quinta-feira, 16 de junho de 2016

União pagará R$ 20 mil por exibir vídeo de policial bêbado em cursos de formação

O policial que aparecia bêbado após um acidente de trânsito em um vídeo exibido nos cursos de formação da Academia Nacional da Polícia Federal será indenizado em R$ 20 mil pela própria União. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) condenou o Estado por ter exposto o servidor a vexame e estresse desnecessários, causando danos morais.
Em abril de 2010, o policial federal envolveu-se em um acidente de trânsito com seu veículo particular na área central de Foz do Iguaçu (PR). Na ocasião, ele apresentava sinais de embriaguez e chegou a receber voz de prisão dos policiais militares que atenderam a ocorrência por suposto desacato.
O incidente foi gravado por uma equipe de TV, que divulgou as imagens em rede nacional. O vídeo também foi publicado no site YouTube, e alcançou centenas de milhares de visualizações em poucos dias (veja o vídeo abaixo). O autor narrou que, após o episódio, a professora da disciplina de Ética do curso de formação da Polícia Federal passou a utilizar o material em suas aulas, vindo a desferir comentários ofensivos sobre o caso.
O agente ajuizou ação contra a União solicitando indenização por dano moral. Ele alegou que teve a sua imagem e privacidade desrespeitada, o que gerou, inclusive, juízo negativo de valor por parte dos colegas. O autor afirmou que, após o acidente, encontrava-se abalado e confuso devido à forte colisão, e que não teve atendimento adequado por parte das autoridades policiais, sendo, ao contrário, tratado de forma rude, além de sofrer diversas provocações.
A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Foz do Iguaçu, que estipulou a condenação em R$ 20 mil. A União apelou sustentando que o vídeo já contava com amplo conhecimento público quando foi utilizado como material de ensino e, portanto, não configuraria o alegado dano moral.
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF-4 decidiu manter a sentença de primeiro grau. O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que “uma vez que ficou demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, vítima do equívoco, cabe à União o pagamento de indenização por danos morais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Veja o vídeo:

Fonte: Conjur



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