quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira inicia o ano realizando atendimentos para advogadas de Osasco - SP e Porto Velho - RO.


Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira

O ano de atividades iniciou-se com o término do recesso judiciário e o Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira realizou dois atendimentos a advogados instalados em Osasco – SP e Porto Velho – RO, atendendo demandas de laudos periciais nas áreas de revisão de financiamento.

O profissional atua há 9 anos na área de perícia contábil e administrativa auxiliando os operadores do Direito de todo o país na solução dos litígios, bem como também atua como Perito Judicial, nomeado por magistrados do Mato Grosso do Sul, onde o profissional da perícia residente e atua.

Quero agradecer a confiança dessas profissionais que nos escolhem para dar uma assessoria completa, não é apenas a confecção do Laudo Pericial de Revisão de Financiamento, mas também um acompanhamento do início ao fim do processo.” Destacou Ben Hur Salomão Teixeira.

Os atendimentos foram para a Dra. Maria Rosalia Bomfim Santos, devidamente registrada na OAB/RO 5901 atuante em Porto Velho no estado de Rondônia e para a Dra. Elisa Errerias, devidamente registrada na OAB/SP 168670 atuante em Osasco no estado de São Paulo.




Perito Contábil e Adm. Ben Hur comemora a entrega do primeiro Laudo Judicial, através de nomeação de juiz em sua terra natal.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

Aluno impedido de entrar na aula por estar suado e fedido será indenizado



O município de Rio Piracicaba (MG) deverá arcar financeiramente com uma reparação pelo constrangimento que uma criança experimentou, na infância, quando foi impedido de entrar na sala na volta do recreio. A professora disse que ele não estava apresentável.
A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença para condenar o ente público, mas excluiu a professora e a diretora da instituição do pagamento da indenização de R$ 4 mil.
A ação foi ajuizada pelo pai da vítima em 2010. Segundo os autos, em novembro de 2009, o menino, então com 6 anos, ao retornar do intervalo, foi barrado pela professora. A mulher declarou, na frente de toda a classe, que o pequeno não entraria na sala de aula porque estava "suado e fedorento".
De acordo com a família, o menino e outras crianças, depois de terem sido expulsas, foram obrigadas a voltar ao recinto, mas de cabeça baixa. O pai alegou ainda que a diretora tomou providências diante da indignação dos parentes das crianças, e acabou afastando a profissional.
No recurso contra a decisão, o Município argumentou que a atitude da professora pretendia promover a segurança e o bem-estar dos demais alunos, e que a advertência não atingiu apenas o menino, mas outros colegas na mesma situação. Outra alegação foi que o incidente não impactou a vida dos envolvidos de forma significativa.
Já a diretora e a professora defenderam que não poderiam fazer parte da ação, pois a responsabilidade era do Executivo Municipal.
Consequências emocionais
O relator do caso, desembargador Wagner Wilson, excluiu as duas profissionais da demanda. O magistrado ponderou que, conforme o Supremo Tribunal Federal, os agentes públicos são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação, cabendo ao ente público demandar o agente causador do dano em ação própria de regresso, para avaliar se houve conduta culposa ou dolosa.

O relator considerou que o dano moral é presumido, pois se trata de grupo especialmente vulnerável, protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, também ficou demonstrado que o episódio teve consequências emocionais para a criança.
Ela passou a apresentar gagueira, dores de cabeça e desconforto abdominal no momento de ir à escola, sintomas que desapareceram com o acompanhamento psicológico e a posterior mudança de estabelecimento de ensino. A humilhação, segundo o desembargador Wagner Wilson, tornou o menino inseguro e tímido.
“Disciplinar não é humilhar, não é constranger. É impor limites, mas com respeito. Impedir, publicamente, crianças de ingressarem na sala de aula, vindas do recreio, onde naturalmente brincam, correm, se sujam, suam e se divertem, intitulando-as de suadas e fedorentas, conduta vinda justamente da professora que, notoriamente, detém a admiração das crianças, especialmente as de tenra idade, extrapola os limites de um ato disciplinar”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. 
0001493-07.2010.8.13.0557
Fonte: Conjur


Confira o depoimento da Dra. Maritana Corrêa sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira.

Idosa analfabeta que contratou empréstimo sem perceber será indenizada



A 16ª câmara Cível do TJ/MG condenou um banco a indenizar em R$ 5 mil a idosa analfabeta por causa de empréstimo consignado que contratou sem perceber. Para o colegiado, o banco se valeu da sua situação de "hipervulnerabilidade" para validar a contratação de um empréstimo consignado.
A aposentada alegou que, sem perceber, firmou um contrato de empréstimo com a instituição bancária, que consistia na retirada do valor emprestado do montante adquirido da aposentadoria. Ao se defender, o banco apontou a validade do contrato efetuado entre as partes e defendeu que o fato da idosa ser analfabeta não impedia a contratação.
O juízo da comarca de Manhuaçu/MG anulou o contrato por entender que não foram respeitados os requisitos do artigo 595 do CC, o qual estabelece que, quando alguma das partes for analfabeta, o documento poderá ser assinado a pedido da parte e subscrito por duas testemunhas.
Assim, condenou o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 5 mil. Determinou, ainda, que, do valor a ser restituído à idosa, fosse descontado o crédito depositado na conta dela, no valor de R$5.050,01, em favor do instituto bancário.
O desembargador Marcos Caldeira Brant, relator no TJ/MG, afirmou que, "uma vez anulado o contrato, as partes devem retornar ao 'status quo', devendo ser restituídos, na forma simples, os valores pagos pela autora, abatido o que foi a ela disponibilizado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, pois a autora não pode se locupletar ilicitamente em detrimento do banco". Quanto aos danos morais, o magistrado manteve a quantia de R$ 5 mil de indenização.
O voto do relator foi seguido de forma unânime.
Confira a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas


Confira o depoimento da Dra. Maritana Corrêa sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira.

Juíza nega indenização a consumidora importunada por empresa de telefonia



Uma consumidora que pediu em juízo o pagamento de indenização por ter recebido dezenas de ligações telefônicas com ofertas de serviços e produtos teve sua demanda negada.
A decisão é do  2º Juizado Especial Cível de Brasília. Integrou o polo passivo a operadora de telefonia Claro.
Segundo a autora da ação, após seu marido optar por contratar os serviços de outra operadora de telefonia e internet, a empresa tem ligado insistentemente para ela. Ao todo foram 49 chamadas — chegando a 17 chamadas em um único dia. Muitas delas repetiam gravações com ofertas, planos e promoções que não foram solicitados.
A autora alega ainda que as ligações foram feitas de números diferentes em um pequeno espaço de tempo e atrapalhando sua rotina pela manhã, tarde e noite, o que deveria ensejar a reparação por dano moral. Ela solicitou que as ligações fossem interrompidas e que seu número fosse retirado da base de dados da empresa, mas não foi atendida.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que, embora as ligações tenham causado desconforto, o contexto probatório não permite concluir que as ligações constrangeram ou geraram situação vexatória a parte autora.
“Nesse contexto, inexistindo abusividade na conduta da ré, carece de amparo legal o pleito indenizatório deduzido”, definiu a juíza. Com informações da assessoria de comunicação do TJDFT.
Clique aqui para ler a sentença.
0728222-53.2019.8.07.0016

Fonte: Conjur


Confira o depoimento da Dra. Maritana Corrêa sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

Trabalhador obrigado a usar uniforme que não lhe servia será indenizado


Trabalhador que era obrigado a usar uniformes que não lhe serviam será indenizado por danos morais. A decisão é da 2ª turma do TRT da 4ª região.
O trabalhador requereu o pagamento de indenização por danos morais alegando constrangimento. Ele alegou que era obeso e que o uniforme fornecido pela empresa era muito menor do que o tamanho que lhe seria compatível. Segundo o trabalhador, a camiseta do uniforme deixava parte de suas costas e barriga à mostra e a calça não cobria por inteiro suas nádegas. Além disso, as botinas que ele devia usar não cabiam em seus pés, fazendo com que ele precisasse trabalhar usando chinelos.
O fato foi confirmado por testemunhas, que disseram que, embora o funcionário usasse um avental por cima das roupas, o uniforme não lhe servia. Afirmaram ainda ter presenciado episódios nos quais as peças rasgaram, o que se tornava motivo de piada por parte de encarregados e também de colegas.
Em 1º grau, o juízo negou o pedido de indenização, ao entender que os relatos das testemunhas não eram suficientes para comprovar o dano moral ao trabalhador. De acordo com a magistrada, os relatos indicavam que o jaleco era suficiente para que as partes do corpo do funcionário não ficassem expostas, que o uniforme era tamanho GG e que o tratamento hostil do superior hierárquico era dirigido a todos os funcionários, não devendo ser acolhida tese de que o empregado era discriminado por ser obeso.
Relatora de recurso no TRT da 4ª região, a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos considerou que a comprovação de que o uniforme não era do tamanho correto já demonstrava o dano moral.
"O fato de a reclamada disponibilizar a seus empregados uniformes em tamanho menor do que necessitava, bem como de baixa qualidade, demonstra um agir doloso, ocasionando constrangimentos desnecessários."
O voto foi seguido por maioria dos desembargadores que compõem a 2ª turma do TRT da 4ª região, que reformou a sentença quanto aos danos morais, fixando-os em R$ 8 mil.
  • Processo: 0021155-75.2018.5.04.0201
Informações: TRT da 4ª região.
Fonte: Migalhas


Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira

Homem atropelado receberá R$100 mil de danos morais e pensão alimentícia

O juiz de Direito Guilherme Henrique dos Santos Martins, da 1ª vara Cível de Iguape/SP, condenou condutor e proprietária de veículo ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão alimentícia em razão de atropelamento. Para o magistrado, é evidente a existência de responsabilidade objetiva e solidária entre a dona do carro e o motorista.
O autor da ação alegou ter sido vítima de atropelamento que lhe causou lesão corporal de “natureza gravíssima” que lhe causou debilidade permanente. De acordo com ele, o condutor do veículo estava alcoolizado. Dessa forma, solicitou a responsabilidade civil solidária da proprietária do veículo utilizado pelo motorista.
O condutor do veículo, em sua defesa, negou que estivesse alcoolizado no instante do incidente. Disse, também, que estava na velocidade permitida quando o autor surgiu de uma das travessas da avenida e, "de forma imprudente e negligente", tentou atravessá-la, sendo atingido pelo veículo, de modo que “mais parecia se tratar de um ato suicida do autor, tamanho desatino deste”.
Responsabilidade civil
A controvérsia, segundo o juiz, pairava se o condutor estava ou não embriagado no momento do acidente. Ao analisar o caso, verificou que o motorista apresentava uma quantidade de álcool no sangue que comprovava elevado estado de embriaguez. Assim, o magistrado entendeu que o condutor era responsável civilmente pelo acidente ocasionado.
 Quanto à proprietária do veículo, o juiz explicou que o STJ vem caminhando no sentido de reconhecer a responsabilidade civil do proprietário pelo acidente causado por terceiro e que, no caso analisado, evidencia-se a existência de responsabilidade objetiva e solidária entre a proprietária e o condutor, visto que houve culpa do motorista no evento danoso.
"Isso porque é reconhecido que a responsabilidade civil do proprietário decorre da culpa In Eligendo e In Vigilando. A primeira é aquela que decorre da má escolha ou falta de cautela na nomeação de pessoas às quais se confia poderes (mandatários, comissionários etc.) ou a execução de um ato ou serviço (prestadores de serviços, empreiteiros etc.). A segunda é a que decorre da responsabilização por fato de terceiro que, por natureza ou contrato, está sob a guarda ou vigilância do agente, como nos casos dos pais em relação aos filhos menores, dos tutores e curadores em relação aos pupilos e curatelados, do patrão em relação ao empregado e dos donos de hotéis pelos seus hóspedes."
Decisão
Ao proferir a sentença, o magistrado declarou que a pensão alimentícia se faz necessária, por conta da incapacidade de trabalho do autor, uma vez que ele depende de terceiros para "todos os atos da vida civil e de autocuidado, tanto médicos como sociais". Assim, fixou o pagamento de um salário mínimo por mês (R$ 998,00), a ser pago pelos requeridos no montante de 50% para cada, até o requerente completar 70 anos de idade.
Quanto ao dano estético, apontou que o autor sofreu fraturas pelas quais foi submetido a tratamento cirúrgico e, devido ao acidente e ao procedimento cirúrgico, subsistiram sequelas. Dessa forma, considerando o grau de gravidade das mudanças da integridade físicas, fixou o valor de R$ 20 mil, a ser pago por ambos os requeridos.
Além disso, os requeridos deverão pagar ao autor o valor de R$ 1,6 mil por danos materiais, comprovados através do recibo da fisioterapia; e o montante de R$ 100 mil por danos morais por ambos os requeridos.
“A situação em que o requerente se encontra é gravíssima, praticamente toda a vida laborativa fora atingida, encontrando-se absolutamente impossibilitado de exercer as ocupações habituais de pedreiro, que notadamente exigem disposição física que, como se vê, não fora até então recuperada, não havendo também perspectivas nesse sentido, infelizmente. Não bastasse o severo abalo no aspecto físico, sua capacidade de discernimento e entendimento foram gravemente afetados, resultando do acidente problemas de ordem neurológica. Ademais, depende de ajuda de familiares para sobreviver, o que corrobora para o entendimento do juízo que suas relações sociais também foram atingidas.” 
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas


















Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Custas ao perdedor derrubam novas ações trabalhistas em 32%

Para Nelson Mannrich, advogado e professor de Direito do Trabalho na USP,  "a reforma trabalhista colocou um freio nas aventuras processuais". "Todos sabiam da falta de ética de alguns colegas que se valiam da gratuidade e cometiam excessos de toda ordem. Agora, com a sucumbência, não há mais espaço para litigância de má-fé."




Passados pouco mais de dois anos desde a promulgação da reforma trabalhista, norma que alterou profundamente a CLT, o número de processos na primeira instância da Justiça do Trabalho diminuiu quase 32%.
De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho, entre janeiro e outubro de 2019 foram abertos 1,5 milhões de novos processos. No mesmo período de 2017, as varas do trabalho contavam com 2,2 milhões de ações. A reforma entrou em vigor em novembro de 2017. 
Para Ricardo Calcini, especialista em relações trabalhistas e sindicais e professor de Direito do Trabalho na FMU, a queda na quantidade de processos pode ser explicada, em parte, pela regra que obriga que a parte perdedora pague os honorários. 
“Sem dúvida, a principal razão que justificou a diminuição do número de processos foi a positivação, com a Lei nº 13.467/17, dos honorários advocatícios sucumbenciais, além da estipulação de pagamento de honorários periciais e de custas processuais, caso o trabalhador venha a sair perdedor em sua reclamação trabalhista”, afirma. 
A mudança diz respeito ao artigo 791-A, que afirma que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nos processos em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 
“Essa queda não significa que a violação de direitos trabalhistas pelos empresários tenha diminuído. Ao contrário, estamos há dois anos em constante formação de passivos diários trabalhistas pelas empresas que, neste 2020, devem pagar uma conta bastante alta caso sejam julgadas ações estratégicas que estão pendentes de deliberação por parte dos tribunais superiores (TST e STF)”, prossegue Calcini. 
O professor também lembra que muitas ações deixaram de ser ajuizadas em razão da criação do procedimento de jurisdição voluntária. Com a medida, juízes passaram a chancelar os acordos extrajudiciais firmados entre empresa e seu antigo empregador. 
"Com o receio dos altos custos envolvendo o processo judicial, os trabalhadores optaram por celebrar acordos com a garantia de recebimento dos valores que lhe eram devidos, em detrimento de ingressar com um processo judicial demorado, caro, e, sobretudo, incerto quanto ao seu resultado, haja vista a insegurança da jurisprudência”, diz. 
Equilíbrio
Lívio Enescu, ex-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), tem uma opinião parecida. No entanto, ele diz acreditar que os processos podem aumentar, uma vez que os direitos trabalhistas estão sendo cada vez mais flexibilizados. 

“A relação assimétrica do capital em relação aos trabalhadores vai levar a um aumento no número de reclamações trabalhistas nos próximos anos, onde o papel da Justiça do Trabalho como a única legítima mediadora será novamente evidenciado e de grande importância”, afirma. 
Por isso, argumenta, “com o tempo a situação das demandas será normalizada com um novo patamar mais equilibrado, diferente dos parâmetros anteriores à reforma trabalhista”.
Já para a advogada Sarah Hakim, presidente da AATSP, “a par do apontamento de queda no número de ações, há também indicativos de crescente recuperação a serem considerados”. 
“O número de ações no TST se mantém inalterado em razão de um represamento, sendo certo que a expectativa é de que em dois anos se nivele ao das demais instâncias”, afirma. 
Ainda de acordo com Hakim, “a redução soa como uma comemoração duvidosa, na medida em que não decorre de maior observância da legislação trabalhista por parte dos empregadores, mas sim, da limitação de acesso ao Poder Judiciário em razão dos ônus financeiros trazidos com a Lei 13.467/17”.
Para Nelson Mannrich, advogado e professor de Direito do Trabalho na USP,  "a reforma trabalhista colocou um freio nas aventuras processuais". "Todos sabiam da falta de ética de alguns colegas que se valiam da gratuidade e cometiam excessos de toda ordem. Agora, com a sucumbência, não há mais espaço para litigância de má-fé."
ADI 5.766
Em maio de 2018, o Supremo Tribunal Federal começou a julgar uma ação direta de inconstitucionalidade sobre custas e sucumbência em ações trabalhistas. No entanto, após pedido de vista do ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. 

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, reconheceu a mudança fixada pela reforma trabalhista. O ministro Edson Fachin, no entanto, discordou dos limites impostos pela reforma.
A 6ª Turma do TST também remeteu ao tribunal pleno, no fim do último mês de setembro, a discussão sobre a constitucionalidade do novo dispositivo da CLT. 
ADI 5.766
RR-10378-28.2018.5.03.0114

Fonte: Conjur



































Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira.