O trabalhador requereu o pagamento de indenização por danos morais alegando constrangimento. Ele alegou que era obeso e que o uniforme fornecido pela empresa era muito menor do que o tamanho que lhe seria compatível. Segundo o trabalhador, a camiseta do uniforme deixava parte de suas costas e barriga à mostra e a calça não cobria por inteiro suas nádegas. Além disso, as botinas que ele devia usar não cabiam em seus pés, fazendo com que ele precisasse trabalhar usando chinelos.
O fato foi confirmado por testemunhas, que disseram que, embora o funcionário usasse um avental por cima das roupas, o uniforme não lhe servia. Afirmaram ainda ter presenciado episódios nos quais as peças rasgaram, o que se tornava motivo de piada por parte de encarregados e também de colegas.
Em 1º grau, o juízo negou o pedido de indenização, ao entender que os relatos das testemunhas não eram suficientes para comprovar o dano moral ao trabalhador. De acordo com a magistrada, os relatos indicavam que o jaleco era suficiente para que as partes do corpo do funcionário não ficassem expostas, que o uniforme era tamanho GG e que o tratamento hostil do superior hierárquico era dirigido a todos os funcionários, não devendo ser acolhida tese de que o empregado era discriminado por ser obeso.
Relatora de recurso no TRT da 4ª região, a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos considerou que a comprovação de que o uniforme não era do tamanho correto já demonstrava o dano moral.
"O fato de a reclamada disponibilizar a seus empregados uniformes em tamanho menor do que necessitava, bem como de baixa qualidade, demonstra um agir doloso, ocasionando constrangimentos desnecessários."
O voto foi seguido por maioria dos desembargadores que compõem a 2ª turma do TRT da 4ª região, que reformou a sentença quanto aos danos morais, fixando-os em R$ 8 mil.
- Processo: 0021155-75.2018.5.04.0201
Informações: TRT da 4ª região.
Fonte: Migalhas
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