segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Receita passa a cobrar CPF de dependentes a partir de 8 anos de idade


A Receita Federal reduziu para 8 anos a idade mínima para a apresentação de CPF de dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018. A instrução normativa com a mudança foi publicada hoje (20) no Diário Oficial da União.
Até então, a regra valia somente para dependentes com 12 anos ou mais. "A redução da idade visa evitar a retenção em malha fiscal do contribuinte declarante, possibilitando maior celeridade na restituição do crédito tributário", diz nota da Receita
A partir da declaração de 2019, será obrigatória a inscrição no CPF "as pessoas físicas que constem como dependentes para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, independentemente da idade".
Fonte: Campo Grande News


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Pacientes serão indenizados por causa de barulho em leito de hospital

Por terem de aguentar por três dias o barulho de uma obra enquanto estavam internados em um hospital, dois pacientes serão indenizados em R$ 10 mil cada um. A decisão, unânime, é da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.
Um dos autores afirmou que teve de aturar barulhos de britadeira, serra elétrica e marreta, o que o impedia, inclusive, de chamar a enfermagem.
Cada paciente receberá R$ 10 mil por causa do barulho.
Reprodução
O pedido, feito pelo advogado Marcos Miguel, foi aceito em primeiro grau. Para o juízo, a situação pela qual passaram os pacientes, ainda mais com os tratamentos a que estavam submetidos — um deles tratava de doença cardíaca, e o outro fazia quimioterapia —, mostra o sofrimento pelo qual passaram.
“Constata-se também que qualquer pessoa ficaria muito irritada com os fortes ruídos, por tempo tão prolongado (horários informados pela ré), durante o dia, com mais razão pessoas fragilizadas com doenças graves e sem alternativa de evitarem os incômodos”, afirmou o juízo do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre.
Na turma recursal, os juízes destacaram não ser admissível o hospital ter demorado três dias para transferir os pacientes, ainda mais que havia vagas sobrando.
“O valor arbitrado a título de danos morais não comporta redução, uma vez que está de acordo com a situação suportada pelos pacientes, considerando a intensidade dos barulhos, o tempo em que ficaram internados no local antes da transferência de leito, e a grave situação de saúde em que se encontravam.”
Questionados pelo hospital sobre a validade dos vídeos apresentados como prova no processo, os magistrados afirmaram que o material era válido. “A existência de cortes na gravação é plenamente aceitável, uma vez que seria inviável (e até desnecessário) gravar o barulho pelos três dias em que permaneceram internados em um quarto que deveria estar interditado”, disseram.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur


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Trabalhadora receberá R$ 200 mil por trabalhar das 8h às 23h


Uma trabalhadora receberá indenização de R$ 200 mil por danos morais por ser obrigada a trabalhar das 8 horas até as 23 horas. A empregadora também foi condenada a pagar horas extras e ressarcir os descontos sindicais feitos porque a autora da ação não era sindicalizada.
A jornada de trabalho que motivou a condenação ocorria de segunda a sábado, além de um domingo por mês. Para juiz Mauro Volpini Ferreira, a situação vivida pela trabalhadora, representada pelos advogados Wagner Diógenes Machado e Tatiana Alessandra Malagutti, "acarreta dano existencial" à vítima.
Especificamente sobre as horas extras, a empregadora não as pagava alegando que, como o trabalho prestado era externo, isso limitava o controle do horário efetivamente trabalhado. Nesse ponto, o magistrado destacou que, no contrato de trabalhado firmado entre as partes, não há "qualquer referência de trabalho externo incompatível com o controle de jornada".
"O fato de a autora trabalhar externamente, não lhe retirou o direito a receber horas extraordinárias, mas tão somente, autorizou a não fixação do horário de trabalho em razão deste ser flexível, em face do que, o autor não estaria vinculado a limitação diária de jornada fixada na CLT, mas continuaria limitado à jornada máxima semanal fixada na C.F", afirmou.
Disse ainda que a falta de fiscalização sobre o horário da trabalhadora é culpa exclusiva da empresa: "Se a reclamada não exerceu seu direito de fiscalizar o trabalho da reclamante por um ou por vários dos diversos sistemas e métodos de gerenciamento existentes, não o fez por mera liberalidade, não podendo sua inação ser interpretada com a anulação do direito do trabalhador à contraprestação pelo trabalho excessivo prestado."
Desconto sindical
A empresa também foi condenada ressarcir a autora da ação por ter descontado de seu salário contribuições sindicais mesmo que a trabalhadora não fosse ligada ao sindicato da categoria. "Como a reclamada não comprovou que a autora era sindicalizada, entendo que as retenções a título de contribuições assistenciais foram ilícitas e, portanto, a condeno em obrigação de reembolsar a autora os valores retidos a título de contribuições assistenciais."

Citou ainda precedente do STF, que, ao julgr o Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459, que teve repercussão geral reconhecida, definiu ser impossível descontar a contribuição sindical a partir de acordo coletivo.
Processo 1000410-08.2017.5.02.0085
Fonte: Conjur


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Hospital é condenado por negar atendimento a travesti devido às roupas que vestia

O Hospital de Caridade de Canela/RS deverá indenizar uma travesti em R$ 30 mil, a título de danos morais, após negar atendimento de emergência por considerar que vestia roupas inadequadas. A decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/RS.
A travesti alegou que passou mal e procurou a emergência do hospital, junto de seu companheiro. No entanto, a enfermeira responsável pelo pré-atendimento, no setor de triagem, teria feito um escândalo pelo fato de o autor estar vestido com roupas femininas, negando o atendimento e ameaçando chamar os seguranças. Mesmo depois de se trocar, colocando roupas masculinas, e retornar à emergência, a travesti ouviu que a ficha dela e do parceiro estavam canceladas, por "não serem pessoas de bem". A paciente ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.
O juízo de 1ª instância julgou o pedido procedente e condenou o hospital a indenizar a paciente. O hospital, por sua vez, negou que o fato tenha ocorrido e sustentou que não poderia ser responsabilizado por condutas dos funcionários.
O relator do processo no TJ/RS, desembargador Túlio Martins, manteve a sentença e ressaltou que embora sejam sentidos avanços sociais e culturais acerca da diversidade sexual, a comunidade LGBT segue sendo alvo de estigmatização e menosprezo por parte de setores da sociedade.
"O direito à saúde não permite a um estabelecimento hospitalar recusar atendimento a enfermo sob nenhuma justificativa, seja qual for a aparência, biótipo, condição sexual, credo, cor, raça, etnia ou qualquer outro segmento, identificador de um grupo social ou característica individual".
Por unanimidade, o colegiado condenou o hospital ao pagamento de R$ 30 mil.

Fonte: Migalhas


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segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Mulher deve indenizar após postar vídeo no qual homem aparece disciplinando animal

Uma mulher de Juiz de Fora foi condenada a indenizar o dono de um cão em R$ 5 mil por danos morais, porque ela publicou no Facebook um vídeo no qual o vizinho aparece em atitude agressiva com o animal. A condenação foi confirmada pelos desembargadores da 15ª câmara Cível do TJ/MG em outubro.

O vídeo foi postado com comentários depreciativos e sugestivos de que o vizinho costumeiramente maltratasse o cão e foi reproduzido em outras comunidades, nas quais o homem foi reiteradamente difamado. Diversos usuários da rede social chegaram a sugerir que ele fosse espancado ou até assassinado devido à sua conduta.
De acordo com os autos, o homem estava na varanda de seu apartamento em 12 de agosto de 2014, ocasião em que disciplinava o cachorro, que tinha feito um buraco na parede do apartamento. A mulher, moradora de um prédio vizinho, filmou o episódio e divulgou o vídeo no Facebook, dizendo que já tinha visto o cachorro ser maltratado em outras ocasiões e que sempre ouvia seus ganidos.
O dono do cão recorreu à Justiça afirmando que em nenhum momento maltratou o cachorro e que a vizinha, ao postar o vídeo com a sua imagem, lhe causou intenso abalo. Para provar suas alegações, ele anexou ao processo atestados e declarações de veterinários, que informaram que o cachorro não apresentava sinais de doenças ou de maus-tratos. O homem argumentou que a postagem foi compartilhada por várias pessoas e, em razão disso, ele foi caluniado e difamado.
Para a Justiça, a vizinha excedeu-se e insinuou fatos que não pôde provar, embora praticasse um direito de denúncia legítimo diante das circunstâncias. Os magistrados concluíram que o homem teve sua imagem atingida perante terceiros, seus conhecidos ou não.
Por mais que a única e genuína intenção da autora fosse proteger o animal, por meio de uma denúncia em sua página pessoal, a partir do momento em que optou por veicular o vídeo em uma mídia social, atribuindo ao homem conduta criminosa, com agressão verbal indireta, passa a responder pelas consequências de sua manifestação”, disse o relator do caso no TJ/MG, o juiz convocado Octávio de Almeida Neves.
Para o magistrado, apesar de a mulher não ter agredido diretamente o autor, ela atribuiu a ele a prática de conduta criminosa amplamente repudiada pela opinião pública. Também forneceu elementos para que ele fosse identificado, assumindo o risco quanto às consequências dessa conduta.
“Sua postagem permitiu que se deflagrasse uma situação de violação grave ao direito à honra e imagem do autor, inclusive à sua integridade física, como se percebe pelos comentários reproduzidos por terceiros."
O relator afirmou que não é possível negar que o vídeo reproduz, com razoável fidedignidade, um ato que facilmente poderia ser compreendido como maus-tratos direcionados a um cachorro. “Contudo, não é possível admitir que a exposição registrada pela vizinha seja considerada legítima e necessária, se havia outros meios legais para que o abuso registrado no vídeo fosse investigado, considerando-se que a própria mulher confessa que realizou denúncias no Ministério Público e em outros órgãos competentes, até então regularmente processadas”, disse em seu voto.
Assim, para o relator, a vizinha cometeu um ato que é passível de indenização pelos danos à imagem e à honra do autor. O desembargador afirmou, contudo, que o reconhecimento do dever de indenizar não implica chancela à conduta do homem, que deverá responder, se for o caso, junto às instituições competentes. O relator entendeu que o valor fixado para a indenização foi adequado, porque “houve inegável excesso por parte do homem e a intenção primária da vizinha era positiva”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores José Américo Martins da Costa e Antônio Bispo.
  • Processo: 0427959-06.2014.8.13.0145
Fonte: TJ/MG


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Colégio indenizará por acidente com criança dentro da escola


A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/CE manteve decisão que condenou um colégio a pagar indenização por danos morais e materiais para pai e menino vítima de acidente dentro do estabelecimento de ensino.

De acordo com o processo, em 27 de maio de 2014, o menino de seis anos foi para a escola e, 30 minutos após entrar na sala de aula, sofreu um acidente que causou fratura exposta do braço esquerdo. A vítima alegou que, em virtude da dor, ficou caído no chão sendo observado por colegas e professores, que nada fizeram para ajudá-lo. Por essa razão, o menino, representado pelo pai, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a escola disse que procedeu com todas as medidas cabíveis, sendo insustentável a tese de omissão de socorro. Alegou que ao informar ao pai sobre o acidente, este pediu para que a escola não levasse o menor dali, pois ele tinha plano de saúde e levaria o filho para o referido hospital.
Ainda segundo a instituição, como o menino escorregou na própria mochila e caiu sobre o seu braço, restou claro que houve culpa exclusiva da vítima, sendo, portanto, inexistente o dever de indenizar.
Ao julgar o caso, o juízo da 32ª vara Cível de Fortaleza condenou a escola a pagar R$ 5.503,46, a título de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
Pleiteando a reforma da decisão, a instituição de ensino apelou reiterando as alegações da contestação. O julgamento foi relatado pelo desembargador Durval Aires Filho.
Posto que o evento danoso aconteceu dentro do ambiente de sala de aula, a existência de responsabilidade é patente, sendo certo que a ausência de cuidado suficiente, de entidade que tem a obrigação de zelar pela integridade física e moral dos alunos, sem dúvida acarreta a consequente responsabilização pelo acidente narrado.”
Conforme o voto do relator, cabe ao colégio assumir a responsabilidade como risco inerente à própria atividade exercida, sem que se cogite que acidentes dessa natureza apresentem características de imprevisibilidade ou inevitabilidade.
Cabe assinalar que a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano a eles, que possam resultar do convívio escolar. Tem-se, portanto, bem caracterizada sua responsabilidade, até mesmo pela natureza dos serviços por ela prestados.”
  • Processo: 0877345-76.2014.8.06.0001
Fonte: Migalhas



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Sobrinho será indenizado por ofensa de tia que não foi convidada para casamento



Uma tia terá de indenizar o sobrinho por proferir ofensas contra ele no Facebook após não ter sido convidada para seu casamento. Decisão é do juiz de Direito Giordane Dourado, do 3º JEC do Acre, que fixou a indenização em R$ 1 mil.
O autor alegou que a demandada fez comentário ofensivo à sua honra em rede social, inclusive chamando-o de "vagabundo". Ele anexou diversos prints de tela comprovando a repercussão das postagens entre seus colegas de trabalho que ficaram questionando o motivo de não ter convidado sua tia para o casamento.
A tia, por sua vez, argumentou não ter conhecimento para correto manuseio da rede social, e que desconhecia que a postagem era em modo público. Ela também explicou que se sentiu ofendida quando o sobrinho disse que convidou só a família, e não os parentes, o que ela compreendeu como desmerecimento.
Para o magistrado, restou evidente a colisão do direito à liberdade de expressão da reclamada com o direito fundamental à honra do reclamante, porquanto a vergastada publicação na rede social fere sua honra, sem que tenha havido qualquer motivo justo para tal conduta.
O juiz acrescentou que o efeito potencializador da manifestação do pensamento na internet exigem maior grau de responsabilidade, visto que irradiam-se para número indeterminado de usuários. Para ele, a mulher se utilizou do ciberespaço sem o necessário discernimento, afetando injustificadamente e de modo negligente a honra do seu sobrinho.
Informações: TJ/AC.


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segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Advogado é condenado por excesso em petições contra juiz de seu caso

Os atos e manifestações do advogado, no exercício da profissão, são invioláveis, como asseguram o artigo 133 da Constituição Federal e o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), no parágrafo 2º do artigo 7º. Entretanto, tal imunidade não alcança os excessos desnecessários ao debate da causa, contra a honra de pessoas envolvidas no processo.
Com base neste entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  confirmou,  na íntegra, a sentença  que condenou um advogado a pagar R$ 20 mil ao juiz titular da 5ª Vara de Família e Sucessões da Capital, a título de danos morais.
Ao denunciar o juiz ao Conselho Nacional de Justiça, o advogado ‘‘se excedeu na petição’’, segundo o TJ-RS, ofendendo direitos de personalidade dele, resguardados no artigo 5º da Constituição: honra, intimidade e imagem. Este tipo de conduta ilícita está prevista no artigo 187 do Código Civil e enseja reparação.
Reclamação ao CNJ
O advogado, inconformado com os rumos do processo no qual atua em causa própria, não se limitou a pedir providências ao órgão de controle do Judiciário, mas lançou suspeitas sobre o julgador. Ele cita um "favorecimento explícito ao ex-procurador, e que se repete cotidianamente pelo juízo responsável pelo julgamento".

A reclamação acabou arquivada, mas o advogado não se deu por satisfeito. Manejando uma Exceção de Suspeição sobre o juiz, foi além: ‘‘Com todo o respeito e o devido acatamento ao nobre e respeitável magistrado, existem motivos para que o excipiente [o advogado] suspeite de sua parcialidade no julgamento da lide, uma vez que entre o seu procurador e o nobre julgador existe relação de inimizade capaz de afetar a imparcialidade de Vossa Excelência".
Noutro trecho, foi mais contundente: "Tal situação causa verdadeiro constrangimento para o excipiente [o advogado réu], pois não costuma usar desse tipo de expediente (exceção), vez que teve sempre como princípio básico acreditar na isenção dos juízes brasileiros, e, para continuar acreditando e acabar com esse rumores e boatos que envolvem o nome desse respeitado magistrado, espera que Vossa Excelência se julgue suspeito para conduzir o processo de liquidação em espécie’’. 
Sentença procedente
No primeiro grau, a 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre julgou procedente a inicial indenizatória, por constatar que o advogado réu extrapolou o direito de inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da advocacia, em flagrante abuso de direito. Se quisesse se valer do seu direito de oferecer representação – registra a sentença ---, deveria fazê-lo dentro dos limites objetivos dos fatos e em observância à finalidade para a qual se presta tal órgão. Afinal, é vedado ao representante extrapolar no exercício de seu direito, sob pena de violação ao patrimônio subjetivo de terceiros.

‘‘Com efeito, a atitude do demandado acarretou reflexos na atividade jurisdicional do autor. As acusações infundadas atingiram sua honra profissional ligada ao meio jurídico, seu reconhecimento entre os membros da profissão e o grau de estima e confiabilidade indispensáveis à sua carreira", justificou a juíza Fernanda Ajnhorn.
Apelação negada
A 9ª Câmara Cível, que confirmou a sentença, inclusive o quantumindenizatório, seguiu na mesma linha de fundamentação. Para o relator da Apelação, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, o fundamento utilizado pelo réu não só macula a honra do autor, imputando a pecha de parcial, como ganha contornos graves quando vincula o favorecimento a um ex-colega.

‘‘Ora, se está perto do caos ao se admitir que a pretensão de ver modificada uma posição externada em uma sentença ou decisão seja fundamentada em agressões pessoais ou manifestações inapropriadas que a nada levam no campo jurídico ou no debate de ideias entre posições opostas’’, anotou no acórdão que negou a Apelação.
Conforme Richinitti, a imparcialidade de um juiz é seu bem maior, pressuposto número um de legitimação e de segurança jurídica na atuação jurisdicional. ‘‘Sem ela, ou a dúvida da sua existência, não se tem um magistrado e sim um pária investido em função pública para favorecer ou prejudicar amigo ou inimigo, ou, o que é pior, quando a motivação for de ordem monetária’’, concluiu.
O cerne do litígio ocorreu na fase de cumprimento de sentença de uma ação sucessória que tramita na 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre.
O pedido para que o caso corresse em segredo de Justiça foi negado.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur


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TJ-RJ condena empresa aérea a indenizar família por atraso de 61 horas


A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mantiveram sentença de primeira instância que condenou a Aerolíneas Argentinas ao pagamento de indenização de R$ 20 mil para uma família carioca de quatro pessoas por conta de atrasos nos voos que somaram 61 horas.
O primeiro atraso enfrentado pelo grupo foi no trecho entre as cidades de Ushuaia e El Calafate, no sul da Argentina. Após 7 horas no aeroporto, o voo foi cancelado e a família somente embarcou no dia seguinte. Com isso, eles tiveram que cancelar passeios e remarcar as reservas nos hotéis. Na data de retorno ao Rio de Janeiro, já no aeroporto, a família foi avisada que o voo tinha sido adiado para o dia seguinte, sem horário para acontecer.
Após aguardarem no hotel até às 12h30 do dia seguinte, sem que a companhia enviasse um traslado, seguiram de táxi para o aeroporto e tiveram mais uma contratempo: o avião somente decolou oito horas depois. De volta a Buenos Aires, a família pensava que os problemas tinham acabado, mas o voo de conexão já tinha partido e eles somente embarcaram no dia seguinte para o Rio de Janeiro.
“Embora se reconheça que os problemas gerados pela ré causaram efetivo abalo moral, além de desgaste físico e psicológico aos passageiros, estou seguro de que o valor fixado pelo nobre sentenciante de primeiro grau se mostra adequado aos percalços suportados pelos apelantes”, afirmou o relator do processo, desembargador Antonio Carlos Arrábida Paes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
0079396-62.2016.8.19.0001
Fonte: Conjur


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Mulher é proibida pela Justiça de ir ao novo casamento de seu ex-marido

O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, da Justiça de Goiás, concedeu tutela de urgência cautelar proibindo a ex-mulher de um funcionário público de comparecer ao novo casamento dele.
A medida foi requerida por ele e pela sua noiva porque a ex-companheira vinha apresentando comportamento ameaçador e sugerindo que causaria constrangimentos durante a cerimônia. O processo tramita na vara de família e sucessões de uma cidade do interior goiano.
Para comprovar seus receios, o novo casal chegou a juntar, nos autos, cópia do e-mail endereçado pela ex-mulher ao noivo, afirmando que poderia comparecer à cerimônia e que a noite seria “inesquecível para todos”. Eles também afirmaram que iriam ajuizar ação de indenização por danos morais contra ela, em virtude das ameaças, caso a situação continuasse.
“Inesquecível em que sentido?”, questionou o juiz ao deferir a tutela, por entender suficientemente comprovados os riscos de o casal nubente ser, de fato, constrangido. 
O casal foi representado pelo escritório Ludmila Torres Advocacia. 
5175474.11.2017.8.09.0087
Fonte: Conjur


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Homem que passou mais de duas horas em fila de banco será indenizado em R$ 5 mil




A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso do Banco do Brasil e, por unanimidade, manteve acórdão do TJ/MT no qual a instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis.

O juízo de 1º grau entendeu que a espera, por si só, é considerada um “mero dissabor”, incapaz de causar dano moral, e julgou o pedido de indenização improcedente. Em apelação, o tribunal condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil como forma de reparar os danos.

Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva.

No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.

“Entende-se que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJ/MT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes.”


Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Por Dori Boucault
Fonte: odiariodemogi.com.br




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Período de descanso: importunar empregado fora do horário de serviço gera indenização




Permanecer, de forma exacerbada, à disposição do patrão durante o período de descanso, por meio de aparelhos como notebook e celular, gera indenização por danos morais. Foi assim que entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao condenar companhia de tecnologia da informação que fazia um analista de suporte ficar de prontidão em casa, além da jornada normal de trabalho cumprida na empresa.

No caso em questão, o homem ficava “conectado mentalmente” em casa em regime de plantão – às vezes por 14 dias seguidos – e chegou a trabalhar de madrugada em algumas ocasiões. Tudo isso para prestar suporte técnico a clientes que necessitassem do serviço.

Ainda que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preveja o regime de sobreaviso, com escala que não ultrapasse 24 horas, o ministro Cláudio Brandão afirmou que é preciso compreender a regra à luz da realidade da época em que foi editada, na década de 1940, quando os meios de comunicação eram rudimentares. Para o relator da matéria na Corte, exigir que o empregado esteja conectado por smartphones, notebooks ou até bips, após a jornada de trabalho ordinária, é ofensa ao direito à desconexão.

Segundo Brandão, o excesso de jornada seria a causa para diversas doenças ocupacionais relacionadas à depressão e ao transtorno de ansiedade, “o que leva a crer que essa conexão demasiada contribuiu, em muito, para que o empregado cada vez mais fique privado de ter uma vida saudável e prazerosa”, anotou na decisão.

Por unanimidade, os ministros da 7ª Turma do TST decidiram que o direito ao lazer do empregado, garantido constitucionalmente, bem como sua vida social e familiar, foram maculados devido ao tempo constante à disposição da empresa. O ministro relator disse não haver dúvidas “de que o trabalho dignifica o homem, entretanto, o excesso desse trabalho pode macular a sua dignidade, razão pela qual é imprescindível que o trabalhador dele se desconecte a fim de que seja preservado em sua integridade física e mental”.

A empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil ao analista de suporte.

Fonte: www.gazetadopovo.com.br




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Justiça condena pai a pagar R$ 50 mil a filho por 'abandono afetivo' no Distrito Federal



O Tribunal de Justiça do Distrito Federal mandou um pai pagar R$ 50 mil ao filho por “abandono afetivo”. De acordo com a ação, o homem nunca fez questão visitar o rapaz; marcava de encontrá-lo e não aparecia; telefonava bêbado e na companhia de “mulheres estranhas”; transferiu bens para não deixar herança ao garoto; e tratava de forma diferente os dois filhos que teve no atual casamento. A sentença foi mantida após recurso.

O filho afirma que, por causa da situação, desenvolveu doença pulmonar de fundo emocional e problemas de comportamento. O pai negou o abandono e disse que sempre esteve presente. Ele também afirmou que as visitas não eram feitas regularmente porque a mãe do menino impunha dificuldades e que a “instabilidade da ex” gerou situações desagradáveis com a atual mulher.

Para a juíza que analisou o caso em primeira instância, não há dúvidas de que o pai falhou com o rapaz e que a postura gerou danos. “Ele detalha as muitas vezes que esperou pelo pai e ele não apareceu; a sempre alegada falta de tempo; o fato de o pai achar ruim sua aproximação da família paterna e tantas outras desfeitas, como: nunca ligar no seu aniversário; nunca estarem juntos em datas festivas; nunca ter ido na casa do pai etc.”

“Com efeito, independentemente de amar um filho, os pais são obrigados a cuidarem, a dar-lhes o necessário para sua criação e educação, até se tornarem maiores, salvo nos casos de perda do poder familiar. É de se distinguir, portanto, o dever de cuidar do dever de amar. Assim, não é a falta de amor ou a falta de afeto, como dito alhures, que gera o ato ilícito e o dever de indenizar, pois o amor e afeto não são e não podem ser impostos pelo ordenamento jurídico, por serem sentimentos. A conduta que pode ser caracterizada como ilícita e eventualmente ensejar o dever de indenizar é a falta do dever de cuidado, não qualquer um, mas aquele que decorre da legislação civil e que é imposto a todos os pais, como dever inerente ao poder familiar”, diz.

Fonte: g1 globo



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