O Órgão Especial do TJ/RS aplicou pena de censura ao juiz de Direito Carlos Eduardo Lima Pinto, da vara judicial da comarca de São Francisco de Paula. Com isso, o magistrado está impedido de figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano.
Pela Loman, a pena de censura é aplicada em caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto.
O magistrado, no caso, negou ao advogado Dilto Marques Nunes, que é cadeirante, o direito à realização de audiências no andar térreo do fórum da comarca, e ainda sugeriu a seu cliente que trocasse de defensor. Ele também teria atrasado a tramitação processual de ações em que o profissional atuava.
Denúncia
O episódio ocorreu em março de 2015, quando o advogado perdeu duas audiências no fórum porque o prédio, da década de 60, não possui elevador e os julgamentos são realizados no segundo andar.
Primeiro, o juiz se recusou a mudar o local de uma audiência em processo de conversão de separação judicial em divórcio. Em outra ocasião, o advogado se negou a ser carregado até o local onde ocorreria uma audiência referente a um processo criminal. Mesmo assim, o magistrado realizou a solenidade com a presença de um defensor público.
Mesmo após o TJ/RS ter anulado a audiência, garantindo o direto à acessibilidade, o juiz se negou a atender o pedido de Nunes e optou por suspender o processo criminal, ainda que ciente de que o prazo prescricional continuava a correr.
O caso foi denunciado pelo advogado à Corregedoria-Geral da Justiça, que propôs a abertura do processo administrativo disciplinar.
Diligências
No Órgão Especial, o relator, desembargador Sylvio Baptista Neto, sustentou ser obrigação fundamental do magistrado dar andamento adequado aos processos, bem como o cumprimento correto das normas processuais.
"E foi isto que não aconteceu aqui, por culpa exclusiva do Magistrado que, motivado por um sentimento não explicitado, mas não bom, não só trancou o andamento do processo, como, tomando decisões não legais, atrasou procedimentos, porque, anulados, houve a necessidade de se refazer atos."
O relator ainda afirmou que as audiências não são atos "relâmpagos", realizadas de modo improvisado, que "pegam" de surpresa os juízes – "ao contrário". Conforme destacou, elas são designadas com antecedência, para que se possam realizar as diligências indispensáveis à sua realização.
Além disso, a situação do advogado cadeirante não era desconhecida do magistrado e nem dos funcionários do foro, como ponderou o relator.
"Além daquela audiência que foi anulada pela 3ª Câmara Criminal, sabia-se que o advogado era portador de deficiência nas pernas, pois há registro de outra audiência, esta realizada no dia 11 de fevereiro de 2011, onde o advogado citado foi carregado em sua própria cadeira de rodas ao segundo andar do prédio, para lá participar do ato."
- Processo: 0010-14/003633-1
Fonte: Migalhas
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