É propaganda enganosa e conduta comercial abusiva o lançamento, em um mesmo ano, com pequeno intervalo de tempo, de dois modelos do mesmo automóvel, ambos divulgados como sendo o novo modelo do próximo ano. Assim entendeu a 4ª turma do STJ ao condenar a Ford Motor Company Brasil a ressarcir os danos causados a consumidores após lançar, em 1999, duas versões do carro Fiesta.
Interesse social
O Ford Fiesta 1.0 modelo 2000 foi lançado em junho daquele ano. Em outubro, saiu o Fiesta 1.0 reestilizado, com alterações estéticas substanciais. Diante da situação, o MP/SE ajuizou ACP a fim de reprimir a prática comercial que considerou abusiva.
O TJ/SE manteve a condenação estabelecida no 1º grau. Reconheceu, ainda, a legitimidade do MP/SE para a ação, por se tratar de direitos difusos e coletivos, relacionados à publicidade enganosa e ao descumprimento da oferta realizada anteriormente.
Em recurso ao STJ, a Ford afirmou que cumpriu com o dever de informação da oferta realizada e que o número de consumidores afetados pela ação se limitou àqueles que compraram seus veículos em Aracaju – o que, segundo a empresa, não gera interesse social que demande a atuação do MP.
Mas a relatora, ministra Isabel Gallotti, não lhe deu razão. Gallotti lembrou que a 3ª turma do STJ, em julgamento similar, defendeu a legitimidade do MP para a propositura de ACP em defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que os direitos violados correspondam a um número determinado de pessoas, ligadas por uma circunstância de fato (REsp 1.342.899).
A ministra explicou que a discussão ultrapassa a esfera de interesses individuais dos contratantes, mas reflete uma "universalidade de potenciais consumidores que podem ter sido afetados por uma prática apontada como abusiva". Além disso, para ela, a ação pode impedir a reiteração da conduta tida por ilegal, buscando a tutela de consumidores atuais e futuros – o que configura o interesse difuso.
Boa-fé
Quanto ao mérito do recurso, Isabel Gallotti concordou com o tribunal de origem.
Interesse social
O Ford Fiesta 1.0 modelo 2000 foi lançado em junho daquele ano. Em outubro, saiu o Fiesta 1.0 reestilizado, com alterações estéticas substanciais. Diante da situação, o MP/SE ajuizou ACP a fim de reprimir a prática comercial que considerou abusiva.
O TJ/SE manteve a condenação estabelecida no 1º grau. Reconheceu, ainda, a legitimidade do MP/SE para a ação, por se tratar de direitos difusos e coletivos, relacionados à publicidade enganosa e ao descumprimento da oferta realizada anteriormente.
Em recurso ao STJ, a Ford afirmou que cumpriu com o dever de informação da oferta realizada e que o número de consumidores afetados pela ação se limitou àqueles que compraram seus veículos em Aracaju – o que, segundo a empresa, não gera interesse social que demande a atuação do MP.
Mas a relatora, ministra Isabel Gallotti, não lhe deu razão. Gallotti lembrou que a 3ª turma do STJ, em julgamento similar, defendeu a legitimidade do MP para a propositura de ACP em defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que os direitos violados correspondam a um número determinado de pessoas, ligadas por uma circunstância de fato (REsp 1.342.899).
A ministra explicou que a discussão ultrapassa a esfera de interesses individuais dos contratantes, mas reflete uma "universalidade de potenciais consumidores que podem ter sido afetados por uma prática apontada como abusiva". Além disso, para ela, a ação pode impedir a reiteração da conduta tida por ilegal, buscando a tutela de consumidores atuais e futuros – o que configura o interesse difuso.
Boa-fé
Quanto ao mérito do recurso, Isabel Gallotti concordou com o tribunal de origem.
"O lançamento de um novo modelo de veículo, totalmente remodelado, no mesmo ano em que já fora comercializado modelo anterior, noticiado como modelo do ano seguinte, afasta-se do conceito de boa-fé objetiva exigida na lei e constitui publicidade enganosa."
Devido ao tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, a ministra esclareceu que as formas de ressarcimento dependerão de cada caso concreto, sendo levadas em consideração as peculiaridades de cada hipótese – se o consumidor recebeu o veículo na época e fez uso dele ou se não se consumou a entrega.
Acompanhando o voto da relatora, a turma reformou em parte a condenação "para estabelecer que a escolha do consumidor em cada hipótese será exercida em liquidação e execução individual, sujeita ao contraditório e à decisão judicial com base nas peculiaridades de cada caso".
Acompanhando o voto da relatora, a turma reformou em parte a condenação "para estabelecer que a escolha do consumidor em cada hipótese será exercida em liquidação e execução individual, sujeita ao contraditório e à decisão judicial com base nas peculiaridades de cada caso".
- Processo relacionado: REsp 871.172
Informações: STJ
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