1) As ações sobre a aplicação da TR como índice de correção do FGTS continuam SOBRESTADAS pelo STJ, tanto no primeiro quanto no segundo graus.
2) Isto quer dizer que NÃO HÁ DEFINIÇÃO do assunto até que o STJ analise o recurso repetitivo do Tema 73.
3) QUANDO o STJ DECIDIR a questão, os processos que tramitam no Poder Judiciário poderão ser analisados pelos juízos competentes.
4) No STF também está sendo DISCUTIDA a ADIN 5090, que pede a declaração de inconstitucionalidade da expressão "com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança" do art. 13 da Lei nº 8.036/90 e do art. 17 da Lei nº 8.177/91."
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A inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e sua substituição por outro índice que reflita melhor a inflação.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária para o pagamento dos chamados precatórios (ADI nº 4357) reafirmando entendimento anteriormente adotado por aquela Corte na ADI nº 493. Essa decisão tem desdobramentos que vão além do processo no qual foi tomada. Isso porque a Lei nº 8.036/90 que estabelece as bases do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – também prevê a aplicação de correção monetária e há muito tempo é utilizado o referido índice (TR) para corrigir referido fundo, o mesmo agora considerado inconstitucional para este fim pelo STF.
É ilegal e inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária porque o objetivo da mesma não diz respeito diretamente à inflação apurada por outros índices comumente utilizados como, por exemplo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, além do que, historicamente, a TR tem ficado abaixo da inflação, estando “zerada” desde setembro/2012, mesmo diante da pública e notória escalada da inflação nos últimos meses.
Diante disso, a adoção da TR como índice de correção monetária para o FGTS vem causando prejuízos ao trabalhador e a decisão do STF abriu a possibilidade de corrigir essa defasagem permitindo que todos os trabalhadores que têm ou já tiveram a carteira de trabalho assinada pleiteiem na Justiça a revisão do saldo do FGTS, o que pode ser feito desde 1.999, substituindo-se a TR, considerada inconstitucional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – o qual reflete com maior exatidão a correção monetária.
Para tanto é necessário retirar junto à Caixa Econômica Federal um extrato analítico de todas as contas vinculadas ao FGTS desde 1.999 e recalcular os depósitos e saldos alterando a TR pelo INPC apurando-se, assim, os prejuízos causados.
A ação deve ser proposta na Justiça Federal por meio de advogado de confiança devidamente constituído para este fim.
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Fonte: TRF 3
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