segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Hyundai terá de indenizar cliente por carro menos potente que o anunciado


A Hyundai foi condenada a indenizar um cliente por vender veículo com menos potência do que o anunciado, ficando configurada a publicidade enganosa. A decisão é da 10° câmara Cível do TJ/RS, que manteve a sentença.
O autor comprou o carro Veloster, da empresa ré, com supostamente 140 cavalos de potência. Mas, posteriormente, descobriu, por meio de notícia em uma revista especializada do setor automotivo, que o veículo possuía, na verdade, 121 cavalos.
Argumentou ter sido induzido em erro por propaganda enganosa e que, tendo pago R$571,42 por "cavalo" anunciado, sofrera dano material correspondente a R$10.856,98. Afirmou ainda que sofreu diversos deboches de amigos e conhecidos, o que lhe trouxe abalos morais.
A ré contestou dizendo que o prazo de reclamação sobre o veículo é de 90 dias, e que o autor demorou cerca de 6 meses para entrar em contato. Alegou também que, pelo fato de ser apenas uma distribuidora de veículos, estaria imune de qualquer culpa.
Em Porto Alegre, a Juíza Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues julgou procedente a ação, condenando a ré a restituir R$ 10.856,00 a título de abatimento, além de R$ 7 mil por danos morais.
A empresa apelou da decisão.
Decisão
O desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do apelo no TJ, julgou configurados os danos morais. Observou que a empresa não efetuou, apesar de autorizada, perícia no carro do autor para verificação da potência do veículo, apresentado laudo de terceiro. Dessa forma, reconhecidas como verdadeiras as alegações da autora e caracterizada a publicidade enganosa.
"Não tendo a demandante produzido prova impeditiva do direito da autora, tem-se as alegações desta como verdadeiras, ficando, desse modo, reconhecidos os danos relativos à publicidade enganosa."
Em relação ao montante relativo ao abatimento pela entrega de produto inferior ao anunciado, como não houve impugnação do valor pela ré, manteve a restituição concedida.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Catarina Rita Krieger Martins.

Veja o acórdão.
Fonte: migalhas








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