terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira: As ilegalidades dos financiamentos de veículos e o ingresso de revisional.























Se tem um tema que gosto de estudar e trabalhar com ele é a Revisão de Financiamento de Veículos, historicamente é notável a evolução das decisões judiciais a fim de beneficiar as instituições bancárias, afinal teses como os juros não poderem ser superiores a 1% ao mês, ou ainda não poderem ser capitalizados, já são teses derrotadas e que ao serem questionadas são facilmente derrubadas.

Mas isso, não deve servir de desmotivação aos advogados e também aos clientes que mesmo com a alteração das decisões favoráveis ainda podem questionar diversos abusos por parte das Instituições Financeiras, sim, as coloco em letras inicialmente maiúsculas, já que são a meu ver grandes autoridades dentro do país, infelizmente até mais que os consumidores, os quais deveriam ser prioridade.

Neste texto, pretendo expor minha experiência como Perito Contábil e Administrador, onde já atuei em mais de 1.000 casos de revisionais, sendo contratado pela parte ou ainda nomeado por juízes que ainda demandam de conhecimentos técnicos de nós, chamados auxiliares da justiça, para fundamentar-se em suas decisões.

Ilegalidade da Capitalização dos Juros

Conforme dito anteriormente, o STJ já consolidou entendimento pode ter os juros capitalizados, desde que expressamente previstos no contrato, esse entendimento vigora após o ano de 2001.

Mesmo considerando uma tese ultrapassada, ainda é importante observar se a Instituição Financeira foi atenta e fixou isto em contrato, em caso negativo, cabe a revisional já que os juros não podem ser capitalizados.

Cobranças de Taxas e Tarifas Abusivas

Os consumidores que possuem financiamentos podem pleitear a devolução de taxas ilegais cobradas pelos bancos no contrato de financiamento.

A cobrança de algumas taxas são devidamente autorizadas pelo Banco Central, porém, há taxas já pacificadas ilegais como Tarifa de Registro de Contrato, Serviços de Terceiros e Seguros.














Modelo de Contrato - Onde são observadas Taxas Indevidas, incluindo uma Tarifa de Avaliação de Bem superior ao que é cobrado no mercado.


São taxas que não se apresentam claramente quanto a sua estipulação, e tem o intuito de cobrir eventuais despesas que deveriam ser de responsabilidade do próprio banco, ou seja, deveriam ser suportadas pelo próprio banco, que para isso presta o serviço e é devidamente remunerado.
Os Serviços de Terceiros não correspondem a qualquer serviço prestado ao consumidor, já que são atos destinados exclusivamente ao interesse da Instituição Financeira sendo, portando, abusivos e não obrigam o cliente por falta de informação prévia.

A Tarifa de Cadastro é legal, já que visa a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados, informações cadastrais e tratamento de dados necessários ao início do relacionamento da empresa e cliente. (STJ, REsp 1255573/RS, 2011/0118248-3, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti).

Porém, o STJ já firmou entendimento, ao julgar a reclamação 16.461/DF, no sentido de que a abusividade pode ser comprovada no caso concreto, mediante comparação do preço praticado por outras instituições do mesmo ramo, ou seja, se no contrato do cliente cobrou-se R$ 600,00 e a média praticada por outros bancos é de R$ 300,00, constata-se ai um abuso.

Tal entendimento, também se constata para a Tarifa de Avaliação de Bem, que possui respaldo autorizando-a na Resolução do Banco Central nº 3.919/2010, devendo-se ser cobrada exclusivamente quando o veículo é usado e ainda verificando-se a cobrança média do mercado, como citado no exemplo anterior.

Já o Seguro de Proteção Financeira, mesmo que regularmente contratado, demonstra-se abusivo, já que constituir venda casada, ou seja, o banco obriga o cliente a contratar, sob pena de não aprovar o contrato.

Ainda assim, todas as taxas indevidas devem ser atualizadas com juros de 1% ao mês a partir da citação do processo e correção monetária desde a data do contrato.

Ilegalidade dos Juros acima do estipulado pelo Banco Central

Como visto nos itens anteriores, muitos dos parâmetros para apuração da autorização ou não da cobrança de determinada taxa é o Banco Central, após a autorização por parte do STJ para os juros capitalizados e, visando alcançar o que seria abuso nos juros ao cliente os novos processos têm adotado como parâmetro o que o Banco Central adota.


Tabela do Banco Central - A consulta esta disponível de forma pública, basta selecionar o período de contratação do contrato.

Até a atualidade, não há nenhuma lei que diga o que são juros abusivos, portanto, acaba sendo tarefa do advogado demonstrar esse abuso, considerado desvantagem excessiva para o consumidor e o critério adotado para caracterização dos juros abusivos é que o mesmo não ultrapasse a Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN.

Em resumo, ao conferir os juros na Tabela do Banco Central em seu site oficial, estando o do seu contrato superior ao que o mesmo estipulada, esta ai explicito o abuso da financeira, sendo assim considerados juros abusivos.

Portanto vale muito a pena ingressar com uma Ação Revisional, caso se constate tais irregularidades citadas acima, mas antes devo alertar:

- Procure um advogado de sua confiança;
- Contrate um profissional Perito especializado na elaboração de cálculos e que o mesmo observe se os juros estão superiores ao estipulado pelo BACEN;
- Estando acima e com o Laudo Pericial em mãos peça ao seu advogado que ingresse com a ação revisional;
- Junte todos os documentos que comprovem suas alegações;
- Aguarde a decisão do juiz.

Ben Hur Salomão Teixeira

É Perito Contábil e Administrador, formado em Ciências Contábeis pela UNIDERP e Administração pela UEMS, devidamente registrado pelo CRC/MS 11.914 e CRA/MS 7.090, Pós Graduado em Contabilidade e Controladoria pela Unigran, atua na área de Revisão de Financiamentos de Veículos há 5 anos como perito do juízo e ainda contratado por advogados de diversas cidades do país.




Opinião da Dra. Maritana Correa sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.



Opinião do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

Mais informações nos chame no WhatsApp 
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(Vamos discutir o seu contrato juntos)

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Juiz condena apresentador Rodrigo Faro e TV Record a indenizar cuiabano em R$ 137 mil




O juiz Yale Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o apresentador Rodrigo Faro e a TV Record a indenizarem, em R$ 137 mil, por danos morais e estéticos, o cuiabano Walmor Ferreira, que alegou ter ficado traumatizado após ter participado do programa “Hora do Faro”.

A decisão é da última quarta-feira (24) e cabe recurso.

Do valor, R$ 57,4 mil são para ressarcimento com despesas de reabilitação bucal; R$ 50 mil como dano moral; R$ 30 mil a título de dano estético; e R$ 470 por dano material.

Na ação, Walmor Ferreira afirmou que foi “instruído a ficar feio” para participar do quadro “Arruma meu marido”, que foi exibido em 2011, no antigo programa “O Melhor do Brasil”.



Após a seleção, Walmor Ferreira relatou que a produção do programa, via e-mail, lhe orientou a ficar nove meses sem fazer o cabelo e a barba.

No final de 2011, ele foi a São Paulo para dar prosseguimento nos tratamentos estéticos exigidos, incluindo o odontológico.

Porém, a clínica parceira do programa, segundo ele, ao invés de realizar o tratamento prometido, optou por fazer o procedimento de extração de seus 12 dentes (ele não possuía a maioria deles), procedimento realizado em apenas dois dias, para incluir uma nova prótese.

Em razão da intensa dor resultante do procedimento, Walmor Ferreira resolveu desistir de participar do quadro. Mas a produção, conforme alegou na ação, o teria coagido a participar, “uma vez que não poderiam mudar a grade do programa”.

O cuiabano disse que foi instruído, no dia da gravação do programa, a não fazer movimentos bruscos com a boca, “vez que a prótese dentária poderia se deslocar enquanto falava”.

“Narra que concordou em participar do programa porque tinha esperança de que ganharia um tratamento dentário, mas hoje vive um drama, pois está praticamente sem dentes, passou 04 meses se alimentando de líquidos e apesar das súplicas ao produtor do programa para que solucionasse o problema nada foi feito, a não ser o envio de uma prótese dentária móvel por sedex que sequer pôde ser utilizada, pois não fixa em sua boca em razão da gengiva ter sido praticamente mutilada pela dentista do programa”, diz trecho da ação.

Walmor contou que teve que contar com a ajuda de parentes para arcar com as despesas de quatro próteses móveis, tendo até mesmo que vender sua moto, “além do tratamento médico psiquiátrico para reverter o quadro de fobia social, pois passou a ser alvo de olhares e chacota por onde passava e tornou-se uma pessoa deprimida, com dificuldade para trabalhar, pois ao invés de sua vida ter mudado para melhor, conforme desejado, piorou”.

“Alega, ainda, que durante a apresentação do programa o requerido Rodrigo Faro, por diversas vezes, expôs o Autor ao ridículo perante milhares de pessoas, comparando-o com animais da fauna pantaneira”, completa.


Defesa


Já Rodrigo Faro e a Record alegaram que os argumentos do cuiabano eram “fantasiosos”, pois, em nenhum momento, foi prometido a ele o tratamento dentário que incluísse implante.

“Afirmam que antes de sua participação no programa ele já não possuía a maioria dos dentes e que foi instalada uma prótese provisória enquanto seria confeccionada outra de material mais refinado, a qual foi enviada pelo correio, que é uma forma habitual de entrega do material”.

Os réus argumentaram que Walmor Ferreira recebeu o tratamento estético, além de R$ 500 em espécie e R$ 1 mil em roupas.

“Quanto ao tratamento odontológico, afirmam que ele concordou expressamente, pois tinha pleno conhecimento dos termos e procedimentos, além do seu estado de sua saúde bucal já estar altamente deteriorado, visto que os dentes existentes estavam em estado calamitoso e sua gengiva se mostrava absolutamente comprometida”.

Em relação às supostas ofensas de Faro, o apresentador e a emissora disseram que o cuiabano tinha pleno conhecimento da natureza do quadro, “das brincadeiras realizadas pelo apresentador e o resultado final esperado, fazendo parte a comparação do ‘antes’ e ‘depois’”.

“Também alegam que ele autorizou expressamente a utilização de sua imagem, conforme termo de acordo de participação em programa televisivo”.


“Tortura”


Para o juiz Yale Mendes, apesar de Walmor ter autorizado o “tratamento dentário”, o documento citava a extração dos dentes como “exodontia dos elementos dentais 35, 34, 44, 45, 18, 15, 13, 12, 11, 21, 23 e 25”, termos que uma pessoa simples não tinha como saber do que se tratava.

“Constata-se, ainda, que a gravação ocorreu em 21/12/2011 e o documento de fl. 213 definindo o tratamento que seria realizado pela Clinica Oral Vitallis, está com a data de 20/12/2011, portanto, foi assinado 01 dia antes da gravação, o que inacreditável, pois além de ter extraído 12 dentes em 02 dias, o Requerente foi obrigado a fazer o molde da prótese dentária e a usá-la com a boca inchada e extremamente dolorida, tanto que, conforme afirmou na exordial, foi aconselhado a não fazer movimentos bruscos durante a conversa que teria com o apresentador Rodrigo Faro, uma vez que a prótese móvel (dentadura) poderia se soltar da gengiva”.

“Todos esses fatos levam à conclusão que o Autor foi submetido à tortura física e emocional, o que não é possível admitir e considerar ‘normal’”.

O magistrado citou que a perícia feita em Walmor constatou que a extração dos 12 dentes não era necessária, tampouco recomendável, “pois não é seguro e nem confortável para o paciente".

“Quando indagado qual o tratamento indicado para solucionar o problema em definitivo, o perito respondeu que, diante da perda dos 12 dentes somada ao tempo que passou, houve claramente um comprometimento de toda parte óssea nas áreas onde os dentes foram extraídos. Portanto, o tratamento seria uma reabilitação com protocolo cirúrgico para colocação de implantes, enxerto ósseo nas regiões com pouco osso e colocação de próteses sobre implantes [...] Também esclareceu que após a extração, se não houver a reabilitação com próteses ou implantes, podem surgir problemas de ATM (articulação têmporo mandibular), como dores, estalos e dificuldades de mastigação”.

Outro depoimento que contribuiu para a condenação foi o da dentista Patrícia Gallo, responsável pela extração dos dentes. Na oitiva, ela afirmou que em razão da precariedade dos dentes de Walmor e da pouca disponibilidade de tempo até a exibição do programa, teve que optar pela extração dos 12 dentes.

“Logo, vê-se que a preocupação era com o programa da TV e o pouco tempo que dispunham para deixar ‘aparentemente’ arrumados os dentes do Autor, não se preocupando se estavam mutilando-o, causando dor e humilhando-o”, disse o juiz.

Yale Mendes mencionou que o relatório do psiquiatra Andre Dualib também evidenciou que o cuiabano, após ter participado do programa, passou a ter vergonha de sair de casa, sentindo  “tristeza, choro, raiva, diminuição acentuada da autoestima, insônia, embotamento emocional e revivencia o trauma muitas vezes ao dia”.

“Também se encontra nos autos uma Escritura Pública de Declaração em que Gerval Batista de Almeida, conhecido do Autor, afirma que ele não mais recebe os amigos em casa, não vai aos churrascos que fazem nos finais de semana e não consegue ir às entrevistas para conseguir emprego. Declarou que é nítida a perturbação emocional do amigo e que está assim desde que participou do programa da Record”.

“Patente, portanto, o ato ilícito e a obrigação de indenizar diante da extração desnecessária dos dentes do Requerente e da forma como foi realizada, negligentemente, ofendendo a sua boa-fé e com interesse somente na audiência do programa”.

Segundo o juiz, o apresentador e a emissora, além do dano moral e do tratamento dentário, também devem ser responsabilizadas pelos danos estéticos causados a Walmor Ferreira.

“Apesar da aparência do Autor não ser das melhores antes da participação no quadro “Arruma meu Marido” pelo fato de já faltar vários dentes em sua boca, indubitavelmente, após a extração de mais 12 elementos, ficou pior, murchou, conforme se constata à fl. 96, quando sua filha informou à Rede Record que seu pai tinha vergonha de sair de casa até para trabalhar”.

Por Lucas Rodrigues
Fonte: www.midianews.com.br



Confira o vídeo demonstrativo do Laudo Pericial de Revisão de Financiamento de Veículo.

STJ mantém indenização de R$ 3 mil a homem que pisou em buraco na rua


Não é irrisório o valor de R$ 3 mil para compensar os transtornos causados a um homem que torceu o tornozelo ao pisar em um buraco na rua. A decisão é a da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter sentença que condenou a Prefeitura de Mauá (SP). 
O acidente aconteceu quando o homem saía do carro para retirar seu filho do banco de trás. Ao pisar no buraco, acabou torcendo o tornozelo e rompendo o ligamento. Ele passou meses usando bota ortopédica, sem poder trabalhar, e passou a ter de andar com tornozeleira e palmilha sob medida.
Em primeira instância, a prefeitura foi condenada a pagar R$ 3 mil pelos danos morais. Por considerar o valor irrisório, o homem buscou o Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença. Novamente o homem recorreu, desta vez ao STJ, sob o argumento de que o valor seria insuficiente para compensar o abalo sofrido.
O relator, ministro Herman Benjamin, no entanto, entendeu que a quantia fixada foi suficiente. Segundo ele, para eventualmente modificar a decisão do TJ-SP, o STJ teria de reexaminar as provas do processo, o que é inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7).
O ministro explicou que a revisão pelo STJ de valores fixados a título de reparação de danos extrapatrimoniais somente é possível quando a quantia fixada é exorbitante ou insignificante, o que não foi reconhecido no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.707.607
Fonte: Conjur

Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos.


Empregador não deve indenizar família de motoboy morto por "bala perdida"


A família do trabalhador que leva um tiro durante o expediente, mas de "bala perdida", não tem o direito de ser indenizada por quem o empregava. Esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso movido pelos familiares de um motoboy contra a lanchonete para a qual ele trabalhava.
Ao fazer uma entrega, ele acabou se deparando com uma perseguição policial a bandidos, e levou o tiro que o matou.
A família pediu indenização por danos morais e materiais, mas em primeira instância, a 12ª Vara do Trabalho de Campinas decidiu que não houve responsabilidade civil da empresa e julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em seu recurso, a família do motoboy insistiu no pedido, mas o acórdão, que teve como relatora a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afirmou que, por mais trágico que tenha sido o acidente, não há como acolher a responsabilidade da empresa, onde o trabalhador exercia suas atividades sem vínculo empregatício, como também foi apurado nos autos.
"O fato em questão (trabalhador alvejado por projétil de arma de fogo ao se deparar, acidentalmente, no meio de um tiroteio) não tem relação direta com o trabalho e foge de qualquer controle ou diligência do tomador". Trata-se de caso fortuito ou força maior, praticado por terceiro desconhecido, sendo, portanto, excludente de responsabilidade do tomador de serviço, disse Ana Paula.
O acórdão ressaltou que o empregador é responsável pelos danos causados a seu trabalhador, salvo se forem constatadas circunstâncias excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito ou de força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15. 
Processo 0000544-58.2011.5.15.0131
Fonte: Conjur


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sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Funcionário será indenizado por assédio moral ao ser cobrado por metas



A administradora das empresas Casas Bahia e Ponto Frio deverá indenizar um vendedor que sofria assédio moral para atingir metas. A decisão, unânime, é da 1ª turma do TRT da 21ª região.

O vendedor alegou que o gerente praticava cobranças abusivas quando havia queda nas vendas, utilizando gritos, xingamentos e falando palavrões. Inclusive, o próprio gestor repetia aos funcionários que “quem não aguentasse pedisse as contas”. 
Ao se queixar do comportamento do gerente à ouvidoria da empresa, o empregado disse que passou a ser perseguido, recebendo suspensão por três dias, além de ser retirado da função de líder de setor, excluído de reuniões, impedido de conceder descontos para os clientes, quando os outros vendedores tinham a permissão, e até transferido para uma unidade menor. O que, segundo ele, reduziu em muito sua remuneração.

O juízo de primeira instância considerou o pedido procedente e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil pelo assédio moral e as diferenças salariais. No entanto, ela recorreu negando o comportamento do gerente.

Em recurso, o relator desembargador Ricardo Espíndola constatou através de depoimentos de testemunhas que as cobranças abusivas para o cumprimento de metas eram frequentes, e que, inclusive, já havia uma ACP contra o mesmo gestor. Sendo assim, entendeu "configurado o dano e a culpa patronal a impor responsabilidade civil reparadora, cujo valor definido pela primeira instância não merece redução.” No entanto, negou a restituição por diferenças salariais, não comprovadas.
Expressões injuriosas, humilhantes e degradantes com as quais o gerente dirigia-se, habitualmente, aos seus subordinados, ocorria em absoluto desrespeito à honra e dignidade daqueles sob sua direção”.

Fonte: Migalhas


Confira a opinião do Dr Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira

Mulher pode usar nome de solteira mesmo sem pedido quando homologado divórcio



A 5ª câmara Cível do TJ/MG reconheceu o direito de uma mulher de voltar a assinar o nome de solteira mesmo que o pedido não tenha sido feito à época da homologação do divórcio. A decisão foi tomada com base na lei 6.015/73 – lei de registros públicos.

O casamento foi em 2013 e a mulher adquiriu o sobrenome do marido. Porém, quando o divórcio foi homologado, nenhuma das partes requereu a alteração do nome. Após a dissolução do vínculo conjugal, contudo, o ex-casal pleiteou a retirada do sobrenome do ex-marido do registro da mulher.
Ao analisar o caso, o juízo da 4ª vara Cível de Uberlândia negou o pedido. O casal então recorreu, sustentando que não mais existiam laços afetivos que justificassem a presença do sobrenome do ex-cônjuge no registro da mulher, e que o pedido de retirada do nome não traria prejuízos à sociedade.
Ao julgar o recurso, a 5ª câmara Cível do TJ/MG considerou que a lei 6.015/73 admite a alteração do nome civil em exceções e quando há motivação, desde que a mudança não leve à perda de personalidade, à impossibilidade de identificação da pessoa e nem prejudique terceiros.
A relatora do caso, juíza convocada Lílian Maciel Santos, também pontuou que a alteração requerida pelos autores não vislumbrava qualquer mácula à identificação e à ascendência da mulher e, muito menos, o risco de fraude. A magistrada também ressaltou que, no caso de alteração decorrente de divórcio, "o ex-cônjuge pode ter interesse em estabelecer novos vínculos afetivos, devendo estar livre das amarras que o sobrenome do outro cônjuge pode lhe impor".
Em razão disso, a 5ª câmara Cível do TJ/MG reconheceu o direito da mulher de voltar a utilizar o nome de solteira. A decisão foi unânime.
Também participaram do julgamento os desembargadores Moacyr Lobato e Áurea Brasil.
Fonte: Migalhas


Confira a opinião do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur salomão Teixeira

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Zeca Camargo terá que pagar indenização de R$ 60 mil ao pai e à empresa de Cristiano Araújo



A Justiça determinou que Zeca Camargo terá que pagar uma indenização por danos morais de R$ 60 mil ao pai de Cristiano Araújo e a empresa que cuidava da carreira do sertanejo, informou o jornal Folha de S.Paulo. Cristiano morreu em um acidente de carro em junho de 2015.

Metade do valor irá para João Reis de Araújo, pai do cantor, e o resto para a C.A. Produções Artísticas. O apresentador tem até 15 dias para recorrer da sentença da juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cívil de Goiânia.

O apresentador do É de Casa, da TV Globo, afirmou ao jornal: “embora nunca tenha ofendido nem ao cantor nem a ninguém da sua família (e muito menos seus fãs) numa crônica mal interpretada que comentava não sobre a qualidade da uma manifestação artística, mas sobre a repercussão do acontecido na mídia, e apesar de ter pedido desculpas publicamente à época, tomei conhecimento hoje do teor da sentença e vou recorrer”.

Na ocasião da morte de Cristiano Araújo, que causou comoção nacional, Zeca Camargo fez uma coluna em que questionava o alcance da fama do sertanejo. Ele se desculpou publicamente no Vídeo Show.

Fonte: Virgula



Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos



Dedé Santana é processado em quase R$ 285 mil por não comparecer em shows


O eterno trapalhão Dedé Santana está com um problemão para resolver. O comediante está sendo processado em R$ 284.626,39 pelo produtor Edvan Ferreira de Araújo por perdas e danos. O motivo: Dedé cancelou apresentações no Nordeste em cima da hora.
Segundo o Notícias da TV, de Daniel Castro, Edvan planejou uma turnê pela região para ajudar Dedé. “Ele topou e me colocou como agente, para eu representá-lo em TVs, cinemas, comerciais e teatros. Tinha autonomia para negociar por ele“, conta o produtor, e continua: “Marcamos uma reunião em Fortaleza, com vários representantes da emissora. O Dedé estava desempregado, reclamando que não tinha nada para fazer. Consegui uma boa vitrine e no dia da reunião ele não apareceu”.
O produtor ainda alega que Dedé não apareceu e muitos outros compromissos. “Com uma apresentação marcada para o sábado, ele me ligou às 23h de sexta e disse que não vinha. Eu já tinha feito acordo com dono de teatro, perdi dinheiro e ainda fiquei queimado”, disse ele.
Do outro lado da história, Vitor Lustosa, responsável por gerenciar a carreira de Dedé, alega que o ator não compareceu na apresentação por estar entrando em uma roubada, segundo o produtor Tom Lopes que telefonou para ele para avisá-lo. “Não tinha porra nenhuma acontecendo de divulgação, não tinha televisão. E o Dedé já é ‘puta velha’ de estrada, ele sabe que sem mídia nem o Roberto Carlos consegue lotar teatro hoje em dia. O cara me fala: ‘Isso vai ser um fracasso. Daqui a dois ou três dias o Dedé chega e não vai ter público’. O Dedé já estava no aeroporto de Campinas, esperando para embarcar, e a gente ainda não tinha recebido do Edvan nem a passagem de volta“, disse Lustosa ao site.
Fonte: Virgula


Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Fotos com status "público" no Facebook não autorizam reprodução em notícia


O livre acesso às páginas do Facebook não autoriza automaticamente a reprodução de fotografias pessoais, mesmo que estejam em modo "público" — quando qualquer pessoa consegue ver as imagens, inclusive quem não é cadastrado na rede social.
Esse foi um dos entendimentos aplicados pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Globo e outros dois veículos de comunicação por publicarem uma notícia sobre uma ex-participante do Big Brother Brasil (BBB), Aline Cristina Tertuliano da Silva. Além de indenizar, os veículos foram obrigado a excluir a notícia.

Aline participou do programa em 2005, sendo eliminada em disputa com a hoje atriz Grazi Massafera, que acabou vencendo aquela edição. Passados 11 anos, Aline foi procurada pela Globo, sendo convidada a voltar a participar do programa ou fazer gravações.
Sem interesse, a ex-BBB negou os convites e não autorizou qualquer divulgação de sua vida. Disse que estava em outro momento de sua vida, casada e com filhos, trabalhando como carteira nos Correios. De acordo com a ação, a Globo chegou a ligar na assessoria de imprensa dos Correios, que também não autorizou qualquer divulgação de sua vida privada.
Ainda assim, o site Ego, das organizações Globo, publicou uma notícia sobre a ex-BBB contando a atual situação de Aline. Além disso, afirmou que ela ficou conhecida no programa pelas fofocas, ganhando o apelido de Aline X-9, sendo eliminada com 95% dos votos. A notícia foi republicada pelos jornais Correio 24 Horas e Diário Gaúcho.
Diante disso, a ex-BBB ingressou com ação de indenização por danos morais contra as três empresas de comunicação. Ela alegou que a publicação das fotos violou sua intimidade, teve comentários ofensivos e também continha inverdades que a colocaram em situação vexatória e humilhante. Por isso, pediu que fosse indenizada em R$ 100 mil, além de solicitar a exclusão das notícias.
As empresas de comunicação alegaram que, ao participar do programa, Aline deixou de ser uma pessoa comum e tornou-se figura pública. Além disso, apontaram que a notícia apenas exerceu o direito à liberdade de imprensa, narrando o que aconteceu na época do programa e como está a situação atual da ex-BBB. Também afirmaram que as imagens utilizadas retiradas do Facebook eram públicas.
Celebridade
Em primeira instância o pedido foi negado pelo juiz Daniel Fabretti, da 5ª Vara Cível de São Paulo, que considerou não haver excessos por parte das empresas de comunicação. Ele concordou que quem aceitar participa desse tipo de programa torna-se uma personalidade, sendo comum esse tipo de reportagem.

O juiz também considerou que todas as informações veiculadas não foram inventadas ou aumentadas. Mesmo que a autora tenha mudado o rumo de sua vida, não poderia agora "apagar o que se passou, ainda mais se tratando de um programa exibido em rede nacional", disse Fabretti.
Ele reconheceu que a utilização das fotos não tinha qualquer interesse público, porém não viu violação pois já estavam em situação pública na internet, via Facebook. "Os requeridos não praticaram qualquer ato ilícito, apenas deixaram de ter razoável compreensão e gentileza em relação à autora", concluiu.
Levado ao TJ-SP pela ex-BBB, a questão dividiu os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado. O relator, desembargador Giffoni Ferreira, entendeu que a sentença deu a exata solução a causa.
"Não havia mesmo de se cogitar da procedência do feito; em verdade, não se infere, da atitude das rés, nenhuma ofensa à honra ou à intimidade da autora, já que a matéria veiculada tratou de fatos ocorridos na época em que esta participara do programa Big Brother Brasil, narrando sua trajetória como participante da atração, inexistindo qualquer informação inverídica ou desabonadora", afirmou.
Venceu, porém, voto divergente do desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior. Para ele, "a matéria não tinha interesse jornalístico atual, e não poderia ser divulgada sem autorização, caracterizando violação ao artigo 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez que lhe desagrada a repercussão negativa de sua atuação no reality show, resultante da frustrada estratégia que engendrou buscando alcançar a cobiçada premiação".
Além disso, o desembargador afirmou que o livre acesso às páginas do Facebook não autoriza a livre reprodução de fotografias, por resguardo tanto do direito de imagem, quanto do direito autoral.
Ao condenar as empresas que publicaram a notícia do Ego, o desembargadores destacou que "quem compartilha também contribui com a disseminação de conteúdos pela rede social, devendo, portanto, responder pelos danos causados". Assim, determinou que as empresas paguem R$ 20 mil de forma solidária, sendo seguido pelos demais integrantes da câmara.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
1024293-40.2016.8.26.0007

Fonte: Conjur



Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos.

Supermercado é responsável por surra que cliente levou em estacionamento


Os supermercados têm a obrigação de garantir a segurança de seus clientes. Com essa premissa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação a um estabelecimento onde um comprador levou uma surra  no estacionamento.
O homem afirmou que estava em seu carro no estacionamento externo do mercado quando, ao tentar deslocar-se para a saída, deparou-se com um veículo que estava impedindo a passagem dos carros. Em razão da inércia do motorista, resolveu ir até o carro dele para pedir passagem.
Porém, segundo o autor, sem qualquer motivação, o réu o agrediu a socos, jogando-o contra outro carro, que ficou danificado, e fugiu do local. A vítima afirmou que o supermercado não prestou auxílio.
O cliente ingressou com pedido de indenização por danos morais contra o agressor e a empresa. Em sua defesa, o supermercado alegou que não pode ser responsabilizado por briga de terceiros, que não deu causa aos fatos e que disponibiliza funcionários para organizar o estacionamento.
Na 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o agressor foi condenado a pagar R$ 6 mil e o supermercado R$ 5 mil. Ambos apelaram.
Recurso
No TJ, a relatora do recurso foi a desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, que confirmou a sentença. Segundo a magistrada, não há dúvidas da agressão ocorrida, diante das provas apresentadas. Também destacou que tanto o autor quanto o agressor foram convictos em dizer que não havia nenhum funcionário no local no momento do incidente, sendo que somente depois das agressões é que vieram seguranças para organizar o trânsito.

A desembargadora afirmou também que o estabelecimento deve oferecer aos consumidores não apenas serviços, mas segurança. "À medida em que o comerciante disponibiliza o serviço de estacionamento em proveito da clientela, tem o dever de zelar pela segurança do local."
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os desembargadores Jorge do Canto, Niwton Carpes da Silva e Jorge André Pereira Gailhard, ficando vencida a desembargadora Isabel Dias Almeida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS. 
Processo 70074236936
Fonte: Conjur


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