otávio Pinheiro da Silva, da comarca de Ipatinga, a mulher recorreu ao TJ/MG.
O desembargador Pedro Bernardes entendeu que a aposentada não demonstrou ser vedada a atividade de cartomante. O magistrado observou ainda que a CF/88 garante a proteção à crença religiosa e aos cultos e suas liturgias.
O entendimento foi acompanhado os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

Fonte: Migalhas


















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