A juíza Edna Carvalho Kleemann, da 12ª vara Federal do RJ, foi condenada a indenizar o porteiro do prédio onde mora por ter se referido a ele como "bolo de banha". Decisão é da juíza Marisa Simões Mattos Passos, da 1ª vara Cível do RJ.
O autor relatou que trabalha como porteiro do edifício em Copacabana, no Rio, desde 2013 e que, apesar de ser um eficiente profissional, sempre foi alvo de perseguição da magistrada que por diversas vezes solicitou sua demissão em e-mails enviados à síndica do prédio.
Por sua vez, a juíza afirmou que em diversas situações se deparou com o porteiro em situação desidiosa, razão pela qual enviou inúmeros comunicados à síndica. Confirmou que em uma das mensagens enviadas chamou o autor de "bolo de banha", mas que era confidencial à síndica (que se encarregou de espalhar o seu conteúdo), o que é motivo para afastar seu dever de indenizar.
Primeiramente, a juíza Marisa Passos, observou que a administradora do prédio agiu no exercício da condição de empregadora ao levar ao conhecimento do porteiro "as reclamações contra ele direcionadas, inclusive mostrando-lhe o meio pelo qual tal reclamação chegou, propiciando a este o exercício prévio do seu direito de defesa, antes de eventual anotação disciplinar ou até mesmo demissão".
Assim, concluiu estar presente a conduta culposa da magistrada e "a existência de dolo indireto na conduta da ré quanto a expressão de cunho ofensivo lançada em desfavor do autor ante o seu extenso histórico de reclamações contra este, com o real intuito de ofendê-lo já que as outras críticas lançadas não foram suficientes na visão da ré, mesmo em e-mail direcionado a terceira pessoa, o que não suaviza a ação comissiva da agente".
A magistrada considerou ainda que os danos morais estão configurados, "visto que ninguém está em seu local de trabalho para ser ofendido. Afinal, as pessoas são pagas para trabalharem, e não receberem desaforos, sobretudo, referentes a questões estranhas ao exercício de sua profissão". Assim, fixou o valor da indenização em R$ 10 mil.
- Processo: 0214084-92.2015.8.19.0001
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
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