quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Pagamento no Cartão de Crédito deve ser pelo Preço à Vista!


A cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão de crédito é uma prática, infelizmente, ainda muito utilizada pelos comerciantes. Já encontramos até cartazes dentro e na fachada de lojas com a informação de que, determinado desconto à vista, somente será concedido se o pagamento for através de dinheiro ou de cheque. Apesar da praxe recorrente, o preço à vista deve ser o mesmo em uma parcela no cartão de crédito. E isso não é uma tese pró-consumidor, mas sim lei! 

A cobrança diferenciada é prática a infrativa à Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda e também ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei 8.884/94.

Preço à vista = dinheiro = cheque = cartão de crédito

Algumas lojas continuam tentando limitar o uso dos cartões e exigido que os consumidores paguem em cheque ou em dinheiro para ter o desconto à vista. Pior ainda: em muitos casos, só quando o cliente chega no caixa, ele é informado de que o desconto não serve para pagamento com cartão de crédito. Dessa forma, quem utiliza o plástico estaria pagando mais caro pelo mesmo produto. 

Compras pela internet e o famoso desconto apenas para pagamento por boleto bancário

Boleto bancário, no caso, é forma de pagamento à vista. E sendo o preço "no boleto" o valor à vista, este também deve ser o preço para pagamento no cartão de crédito em uma parcela. Veja um exemplo prático de ilegalidade no anúncio abaixo, retirado da capa do site das Lojas Colombo em 15/12/2010 às 12:32. Pessoalmente, já enfrentei a mesma situação na compra de uma TV nas Lojas Taqi e de outros eletrodomésticos no FastShop. Ambos cederam após contato telefônico e possibilitaram a venda em uma vez no cartão pelo preço informado para pagamento no boleto bancário. A FastShop alterou todos os anúncios e hoje não encontrei a referida irregularidade novamente. As Lojas Taqi, contudo, continuam exibindo suas ofertas de forma ilegal.



O direito básico de ser informado

A loja que quiser limitar suas formas de pagamento deve informar isso aos clientes. O lojista precisa fixar, na vitrine do lado de fora, um cartaz dizendo que não aceita determinada forma de pagamento. Dessa forma, o cliente nem entra na loja. Se não houver nada especificando, o comerciante é obrigado a aceitar qualquer forma de pagamento. Mas precisamente, é indispensável informar previamente ao consumidor que não aceita cartões de crédito ou quais são aceitos. Assim, havendo aqueles adesivos com os logos das bandeiras de cartões, o lojista está obrigado a aceitar o pagamento com cartão de crédito pelo preço com desconto à vista. 

A informação prévia é um direito do consumidor. Quem compra tem direito à informação prévia e isso tem que ser respeitado, pois evita o constrangimento do consumidor. Ele entra na loja, experimenta, e não leva por causa da forma de pagamento? Isso não pode acontecer! E, se acontecer, é passível de punição pelos órgãos de defesa do consumidor.

A desculpa mais usada para a diferenciação de preços é que há encargos cobrados pelas administradoras dos cartões nas compras efetuadas por esta forma de pagamento. Ocorre que repassar os custos com a operadora dos cartões é prática considerada abusiva. Os comerciantes dizem que eles têm despesa com os cartões, mas esse custo é deles e é totalmente proibido repassá-lo desta maneira para o consumidor, nos termos do próprio CDC. 

Pagamento em cartão é garantia para lojista

Não há dúvidas de que há um custo com a administradora dos cartões, que depende da quantidade de parcelas pagas pelo cliente. O custo corresponde a uma porcentagem sobre a venda. E essa porcentagem depende de uma negociação entre a loja e as operadoras. 

Mas posso garantir que esse custo compensa. É uma garantia para o lojista de que ele vai receber o pagamento pela mercadoria, o que não acontece com o cheque ou crediário através de carnê, por exemplo. 

Além disso, o volume de vendas aumenta muito ao aceitar cartões de crédito, já que muitos consumidores preferem andar com o “dinheiro de plástico” ao invés do dinheiro de papel. Isso sem mencionar ainda que, para segurança no recebimento de cheque, é necessário consultar o cadastro do consumidor. E esta pesquisa é paga, chegando a custas R$ 1,83 por cheque!

O que fazer se a loja recusar dar o desconto à vista no pagamento em cartão de crédito?

Siga nosso passo a passo: 

1 - Calmamente, converse com o(a) vendedor(a) e explique que você tem direito de pagar o preço com desconto à vista em uma parcela no cartão de crédito;

2 - Se não adiantar, peça para falar com o gerente e questione se esta é realmente a postura da empresa. Use os argumentos jurídicos (vejo abaixo o resumo);

3 - Peça que ele confirme a negativa com o proprietário ou matriz da loja, pois trata-se de algo sério e que implicará em multa pelos órgãos de defesa do consumidor de, no mínimo, 200 UPFs (R$ 2.300,00). Será que compensará mesmo assim não te dar o desconto?

4 - Não se resolvendo de forma amigavel, você tem a opção de (i) comprar e depois receber o valor correspondente ao desconto ou (ii) desistir da compra momentaneamente para que depois, com auxílio do órgão fiscalizador, o lojista conclua a venda para você da forma correta. Em ambos os casos, é necessário comunicar o Procon de sua cidade e abrir um processo administrativo (muitos disponibilizam pelo internet o registro da ocorrência);

5 - E, antes de sair da loja, pegue o nome das pessoas com quem conversou. Se houver um cartaz ou informativo identificando que há diferenciação de preço para pagamento à vista e no cartão de crédito,fotografe. Até para a comunicação no Procon será importante ter esses subsídios. 

Projeto de Lei para mudar isso não foi aprovado

Se o lojista vier com uma história de que a lei mudou, avise que você sabe que está em tramitação o Projeto de Lei 231/07, mas que o mesmo não foi aprovado pelo Congresso Nacional em 2009! Este projeto tentou permitir aos comerciantes cobrar preços diferentes para pagamentos à vista e com cartão de crédito. Contudo, o Ministério da Justiça considera a diferença abusiva. Além disso, uma resolução do então Conselho Nacional de Defesa do Consumidor avaliava como irregular os acréscimos de preço nas aquisições feitas com cartão de crédito, já que essas transações seriam caracterizadas como compras à vista. 

Resumindo
  •  O disposto no inciso V do art. 39 do CDC veda ao fornecedor de produtos ou serviços a realização de práticas abusivas, o que ocorre quando há fixação de preços diferenciados nas vendas através de cartão de crédito, de modo a torná-las mais onerosas para o consumidor;
  • O Ministério da Fazenda, através da Portaria 118/1994 (art. 1, parágrafo único, inciso I),  determina que não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro;
  • Da mesma forma, o art. 21, inciso XII, da Lei 8.884/94 prevê que caracteriza infração da ordem econômica discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
  • Ainda, a Norma Técnica 02/2004 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça dispõe que o preço à vista é um só, ou seja, quando oferecido desconto para pagamento à vista, o mesmo abatimento prevalece para o pagamento com todos os cartões de débito e crédito aceitos pelo estabelecimento, desde que a parcela seja única;
  • Nenhum fornecedor está obrigado a aceitar como forma de pagamento o cartão de crédito. Mas, se aceitar, não pode haver diferenciação entre os preços praticados à vista;
  • As administradoras de cartões estabelecem em seus contratos que o lojista não poderá impor restrições ao consumidor que utilizar cartão de crédito;
  • Assim, as lojas não podem recusar o pagamento em cartão, independentemente do valor da compra, nem oferecer descontos menores aos concedidos para pagamento em dinheiro e cheque.

Por Fernanda Guimarães


Fonte: Blog Diário de Consumo

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