A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá indenizar um homem que não recebeu telegrama a tempo e perdeu sepultamento da filha. A decisão é da 5ª turma do TRF da 1ª região, que reformou sentença proferida pela 3ª vara da Seção Judiciária da Bahia.
Ao acionar a Justiça, o pai alegou que "o simples atraso na entrega da correspondência é o fato gerador do dano irreversível". Ele contou que o telegrama foi encaminhado às 08h07 informando sobre o falecimento de sua filha, mas só recebeu a correspondência às 16h30, e quando ligou para obter informações, o sepultamento já estaria em curso.
Ele reside em Simões Filho/BA e o sepultamento ocorreu no RJ, mas afirmou que se a carta tivesse chegado a tempo, poderia ter comparecido ao funeral, considerando um voo de 2 horas até o local.
Para o relator do caso, desembargador Federal Souza Prudente, o atraso na entrega do telegrama configurou a falha do serviço oferecido pela ECT e resultou em dano moral ao consumidor.
O desembargador salientou que a discussão sobre se seria possível ou não o comparecimento do autor ao sepultamento está relacionada à extensão do dano, ou seja, ao quantum compensatório, não à configuração do evento danoso.
O relator asseverou ainda que a presença do homem não dependia exclusivamente do horário de entrega do telegrama, mas sim de outros fatores, como o tempo de deslocamento. Sendo assim, entendeu que o dano causado pela empresa foi mínimo devendo ser razoável o valor indenizatório.
Seguido pelo colegiado, deu provimento ao recurso e condenou a ECT ao pagamento de indenização fixado em R$ 3 mil.
- Processo: 0017782-39.2006.4.01.3300
Confira a íntegra da decisão.
Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos.
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