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Em decisão monocrática, o Des. Ruy Celso Barbosa Florence indeferiu pedido de habeas corpus impetrado em favor de L.B.A.B., condenada em regime fechado a 15 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, por tráfico ilícito de drogas, com reincidência, que buscava a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
A defesa alega constrangimento ilegal, posto que a paciente aos sete meses de gravidez deu à luz um bebê e a criança, hoje com oito meses de nascida, necessita de cuidados maternos para seu desenvolvimento e que também o outro filho, este menor de 12 anos e portador de necessidades especiais, mesmo assistido pela APAE, carece igualmente dos cuidados da mãe.
Consta nos autos que, em uma visita da Pastoral da Criança à cela de L.B.A.B. no presídio feminino Irmã Irma Zorzi, na Capital, informaram-na que um padre iria até o Papa e questionaram se gostaria de escrever uma carta para ser entregue a ele. Pronta a carta, o padre a entregou ao Papa, que leu e emocionou a todos.
Como resposta, Francisco disse que ela deveria ter confiança na justiça, que Deus estaria ao seu lado e que "o Espírito Santo tocaria o coração mais duro" para que ela pudesse cuidar de seus filhos.
O Ministério Público manifestou-se contrário à concessão do HC, alegando que apenas o fato de L.B.A.B ter filhos pequenos não configura motivo suficiente para a substituição da sentença. A Defensoria Pública se manteve favorável, posto que a prioridade absoluta é das crianças, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal, que trata sobre o dever da família, sociedade e Estado de garantir o bem-estar das mesmas.
O relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, entende que, como não se trata de prisão preventiva e sim de cumprimento de execução definitiva, não é cabível a aplicação do art. 117 da Lei de Execução Penal, que prevê a possibilidade de prisão domiciliar.
Segundo o desembargador, ao contrário do que alega a defesa, não existe amparo legal para a concessão de prisão domiciliar neste caso apenas pelo fato de ser a apenada mãe de criança menor de idade, pois não comprovou, por laudo detalhado, a doença que acomete o outro filho.
Afirma ainda que não se deve descuidar do senso de justiça e igualdade, sendo assim não considera razoável dispensar tratamento diferenciado a uma única presa em detrimento das demais e que, considerando a gravidade do crime praticado pela condenada, o pedido merece indeferimento.
“Ante o exposto, não tendo como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, indefiro-a”.
Processo nº 1411365-03.2016.8.12.0000
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) condenou o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal (Sindlegis) a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário que era chamado de “Clodovil do século 21” pelo diretor jurídico da entidade. O trabalhador entrou com a ação em 2014, antes de ser demitido. Cabe recurso da decisão.
O G1 entrou em contato com o sindicato, mas não recebeu resposta até a publicação desta reportagem. De acordo com o advogado do funcionário, Washington Andrade, o chefe assediava moralmente por causa do corte do cabelo do cliente, penteado para o lado.
“Foram no mínimo seis meses de assédio. Essa alcunha foi lançada por causa do estilo do cabelo que usava. O chefe apelidou a seu bel prazer, com ofensas que colocavam em dúvida a masculinidade do meu cliente, e era seguido pelos outros empregados”, disse Andrade. “Meu cliente não é homossexual, e todo mundo sabe que o Clodovil era.”
Em primeira instância, o juiz entendeu que não havia assédio moral. Após recurso, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho argumentou que o diretor agiu “de forma intimidatória e de maneira generalizada, assediava empregados com os quais ele mantinha contato, sempre com o intento de provocá-los e, possivelmente, alcançar maior produtividade”.O advogado afirma que o diretor sindical adotava outras posturas incorretas, mas que a defesa não conseguiu reunir provas. “Existem outras situações que não conseguimos comprovar, por mais que ele tenha passado por vários outros constrangimentos. Por exemplo, diziam que ele não devia ficar parado, que tinha que procurar algo para fazer.”
Para o desembargador, o sindicato “concretamente, nada fez para coibir ou punir o seu diretor autoritário e homofóbico, como demonstrado pela prova produzida” e “encarava os gestos de seu dirigente como meras brincadeiras”.
Clodovil
O estilista e ex-deputado federal Clodovil Hernandesmorreu em 2009 após uma parada cardíaca. Nascido em 17 de junho de 1937, em Elisário, cidade a 402 km de São Paulo, Clodovil foi adotado por um casal de origem espanhola, Domingos Hernandes e Izabel Sanches Hernandes. Não conheceu seus pais verdadeiros e estudou em colégio interno. Homossexual assumido, não casou e nem teve filhos.
Estilista de alta costura, ator, cantor, apresentador de TV e professor primário, Clodovil teve uma longa carreira na TV e alcançou grande sucesso no mundo da moda. Ele iniciou a carreira política quando se filiou ao PTC, em 2005. Em 2006, foi eleito deputado federal com 493.951 votos, terceira maior votação do estado de São Paulo. Seu mandato iria até dezembro de 2010.
Um dos primeiros trabalhos dele na televisão foi no início da década de 1980, quando apresentou o "TV Mulher", da TV Globo, voltado para o público feminino. Na época, dava dicas de moda e desenhava modelos ao vivo. Ele dividiu o cenário com a jornalista Marília Gabriela e com a sexóloga Marta Suplicy, que também não havia entrado para a política.
Uma mulher será indenizada pelo ex-namorado pelos empréstimos e gastos diversos durante o relacionamento. A decisão foi tomada pela 7ª Vara Cível de Brasília, mas o interessado ainda poderá recorrer dessa sentença.
No processo na Justiça, a mulher disse que começou a namorar com ele em junho de 2010. O casal ficou junto até maio de 2012, pouco depois de ela descobrir que, durante o relacionamento, ele havia casado com outra mulher. No período em que ficaram juntos, a namorada pagou dívidas existentes em nome do então namorado com as instituições bancárias que ele havia se comprometido, comprou-lhe roupas e sapatos, pagou suas contas telefônicas, além de emprestar o carro dela com frequência.
Segundo ela, todas as despesas vinham sempre com a promessa de pagamento no futuro. Para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, ela precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida de R$ 101.537,71. Assim, por causa do que chamou de “estelionato sentimental”, pediu indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Em sua defesa, o ex-namorado garantiu que tudo que ganhou da então namorada eram presentes e que não acha certo que a mulher o cobre por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Além disso, afirma que a namorada sabia que ele havia reatado com sua esposa e propôs manter uma relação paralela ao casamento.
A mulher pediu, além da restituição dos gastos com o relacionamento, uma indenização por danos morais por causa da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher que, em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”.
No entanto, o juiz considerou que essa situação não se caracteriza por danos morais. Por outro lado, a Justiça determinou que o homem devolva os valores depositados na conta dele durante o namoro, os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do homem e pagas pela ex-namorada; os valores gastos com roupas, sapatos e contas telefônicas, com juros e correção monetária.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a rede de lojas Marisa a indenizar em R$ 30 mil uma ex-empregada que foi obrigada por um gerente a baixar as calças durante uma revista.
A chefia da empresa, em Porto Alegre, obrigou-a a baixar as calças para provar que não estava no período menstrual. A ação foi tomada depois que foi achado um absorvente usado na parede do banheiro.
Segundo a ação, a gerência fez com que a trabalhadora passasse pelo constrangimento na frente de outras 20 colegas, no próprio banheiro.
Procurada pelo jornal, a Lojas Marisa não se pronunciou sobre o assunto. Nos recursos, a empresa afirmou que "o fato foi tomado como brincadeira, porque havia muito barulho".
O deputado federal Jean Wyllys (Psol-RJ) perdeu uma batalha na Justiça que travava com o Facebook. A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu, ao analisar uma apelação do site, que a empresa não tem a obrigação de monitorar a internet para identificar a postagem de conteúdo que tenha sido considerado, por determinada decisão judicial, como ofensivo ao direito da personalidade de alguma pessoa. Nesses casos, a identificação do endereço exato da publicação é indispensável ao cumprimento da ordem judicial.
O parlamentar pediu à Justiça que o site de relacionamentos apagasse um vídeo que ele considerava ofensivo à sua imagem e proibisse qualquer veiculação do material. A 23ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos. O site acatou a decisão e retirou do ar a publicação, além de fornecer os dados de quem havia divulgado o material. Porém, o Facebook apelou ao TJ-DF argumentando que não teria como monitorar os conteúdos postados pelos usuários da rede social para impedir eventual nova inserção do vídeo. Argumentou que essa filtragem prévia era vedada pelo Marco Civil da Internet, que exige identificação clara e inequívoca do conteúdo, além de ordem judicial.
O vídeo em questão é uma montagem feita por internauta a partir de falas do parlamentar durante sua participação em um seminário, em maio de 2012, que tratava sobre "sexualidade, papéis de gênero e educação na infância e na adolescência". Segundo o deputado, um mês após o evento foi publicado na internet o videomontagem com o título "Deus salve as crianças”, com a edição das falas. Jean Wyllys achou que o vídeo denegria sua imagem.
Apesar de concordar com os argumentos do Facebook, a apelação foi parcialmente provida somente para reduzir de R$ 100 mil para R$ 10 mil as astreintes em caso de não cumprimento da ordem judicial de retirada do conteúdo especificado no caso. A maioria dos desembargadores entendeu que a decisão de primeira instância não obrigava o Facebook a fazer o monitoramento, a não ser que houvesse manifestação judicial determinando a retirada de circulação de eventual futura publicação do vídeo discutido nos presentes autos.
“Não se conhece de pedido de apelação quando não evidenciada qualquer sucumbência da parte mas, pelo contrário, quando as razões da sentença expressam estritamente a tese do apelante no sentido de se restar inviável a proibição prévia de qualquer veiculação de alguma publicação, com remissão ao artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) a subsidiar a tese, restando caracterizada a ausência de interesse recursal, por falta de utilidade e necessidade da impugnação”, diz o acórdão. A íntegra do acórdão foi divulgada pelo Observatório do Marco Civil da Internet, do advogado Omar Kaminski.
O caso foi relatado pelo desembargador Cruz Macedo. O desembargador Arnoldo Camanho de Assis divergiu do relator porque achou que o Facebook tinha interesse recursal para modificar a decisão. Parte da sentença diz que "entretanto, para o caso de novas publicações do vídeo ocorrerem e depois de identificadas pelo autor, razoável entender pela obrigação da ré em retirá-las de circulação quando notificada pelo interessado". Para Assis, a decisão de primeiro grau era contraditória. “Como é que a juíza diz que não tem fundamento acolher o pedido de proibição de veiculação e, na sentença, ela julga procedente o pedido para proibir a veiculação? Então há uma contradição enorme dentro da sentença. O fundamento diz uma coisa e a sentença condena a outra coisa”, disse Assis.
A imunidade garantida constitucionalmente ao advogado não protege o profissional de excessos cometidos contra a honra das pessoas envolvidas no processo. Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou uma advogada a pagar R$ 20 mil de indenização moral à juíza Elisabeth Stefanello Scherer, da 1ª Vara Criminal de Tramandaí.
Nos dois graus de jurisdição, ficou claro aos julgadores que as manifestações ofensivas dirigidas à juíza, por meio de uma petição protocolada em agosto de 2013, tinham o propósito de ofendê-la, em afronta aos direitos de personalidade previstos no artigo 5º da Constituição.
Segundo o petição apresentada pela juíza, a advogada achou que houve demora na liberação de veículo de um cliente, apreendido numa operação de combate às drogas. Na petição, ao reiterar o pedido, a advogada colocou em dúvida a capacidade da juíza de interpretar o processo e acusou-a de descumprir a lei e de manipular a ação penal, para defender seu ponto de vista moral — leia abaixo alguns trechos.
Chamada a se defender na 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a advogada afirmou nada saber sobre a capacidade da juíza de exercer com presteza seu trabalho em relação aos advogados e partes. Sustentou que os atos praticados estão dentro dos limites da legalidade.
Disse que a magistrada incorreu em "manipulação maliciosa dos fatos", pois ela só requereu a devolução do automóvel apreendido. Por fim, ajuizou reconvenção, exigindo reconhecimento de que a juíza colaborou para a situação narrada na petição, já que, com sua suposta negligência, incorreu nos crimes de prevaricação e improbidade administrativa. E tal enseja o pagamento de danos morais.
Sentença procedente
A juíza Fernanda Carravetta Vilande julgou totalmente procedente a ação principal. Ela entendeu que o conteúdo da petição protocolada extrapolou os deveres profissionais, pessoalizando a discussão e ultrapassando todos os limites de civilidade e urbanidade toleráveis.
Ao ir além do que é razoável, a parte ré atingiu os direitos de personalidade da autora, sobretudo no que diz respeito à dignidade. “É evidente que, ao questionar a capacidade da magistrada para atuar no processo, acusando-a de manipular a ação penal para defender seu ponto de vista moral, a procuradora teve a intenção de desabonar a demandante, atingindo a sua reputação profissional”, escreveu na sentença.
Para a titular da 13ª Vara Cível da Capital, a imunidade profissional do advogado — prevista no parágrafo 2º do artigo 7° do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) — não é absoluta. Além disso, o próprio Estatuto da Advocacia, em seu artigo 32, não confere imunidade para os atos cometidos com dolo ou culpa.
Ela, no entanto, extinguiu a reconvenção sem análise de mérito por entender que a juíza é parte ilegítima na ação, já que a demanda deveria ser direcionado ao estado do Rio Grande do Sul, a teor do previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Também apontou não haver possibilidade legal de o Estado declarar a responsabilidade da juíza.
Intuito de ofensa
Relator da Apelação na corte, o desembargador Túlio de Oliveira Martins, disse que a petição foi redigida no único intuito de afrontar a pessoa da juíza. “Ora, a ré utilizou-se de termos fortes e fez acusações graves, atingindo a honra da magistrada, o que era totalmente desnecessário para sustentar suas teses ou para robustecer a defesa de seus clientes”, complementou em seu voto.
Para Martins, a atitude da advogada não só produziu “menoscabo espiritual interno” na autora como acarretou também reflexos na sua atividade jurisdicional. É que as acusações infundadas atingiram sua honra profissional no meio jurídico, seu reconhecimento entre os membros da profissão, além do grau de estima e confiabilidade indispensáveis à sua carreira.
“Mas de onde que Vossa Excelência retirou ‘embargos de declaração’ para despachar nesse sentido? Neste autos, processo nº 073/2013.0003797-0, que trata de um apenso de incidente de restituição de veículo, JAMAIS FOI AJUIZADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O que temos aqui é uma petição inicial de incidente que foi ajuizado a inúmeros meses e este juízo está amorcegando [sic!] o processo para não despachar a petição inicial conforme lhe foi apresentada.
A decisão publicada nestes autos de INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO é lamentável e demonstra que a prestação jurisdicional dada por este juízo é de tamanha falha jurídica que põe em dúvida a capacidade deste juízo quanto à leitura dos autos, interpretação dos fatos concretos, à aplicação dos princípios constitucionais de liberdade plena e de inocência máxima dos acusados até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e do sistema processual penal vigente no território brasileiro, no sentido de ser o sistema acusatório (onde cabe ao MP fazer prova das acusações) e não o sistema inquisitório da época do império (onde o acusado era que tinha de provar sua inocência).”
(...)
“Assim, muito mal fundamentada está a decisão [n]o que se refere à nota de expediente acima transcrita, porque esse juízo não disse para que veio, para que está servindo nos autos. Vossa Excelência, como servidora pública igual a qualquer outro servidor, não tem a obrigação que cumprir com sua parte como servidora e, na sua função, assegurar um juízo de garantias? Presumo que Vossa Excelência saiba o que é um juízo de garantias!”
(...)
“Quer dizer: Vossa Excelência está mantendo uma versão mentirosa nos autos, contrário [sic!] às provas até então colhidas. Se os fatos são estes, são fatos que estão provados nos autos.”
(...)
“Vossa Excelência está manipulando o processo de tráfico em apenso com este incidente. Isso bem demonstra a desorganização da prestação jurisdicional que Vossa Excelência está prestando em nome do Estado.”
(...)
“A reclamação é pertinente porque, face o acontecido nestes autos e no apenso, cabe, sim, uma ação de improbidade administrativa, porque não se pode admitir que um servidor público, comum, como qualquer outro, venha descumprir a lei e manipular o sistema para defender ponto de vista moral ao invés de dizer o direito previsto no ordenamento jurídico como se o Estado fosse e para isso que serve o Estado.” O acórdão foi lavrado na sessão de 29 de setembro.
Uma família foi condenada a pagar R$ 30 mil a um vizinho por perturbação do sossego por realizar festas barulhentas em casa. A decisão é da 5ª turma Cível do TJ/DF, que confirmou sentença. A condenação determina também que os réus se abstenham de realizar eventos de grande porte e de produzir barulhos em sua residência, no Lago Norte, que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa de R$ 5 mil.
Segundo o autor da ação, os ruídos durante as festas extrapolaram em muito os níveis permitidos por lei, contrariando a lei da boa vizinhança. Informou ter acionado a polícia várias vezes por conta desses eventos e até ajuizado ação criminal, na qual os réus se comprometeram a não realizar eventos de grande porte, mas o acordo foi descumprido. Assim, pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e à proibição de patrocinar novas festas no imóvel.
Os réus apresentaram reconvenção e contestação dos pedidos. Na primeira, alegaram que o autor também não respeita os deveres inerentes à vizinhança, ao queimar resíduos sólidos e orgânicos no quintal de sua casa e soltar fogos de artifícios constantemente. Na contestação, defenderam que as festas realizadas são de pequeno porte, de âmbito familiar e fechadas, justamente para evitar perturbação e transtornos aos moradores da área. Pleitearam, então, além da improcedência dos pedidos, a condenação do autor pelas queimadas e pelos fogos.
Instância ordinária
O juízo da 17ª vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do autor. "A documentação existente no feito revela a existência de diversas ocorrências policiais relativas a eventos realizados na residência dos réus, contra os barulhos noturnos produzidos e a dimensão das festas. A prova documental também demonstra ter havido extrapolação dos limites de ruídos permitidos pela legislação."
A maioria dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas também confirmaram as alegações do vizinho.
"O exercício do direito de propriedade dos réus está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho. Considerando que o autor está sofrendo essa perturbação há alguns anos, configurada está a violação aos seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à reparação por danos morais."
Inconformada com a decisão, a família interpôs recurso ao TJ alegando limitação excessiva ao direito de propriedade, buscando minorar a indenizar, como também que fosse excluído da sentença o termo “evento de grande porte”, porquanto impõe condição subjetiva para avaliação de seu conteúdo.
Ao analisar o recurso, no entanto, a turma negou provimento. Para o relator, desembargador Hector Valverde, quem tem um imóvel deve eximir-se de atitudes nocivas à segurança, ao sossego e à saúde das pessoas que habitam o prédio vizinho, conforme parágrafo único do art. 1.277 do CC, sob pena de incorrer em abuso de direito.
Na opinião do magistrado, a restrição a eventos de grande porte também se mostrou pertinente, assim como o valor da indenização.
"As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos."
Um padre do interior de Goiás terá de indenizar um casal após impedir uma interrupção de gestação que tinha sido autorizada pela Justiça. Pelo "intenso dano moral", a indenização foi fixada em R$ 60 mil. A decisão unânime é da 3ª turma do STJ.
O padre impetrou HC e conseguiu impedir que uma mulher grávida levasse adiante, com auxílio médico, a interrupção da gravidez de feto diagnosticado com síndrome de body stalk, que inviabiliza a vida fora do útero. No HC impetrado em favor do feto, o padre afirmou que os pais iriam praticar um homicídio.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a 3ª turma entendeu que o padre abusou do direito de ação e violou direitos da gestante e de seu marido, provocando-lhes sofrimento inútil.
Procedimento interrompido
O caso aconteceu em 2005. Ao saber que o feto não sobreviveria ao parto, os pais, residentes na cidade de Morrinhos, a 128 quilômetros de Goiânia, conseguiram autorização judicial para interromper a gravidez. Mas, durante a internação hospitalar, a gestante, já tomando medicação para induzir o parto, foi surpreendida com a decisão do TJ/GO, que atendeu ao pedido do padre e determinou a interrupção do procedimento.
A grávida, com dilatação já iniciada, voltou para casa. Nos oitos dias que se seguiram, assistida só pelo marido, ela agonizou até a hora do parto, quando retornou ao hospital. O feto morreu logo após o nascimento. O casal ajuizou uma ação por danos morais contra o padre, que preside a Associação Pró-Vida de Anápolis. Não obtendo sucesso na Justiça de Goiás, recorreu ao STJ.
Jurisprudência
Em seu voto, Nancy Andrighi classificou de "aterrorizante" a sequência de eventos sofridos pelo casal.
"Esse exaustivo trabalho de parto, com todas as dores que lhe são inerentes, dão o tom, em cores fortíssimas, do intenso dano moral suportado, tanto pela recorrente como pelo marido."
A ministra afirmou que o caso deve ser considerado à luz do entendimento do STF na ADPF 54, julgada em abril de 2012, quando se afastou a possiblidade de criminalização da interrupção de gestação de anencéfalos.
"É inegável que ambas as condições, anencefalia e síndrome de body stalk, redundam, segundo o conhecimento médico atual, na inviabilidade da vida extrauterina."
Embora o julgamento da ADPF tenha sido posterior ao caso, a ministra assinalou que a orientação manifestada pelo STF não tem limites temporais, e já em 2005 era a mais consentânea com as normas constitucionais, inclusive pela reafirmação do caráter laico do Estado brasileiro e pelo reconhecimento da primazia da dignidade da gestante em relação aos direitos de feto sem viabilidade de vida extrauterina.
Ônus da responsabilidade
A relatora avaliou ainda que o padre agiu "temerariamente" quando pediu a suspensão do procedimento médico de interrupção da gravidez, que já estava em curso, e impôs aos pais, "notadamente à mãe", sofrimento inócuo, "pois como se viu, os prognósticos de inviabilidade de vida extrauterina se confirmaram".
De acordo com a ministra, o padre "buscou a tutela estatal para defender suas particulares ideias sobre a interrupção da gestação” e, com sua atitude, “agrediu os direitos inatos da mãe e do pai", que contavam com a garantia legal de interromper a gestação.
Andrighi refutou ainda a ideia de que a responsabilidade não seria do padre, que apenas requereu o HC, mas, sim, do Estado, pois foi a Justiça que efetivamente proibiu a interrupção da gestação. Segundo ela, "a busca do Poder Judiciário por uma tutela de urgência traz, para aquele que a maneja, o ônus da responsabilidade pelos danos que porventura a concessão do pleito venha a produzir, mormente quando ocorre hipótese de abuso de direito".
A turma condenou o padre ao pagamento de R$ 60 mil como compensação por danos morais, valor a ser acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do dia em que a recorrente deixou o hospital.
O juiz de Direito Océlio Nobre, designado para a comarca de Guaraí/TO, condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar o valor de R$ 300 mil, a título de indenização por danos morais, a uma moradora de Guaraí. Além disso, a igreja deverá pagar os honorários dos advogados fixados pelo juiz em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
A sentença decorre de uma ação de indenização ajuizada pelo pai de uma vítima de estupro praticado por um então auxiliar de pastor da igreja naquele município, quando a vítima possuía 13 anos. Hoje a vítima está com 18 anos. Em outra ação, na esfera penal, o auxiliar de pastor foi processado e condenado por esse crime.
A defesa da igreja alegou, entre outras afirmações, que o autor do crime não é preposto da Igreja e, sim, apenas um simples membro, sem qualquer função dentro da estrutura hierárquica da entidade. Contudo, o juiz considerou que o autor do estupro se apresentava, perante a comunidade religiosa como um representante da Igreja. Assim, conclui o juiz, a figura do auxiliar de pastor, em relação à igreja, não decorre de documento jurídico, mas de sua atuação diária “que fazia crer que sua atuação era em nome da Igreja”.
A defesa também tentou invalidar o depoimento de testemunhas, inclusive a mãe da vítima, que estaria impedida por “comunhão de interesses”. Para o juiz, o testemunho da mãe, porém, tem validade jurídica. “A mãe não é compromissada exatamente porque se sabe que ela é comprometida com os fatos de tal forma que não ostenta a isenção necessária e, portanto, terá uma valoração diferenciada, em relação às testemunhas compromissadas.”
O magistrado também afirmou que o ordenamento jurídico do país protege “a dignidade sexual da mulher” através das leis penais (o julgamento do crime do estupro) e civis (a responsabilidade civil, que procura reparar a vítima através de uma justa indenização de caráter reparatório e de sanção). “Portanto, inafastável a responsabilidade civil da igreja, devendo a mesma indenizar a autora pelos danos causados por um de seus membros.”
Ao justificar o valor da indenização o juiz observou as diversas sequelas deixadas na vítima. “Por ser a vítima, à época dos fatos, uma adolescente, o valor deve ser elevado, dado que as sequelas são mais notáveis e, considerando, ainda, o fato de o delinqüente tê-la raptado, mantendo-a sob seu poder por vários dias. Também, considero, na valoração do quantum indenizatório, a sedução que precedeu o estupro, não para minorar o valor, mas para agravá-lo, dado que sendo uma criança (adolescente tecnicamente), há as sequelas psicológicas pela criação do afeto inútil, sem perspectivas e contra toda a estrutura familiar e educacional, levando-a abandonar a família, um valor sublime que a ordem jurídica protege. A vítima, sem experiência, foi seduzida pelo agressor, sofrendo não só pelo ato carnal, mas também pela sequela afetiva, da desilusão a que foi exposta tão cedo na vida”.
Além disso, o juiz observa que a ré pode suportar a quantia fixada que, além de reparar o dano, levará a igreja a reforçar “a vigília em defesa da confiança social da qual desfruta, exigindo de seus prepostos fáticos maior respeito”.
O estupro é um ato de violência, não de sexo. Seguindo esse argumento do ministro Rogerio Schietti Cruz, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e restabeleceu sentença que condenou um jovem de 18 anos por estupro, por ter dado um beijo forçado em uma adolescente de 15 anos.
Após a sentença haver condenado o réu a oito anos em regime inicialmente fechado, o TJ-MT o absolveu por entender que sua conduta não configurou estupro, mas meramente um “beijo roubado”.
Para o ministro relator do caso, Rogerio Schietti Cruz, a decisão do TJ-MT utilizou argumentação que reforça a cultura permissiva de invasão à liberdade sexual das mulheres. “O tribunal estadual emprega argumentação que reproduz o que se identifica como a cultura do estupro, ou seja, a aceitação como natural da violência sexual contra as mulheres, em odioso processo de objetificação do corpo feminino”, afirmou o ministro.
Uso de violência
Rogerio Schietti criticou a decisão que absolveu o réu e o mandou “em paz para o lar”. Na opinião do ministro, tal afirmação desconsidera o sofrimento da vítima e isenta o agressor de qualquer culpa pelos seus atos.
Rogerio Schietti disse que a simples leitura da decisão do TJ-MT revela ter havido a prática intencional de ato libidinoso contra a vítima menor de idade, e com violência.
Segundo o processo que o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdômen. A sentença reconheceu que ele só não conseguiu manter relações sexuais com a vítima porque alguém se aproximou naquele momento em uma motocicleta.
Mesmo com os fatos assim reconhecidos, afirmou o ministro, o tribunal de Mato Grosso concluiu que eles não se enquadravam na definição de estupro, prevista no artigo 213 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
Para o desembargador relator do acórdão do TJ-MT, “o beijo foi rápido e roubado”, com “a duração de um relâmpago”, insuficiente para “propiciar ao agente a sensibilidade da conjunção carnal”, e por isso não teria caracterizado ato libidinoso. Afirmou ainda que, para ter havido contato com a língua da vítima, “seria necessária a sua aquiescência”.
Decisão inaceitável
“Reproduzindo pensamento patriarcal e sexista, ainda muito presente em nossa sociedade, a corte de origem entendeu que o ato não passou de um beijo roubado, tendo em vista a combinação tempo do ato mais negativa da vítima em conceder o beijo”, comentou Schietti. Segundo o ministro, a prevalência desse pensamento “ruboriza o Judiciário e não pode ser tolerada”.
Ele classificou a fundamentação do acórdão do TJ-MT como “mera retórica” para afastar a aplicação do artigo 213 do Código Penal, pois todos os elementos caracterizadores do delito de estupro estão presentes no caso: a satisfação da lascívia, devidamente demonstrada, aliada ao constrangimento violento sofrido pela vítima, revela a vontade do réu de ofender a dignidade sexual da vítima. Os demais ministros da 6ª Turma acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.