Com o advento do Plano de Estabilização da Economia, vindo através da
Lei 8.880 de 27 de maio de 1.994, instalou-se uma verdadeira resistência à
aplicação do contido no § 2º do art. 16 da referida Lei.
O
texto traz expressa a determinação para que, nas operações de crédito rural de
custeio, investimento e comercialização, qualquer que seja a sua fonte, seja
aplicada a correção monetária pelo mesmo indexador verificado na correção dos
preços mínimos, em vigor para os produtores agrícolas.
Convém
anotar, que os preços mínimos abrangendo todo o território nacional e para uma
gama de produtos agrícolas relacionados, são fixados anualmente por decreto do
Governo Federal, sendo completamente diversos dos preços de mercado.
Os
bancos ignoraram completamente a determinação vinda com a Lei e prosseguiram
impondo os indexadores que melhor consultassem seus interesses de lucro.
Na
esfera judicial adotou-se em alguns julgados, a negativa de aplicação da Lei,
isto sob a alegação de que o indexador por ela determinado não repõe o poder
aquisitivo da moeda ou ainda que a disposição não se aplicaria às operações anteriores ao início de sua vigência.
Todavia,
diante da clareza das dispo-sições expressas no texto legal, os conflitos não
têm razão de ser. A Lei 8.880/94 é um ato de planejamento do Estado com poder
determinante para o setor público, resultando daí, que a aplicação é um imperativo
de ordem constitucional ex vi do art. 174 da Constituição da República.
Apesar
do comando imperativo da Carta Magna, em sí mesmo suficiente, convém, para que
se entenda, justificar a motivação política que levou o legislador a adotar tal
posicionamento.
Com
a inflação gritante surgida a partir da década de 70, instalou-se uma crise
econômica na atividade rural. A progressão da crise passou a constituir uma
grande ameaça ao setor de abastecimento, dimanando reflexos para todos os
demais setores de sociedade – a indústria, o comércio etc... -
A
tentativa de estabelecer o equilíbrio fez com que o Estado se empenhasse na
busca de meios essenciais para amenizar o impacto da espiral inflacionária
sobre o setor de produção primário, como é o caso da agricultura. Não para
estimular riquezas privadas, porém como salvaguarda do sistema produtivo, de
relevante valor para toda a economia nacional.
Já
em 1.974, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 6.151/74, II PND, onde a
ideologia política de preços para o País foi muito bem explicitada como “uma
política à base do modelo econômico de mercado” com o esclarecimento de que
seria sempre “orientada no sentido de dividir os ganhos entre o produtor
e o consumidor”.
Na
marcha do tempo, a Constituição Federal vigente, foi mais expressas, disciplinando
o setor público e indicando parâmetros para o setor privado, exatamente como
está disposto no art. 174 da Carta Política. Esta ideologia foi também
patenteada pelo Legislador no Código Civil 2003, quando no art. 421 condiciona
a liberdade de contratar aos limites e à função social do contrato.
Para
apurar as causas e indicar as soluções, o Congresso Nacional realizou uma
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (Senado e Câmara conjuntos) declarando
que o objetivo expresso da CPMI era “apurar as razões do endividamento agrícola
e os altos custos na importação de alimentos”.
A
CPMI, abrangendo “os últimos 20 anos” encerrou seus trabalhos em 1.993 e o Relatório Final está publicado no Diário
do Congresso Nacional - Suplemento ao n. 203 de 28.12.1993 – Relatório Final n.
5.
Em
uma pequena amostra do conjunto de irregularidades, anoto que o Relatório Final
da CPMI, publicado pouco antes da edição da Lei 8.880/94 – foco deste trabalho
- indicou severa retração da economia rural,
com inúmeros danos já verificados no plano social – uma transferência lesiva e
não autorizada de recursos da ordem de 20 bilhões de dólares para o setor
financeiro, êxodo rural significativo, elevação do custo de vida, falta de
informações aos mutuários, intimidações e retaliações aos que recorressem à
Justiça (!?) – dentre outros de maior gravidade.
A
situação foi tal, que logo após o depoimento do
Dr. Alcir Augustinho Calliari, na ocasião Presidente do Banco do
Brasil e depondo na CPMI sob compromisso
legal, o então Vice Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro - Paulo
Brossard de Souza Pinto demonstrou indignação, através de uma matéria
intitulada “E
NÃO ACONTECE NADA?” verbis:
“Ouvido pela Comissão
Parlamentar de Inquérito, que investiga o endividamento dos agricultores, o
Presidente do Banco do Brasil prestou informações da maior significação e
importância, capazes mesmo de justificar o encerramento dos trabalhos da CPMI,
pois o que deveria ser investigado e quiçá apurado foi confessado lisamente por
autoridade competente... omissis... As suas declarações são tão claras e
peremptórias que em qualquer país do mundo teriam mudado a face das coisas em
24 horas. Aqui não aconteceu nada, foi como se nada tivesse declarado, ou até
se tivesse dito o contrário do que efetivamente disse... omissis... Diante da
realidade em que a questão foi imposta ou se mudam as condições dos
financiamentos de maneira que eles possam ser pagos, ou a que situação se
chegará? Insolvência coletiva ou abandono da agricultura? À importação
sistemática de alimentos? O fato é que não pode permanecer o status que nem
prolongar-se por mais tempo. A situação já é extremamente grave, agravar-se-á
sem proveito para ninguém e com prejuízo para todos.” (Jornal Zero Hora
– Porto Alegre, Edição de 20 de setembro de 1.993, página 4).
Em
27 de maio de 1.994, portanto na esteira da divulgação do relatório ocorrida
cinco meses antes, veio a Lei 8.880/94 através da qual foi editado o Plano
de Estabilização da Economia Nacional, trazendo em destaque a determinação
para que a correção monetária aplicável às operações de empréstimos rurais de
custeio, comercialização e investimento, “qualquer que seja a sua fonte”, sejam
corrigidas pelo mesmo fator de correção dos preços mínimos em vigor para os
produtores agrícolas (art. 16, IV, § 2º).
O
texto foi objeto de veto do Executivo, porém restou promulgado pelo Senado da
República (afastamento do veto), entrando em vigor em 15.05.1995.
É
o seguinte o enunciado:
“LEI No 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994.
Dispõe sobre o Programa de
Estabiliza-ção Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade
Real de Valor (URV) e dá outras providências.
(...)
Art.
16 - Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos
pela legislação específica:
(...)
IV - as operações de crédito rural,
destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua
fonte;
(...)
§ 2° Nas operações referidas no inciso IV, a
atualização monetária aplicada àqueles contratos será equivalente à dos preços
mínimos em vigor para os produtores agrícolas."
Volvendo
ao cerne da questão, lembro que errôneamente, alguns julgados, têm decidido
pela não aplicação da Lei, sob o argumento de que o indexador não reflete a reposição
do poder aquisitivo da moeda, enquanto em outras situações se tem decidido que
a regra não se aplica aos contratos anteriores ao advento da Lei.
Porém
existem dois erros de foco. O primeiro em face da Constituição Federal – art.
174, quanto ao indexador e, o segundo, diante do próprio texto da Lei 8.880/94
quanto á retroatividade, conforme a exposição a seguir:
É
imperioso discernir que o Crédito Rural é institucionalizado, nos exatos termos
da Lei 4.829/65, tendo suas finalidades estabelecidas no artigo 3º do citado
diploma, verbis:
“Art. 1º - O crédito rural, sistematizado nos
termos desta Lei, será distribuído e aplicado de acordo com a política de
desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo.
Art. 2º - Considera-se
crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e
estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas
cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos
objetivos indicados na legislação em vigor.
Art. 3º - São objetivos
específicos do crédito rural:
I - estimular o incremento
ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento
e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas
ou pelo produtor na sua propriedade rural;
II - favorecer o custeio
oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
III - possibilitar o
fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;
IV - incentivar a
introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da
produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à
adequada defesa do solo.”
Portanto,
trata-se de crédito que desde a sua formatação institucional dada pela Lei de
origem, já é um programa do planejamento oficial direcionado para o abasteci-mento,
e atualmente, de forma indisfarçável, para a produção de excedentes exportáveis,
com toda a carga social que afeta este setor especial da economia.
Convém
anotar, ainda no campo da aferição de relevância, que a cadeia de negócios
originados a partir da atividade rural, o “agribussiness” brasileiro, representa
17 milhões de empregos e já esteve no patamar de 40% do Produto Interno Bruto –
PIB, da Nação.
Como
programa oficial de governo, o sistema é apto a receber tratamento
diferenciado, notadamente o estabelecido dentro da sucessiva elaboração do
planejamento estatal, que, sabidamente tem natureza dinâmica.
No
tocante á Lei 8.880/94, quanto à sua natureza, e conforme o título que traz no
preâmbulo – Programa de Estabilização Econômica - é indisfarçável que, também
ela, constitui um instrumento do planejamento oficial do Estado, cujo objetivo
deve ser o bem geral (a ementa, ou mais claramente o preâmbulo, não possui
força dispositiva, porém identifica a finalidade e natureza da Lei).
Inserindo-a
neste contexto, é forçoso concluir que, em sua razão política, a reserva legal
posta na Lei 8.880/95, tem o caráter de fazer o saneamento econômico da atividade
rural e estimular o seu desenvolvimento, alavancando também toda a atividade acessória,
ou seja, o “agribussiness” – a vultosa e relevante cadeia de negócios decorrentes
da origem campesina, diretamente ligada ao abastecimento, ao bem estar e à paz
social.
Ora.
Conduzindo a matéria para o devido campo identificado na Lei, o do Planejamento
Estatal, temos que o texto constitucional vigente, ao dispor sobre
a Ordem
Econômica e Financeira estabelecendo os Princípios Gerais
da Atividade Econômica é claro ao determinar que o
planejamento do Estado seja determinante para o setor público, verbis:
“Art.
174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado.” (grifei).
Portanto,
sendo o crédito rural, crédito oficial institucionalizado como programa oficial,
não há como fugir, sob qualquer pretexto, da aplicação do que foi determinado
expressamente em Lei de planejamento, como é o caso da correção monetária
determinada no § 2º do art. 16 da Lei 8.880/94, sob pena de violar o comando
constitucional, atentando diretamente contra os princípios gerais da ordem
econômica tal como titulada na Carta Política da República.
Não
há, neste campo, espaço para divagações ou interpretações diversas, tais como
saber se o fator de correção alí determinado, corresponde à reposição do poder
aquisitivo da moeda. Milita a presunção de que todos estes requisitos já foram
objetos de valoração quando da gênese legislativa que conduziu à elaboração da
Lei de Planejamento.
Tanto
é, que logo após a Lei 8.880/94, a Lei 9.138/95, que determinou o alongamento
das dívidas pelo procedimento denominado de “Securitização”, reservou junto ao
Tesouro da República, a cifra inicial de SETE BILHÕES DE REAIS, para fazer
frente ao procedimento (cifra esta já aditada por várias vezes).
Anoto
que a Lei 9.138/95 excepcionou a aplicação da regra, para um determinado
período, restando por confirmar a Lei anterior, quanto ao demais, verbis:
“Art. 2º Para as operações de crédito rural
contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1996, não se
aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.”
O
quadro é muito bem definido pelo seguinte aresto patenteado, no campo
infraconstitucional, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“DIREITO ECONÔMICO – DÍVIDA AGRÁRIA –
SECURITIZAÇÃO – LEI 9.138/95 – ALONGAMENTO DA DÍVIDA – DIREITO SUBJETIVO DO
DEVEDOR – CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DOUTRINA – RECURSO
PROVIDO.
I - A securitização da
dívida agrícola prevista na Lei 9.138/95 consubstancia direito subjetivo do
devedor. Com vistas a implementar a política agrícola de caráter protetivo e de
incentivo definida no art. 187, I, da Constituição, o Governo Federal autorizou
ao Tesouro Nacional a emissão de títulos que perfizessem sete bilhões de reais.
Não haveria, desta forma, como fugir à determinação contida na Lei 9.138/95,
que regula o programa de crédito rural, para refinanciamento da dívida dos
produtores que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não estavam em dia
com suas obrigações junto às instituições financeiras.
II- O não-emprego do
dinheiro público para o fim destinado e a falta de implementação de uma
política agrícola de desenvolvimento do setor rural descumpre o ordenamento
jurídico vigente, que teve grande preocupação com o setor de política
agrícola.” (REsp nº 166.592-0 – MG. Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo, Quarta Turma, Unânime, Julgamento: 07.05.98).
Destarte,
invocar a reposição do poder aquisitivo da moeda ou qualquer outro pretexto, e
sob tal argumento deixar de aplicar, no crédito oficial, a correção monetária
determinada em Lei de Planejamento, é incorrer em erro de foco, porque o plano
de estabilização econômica, em sentido contrário, não marcou sua preocupação
com tal poder repositivo - e para cuja recomposição, a Lei 9.138/95, fez reservas
no Tesouro - fixando-se, o plano, tão somente em revitalizar o setor de
produção agrícola.
O
julgado que assim proceder, incorre ao mesmo tempo em ilegalidade e
inconstitucionalidade, porque desatende o que manda expressamente a Lei de
Planejamento, e, na seqüência, viola o
comando obrigatório do art. 174 do texto da Carta Constitucional da República, onde
para o setor público é declarada a força determinante do planejamento estatal.
No
que se refere ao alcance temporal da do comando da Lei 8.880/94, além do que já
foi afirmado - que o sentido dado pelo
legislador tem a nítida finalidade de corrigir erros do passado, possibilitando
a revitalização do setor rural afetado pela inflação e pelas irregularidades
indicadas no Relatório Final da CPMI - o próprio texto legal é indicativo da
retroatividade vejamos:
O
caput do art. 16, onde o inciso IV inclui “as operações de crédito rural,
destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua
fonte” está grafado com referência a contratos
pretéritos, tanto que utiliza a frase, verbis:
“Art. 16 - Continuam expressos em cruzeiros
reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica:
(...)
IV - as operações de crédito rural,
destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua
fonte;”
A
expressão “Continuam” é indicativa de contratos pré-existentes.
A
seguir, no § 2º do
mesmo artigo - após o Congresso Nacional ter afastado o veto - diz o texto que:
“Nas
operações referidas no inciso IV, a atualização monetária aplicada àqueles
contratos será equivalente à dos preços mínimos em vigor para os produtores
agrícolas”.
As
expressões “continuam” e “aqueles contratos” somente podem ser
entendidas como referentes a contratos já existentes quando da edição da Lei,
pois utilizam o pretérito. A seguir direcionando o tratamento futuro, afirma
que a correção “será ...”, Não pode
restar dúvidas.
Ademais
existe um encadeamento lógico do pensamento do legislador quando remete aos
contratos anteriores ao advento da norma. A natureza da Lei – que é um Plano de
Estabilização da Economia, forma ao par de que os erros da política agrícola,
sede das lesões denunciadas na CPMI, realmente ocorreram em fase anterior à sua
edição.
Portanto,
por força do imperativo da Lei 8.880/94 e do comando constitucional do art. 174
da CB, não resta dúvida que, excepcionada as operações originarias pactuadas
no período fixado na Lei 9.138/95, de 30.11.1995 a 31.07.1.996, (as sucessivas
devem ser recalculadas) a correção monetária das operações de crédito rural de
custeio, investimento e comercialização, qualquer que seja a sua fonte,
deve ser feita pela aplicação do mesmo fator de correção dos preços mínimos em
vigor para os produtores agrícolas.
No
plano temporal, atento á dicção da Lei 8.880/94, a regra é retroativa e
aplicável a todas as operações que estejam em curso quando da sua vigência,
sendo certo, que pela vinculação com o caput, o § 2º retroage á data da Lei – e
por não constar da Medida Provisória sede (MP 482 de 28.04.1994), resta fixada
em 27.05.1994 - inobstante a anterioridade da MP e o posterior afastamento do
veto (D.O.U, 15.05.1995).
No
que concerne aos contratos, cédulas e outros documentos, grafados em arrepio ao
comando da Lei e adotando indexadores
mais onerosos ao mutuário, convém relembrar que a operacionalização do crédito
rural é múnus público imposto indistintamente aos agentes oficiais que a
pratiquem (cf. Lei 4.829/65 – art. 7º) os quais se submetem ao status de “órgãos auxiliares da execução da política
de crédito do Governo Federal.” consoante a exata dicção do art. 22 da
Lei que rege o setor financeiro – Lei 4.595 de 31 de dezembro de 1.964.
Assim,
em face da violação à Lei de Planejamento e ao imperativo constitucional, tudo
o que for pactuado não possui qualquer eficácia, cabendo anotar neste sentido,
(além das normas um tanto genéricas que podem ser invocadas – Código de Defesa
do Consumidor art. 51, por exemplo) que o Código Civil vigente trouxe
disposição expressa no parágrafo único do art. 2.035, verbis:
“A validade dos negócios e demais atos
jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao
disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos,
produzidos após a vigência deste Código,
aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes
determinada forma de execução.
Parágrafo Único.
Nenhuma conven-ção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais
como os estabelecidos por este Código, para assegurar a função social da
propriedade e dos contratos.” (destaquei).
É
redundante reafirmar que a prática bancária, especificamente quanto aos
indexadores alheios ao dos preços mínimos, contraria a Lei e a Constituição da
República e que se a Lei declara sua não prevalência, tudo o que se tenha feito
em termos de exigência específica de indexador diverso, resulta absolutamente
nulo (v.g- cédulas, contratos, cálculos, atos processuais etc...).
Tais
violações descaracterizam a mora do devedor, ficando este apto, em qualquer
fase, a exercer o direito estabelecido na Lei, dentre os quais, o de consignar
em pagamento, em sendo o caso, ou de obter a revisão daquilo que lhe esteja
sendo exigido, ou que tenha pagado, em demasia.
Quanto
ao produto referência do preço mínimo, a escolha cabe ao devedor, sempre que
não conste da cédula o referido cereal – (v.g. como é o caso das operações de
investimento), valendo para tanto a faculdade que lhe confere a Resolução n.
2.220 de 6.12.95, do Banco Central da República: “algodão,
arroz, feijão, milho, trigo e soja” (art. 1º, I ),
atendido o principio da menor onerosidade do devedor.
Em
tal situação, o direito de escolha surge pela regra da obrigação alternativa
prevista no Código Civil verbis:
“Art. 252 – Nas obrigações alternativas, a
escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.”
Maracaju MS 04 de fevereiro de 2009
____________________________________
CÍCERO JOÃO
DE OLIVEIRA
ADVOGADO
OAB MS 3316
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