quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Classe média é a que mais possui consumidores com o nome sujo, diz pesquisa


No Brasil, a classe C é a que mais possui consumidores com o nome sujo. Ao todo, 23% dos representantes desta classe têm alguma restrição ao crédito. No Brasil, 19% dos consumidores disseram que estão com o nome sujo.
Os dados fazem parte do estudo "Mercados - Endividamento e Inadimplência - Mitos e Verdades 2012", divulgado nesta quinta-feira (27) pela Boa Vista Serviços. A empresa administra o SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), banco de dados com informações sobre pessoas e empresas devedoras.
Depois da classe C, aparecem as classes D e E, com 21% dos seus representantes com o nome sujo. Já nas classes A e B essa realidade aparece em menor percentual, sendo 5% e 13%, respectivamente.

Motivos


De acordo com a pesquisa, os brasileiros, de um modo geral, atribuem a inadimplência ao desemprego. Este motivo foi apontado por 34% dos entrevistados.
Em relação às classes sociais, a classe DE é a que possui mais representantes que ficaram inadimplentes por causa do desemprego. Essa resposta foi apontada por 40% destes entrevistados.
Já o descontrole dos gastos é o motivo mais apontado pelos consumidores da classe A. Ao todo, 42% destes consumidores deram esta resposta.
Por fim, ficar inadimplente por ter emprestado o nome a terceiros também foi apontado mais pelos representantes da classe DE, com 22% das respostas.
Fonte: UOL

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

IPTU e IPVA poderão ser deduzidos do Imposto de Renda




SAO PAULO - As despesas com IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) poderão ser deduzidas da base de cálculo do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), caso o projeto de lei 3824/12, do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), seja aprovado. De acordo com a Agência Câmara, a legislação atual causa uma situação de bitributação, pois permite a incidência do IRPF sobre a parcela da renda do contribuinte destinada ao pagamento do IPTU e IPVA. "A proposta de dedução abrange tão somente o IPTU e o IPVA por serem impostos diretos, ou seja, que incidem diretamente sobre a renda e o patrimônio dos contribuintes", afirmou o deputado. Tramitação A proposta, de caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Juliana Américo Lourenço da Silva.

Fonte: http://apet.jusbrasil.com.br

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Você já somou a notinha do supermercado? Conheça o novo golpe!


Quando vamos a um restaurante, na hora de conferir a conta, geralmente só contamos se bebemos X refrigerantes, X pratos, etc...

Mas... VOCÊ SOMA OS VALORES PRA SABER SE A CONTA ESTÁ CERTA?

Então, um desafio: pegue a sua calculadora e some ESTA conta abaixo... E COMPARE O RESULTADO!



 2,90
  5,80
33,60
  4,50
18,80
18,80
23,00
  3,90
--------
111,30

Descobrimos como conseguem adulterar uma calculadora para tirar vantagem. É só colocar na memória um valor que será transmitido a conta final, isto é, se na memória positiva for colocado 50,00, este valor fica no final da conta e não aparece no demonstrativo.

O que achou?

Se descoberto o erro, eles simplesmente colocam a culpa na maquineta e pronto ficam liberados e ilesos para aprontar em uma nova conta. E o pior é que essa pratica esta se alastrando pelos estabelecimentos.

FIQUE ESPERTO! Este é mais um recurso para nos ROUBAR!

Passe adiante e CONFIRA MAIS SUAS CONTAS A PARTIR DE HOJE!

OLHO VIVO!

Por Gabriela Maslinkiewcz

Fonte: Diário de Consumo

Quer ver mais, clique aqui.

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Exija de volta a grana de dez tarifas bancárias proibidas


Tarifa de cadastro: é cobrada quando o consumidor vai iniciar um relacionamento com o banco ou fechar financiamento. Segundo os bancos, a taxa "custeia o trabalho de consulta do CPF, entre outros serviços", para a aprovação da concessão do crédito. Em financiamentos de carros, por exemplo, ele pode chegar a R$ 700. Apesar de ser autorizada pelo Banco Central, o Procon a considera abusiva e o consumidor pode exigir o valor pago em dobro e com correção monetária. A seguir, há muito mais taxas que podem render um bom dinheiro com o pedido de devolução.

Taxa de abertura de crédito: era cobrada quando o consumidor realizava qualquer operação de empréstimo ou financiamento. Desde 2008, no entanto, o BC proibiu a cobrança, mas ela insiste em aparecer com outros nomes. É diferente da taxa anterior, que cobra por cadastro e não por empréstimo, esclarece a Fundação Procon de São Paulo. Mas ainda há outras taxas proibidas.

Cartões magnéticos: os bancos não devem cobrar taxas por fornecimento de cartão magnético ou substituição do cartão por iniciativa da própria instituição. O BC proibiu a cobrança na Resolução 3919. Mas tem ainda mais abusos que você precisa saber.

Poupança: todo brasileiro tem direito a uma conta poupança sem custos. Não se paga nada para abrir a conta ou mesmo para mantê-la no banco. Porém, como informa o Procon, os bancos passaram a condicionar um valor mínimo de depósito para a abertura. “Há casos que exigem R$ 50 e outros chegam a R$ 1.000”, revela a diretora de atendimento da Fundação Procon de São Paulo, Selma do Amaral

Taxa por emissão de boleto: muitas empresas incluem,  com o preço do produto ou serviço adquirido, um valor extra para bancar os custos de impressão do documento. De acordo com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, a prática é considerada abusiva e fere a lei. A empresa que efetuar cobranças extras em função da emissão do boleto poderá ser multada entre  R$ 400 a R$ 6,5 milhões. 

Taxa para liberar documentos: os bancos costumam cobrar essa tarifa na expedição de documentos para liberação de garantias, o que também foi proibido pelo Banco Central. Foi vítima da cobrança? Peça a devolução em dobro

Taxa de despesa de cobrança: as administradoras de cartões de crédito custam cobrar do cliente inadimplente essa tarifa para “custear a inclusão do nome do inadimplente nos cadastros de devedores, como o SPC e Serasa. Porém, conforme alerta a ProTeste (Associação do Consumidor),  a prática é considerada abusiva. Denuncie a prática e exija o valor em dobro.

Juros indevidos: no caso de o consumidor conseguir a quantia necessária para o pagamento de uma dívida antes mesmo que ela vença, é preciso exigir a redução proporcional de juros e outros valores acrescidos. Se não exigir, o direito passa batido e o consumidor acaba pagando por um crédito que nem usou.

Taxa por cobrança: existe, sim! O credor geralmente exige o pagamento para custear o trabalho de empresas terceirizadas que “lembram” o consumidor que ele está devendo. O inadimplente também está livre de arcar com despesas com honorários advocatícios, telefones interurbanos e locomoção para cobranças em outras cidades. A mesma regra é aplicada em casos de gastos com correspondência, assim como notificação via cartório. O consumidor deve exigir e guardar todos os comprovantes de pagamentos efetuados.

Cartão de crédito: as administradoras só podem cobrar cinco tarifas pelo uso do cartão de crédito; são elas: anuidade, taxa para emissão de 2ª via do cartão, encargo para retirada em espécie na função saque e no uso do cartão para pagamento de contas e, ainda: nos casos emergenciais de limite de crédito. Todo o restante não pode ser cobrado. Peça a fatura detalhada para a administradora.

Como se defender: quem foi vítima de cobrança indevida deve procurar  um acordo com o credor para tentar o estorno. Do contrário, vá até o Procon mais próximo de sua casa munido de faturas e demais comprovantes. O CDC (Código de Defesa do Consumidor) determina a devolução do valor em dobro corrigido monetariamente. Exija os seus direitos

Fonte: Portal R7

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Receita libera pagamento da restituição do 4º lote do IR 2012



A Receita Federal deposita, a partir desta segunda-feira (17), os valores referentes ao quarto lote de restituição do Imposto de Renda 2012. No lote, também há restituições que caíram na malha fina em 2008, 2009, 2010 e 2011. O dinheiro será depositado no banco indicado pelo contribuinte na declaração
Será feito depósito bancário de R$ 1,8 bilhão para 1,958 milhão de contribuintes. A maior parte dos pagamentos refere-se ao IR de 2012, com R$ 1,7 bilhão destinados a 1,928 milhão de contribuintes.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte pode acessar a página da Receita na internet, ou ligar para o Receitafone (146). A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá pedi-la por meio da internet.
Caso a restituição não seja creditada no banco, o contribuinte poderá entrar em contato com qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento da instituição por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (pessoas com deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Malha fina

Os contribuintes que não entraram nas relações de restituições liberadas até o momento podem verificar no extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2012 eventuais pendências e se existem motivos para a retenção em malha fina.
O documento está disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). Para acessá-lo, é necessário usar o código de acesso gerado na própria página da Receita, ou o certificado digital emitido por autoridade habilitada. Para gerar o código, o contribuinte precisará informar o número do recibo de entrega das declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios.
(Com informações da Agência Brasil)

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Receita libera consulta ao quarto lote de restituições do IR


A Receita Federal liberou, nesta terça-feira (11), a consulta ao quarto lote de restituição do Imposto de Renda 2012. No lote, também há restituições que caíram na malha fina em 2008, 2009, 2010 e 2011.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte pode acessar a página da Receita na internet, ou ligar para o Receitafone (146). 
O dinheiro será depositado no banco indicado pelo contribuinte na declaração, na próxima segunda-feira (17).

Será feito depósito bancário de R$ 1,8 bilhão para 1,958 milhão de contribuintes. A maior parte dos pagamentos refere-se ao IR de 2012, com R$ 1,7 bilhão destinados a 1,928 milhão de contribuintes.

Caso a restituição não seja creditada no banco, o contribuinte poderá entrar em contato com qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento da instituição por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (pessoas com deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Malha fina

Os contribuintes que não entraram nas relações de restituições liberadas até o momento podem verificar no extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2012 eventuais pendências e se existem motivos para a retenção em malha fina.
O documento está disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). Para acessá-lo, é necessário usar o código de acesso gerado na própria página da Receita, ou o certificado digital emitido por autoridade habilitada. Para gerar o código, o contribuinte precisará informar o número do recibo de entrega das declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios.
(Com informações da Agência Brasil)
Fonte: UOL

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Informativo nº 006 - Revisão de Financiamentos de Veículos é o tema.


Clique Sobre o Informativo e Leia mais



Pagamento no Cartão de Crédito deve ser pelo Preço à Vista!


A cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão de crédito é uma prática, infelizmente, ainda muito utilizada pelos comerciantes. Já encontramos até cartazes dentro e na fachada de lojas com a informação de que, determinado desconto à vista, somente será concedido se o pagamento for através de dinheiro ou de cheque. Apesar da praxe recorrente, o preço à vista deve ser o mesmo em uma parcela no cartão de crédito. E isso não é uma tese pró-consumidor, mas sim lei! 

A cobrança diferenciada é prática a infrativa à Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda e também ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei 8.884/94.

Preço à vista = dinheiro = cheque = cartão de crédito

Algumas lojas continuam tentando limitar o uso dos cartões e exigido que os consumidores paguem em cheque ou em dinheiro para ter o desconto à vista. Pior ainda: em muitos casos, só quando o cliente chega no caixa, ele é informado de que o desconto não serve para pagamento com cartão de crédito. Dessa forma, quem utiliza o plástico estaria pagando mais caro pelo mesmo produto. 

Compras pela internet e o famoso desconto apenas para pagamento por boleto bancário

Boleto bancário, no caso, é forma de pagamento à vista. E sendo o preço "no boleto" o valor à vista, este também deve ser o preço para pagamento no cartão de crédito em uma parcela. Veja um exemplo prático de ilegalidade no anúncio abaixo, retirado da capa do site das Lojas Colombo em 15/12/2010 às 12:32. Pessoalmente, já enfrentei a mesma situação na compra de uma TV nas Lojas Taqi e de outros eletrodomésticos no FastShop. Ambos cederam após contato telefônico e possibilitaram a venda em uma vez no cartão pelo preço informado para pagamento no boleto bancário. A FastShop alterou todos os anúncios e hoje não encontrei a referida irregularidade novamente. As Lojas Taqi, contudo, continuam exibindo suas ofertas de forma ilegal.



O direito básico de ser informado

A loja que quiser limitar suas formas de pagamento deve informar isso aos clientes. O lojista precisa fixar, na vitrine do lado de fora, um cartaz dizendo que não aceita determinada forma de pagamento. Dessa forma, o cliente nem entra na loja. Se não houver nada especificando, o comerciante é obrigado a aceitar qualquer forma de pagamento. Mas precisamente, é indispensável informar previamente ao consumidor que não aceita cartões de crédito ou quais são aceitos. Assim, havendo aqueles adesivos com os logos das bandeiras de cartões, o lojista está obrigado a aceitar o pagamento com cartão de crédito pelo preço com desconto à vista. 

A informação prévia é um direito do consumidor. Quem compra tem direito à informação prévia e isso tem que ser respeitado, pois evita o constrangimento do consumidor. Ele entra na loja, experimenta, e não leva por causa da forma de pagamento? Isso não pode acontecer! E, se acontecer, é passível de punição pelos órgãos de defesa do consumidor.

A desculpa mais usada para a diferenciação de preços é que há encargos cobrados pelas administradoras dos cartões nas compras efetuadas por esta forma de pagamento. Ocorre que repassar os custos com a operadora dos cartões é prática considerada abusiva. Os comerciantes dizem que eles têm despesa com os cartões, mas esse custo é deles e é totalmente proibido repassá-lo desta maneira para o consumidor, nos termos do próprio CDC. 

Pagamento em cartão é garantia para lojista

Não há dúvidas de que há um custo com a administradora dos cartões, que depende da quantidade de parcelas pagas pelo cliente. O custo corresponde a uma porcentagem sobre a venda. E essa porcentagem depende de uma negociação entre a loja e as operadoras. 

Mas posso garantir que esse custo compensa. É uma garantia para o lojista de que ele vai receber o pagamento pela mercadoria, o que não acontece com o cheque ou crediário através de carnê, por exemplo. 

Além disso, o volume de vendas aumenta muito ao aceitar cartões de crédito, já que muitos consumidores preferem andar com o “dinheiro de plástico” ao invés do dinheiro de papel. Isso sem mencionar ainda que, para segurança no recebimento de cheque, é necessário consultar o cadastro do consumidor. E esta pesquisa é paga, chegando a custas R$ 1,83 por cheque!

O que fazer se a loja recusar dar o desconto à vista no pagamento em cartão de crédito?

Siga nosso passo a passo: 

1 - Calmamente, converse com o(a) vendedor(a) e explique que você tem direito de pagar o preço com desconto à vista em uma parcela no cartão de crédito;

2 - Se não adiantar, peça para falar com o gerente e questione se esta é realmente a postura da empresa. Use os argumentos jurídicos (vejo abaixo o resumo);

3 - Peça que ele confirme a negativa com o proprietário ou matriz da loja, pois trata-se de algo sério e que implicará em multa pelos órgãos de defesa do consumidor de, no mínimo, 200 UPFs (R$ 2.300,00). Será que compensará mesmo assim não te dar o desconto?

4 - Não se resolvendo de forma amigavel, você tem a opção de (i) comprar e depois receber o valor correspondente ao desconto ou (ii) desistir da compra momentaneamente para que depois, com auxílio do órgão fiscalizador, o lojista conclua a venda para você da forma correta. Em ambos os casos, é necessário comunicar o Procon de sua cidade e abrir um processo administrativo (muitos disponibilizam pelo internet o registro da ocorrência);

5 - E, antes de sair da loja, pegue o nome das pessoas com quem conversou. Se houver um cartaz ou informativo identificando que há diferenciação de preço para pagamento à vista e no cartão de crédito,fotografe. Até para a comunicação no Procon será importante ter esses subsídios. 

Projeto de Lei para mudar isso não foi aprovado

Se o lojista vier com uma história de que a lei mudou, avise que você sabe que está em tramitação o Projeto de Lei 231/07, mas que o mesmo não foi aprovado pelo Congresso Nacional em 2009! Este projeto tentou permitir aos comerciantes cobrar preços diferentes para pagamentos à vista e com cartão de crédito. Contudo, o Ministério da Justiça considera a diferença abusiva. Além disso, uma resolução do então Conselho Nacional de Defesa do Consumidor avaliava como irregular os acréscimos de preço nas aquisições feitas com cartão de crédito, já que essas transações seriam caracterizadas como compras à vista. 

Resumindo
  •  O disposto no inciso V do art. 39 do CDC veda ao fornecedor de produtos ou serviços a realização de práticas abusivas, o que ocorre quando há fixação de preços diferenciados nas vendas através de cartão de crédito, de modo a torná-las mais onerosas para o consumidor;
  • O Ministério da Fazenda, através da Portaria 118/1994 (art. 1, parágrafo único, inciso I),  determina que não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro;
  • Da mesma forma, o art. 21, inciso XII, da Lei 8.884/94 prevê que caracteriza infração da ordem econômica discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
  • Ainda, a Norma Técnica 02/2004 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça dispõe que o preço à vista é um só, ou seja, quando oferecido desconto para pagamento à vista, o mesmo abatimento prevalece para o pagamento com todos os cartões de débito e crédito aceitos pelo estabelecimento, desde que a parcela seja única;
  • Nenhum fornecedor está obrigado a aceitar como forma de pagamento o cartão de crédito. Mas, se aceitar, não pode haver diferenciação entre os preços praticados à vista;
  • As administradoras de cartões estabelecem em seus contratos que o lojista não poderá impor restrições ao consumidor que utilizar cartão de crédito;
  • Assim, as lojas não podem recusar o pagamento em cartão, independentemente do valor da compra, nem oferecer descontos menores aos concedidos para pagamento em dinheiro e cheque.

Por Fernanda Guimarães


Fonte: Blog Diário de Consumo

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Compra de Imóvel na Planta: Atraso na Entrega da Obra.


Atraso na entrega do imóvel gera inúmeros transtornos.
Ontem estive em mais uma reunião entre cliente e construtora. Seria apenas mais uma conciliação simples sobre atraso na entrega de imóvel se não fosse pelo inusitado fato de que o advogado da empresa (desta vez eu representava o consumidor) resolveu afirmar que,  ao referido contrato, não se aplicava o Código de Defesa do Consumidor. Brinquei que então não tinha mais nada para fazer lá e iria embora da reunião, já que a esdrúxula tese (de que um contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção entre uma pessoa física e uma construtora não é relação de consumo) só poderia ser comparada, para quem não é da área jurídica, à afirmação de que agora 2 mais 2 deixou de ser 4. 

Precisei ouvir ainda, em pleno mês de março de 2011, quando comemoramos 20 anos de vigência do CDC, que imóvel não é produto, mesmo estando dispondo na referida lei que "produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial" (§ 1º do art. 3º); que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (artigo 2º); e que fornecedor é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (artigo 3º), situação na qual, indubitavelmente, enquadram-se as construtoras.

E apenas para finalizar com qualquer resquício de dúvida que possa existir, o STJ, através do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, já ratificou, há muitos anos atrás, que o contrato de promessa de compra e venda de imóvel rege-se pela Lei nº 4.591/64 no que tem de específico para a incorporação e construção de imóveis, e pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável para definição do comportamento das partes quanto aos deveres relativos aos contratos, sobretudo na questão relativa a abusividade de cláusulas contratuais (Recurso Especial nº 299.445). No mesmo sentido: TJ/RS, 17ª Câmara Recursal, Apelação Cível nº 70000887000, rel. Dêsª. Elaine Harzheim Macedo.

Atenção antes da assinatura do contrato.
Mas o mais relevante de tudo isso, é que, a partir de hoje, iniciaremos uma série de posts sobre compra de imóvel na planta, que certamente serão úteis aos nossos leitores e seguidores. O tema, por coincidência, foi pauta desta semana no meu comentário no RS Acontece do dia 30/03, tendo em vista a realização da feira do mutuário em Porto Alegre. 

Atrasos na entrega de casas e apartamentos comprados na planta estão se tornando cada vez mais comuns. Isso pode ser apontado como resposta direta ao crescimento exponencial da demanda imobiliária somada a desorganização de muitas construtoras, que alegam falta mão de obra e de material de construção ou ainda colocam a culpa na demora do poder público para obtenção do 'habite-se". O certo é que muitas empresas não conseguem concluir a obra no prazo previsto e o resultado disso são transtornos variados, frustração e prejuízos para os consumidores. Somente no estado de São Paulo, desde 2005, houve crescimento de 65% no atraso da entrega de novos edifícios, segundo pesquisa da ONG ABC (Associação Brasileira do Consumidor). Por isso, é essencial que, sobre estas empresas que descumprem a promessa de conclusão da obra e continuam sem aconselhamento jurídico correto, recaia incisiva punição por parte do judiciário e dos órgãos de defesa do consumidor, a fim de este comportamento lesivo não seja reincidente. Afinal, o poder público sempre exigiu a necessidade de habite-se para os imóveis, este procedimento há anos é lento e burocrático, e, por óbvio, evidentemente que isso não pode servir como justificativa para o atraso na entrega, devendo estes prazos estarem previstos dentro do cronocrama da obra. Até porque, vamos combinar, se não há aprovação de alguma vistoria, é porque alguma norma ou padrão técnico não foram cumpridos pela construtora.

Antes da Compra

É fundamental, antes de mais nada, verificar se a construtora é idônea, se sofre muitas ações judiciais, se costuma atrasar, se as suas obras têm qualidade. Uma assessoria adequada ajuda bastante nessa pesquisa. O site dos Tribunais de Justiça podem ser utilizados para verificação do histórico de processos e os Conselhos de Classe (CREA) para confirmação da situação das sociedades e profissionais. 

É válido lembrar que a data de entrega das chaves e a carência precisam estar sempre discriminadas claramente no contrato. Um período extra somente pode ser reclamado pela construtora caso haja eventos fora do seu controle que acabem por atrasar a obra, como inundações ou uma greve geral dos operários da construção civil, por exemplo. Ou seja, as únicas hipóteses em que as construtoras se eximem da responsabilidade indenizatória pelo atraso é se conseguirem provar: (i) a existência de um caso fortuito ou de força maior; ou (ii) demonstrar a culpa exclusiva dos consumidores pelo atraso. Registre-se que o dever de provar estas excludentes de responsabilidade é das construtoras, que respondem objetivamente (art. 14 do CDC).

Aplica-se o CDC aos contratos de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na Planta
Desta forma, nem tudo que está presente nos contratos de Compra e Venda com as construtoras é legal. Muitos contratos possuem cláusulas pré-formuladas e impostas aos adquirentes, não admitindo discussão sobre o seu conteúdo. Dessa forma elas incluem várias cláusulas abusivas, apostando no desconhecimento da população acerca da legislação de consumo. E, mesmo que o contrato seja "customizado" para cada cliente (há quem diga que isso existe), igualmente podem e devem ser discutidas as cláusulas que impõe ônus excessivo ao consumidor. Ainda mais se estas não estiverem em destaque e dispostas de forma ostensiva no contrato, como obriga a legislação.

Uma das cláusulas abusivas mais comuns é a que oferece à empresa um prazo excessivamente dilatado para a entrega da obra, quase sempre sem previsão de multas ou outras penalidades. A cláusula contempla a data prevista para a conclusão do empreendimento, porém, com tolerância de 90 dias, prorrogáveis por mais 120, 180 e até 270 dias em alguns casos. São evidentemente desproporcionais tais estipulações, já que em contrapartida as obrigações contratuais para os adquirentes são sempre específicas, determinadas e com penalidades pesadas. Já viu o acontecerá se deixarmos de pagar 1 prestação? O consumidor terá a mesma tolerência de mais 90 dias sem precisar pagar qualquer encargo? Claro que não!


Na compra de imóvel na planta, o contrato deve informar o prazo para o início e entrega da obra. A multa por atraso na entrega deve estar incluída nestas cláusulas. Se não houver cláusula que estabeleça obrigações para o fornecedor caso o prazo de conclusão da obra não seja cumprido, o consumidor deve negociar a inserção.


Depois de Assinado o Contrato

Além disso, o artigo 35 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que, no caso do descumprimento de contrato, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, rescindir o contrato ou exigir produto ou serviço equivalente. O CDC institui entre o rol de direitos básicos dos consumidores "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais" (art. 6º,V). Já o art. 51 do mesmo código estabelece que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativamente ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

Assim, toda vez que ocorrer demora excessiva na entrega de imóvel, mesmo existindo cláusula de tolerância que estenda o prazo original, o consumidor poderá ingressar em juízo para ver declarada a abusividade de tal disposição, além de buscar o ressarcimento de prejuízos que eventualmente tenha suportado. 

Claúsulas abusivas devem ser anuladas no contrato.
Caso o atraso gere mais transtornos, uma indenização por danos extrapatrimoniais (morais) também poderá ser pleiteada pelos consumidores e concedida pelo Poder Judiciário, desde que se consiga provar a situação danosa que o atraso da obra gerou. Existem vários casos de consumidores que vendem o imóvel anterior confiando no prazo de entrega e acabam tendo que pagar aluguel por conta do atraso, outros adquirem um imóvel maior planejando a chegada de um filho em data próxima à previsão de conclusão do empreendimento e sofrem prejuízos e frustrações em suas expectativas. Há também os que organizam o casamento em face do prazo da construtora e regressam da lua-de-mel sem ter o sonhado lar doce lar, entro outros casos.

Todos os direitos podem ser requeridos conjuntamente numa mesma ação judicial, reparando assim os prejuízos impostos pelas construtoras pela sua atuação de forma não responsável no mercado de consumo. Já há, inclusive, entendimento no STJ de que o atraso injustificado na entrega da obra gera direito aos adquirentes de receberem indenização, equivalentes ao valor do aluguel do imóvel em atraso, até a conclusão definitiva da obra. Isto independente de ter que provar qualquer tipo de prejuízo.

Posso reclamar no PROCON  o atraso na entrega do meu imóvel?

Claro! Por tratar-se inequivocamente de relação de consumo, é possível abrir reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor. O PROCON/RS e a Fundação PROCON de São Paulo desempenham excelente trabalho nesta área. As multas podem chegar a milhares de reais para apenas um contrato e muitas vezes acarretam punições econômicas maiores que os processos judiciais. Contudo, é importante ressaltar que os valores pagos a título de multa vão para um fundo próprio que resultará em projetos de educação para o consumo. Assim, o reembolso dos prejuízos tidos pelo consumidor e a respectiva indenização são geralmente reavidos no âmbito da Justiça.

Por Fernanda Guimarães

Fonte: Blog Diário de Consumo

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Aluno e matrícula; aluno e desistência do curso; o que fazer nesses casos?


Com o fim de ano chegando, além das preocupações que envolvem 13º salário e compras de Natal, para aqueles que ou estudam, ou possuem familiares em idade escolar, outro assunto acaba merecendo bastante atenção: a MATRÍCULA ESCOLAR.

A grande maioria das instituições escolares do nosso país efetua a cobrança de uma taxa chamada taxa de matrícula.

Primeiramente, é importante lembrar que a cobrança de taxa de matrícula é ilegal. O que as instituições escolares podem exigir do aluno é que, para garantir a vaga no curso, ele adiante parte do pagamento do valor do curso quando da matrícula.

Isso quer dizer que do modo como a matrícula é cobrada, pela maior parte das instituições, ela é ilegal, pois normalmente a cobrança ocorre como se fosse uma 13ª parcela (no caso dos cursos anuais) ou uma 7ª parcela (no caso dos cursos semestrais).

Importante: vale lembrar que a cobrança do valor do curso deve ser feita de acordo com a periodicidade deste – ou seja: se o curso for anual, o valor poderá ser cobrado em no máximo 12 (doze) parcelas; se for semestral, em no máximo 06 (seis) parcelas. Essa informação é de extrema importância para saber se a taxa de matrícula está sendo ou não cobrada do aluno.

Assim, caso, por exemplo, um curso anual tenha o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a escola ou universidade pode exigir do aluno, a fim de garantir a vaga deste na instituição, que ele adiante, quando da realização da matrícula, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) – referente a primeira parcela –, e o restante seja dividido em mais 11 (onze) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) cada.

Desse modo, a cobrança da matrícula como uma 13ª parcela ou 7ª parcela (em cursos anuais e semestrais, respectivamente) é indevida, não podendo, desse modo, estar condicionado o ingresso do estudante na instituição escolar ao pagamento desta parcela, já que todos os alunos – salvo os inadimplentes – têm direito a rematrícula. (Observação: a escola não é obrigada a renovar a matrícula daqueles que estiverem em débito).

Mas como descobrir se o seu curso procede à cobrança da matrícula de maneira ilegal? 

A matrícula legal é aquela que já está incluída no valor do curso. Portanto, sempre procure se informar se no contrato há discriminado o valor do curso, a fim de que se possa fazer a análise como fizemos acima. Além disso, outra dúvida que abate os alunos a respeito do que é ou não devido pelas instituições escolares é quais os valores que eles podem exigir que lhes sejam devolvidos quando da desistência do curso.

Para responder essa questão é preciso que os alunos sejam separados em dois grupos distintos: aqueles que desistiram antes do início das aulas, e aqueles que desistiram depois de estas terem se iniciado. Os alunos que fazem parte do primeiro grupo – que desistiram antes do início das aulas – têm direito à devolução integral dos valores pagos, ainda que no contrato firmado com a escola exista cláusula que disponha o contrário (já que, nestes casos, tal cláusula é abusiva, e, portanto, ilegal). Cabe lembrar, no entanto, que é possível, e não há nenhuma ilegalidade nisso, que a escola cobre do aluno uma determina quantia a título de multa pela desistência, desde que, é claro, exista previsão contratual para essa cobrança e que o valor cobrado não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor proporcional aos meses restantes do período letivo. 

Mas, os alunos que desistiram depois de as aulas terem começado, não terão direito à devolução nem da matrícula, nem das demais parcelas já pagas. Além disso, também aqui pode ser cobrada a multa acima mencionada, com as mesmas ressalvas – previsão contratual e patamar máximo de 10%.

Por Marcela Savonitti.

Fonte: Blog Diário de Consumo

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Conta corrente isenta de cesta de serviços bancários existe e é lei!



Desde 30 abril de 2008 o cliente bancário pode usar uma série de serviços como saques, extratos e folhas de cheque sem pagar tarifa. Esse direito é garantido pela Resolução 3.518/2007 do Banco Central. A conta só não é gratuita porque a resolução permite a cobrança de uma tarifa de renovação cadastral duas vezes por ano, mesmo que não tenha havido nenhuma atualização no cadastro. Infelizmente, a referida resolução não exige que os bancos montem um pacote com os serviços essenciais e surge a confusão com os pacotes básicos ou com a conta salário, destinada só ao recebimento de salários ou benefícios. Ou seja, qualquer pessoa que abrir uma conta corrente no país, independente do banco, tem direito a alguns serviços mesmo sem precisar contratar cesta de serviços. Aposto que seu gerente não avisou sobre esta possibilidade, não é? Em resumo, além da conta corrente com cesta de serviço paga (básica, média ou completa), existe a chamada conta corrente simples que é isenta de pagamento mensal.

Saiba tudo que você tem direito

Em qualquer conta corrente, o cliente tem uma série de serviços gratuitos à disposição. Por experiência, aposto que este “perfil básico” englobaria boa parte das contas correntes ativas hoje no país, fazendo com que milhares de consumidores economizassem, todos os meses, entre R$ 9,90 e R$ 38,00, dependendo da cesta de serviços que hoje contratam e pagam sem nem saber que podem ficar isentos.

De acordo com a Resolução 3.518 do Conselho Monetário Nacional, são os seguintes os "serviços bancários essenciais" a pessoas físicas:
  • fornecimento de cartão com função débito (cartão de crédito pode ser cobrada anuidade separado); 
  • fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos para utilização de cheque, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;
  • fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; 
  • realização de até quatro saques por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento; 
  • fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento; 
  • realização de consultas mediante utilização da internet, sem limite de tempo ou número de acessos; 
  • realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet; 
  • compensação de cheques
  • fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.
Você usa somente isso ou nem chega a precisar de todos os serviços acima relacionados? Peça logo o cancelamento da sua cesta de serviços bancários e fique isento desse pagamento.
 
Bancos negam isenção de tarifas obrigatórias

Pelo levantamento do IDEC apresentado pelo MeioNorte, metade deles não oferece a conta com serviços essenciais gratuitos pelo simples fato de que quem atende ignora essa possibilidade. Conta sem tarifa? Só depois de o cliente insistir muito. 

Então quem quiser economizar e abrir uma conta bancária apenas com os serviços essenciais gratuitos, determinados pelo Banco Central, encontra sérias dificuldades. Isso porque ou os funcionários dos bancos desconhecem esse tipo de conta ou a confundem com outras modalidades. Essa constatação está na pesquisa do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) feita com dez bancos que têm mais de um milhão de clientes: Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú, Nossa Caixa, Real, Santander e Unibanco. 

A pesquisa revelou que metade deles não oferece a conta com serviços essenciais gratuitos pelo simples fato de que quem atende ignora essa possibilidade. O cliente só consegue uma conta dessa com muita persistência. A outra metade mistura serviços essenciais com outras modalidades de contas. 

Para saber quanto seria possível economizar, o IDEC comparou duas situações: a do cliente que quer usar só os serviços essenciais mais um DOC por mês e uma taxa de renovação cadastral com o caso do cliente que contrata pacotes dos bancos. Os pacotes usados na comparação são os que incluem pelo menos um DOC por mês. Como em dois casos (Itaú e Banrisul) os bancos não tinham pacotes com DOC, o IDEC optou pelos que incluem 10 folhas de cheques. O resultado é que podem ficar de 23% a 204% mais caros os pacotes de tarifas! Por exemplo: o do Itaú Simples custa R$19 por mês, mas se o cliente optar pelos serviços essenciais pagará R$ 14,30 mesmo fazendo um DOC e pagando a taxa de renovação. Já no caso do HSBC Premier, o custo mensal do pacote é de R$ 38 e cai para R$ 12,50 com um DOC e a taxa. 

Não está conseguindo alterar sua conta corrente com cesta de serviços para conta corrente simples (isenta de pagamento mensal)?

Dá trabalho abrir conta com serviços essenciais, mas a economia vale a pena. E ainda é bom lembrar que o consumidor que já tem um outro tipo de conta aberta no banco tem direito de migrar para uma conta com apenas serviços essenciais.

O Diário de Consumo disponibiliza para você um modelo de carta que deve ser preenchido com seus dados e entregue ao gerente da sua agência bancária. Sugerimos que o documento seja impresso em 2 vias e que uma delas fique com você após ser carimbada e protocolada (com data e assinatura de quem recebeu). O banco terá até 30 dias para processar sua solicitação. Para receber gratuitamente este documento, deixe um comentário com seu nome e e-mail ou escreva paracontato@mercadodeconsumo.com.br com as palavras "conta corrente simples" no título da mensagem.

Por Fernanda Guimarães

Fonte: Blog Diário de Consumo

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