Uma promotora de vendas da Bombril será indenizada em R$ 100 mil após ter sido vítima de assédio sexual por parte de seu superior hierárquico. A 8ª turma do TST não conheceu do recurso da empresa, mantendo a condenação inclusive quanto ao valor, entendendo que não excedeu os limites da razoabilidade.
Pesadelo
A promotora se referiu aos assédios como "pesadelo", e afirmou que passou a sofrer perseguições e castigos por não ceder às investidas. Casada e com um filho com necessidades especiais (hidrocefalia), disse que não poderia abrir mão do emprego. Cansada de denunciar e nada ser feito, afirmou que registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação pedindo rescisão indireta do contrato de trabalho, com as parcelas de direito, e indenização por dano moral.
Em sua defesa, a Bombril afirmou que a promotora jamais teve sua honra e dignidade ofendida por qualquer preposto, dentro ou fora do ambiente de trabalho, não havendo nenhum fundamento para a caracterização do assédio, a indenização e o reconhecimento da rescisão indireta.
Assédio caracterizado
O juízo da 6ª vara do Trabalho de Aracaju/SE constatou, no BO, declaração da promotora a respeito do assédio, com convites do superior para jantar e após ficarem num lugar "sossegado". Segundo o registro, o fato foi comunicado ao supervisor. Com base nos depoimentos do preposto e de testemunhas, concluiu que o assédio ficou caracterizado.
Pesadelo
A promotora se referiu aos assédios como "pesadelo", e afirmou que passou a sofrer perseguições e castigos por não ceder às investidas. Casada e com um filho com necessidades especiais (hidrocefalia), disse que não poderia abrir mão do emprego. Cansada de denunciar e nada ser feito, afirmou que registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação pedindo rescisão indireta do contrato de trabalho, com as parcelas de direito, e indenização por dano moral.
Em sua defesa, a Bombril afirmou que a promotora jamais teve sua honra e dignidade ofendida por qualquer preposto, dentro ou fora do ambiente de trabalho, não havendo nenhum fundamento para a caracterização do assédio, a indenização e o reconhecimento da rescisão indireta.
Assédio caracterizado
O juízo da 6ª vara do Trabalho de Aracaju/SE constatou, no BO, declaração da promotora a respeito do assédio, com convites do superior para jantar e após ficarem num lugar "sossegado". Segundo o registro, o fato foi comunicado ao supervisor. Com base nos depoimentos do preposto e de testemunhas, concluiu que o assédio ficou caracterizado.
"Muitas vezes, em situações como essas, a vítima não encontra forças para a defesa, na verdade sente até receio de denunciar para não ser mal interpretada, afinal tem marido e filho."
Em 1º grau, foi deferida a indenização no valor de R$ 100 mil e reconhecida a rescisão indireta.
Valor desproporcional
Mantida a sentença pelo TRT da 20ª região, inclusive quanto ao valor, a Bombril recorreu ao TST alegando que a promotora não comprovou suficientemente suas alegações. Sustentou ainda que não se tratava de assédio sexual porque o suposto assediador não era superior hierárquico, e que o valor da condenação era desproporcional à gravidade dos fatos.
No entanto, o recurso não foi conhecido. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, como a causa estava sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista restringia-se às hipóteses de contrariedade a súmula do Tribunal ou afronta à CF, não podendo ser avaliada a denúncia de violão dos arts. 8 da CLT e 944 do CC, conforme apontou a Bombril.
Quanto ao valor de indenização arbitrado em instância ordinária, explicou que a revisão só é possível quando este ultrapassar os limites do razoável ou for extremamente irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso.
A decisão foi unânime.
Valor desproporcional
Mantida a sentença pelo TRT da 20ª região, inclusive quanto ao valor, a Bombril recorreu ao TST alegando que a promotora não comprovou suficientemente suas alegações. Sustentou ainda que não se tratava de assédio sexual porque o suposto assediador não era superior hierárquico, e que o valor da condenação era desproporcional à gravidade dos fatos.
No entanto, o recurso não foi conhecido. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, como a causa estava sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista restringia-se às hipóteses de contrariedade a súmula do Tribunal ou afronta à CF, não podendo ser avaliada a denúncia de violão dos arts. 8 da CLT e 944 do CC, conforme apontou a Bombril.
Quanto ao valor de indenização arbitrado em instância ordinária, explicou que a revisão só é possível quando este ultrapassar os limites do razoável ou for extremamente irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso.
A decisão foi unânime.
- Processo relacionado: RR-RR-835-65.2015.5.20.0006
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas
Nenhum comentário:
Postar um comentário