Empresa de transporte terá de indenizar uma idosa que sofreu acidente dentro de um ônibus. A decisão, da 24ª câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal TJ/SP, fixou pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
A autora narra que passava pela catraca quando o motorista arrancou bruscamente com o veículo, levando-a a cair. O acidente acarretou lesão em seu ombro, além de diversas escoriações.
Para o desembargador Virgílio de Oliveira Junior, relator da ação, a queda da passageira é suficiente para caracterizar a ofensa e a consequente reparação.
"A queda no ônibus é fato incontroverso. E decorreu, pelo que consta dos autos, de arrancada brusca empreendida ao coletivo pelo preposto da empresa. Decorrem daí os motivos pelos quais resultou caracterizada a ofensa moral sofrida pela autora."
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Maia da Rocha e Mourão Neto.
- Processo: 1010392-88.2014.8.26.0002
Informações: TJ/SP
Nenhum comentário:
Postar um comentário