A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual não se mostra possível a aplicação do princípio da consunção entre tais delitos.
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher por roubo e extorsão de um motorista de aplicativo. A pena foi fixada em 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com a denúncia, a mulher, junto com outras três pessoas não identificadas, solicitou a corrida no aplicativo e, quando o grupo já estava no carro, anunciou o assalto usando uma arma. Eles levaram a vítima até um posto de combustível, onde exigiram a senha de seu cartão bancário e efetuaram um saque no caixa eletrônico.
Em seguida, fizeram compras no cartão, totalizando R$ 1,7 mil, e roubaram o carro, o celular, o tênis, o relógio e a blusa do motorista. A vítima acionou a polícia, que conseguiu localizar o veículo e prender apenas a ré. Em seu voto, o desembargador Diniz Fernando, relator do recurso, afirmou que a acusada confessou os delitos e, portanto, a autoria do crime é incontroversa.
"Não há que se falar em afastamento do crime de extorsão, porque houve uma conduta autônoma. Os ladrões poderiam ter apenas subtraído os bens da vítima, mas, não satisfeitos, exigiram que ela fornecesse a senha de seu cartão bancário e com ele realizaram compras. Também, exigiram que ela fizesse um saque no caixa eletrônico. Assim, não se trata de mero prolongamento da subtração", afirmou.
Segundo o magistrado, também não é caso de continuidade delitiva, porque são crimes de espécies diferentes. Ele citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é "inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal". A decisão foi unânime.
Processo 1501195-14.2019.8.26.0540
Fonte: Conjur
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