O funcionário domava um cavalo na propriedade particular quando, no trajeto para a pista de corrida, o cavalo empinou e virou de costas caindo sobre ele. O jóquei foi levado ao hospital, mas morreu 14 dias depois. Os familiares pediram a responsabilização do proprietário pelo acidente e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O juízo de 1ª instância julgou o pedido improcedente, mas o TRT da 9ª região reformou a sentença e deferiu a indenização, condenando o proprietário a indenizar a família em R$ 100 mil por danos morais e pensionamento mensal a título de danos materiais.
Em recurso no TST, a 7ª turma reiterou o entendimento do TRT que considerou como de risco a atividade do jóquei, tendo em vista que aqueles que lidam com animais estão submetidos a uma probabilidade maior de danos por conta da imprevisibilidade do seu comportamento, imposta por fatores sobre os quais, por mais habilidade ou experiência na função, o homem não detém controle. Assim, se foi permitido ou mesmo determinado que o jóquei domasse o animal, assumiu-se o risco por essa atitude.
A Seção Especializada, por maioria seguiu o voto do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, pelo não conhecimento do recurso. Para o ministro, a situação analisada não se enquadra na situação regida pelo artigo 1527 do CC/1916, que trata de dano causado por animal a terceiro.
Segundo o relator, o Regional estabeleceu um vínculo direto entre o jóquei e o proprietário que a princípio não contemplava a atividade de doma, mas ainda assim o jóquei teria atuado como domador. “Ao permitir que ele atuasse não apenas como jóquei, mas também como domador, o proprietário estaria assumindo o risco".
- Processo: RR-9953600-29.2006.5.09.0013
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
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