domingo, 27 de dezembro de 2020

Shopping e supermercado devem indenizar cliente por assalto em suas dependências

 Por constatar a responsabilidade pelos defeitos na prestação de serviços, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um shopping e um supermercado a indenizar uma comerciária assaltada no estacionamento do local.

Reprodução

Um homem armado com uma peixeira levou o celular da autora. Ela alegou que fazia tratamento contra ansiedade e que seu estado de saúde piorou depois do ocorrido, já que passou a ter crises de pânico ao se aproximar de pessoas ou sair sozinha. Também apresentou insônia, falta de apetite e queda de rendimento no trabalho, devido ao receio do contato com os clientes.

O condomínio do shopping argumentou que o assalto foi provocado por terceiros e foi resultado da falta de segurança pública. Já o supermercado alegou que o crime ocorreu em área de uso comum de várias lojas. Na primeira instância, as rés foram condenadas a pagar pouco menos de R$ 750 por danos materiais.

No TJ-MG, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, lembrou que "a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde
da comprovação da sua culpa na imposição do dano ao consumidor". Para ele, o roubo no interior do estabelecimento é fato incontroverso. Por isso, manteve a indenização.

Além disso, o magistrado fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais, pois entendeu que "a situação ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano". Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Clique aqui para ler a decisão
5010728-47.2017.8.13.0433

Fonte: Conjur



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