O juiz de Direito Guilherme Henrique dos Santos Martins, da 1ª vara Cível de Iguape/SP, condenou condutor e proprietária de veículo ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão alimentícia em razão de atropelamento. Para o magistrado, é evidente a existência de responsabilidade objetiva e solidária entre a dona do carro e o motorista.
O autor da ação alegou ter sido vítima de atropelamento que lhe causou lesão corporal de “natureza gravíssima” que lhe causou debilidade permanente. De acordo com ele, o condutor do veículo estava alcoolizado. Dessa forma, solicitou a responsabilidade civil solidária da proprietária do veículo utilizado pelo motorista.
O condutor do veículo, em sua defesa, negou que estivesse alcoolizado no instante do incidente. Disse, também, que estava na velocidade permitida quando o autor surgiu de uma das travessas da avenida e, "de forma imprudente e negligente", tentou atravessá-la, sendo atingido pelo veículo, de modo que “mais parecia se tratar de um ato suicida do autor, tamanho desatino deste”.
Responsabilidade civil
A controvérsia, segundo o juiz, pairava se o condutor estava ou não embriagado no momento do acidente. Ao analisar o caso, verificou que o motorista apresentava uma quantidade de álcool no sangue que comprovava elevado estado de embriaguez. Assim, o magistrado entendeu que o condutor era responsável civilmente pelo acidente ocasionado.
Quanto à proprietária do veículo, o juiz explicou que o STJ vem caminhando no sentido de reconhecer a responsabilidade civil do proprietário pelo acidente causado por terceiro e que, no caso analisado, evidencia-se a existência de responsabilidade objetiva e solidária entre a proprietária e o condutor, visto que houve culpa do motorista no evento danoso.
"Isso porque é reconhecido que a responsabilidade civil do proprietário decorre da culpa In Eligendo e In Vigilando. A primeira é aquela que decorre da má escolha ou falta de cautela na nomeação de pessoas às quais se confia poderes (mandatários, comissionários etc.) ou a execução de um ato ou serviço (prestadores de serviços, empreiteiros etc.). A segunda é a que decorre da responsabilização por fato de terceiro que, por natureza ou contrato, está sob a guarda ou vigilância do agente, como nos casos dos pais em relação aos filhos menores, dos tutores e curadores em relação aos pupilos e curatelados, do patrão em relação ao empregado e dos donos de hotéis pelos seus hóspedes."
Decisão
Ao proferir a sentença, o magistrado declarou que a pensão alimentícia se faz necessária, por conta da incapacidade de trabalho do autor, uma vez que ele depende de terceiros para "todos os atos da vida civil e de autocuidado, tanto médicos como sociais". Assim, fixou o pagamento de um salário mínimo por mês (R$ 998,00), a ser pago pelos requeridos no montante de 50% para cada, até o requerente completar 70 anos de idade.
Quanto ao dano estético, apontou que o autor sofreu fraturas pelas quais foi submetido a tratamento cirúrgico e, devido ao acidente e ao procedimento cirúrgico, subsistiram sequelas. Dessa forma, considerando o grau de gravidade das mudanças da integridade físicas, fixou o valor de R$ 20 mil, a ser pago por ambos os requeridos.
Além disso, os requeridos deverão pagar ao autor o valor de R$ 1,6 mil por danos materiais, comprovados através do recibo da fisioterapia; e o montante de R$ 100 mil por danos morais por ambos os requeridos.
“A situação em que o requerente se encontra é gravíssima, praticamente toda a vida laborativa fora atingida, encontrando-se absolutamente impossibilitado de exercer as ocupações habituais de pedreiro, que notadamente exigem disposição física que, como se vê, não fora até então recuperada, não havendo também perspectivas nesse sentido, infelizmente. Não bastasse o severo abalo no aspecto físico, sua capacidade de discernimento e entendimento foram gravemente afetados, resultando do acidente problemas de ordem neurológica. Ademais, depende de ajuda de familiares para sobreviver, o que corrobora para o entendimento do juízo que suas relações sociais também foram atingidas.”
- Processo: 1000022-32.2016.8.26.0244
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
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