domingo, 27 de dezembro de 2020

Supermercado deve indenizar por negar ida ao banheiro

 Por entender que houve culpa da empresa na situação constrangedora, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve sentença que condenou um supermercado de Vespasiano a indenizar a família de um cliente que teve acesso negado ao banheiro do estabelecimento.

Cliente urinou nas calças por não ter conseguido permissão para usar o banheiro
Reprodução

O homem era idoso e sofria de hipertensão e diabetes. Por isso, usava medicamentos que aumentavam sua necessidade de urinar. Na ocasião, fazia compras com sua esposa, que solicitou permissão para o marido usar o banheiro. Tanto uma funcionária quanto uma gerente negaram o pedido, argumentando que o uso seria restrito à equipe do estabelecimento. Com a demora, o homem urinou nas calças dentro do local.

Na primeira instância, o supermercado foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais. A empresa recorreu, argumentando que a culpa seria exclusiva da vítima ou concorrente. Destacou que o local não teria estrutura física para fornecer banheiro ao público. Também alegou que a esposa teria sido negligente com a condição física do homem e não teria esclarecido a situação, e que o acesso seria permitido se a comunicação tivesse sido clara.

Mas o desembargador João Cancio, relator do caso, rejeitou as apelações cíveis: "A situação descrita nos autos, além de não ter ocorrido
por culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, não pode ser tratada
como um mero aborrecimento, porquanto atingiu a esfera íntima e pessoal do autor".

Os valores da sentença foram mantidos. Como o homem faleceu durante a tramitação do processo, a indenização será destinada a seu espólio. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria do TJ-MG.

Clique aqui para ler a decisão
5002228-33.2017.8.13.0290

Fonte: Conjur



Depoimento Dra. Maritana Corrêa

Mulher é condenada por roubo e extorsão de motorista de aplicativo

A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual não se mostra possível a aplicação do princípio da consunção entre tais delitos.

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Mulher é condenada a 12 anos de prisão por roubo e extorsão de motorista de aplicativo

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher por roubo e extorsão de um motorista de aplicativo. A pena foi fixada em 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.  

De acordo com a denúncia, a mulher, junto com outras três pessoas não identificadas, solicitou a corrida no aplicativo e, quando o grupo já estava no carro, anunciou o assalto usando uma arma. Eles levaram a vítima até um posto de combustível, onde exigiram a senha de seu cartão bancário e efetuaram um saque no caixa eletrônico.

Em seguida, fizeram compras no cartão, totalizando R$ 1,7 mil, e roubaram o carro, o celular, o tênis, o relógio e a blusa do motorista. A vítima acionou a polícia, que conseguiu localizar o veículo e prender apenas a ré. Em seu voto, o desembargador Diniz Fernando, relator do recurso, afirmou que a acusada confessou os delitos e, portanto, a autoria do crime é incontroversa.

"Não há que se falar em afastamento do crime de extorsão, porque houve uma conduta autônoma. Os ladrões poderiam ter apenas subtraído os bens da vítima, mas, não satisfeitos, exigiram que ela fornecesse a senha de seu cartão bancário e com ele realizaram compras. Também, exigiram que ela fizesse um saque no caixa eletrônico. Assim, não se trata de mero prolongamento da subtração", afirmou.

Segundo o magistrado, também não é caso de continuidade delitiva, porque são crimes de espécies diferentes. Ele citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é "inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal". A decisão foi unânime. 

Processo 1501195-14.2019.8.26.0540

Fonte: Conjur



Perito Contábil e Adm. Ben Hur entrega Laudo Judicial em Maracaju.

Juiz manda banco reintegrar demitido após promessa pública de não demitir

 Banco que assume publicamente o compromisso de suspender as dispensas que estavam em andamento e a não fazer novas demissões enquanto perdurar a epidemia de coronavírus assume um compromisso que possui efeitos jurídicos a partir do conteúdo declarado.

Banco publicou compromisso de não demitir durante epidemia no relatório anual 
Reprodução

Pela quebra desse compromisso, a juíza Luciana Gonçalves de Oliveira Pereira das Neves, 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, concedeu tutela de urgência e determinou a reintegração de um funcionário demitido no curso da epidemia, sem justa causa e em violação ao compromisso assumido perante a sociedade pelo banco Itaú.

O funcionário foi defendido na causa pelo escritório Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados, que comprovou nos autos a promessa de não-demissão durante a epidemia feita no Relatório Anual Integrado do banco e reforçada em entrevista TV Estadão pelo presidente da instituição, Cândido Bracher.

No relatório, o tópico “suspensão de demissões” informa que “suspendemos demissões durante o período de crise, a não ser que sejam por razões de quebra de ética grave”.

Para a magistrada, a manifestação de vontade do réu, traduzida no relatório e na entrevista, possui efeitos jurídicos a partir do conteúdo declarado, uma vez que inquestionavelmente repercutem no contrato de emprego, até porque os empregados foram os principais destinatários das declarações e compromissos.

“Assim, ao dispensar o reclamante no curso da pandemia, sem justo motivo, o banco réu descumpriu seu compromisso assumido perante a sociedade, e que é fonte de direito por constar de seu regulamento interno”, concluiu.

A decisão determina o retorno ao trabalho pelo funcionário no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, observado o limite de R$ 36 mil.

Processo 0101021-89.2020.5.01.0058

Fontes: Conjur


Perito Ben Hur entrega Laudo Judicial

Shopping e supermercado devem indenizar cliente por assalto em suas dependências

 Por constatar a responsabilidade pelos defeitos na prestação de serviços, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um shopping e um supermercado a indenizar uma comerciária assaltada no estacionamento do local.

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Um homem armado com uma peixeira levou o celular da autora. Ela alegou que fazia tratamento contra ansiedade e que seu estado de saúde piorou depois do ocorrido, já que passou a ter crises de pânico ao se aproximar de pessoas ou sair sozinha. Também apresentou insônia, falta de apetite e queda de rendimento no trabalho, devido ao receio do contato com os clientes.

O condomínio do shopping argumentou que o assalto foi provocado por terceiros e foi resultado da falta de segurança pública. Já o supermercado alegou que o crime ocorreu em área de uso comum de várias lojas. Na primeira instância, as rés foram condenadas a pagar pouco menos de R$ 750 por danos materiais.

No TJ-MG, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, lembrou que "a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde
da comprovação da sua culpa na imposição do dano ao consumidor". Para ele, o roubo no interior do estabelecimento é fato incontroverso. Por isso, manteve a indenização.

Além disso, o magistrado fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais, pois entendeu que "a situação ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano". Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Clique aqui para ler a decisão
5010728-47.2017.8.13.0433

Fonte: Conjur



Perito Ben Hur entrega Laudo Judicial em Maracaju

Companhia aérea indenizará passageira que perdeu Natal com a família

 O bloqueio de uma passagem aérea que leva à realocação da cliente para um voo que partiu 24 horas depois caracteriza induvidoso dano moral. Assim entendeu a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma companhia aérea a indenizar, por danos morais, uma passageira que perdeu a confraternização de Natal com a família ao ser impedida de embarcar em um voo doméstico.

Reprodução
Companhia aérea indenizará passageira que perdeu Natal com a família

A reparação foi fixada em R$ 6 mil. A passagem da autora foi adquirida com pontos do programa de fidelidade de terceiro, mas o embarque foi impedido pela companhia, sob a alegação de suspeita de fraude na emissão do bilhete. Ela conseguiu embarcar apenas no dia seguinte, 24 horas depois do ocorrido, mas já havia perdido a ceia em família.

"O bloqueio da passagem originalmente contratada implicou a perda da noite de Natal na cidade de São Paulo, dando causa ao ocorrido que ultrapassou a seara do mero aborrecimento, inegáveis os reflexos negativos no íntimo da pessoa, posta a desconforto, intranquilidade, angústia, aflição, e profundo aborrecimento, resultando caracterizado induvidoso dano moral", disse o relator, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto.

De acordo com o magistrado, em que pese a alegação de que a reserva da passageira foi bloqueada por questões de segurança, a companhia aérea não comprovou que houve fraude na emissão da passagem, tanto que remarcou o voo para o dia seguinte. Assim, está justificado o pagamento da indenização por danos morais.

Peixoto também citou trecho da sentença de primeiro grau: "Os argumentos não justificam a atitude arbitrária da ré de impedir o embarque da autora e impossibilitar que ela viajasse para visitar sua família em plena noite de Natal. Isso porque não se revela crível que somente no momento do embarque a companhia aérea resolva auditar os bilhetes que emite, constrangendo e causando inúmeros prejuízos aos seus clientes". A decisão foi unânime. 

Processo 1003361-07.2020.8.26.0002

Fonte: Conjur


Perito Ben Hur entrega Laudo Judicial em Maracaju

Cobrar tarifa mínima por estacionamento de shopping center não é abuso, diz STJ

 A cobrança de uma tarifa mínima para a uso do estacionamento de shopping center, independentemente de o consumidor utilizar a integralidade desse período, não configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Shopping decidiu cobrar valor mínimo por tempo de 4 horas de estacionamento
123RF

Essa foi a conclusão alcançada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial ajuizado por dois shopping centers condenados em ação civil pública por abusividade na forma de cobrança dos preços pelo uso do estacionamento.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Sergipe porque  os dois centros comerciais praticavam a tarifa mínima de R$ 4 pelas quatro primeiras horas de uso, cobrada mesmo que o cliente permanecesse por menos tempo, no que definiu como "verdadeira desproporcionalidade". Entendeu como abusiva, também, a cobrança de R$ 15 na hipótese de perda do ticket do estacionamento.

As instâncias ordinárias consideraram o pedido do MP parcialmente procedente e determinaram que os shopping centers cobrassem pela fração mínima de uma hora ou menos. Relator na 3ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze afastou a tese de abusividade da conduta.

Isso porque é plenamente possível que a remuneração pelo serviço de estacionamento não leve em consideração, apenas e necessariamente, o tempo em que o veículo fique parado no estacionamento, mas os custos mínimos envolvidos para cada carro que ali ingressa. É o caso de seguro, segurança, manobristas, estrutura e iluminação, por exemplo.

Relator, ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o empreender pode eleger valor mínimo para remunerar o serviço
Lucas Pricken/STJ

Assim, o empreendedor pode eleger um valor mínimo que repute adequado para remunerar o serviço colocado à disposição do público para remunerar os custos mínimos. E o consumidor, ciente desses custos, escolhe se usa ou não o estacionamento do shopping. Inclusive porque não é obrigado a utilizá-lo.

O ministro ainda criticou a tentativa de usar a legislação consumerista para causar intervenção direta do Judiciário na economia. Isso só pode ocorrer, conforme explicou, nas situações taxativamente estabelecidas na Constituição.

São elas: para coibir abuso econômico que vise "à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros"; ou diante da inobservância da regulação setorial destinada ao funcionamento da ordem econômica. Em ambos os casos, desde que evidencie um verdadeiro desarranjo estrutural do segmento econômico em exame.

"Não se concebe que a defesa do consumidor, erigida a princípio destinado a propiciar o regular funcionamento da ordem econômica, possa, ao mesmo tempo, ser utilizada como fundamento para justamente fulminar a livre iniciativa — a qual possui como núcleo central a livre estipulação de preço pelo empreendedor —, basilar da ordem econômica", disse o relator.

Para ministra Nancy Andrighi,
prática constitui venda casada
Gustavo Lima/STJ

Venda casada
A votação foi apertada na 3ª Turma. Acompanharam o relator os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Abriu a divergência a ministra Nancy Andrighi, e ficou vencido com ela o ministro Moura Ribeiro.

Para a divergência, o caso configura venda casada e admite a intervenção do Judiciário, pois o estabelecimento do período mínimo de quatro horas para pagar a taxa mínima resulta, para o consumidor, em uma declaração de vontade irreal de aquisição de uma segunda, terceira ou quarta hora de serviço que podem ser absolutamente dispensáveis.

Segundo a ministra Nancy, há "efetiva limitação da livre manifestação de vontade dos consumidores, havendo, pois, comercialização em conjunto de horas de serviço, independentemente da efetiva vontade do consumidor".

REsp 1.855.136

Fonte: Conjur


Depoimento Dr. Cicero João de Oliveira

Banco BV não deve pagar horas extras a trabalhadora que faz jornada externa


Foto: Freepik

 O Banco BV não deverá pagar horas extras a trabalhadora que tinha jornada externa de captação de clientes em lojas de carros. Decisão é do juiz do Trabalho Denilson Lima de Souza, da 1ª vara de Dourados/MS, que considerou a impossibilidade do controle de jornada por parte da empresa.

A reclamante disse que trabalhou para a financeira de maio de 2014 a janeiro de 2019, como operadora de relacionamento, realizando financiamento de veículos por meio de captação de clientes em lojas de comercialização de carros, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira e aos sábados. Diante disso, postulou o pagamento de horas extras.

O banco defendeu que a reclamante foi contratada para exercer a função de gerente de relacionamento, cargo incluído na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e por essa razão, não faria jus ao pagamento de horas extras.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a atividade laborativa da mulher ocorreu de forma externa, sendo que desde a inicial ela afirma que realizava seu trabalho comparecendo em lojas de vendas.

O juiz ressaltou ainda que as testemunhas inquiridas nos autos afirmaram expressamente que não havia controle de jornada por parte da empresa, apenas averiguava se os gerentes prestavam o serviço.

"Esse sistema de controle de produção não excede o poder diretivo do empregador e é plenamente compreensível, ante o cumprimento da jornada externa e o labor em atividade de vendas/captação de clientes."

Diante disso, julgou os pedidos improcedentes.
  • Processo: 0025001-66.2019.5.24.0021
Veja a decisão.
Por: Redação do Migalhas


Depoimento Dr. Cicero João de Oliveira

Sócio que se passou por gerente para testemunhar em ação trabalhista é multado



Em ação de trabalhadora que foi dispensada após comunicar gravidez, sócio que se passou por gerente para testemunhar contra a funcionária é multado por má-fé. Decisão é do juiz do Trabalho substituto Ednaldo da Silva Lima, da 14ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que ficou o valor em R$ 1 mil.

No caso, a trabalhadora alegou que começou a trabalhar no restaurante em janeiro deste ano e foi dispensada após comunicar que estava grávida. Contou que quando foi fazer o exame admissional esqueceu sua identidade e o exame só foi marcado duas semanas depois.

Uma das testemunhas, se identificando como gerente geral do restaurante, disse que a mulher trabalhou durante pouco mais de um mês no local e avisou a ele que não voltaria mais ao trabalho. Contou na audiência que no dia que ela demitiu o proprietário da empresa estava viajando e autorizou ele a fazer o pagamento do período trabalhado.

A trabalhadora, então, argumentou que a testemunha não é gerente e sim sócio oculto da empresa, sendo filho da sócia que consta no contrato.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que a testemunha aparece em sites, redes sociais e notícias identificado como proprietário do local, sendo que o próprio posa para fotos como empresário e co-proprietário do estabelecimento.

"Por ser sócio oculto da empresa, identificado publicamente na imprensa como proprietário do restaurante, e por ser filho da sócia formal, não detém isenção de ânimo para prestar depoimento na qualidade de testemunha, razão pela qual acolho os protestos registrados em ata e petição e revejo a decisão para acolher a contradita."

O magistrado considerou que a testemunha agiu em flagrante má-fé processual, ao ocultar do juízo a condição de sócio oculto e filho da sócia formal da empresa.

Diante disso, condenou a empresa e o sócio ao pagamento de R$ 1 mil cada.

O juiz também reconheceu o vínculo empregatício entre a trabalhadora e o restaurante na função de auxiliar de serviços gerais, com salário de R$1.096 e condenou a empresa a pagar as parcelas seguintes e a cumprir as seguintes obrigações.

O advogado Lucas Lages Da Silva atua pela empregada.
  • Processo: 0010172-52.2020.5.03.0014
Veja a decisão.
Por: Redação do Migalhas


Depoimento Dr. Cicero João de Oliveira

Proprietário que aguarda há mais de um ano conserto de carro será indenizado



Seguradora e oficina terão que indenizar proprietário de veículo que aguarda há mais de um ano conserto do carro. O juiz Substituto Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF, entendeu que a demora foi desproporcional, gera prejuízos ao consumidor e configura falha na prestação do serviço.

Os autores contaram que, após se envolverem em um acidente em novembro de 2019, acionaram a seguradora e levaram o carro para a oficina autorizada. Eles afirmam que, no dia 22 de novembro, a seguradora autorizou que os serviços fossem realizados. O prazo era que o veículo fosse entregue entre 30 e 40 dias, o que não ocorreu.

Segundo os autores, a oficina estabeleceu novos prazos que também não foram cumpridos, o que os obrigou a acionar a Justiça. Eles contam que até o dia 21 de novembro, um ano depois do acidente, o carro ainda não havia sido entregue.
Em sua defesa, a seguradora argumentou que é responsável pela autorização dos reparos e não pela execução dos serviços. A concessionária, por sua vez, sustentou que a demora na entrega das peças ocorreu tanto por conta de procedimentos burocráticos quanto pela pandemia.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos mostram que os autores esperaram pelo conserto do veículo por mais de um ano. Para o julgador, a demora é desproporcional, gera prejuízos ao consumidor e configura falha na prestação do serviço.

"É evidente que a demora de mais de um ano desborda o mero dissabor e atinge, de forma direta, os direitos da personalidade. A demora na solução do problema gerou para os autores não apenas uma sensação de inadimplemento dos fornecedores, mas verdadeira angústia e sensação de impotência, notadamente porque não obtiveram informação clara e precisa sobre o tempo de conserto e a data de entrega."

O magistrado salientou ainda que a tese de que a demora ocorreu pelo fato de as peças serem importadas e a pandemia da covid-19 não deve prosperar. Isso porque "não há nos autos qualquer elemento que demonstre que essa foi a causa do atraso na chegada das peças".

"É preciso rememorar que no momento em que o fornecedor vende produtos importados, especialmente veículos automotores, gera no consumidor a legítima expectativa de que há peças de reposição para o caso de eventual dano no produto, e, ainda que se trate de peças importadas, também se espera que o fabricante promova a reposição em tempo razoável."

Dessa forma, condenou as empresas em obrigação de fazer para consertar e devolver o veículo dos autores no prazo de 30 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500. As empresas foram condenadas ainda, de forma solidária, a pagar aos autores R$ 3 mil a título de danos morais e a ressarcir R$ 553,28, referente aos gastos com aluguel de carro.
  • Processo: 0702588-39.2020.8.07.0010
Veja a decisão.
Por: Redação do Migalhas


Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira

Oi é condenada por tomar tempo útil de cliente com problema telefônico: "Verdadeira saga"


(Imagem: Freepik) 

A empresa de telefonia Oi deve pagar R$ 3 mil, a título de dano moral, a cliente por fazê-lo perder tempo útil para resolver problemas de cobrança indevida. Decisão é da 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR, que considerou que o consumidor vivenciou uma "verdadeira saga" para tentar entrar em contato com a empresa, o que só foi resolvido após a judicialização do problema.

Um homem ajuizou ação contra a Oi por ter sido cobrado de valores maiores do que o plano havia contratado. Consta nos autos, que o autor procurou a Justiça após diversas reclamações infrutíferas, tendo, inclusive, se dirigido à loja física.

O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de declarar inexigíveis as cobranças indevidas e condenar a repetição do indébito de forma dobrada. Diante da decisão, o autor recorreu sob o argumento de que houve falha na prestação dos serviços, cobrança indevidas, ineficiência do serviço de call center e consequente perda do seu tempo útil.

Ao apreciar o caso, a juíza Adriana de Lourdes Simette, relatora, verificou que o homem conseguiu comprovar a falha na prestação dos serviços, "fato que lhe gerou a perda do seu tempo útil".
De acordo com a magistrada, o consumidor acabou vivenciando uma verdadeira saga para tentar entrar em contato com a empresa para que ela cumprisse com o pactuado, "o que apenas foi resolvido com o ajuizamento dos autos principais".

A advogada Patrícia de Paula Pereira Inês defendeu o autor.
  • Processo: 0010975-45.2019.8.16.0018
Veja a decisão.
Por: Redação do Migalhas


Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira

Streamer será indenizado após velocidade da internet ofertada pela operadora destoar daquela contratada


 

Um streamer - profissional responsável por transmitir vídeos ao vivo na internet - será indenizado por danos morais após ter atividades laborais afetadas por falha na prestação de serviço de internet. O internauta alegou que a velocidade ofertada pela operadora destoava daquela contratada. Decisão é da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

O autor relatou que exerce atividades de streamer e, devido a falhas no serviço da empresa telefônica em sua região de domicílio, não conseguiu acesso adequado à internet com o pacote contratado, sofrendo prejuízos na execução da sua atividade e consequente diminuição dos ganhos mensais.

O streamer contou que abriu mais de 20 protocolos junto à central de atendimento da empresa, entre março e junho de 2019, e realizou inúmeros chamados junto à Anatel, porém todas as reclamações foram encerradas com a suposta resolução do problema. Contudo, restou aferido que mesmo após o encerramento dos chamados, a velocidade ofertada pela operadora destoava daquela contratada.

A empresa de telefonia assumiu as falhas ocorridas na região de domicílio do consumidor, mas sustentou que seriam decorrentes de problemas externos como tempestades, caracterizando excludente de responsabilidade por se tratar de causa fortuita ou de força maior.

Para o relator, juiz Almir Andrade de Freitas, não foi encontrado respaldo da alegação apresentada em nenhum documento anexado aos autos. Assim, uma vez que a velocidade de upload esperada pelo consumidor não foi entregue, o colegiado entendeu configurada falha na prestação dos serviços.

O relator também concluiu que houve desídia na solução do problema, diante dos vários acionamentos feitos pelo consumidor junto à operadora, bem como os diversos chamados sem sucesso junto à Anatel.

Para o magistrado, os fatos vivenciados acarretaram significativo abalo psicológico ao autor, sendo cabível a reparação pelos danos morais, fixada no valor de R$ 3 mil. A decisão foi unânime.
  • Processo: 0705108-39.2020.8.07.0020
Veja o acórdão.
Informações: TJ/DF.
Por: Redação do Migalhas


Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira