sexta-feira, 27 de outubro de 2017

TST não reconhece vínculo empregatício de Lombardi com Grupo Sílvio Santos



A 6ª turma do TST negou provimento ao recurso interposto pela esposa do locutor Luís Lombardi Neto, morto em 2009, para o reconhecimento do vínculo empregatício entre o locutor e o Grupo Sílvio Santos. Lombardi trabalhou durante 35 anos com o apresentador, mas após três décadas como funcionário, teve de abrir empresa para continuar prestação de serviços à emissora. Tribunal entendeu que modelo de trabalho beneficiava ambas as partes e preservava autonomia do locutor.

Segundo a viúva de Lombardi, 30 anos após a contratação, o grupo deu baixa no contrato de trabalho do locutor, impondo, como condição da continuidade da prestação de serviços, que ele abrisse uma empresa. O locutor abriu a Lombardi Promoções e Produções Artísticas Ltda., por meio da qual emitiu notas fiscais a oito empresas do grupo, referentes à remuneração recebida no período de 2005 a 2008, pagas ao locutor pelo SBT.

De acordo com os autos, o locutor abriu, em 2007, uma outra empresa para emissão de notas a partir de 2008, em substituição à primeira. Para a defesa da viúva, a prática adotada pela emissora visava fraudar a legislação trabalhista e mascarar a relação jurídica, a fim de enquadrar Lombardi como autônomo.

A 1ª vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido com base em provas testemunhais. Para o juízo, as testemunhas apresentadas demonstraram ausência de subordinação jurídica, que é imprescindível na relação empregatícia.

O TRT da 2ª região seguiu o entendimento, e negou provimento ao recurso da esposa do locutor. A Corte considerou que "a contratação do obreiro mediante contrato de prestação de serviços também lhe trouxe inúmeros benefícios fiscais" em decorrência da isenção da contribuição máxima de impostos por parte de Lombardi.

O Tribunal também ressaltou que Lombardi tinha uma relação de "amizade" e "intimidade" com Sílvio Santos – recebendo até mesmo cartões de Natal do apresentador – e que "mantinha uma autonomia na prestação dos seus serviços, preservando sua individualidade com vistas a um objetivo final que beneficiaria tanto o prestador quanto o tomador dos serviços."

Ao julgar recurso da requerente, a 6ª turma do TST manteve as decisões das demais instâncias, reforçando o entendimento da Corte Regional de que o modelo de prestação de serviços entre Lombardi e o grupo beneficiava ambas as partes.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST em sede de recurso de revista. A decisão foi unânime.
  • Processo: TST-Ag-AIRR-2162-27.2011.5.02.0381

Fonte: Migalhas


Confira o video demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos.


Sexagenário deve dividir prêmio de loteria com ex-companheira.



Em julgamento realizado nesta terça-feira, 24, a 4ª turma do STJ confirmou decisão que determinou a meação de prêmio de loteria recebido por um sexagenário que vivia sob união estável. Em relação à divisão dos outros bens do casal, entretanto, o colegiado entendeu pela necessidade se ser comprovado o esforço comum para sua aquisição.

A sentença também havia determinado a partilha dos bens em que houve a efetiva comprovação do esforço comum, mas deixou de dividir o prêmio da loteria por entender não ser possível a comprovação de que o valor recebido foi “produto da concorrência de esforços”.

Sentença reformada

Em segundo grau, foi determinada tanto a partilha do prêmio como também de todos os bens adquiridos durante a convivência do casal. A comprovação do esforço comum foi considerada desnecessária.

O acórdão reconheceu que o fato de o homem contar com mais de 60 anos de idade, ao tempo em que foi estabelecida a união estável, impunha a fixação do regime de separação obrigatória de bens, conforme estabelecia o CC/1916, aplicado ao caso. No entanto, para o tribunal de origem, a contribuição para o patrimônio formado durante a união deveria ser ponderada, uma vez que a convivência já seria prova de cooperação dos cônjuges.

Em relação ao prêmio de loteria, o acórdão aplicou o artigo 1.660 do CC/02, que estabelece que entram na comunhão “os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior”.

Divergência parcial

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, divergiu parcialmente do entendimento aplicado. Em relação à presunção de esforço comum na aquisição do patrimônio, o ministro destacou entendimento pacificado pela 2ª seção do STJ de que os bens amealhados no período anterior à vigência da lei 9.278/96, que tornou possível a presunção relativa de esforço comum, devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente no período da respectiva aquisição.

Para Salomão, o disposto na norma também não poderia ser aplicado ao caso porque a lei 9.278/96 trata de regra específica para os casos de união estável, e não de separação obrigatória de bens, imposta ao caso apreciado.
“Não caberia, segundo penso, cogitar de que a lei 9.278/96, no seu artigo 5º, contempla presunção de que os bens adquiridos durante a união estável são fruto do trabalho e da colaboração comum, porquanto tal presunção, por óbvio, somente tem aplicabilidade em caso de incidência do regime próprio daquele diploma, regime este afastado, no caso ora examinado, por força do artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916”."
Com esse entendimento, o ministro Salomão restabeleceu a decisão de primeiro grau para que a ex-companheira só faça jus aos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado o esforço comum.

Prêmio

Em relação ao prêmio de loteria, o ministro entendeu acertada a decisão de segundo grau. “Fica mantido o acórdão recorrido no que toca ao dever de meação do prêmio da Lotomania recebido pelo ex-companheiro, já que se trata de aumento patrimonial decorrente de fato eventual e que independe de aferição de esforço de cada um”.

Salomão considerou ainda que a partilha do referido valor ganho não ofende a proteção que a norma quis conferir aos sexagenários, uma vez que os ganhos ocorreram durante a união, não havendo falar em matrimônio realizado por interesse ou em união meramente especulativa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ


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Justiça não é o caminho para resgatar amor do pai, diz TJ/SC ao negar indenização por abandono afetivo



Amor existe ou não existe e, não existindo, pode até vir a ser cultivado com atitudes de aproximação, jamais com ameaça de punição. Sob essa premissa, a 1ª câmara Civil do TJ/SC negou pleito de um jovem de 25 anos que buscava indenização por danos morais sob a alegação de ter sofrido abandono afetivo por parte de seu pai.

"Ao Poder Judiciário não é dada a incumbência de tutelar o amor ou o desafeto, numa espécie de judicialização dos sentimentos, que são incontroláveis pela sua própria essência", anotou o desembargador Jorge Luiz Costa Beber, relator da apelação. No seu entendimento, a afeição obrigatória, criada pelo medo de indenizar, é tão funesta quanto a ausência de afeto, e incentiva o fingimento. O relator fez questão de distinguir a ausência de afeto da repugnância acintosa.
"Em casos excepcionais, onde a falta de afeto criou espaço para um sentimento de desprezo acintoso, de menoscabo explícito, público e constrangedor, não se descarta a possibilidade do filho pleitear a reparação pelo dano anímico experimentado, porque nesse caso, ao invés da inexistência de amor, não nascido espontaneamente, há uma vontade deliberada e consciente de repugnar a prole não desejada."
A câmara, de qualquer forma, acolheu parcialmente o recurso do jovem para reconhecer o direito ao recebimento de pensão, uma vez que sua idade, por si só, não afasta a obrigação alimentar. O jovem frequenta curso superior e, apesar de trabalhar, ganha pouco mais de R$ 700. A câmara declarou o dever do pai em auxiliar o filho dentro de suas possibilidades financeiras, com vistas em garantir seu preparo profissional adequado. A benesse é possível, ressaltaram os julgadores, por conta da relação de parentesco entre ambos e não necessariamente pelo poder familiar.

A decisão foi unânime.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo de Justiça.

Informações: TJ/SC.


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terça-feira, 24 de outubro de 2017

Empresa de telemarketing é condenada a indenizar ex-funcionária vítima de assédio moral



Uma empresa de telemarketing deverá indenizar uma ex-funcionária que sofria assédio moral pela supervisora enquanto trabalhava no local. A decisão é do juiz do Trabalho Wildner Izzi Pancheri, da 5ª vara de Santos/SP.
A telefonista ajuizou ação trabalhista alegando que teria sofrido assédio moral no emprego. Assim, pleiteou a rescisão indireta do contrato e a reparação das lesões relatadas.
Como consta nos autos, uma depoente testemunhal alegou que a supervisora teria xingado a funcionária, usando palavrões, a rebaixando e rindo dela, além de proibi-la de ir ao banheiro.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a reclamante havia sofrido advertências e suspensões, a maioria aplicada "com um rigorismo patronal injustificável". Para Pancheri, o assédio sofrido prejudicava o trabalho da funcionária, o que o leva à conclusão de que muitas punições, advertências e suspensões seriam inaceitáveis.
Sendo assim, entendeu pela cassação da dispensa motivada, declarando nulo o contrato indiretamente rescindido. O magistrado também condenou a empresa ao pagamento de indenização relativa a seguro-desemprego, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, além de R$ 10 mil por danos morais.
O advogado Iraé de Almeida Silva defendeu a ex-funcionária no caso.
  • Processo: 1001518-93.2016.5.02.0445
Fonte: Migalhas


Confira o vídeo demonstrativo do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira sobre os laudos periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos.

Banco terá que indenizar por diminuir equipe e manter meta de produtividade


Ao reduzir a equipe e manter a meta de produtividade, a empresa contribui para o desenvolvimento de problemas mentais de seus empregados. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a indenizar em R$ 50 mil uma ex-gerente que teve quadro de depressão agravado em função das condições de trabalho.
Para os ministros, a doença foi diretamente influenciada pela cobrança de metas excessivas, que implicavam críticas do superintendente feitas em público e de maneira depreciativa.
A bancária alegou que conseguia cumprir os objetivos até a saída de um gerente de contas de sua equipe sem a redução proporcional das metas nem a nomeação de um novo gerente em tempo razoável. O superintendente não atendia seu pedido para a reposição de pessoal e, segundo testemunhas, cobrava, de forma enfática, o alcance de resultados. Após avaliação de desempenho, o banco a despediu sem justa causa, enquanto apresentava episódio depressivo grave.
Apesar de reconhecer que as situações vivenciadas no banco contribuíram para o agravamento da depressão, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região não concluiu pela ocorrência de assédio moral e absolveu o Bradesco da indenização de R$ 30 mil por dano moral determinada pelo juízo de primeiro grau.
Relator do recurso da bancária ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado afirmou que houve assédio moral decorrente de cobranças de metas inviáveis, e o agravamento dos episódios depressivos estava relacionado às atividades desempenhadas pela empregada. Segundo Godinho, esse tipo de assédio se caracteriza por condutas abusivas, mediante gestos, palavras e atitudes, praticadas sistematicamente pelo superior hierárquico contra o subordinado.
O ministro concluiu que os fatos realmente atentaram contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual – bens imateriais protegidos pela Constituição –, justificando a reparação por dano moral. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator para estabelecer a indenização de R$ 50 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RR-1485-42.2010.5.09.0088
Fonte: Conjur


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OAB vai à Justiça contra curso superior de tecnólogo em Serviços Jurídicos.


Ganhou um novo capítulo a luta da Ordem dos Advogados do Brasil contra a criação do curso universitário de tecnólogo em Serviços Jurídicos. O Conselho Federal entrou com uma ação civil pública contra o reconhecimento, pelo Ministério da Educação, do curso superior tecnológico em Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais, na modalidade a distância. 
O reconhecimento, por meio de portaria publicada no dia 3 de outubro, atendeu a requisição de instituição de ensino superior que oferece 3 mil vagas anuais do curso em 378 polos. A OAB alega que existem diversas ilegalidades na aprovação do curso.
Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, a criação desses cursos é um “estelionatao educacional”. Segundo ele, o profissional formado nesse curso terá competências muito parecidas com atribuições exclusivas de advogados e que o curso terá um programa muito próximo ao programa curricular básico para a formação de bacharéis em Direito.
“A Ordem sustenta que, além disso, o curso gera insegurança jurídica aos respectivos corpos discentes, ao investirem tempo e recursos no programa de qualificação cuja existência, e respectivo exercício profissional, é contrário à legislação de regência”, afirma Lamachia.
Queda de braço
A OAB trava duas disputas com órgãos vinculados ao MEC: uma é sobre a formação de tecnólogos em Serviços Jurídicos, com diploma considerado de ensino superior, ainda sem definição. A outra envolve aulas para preparar técnicos, com nível médio, incluídas no chamado Pronatec.

Em fevereiro, a Câmara de Educação Básica assinou parecer favorável a esse tipo de oferta em instituições de ensino. A Ordem recorreu ao Conselho Pleno, porém seus integrantes seguiram o voto da relatora, Aurina de Oliveira Santana, e rejeitaram os argumentos por unanimidade. A decisão é de agosto, mas só foi publicada em setembro no Diário Oficial da União.
Apesar disso, cursos técnicos na área jurídica já são realidade no país: entre 2012 e 2015, mais de 13 mil pessoas se matricularam em 13 estados, sendo 4% na rede privada e 96% nas redes públicas, como o Centro Paula Souza, em São Paulo.
No parecer assinado em fevereiro, o conselheiro Rafael Lucchesi Ramacciotti defendeu a existência de “um novo perfil profissional”. Enquanto advogados peticionam em juízo, prestam assessoria jurídica e exercem advocacia empresarial, por exemplo, ele disse que auxiliares de serviços jurídicos seriam importantes para atuar como “coadjuvantes” em audiências; cumprir determinações legais e judiciais; gerenciar atividades técnico-administrativas de cartórios e delegacias; e organizar, expedir e registrar documentos.
Segundo o catálogo nacional de cursos técnicos do MEC, a área de Serviços Jurídicos deve ter 800 horas/aula e pode ter como campo de atuação escritórios de advocacia, escritórios de auditoria jurídica, setores de recursos humanos, departamentos administrativos de empresas privadas e de instituições públicas e cartórios.
A OAB reclama da iniciativa pelo menos desde 2015, por entender que a falta de um conselho de classe ou órgão regulador pode dar espaço para “atividades conflitantes com as exercidas pelos advogados, principalmente em circunstâncias de menor vulto, onde é dispensada inicialmente, pela legislação, a presença do advogado”.
Assim como os cursos técnicos, já existem instituições de ensino dando aulas para tecnólogos no país. A ConJur identificou três, todas na modalidade a distância. “Bela carreira, com belas possibilidades de ganhos”, anuncia, por exemplo, o Centro Universitário Internacional (Uninter).
Fonte: Conjur


Confira o vídeo do Perito Ben Hur Salomão Teixeira demonstrando o trabalho de Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos.


domingo, 22 de outubro de 2017

Danos morais: homem indenizará ex-esposa por revelar informação íntima à ex-sogra




Ex-marido que divulgou informação relacionada à vida pessoal de sua ex-esposa à sua ex-sogra deverá indenizá-la por dano moral. A decisão é da 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP que fixou o valor da reparação em R$ 10 mil.

O réu encaminhou e-mail à sua ex-sogra relatando acontecimentos da vida íntima da ex-cônjuge, alegando que ela apresentava alterações em seu estado psíquico devido à ocorrência desses fatos e que isso poderia prejudicar o relacionamento dela com os filhos.

Para o relator do recurso, desembargador James Siano, a divulgação da informação de cunho íntimo acerca de fatos que somente à autora competiria divulgar, foi movida pelo desejo de provocar repercussão no núcleo familiar, deixando evidente o intuito de atentar contra a imagem e honra da ex-cônjuge.

Tivesse o réu preocupação com os filhos, não exporia a mãe deles de forma tão vulnerável. Resta incontornável o dever de reparar pelo dano moral intencionalmente provocado, não só como forma de recomposição, mas também para coibir ações futuras.

O julgamento teve decisão unânime e contou com os votos dos desembargadores Luís Mario Galbetti e Marcia Dalla Déa Barone.

Fonte: Migalhas



Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

Lanchonete deverá indenizar atendente obrigada a se despir na frente de colegas

A 3ª turma do TST decidiu, por unanimidade, que uma lanchonete deverá indenizar atendente que foi obrigada a ficar nua em frente a colegas durante revista íntima no trabalho. De acordo com os autos, a funcionária passou pelo procedimento após suspeita de furto dentro do estabelecimento.
Ao pleitear a indenização por danos morais, a reclamante alegou que, à época em que trabalhava na lanchonete, ela e outras duas funcionárias foram convocadas a uma revista após o desaparecimento de dois aparelhos celulares e R$80, pertencentes a outras duas empregadas do local.
As funcionárias tiveram de abrir suas bolsas e foram submetidas a uma revista íntima, no vestiário do estabelecimento, na qual a gerente da lanchonete obrigou as três a ficarem nuas. Durante o procedimento, foi constatado que uma das empregadas havia escondido um dos celulares em seu sutiã.
Com a reclamante, que à época era menor de idade, foram encontrados R$ 150. Porém, a apresentação de um extrato comprovou que a funcionária havia sacado o dinheiro no banco para realizar um pagamento. Segundo a requerente, apesar da comprovação, ela e a funcionária que havia furtado o celular foram dispensadas depois do ocorrido.
Ao julgar o caso, o juízo da 20ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a lanchonete ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30 mil. Já o TRT da 1ª região entendeu que o procedimento de revista acompanhado pela gerência foi uma "exceção" e reformou a sentença, excluindo a condenação.
Após recurso de revista, a 3ª turma do TST considerou que o procedimento foi vexatório e humilhante, desrespeitando os princípios fundamentais da dignidade humana, da inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual.
A Corte, então, restabeleceu a condenação e fixou o valor da indenização a ser pago pela lanchonete em R$30 mil.
"A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei."
Fonte: Migalhas



Ofensa a árbitro por torcedor é situação comum e não motiva indenização


Considerando que ofensas a árbitros são comuns no meio esportivo, o juiz Marcelo da Costa Vieira, do 8º Juizado Especial Cível, negou o pedido de indenização feito por um árbitro de jiu-jitsu xingado por um torcedor durante uma competição em Manaus.
Em sua decisão, o juiz evidenciou que o fato não fugiu à normalidade, sendo comum notadamente em jogos de futebol, mas recorrente também em todas as outras modalidades esportivas, com mais efeito nas artes marciais.
Na ação, o árbitro alegou que ao final de uma luta, ao proclamar o resultado do combate, passou a ouvir diversos gritos vindos da arquibancada "com os mais diversos impropérios", o que lhe causou constrangimento diante dos espectadores do evento. Por esse motivo ingressou com pedido de indenização por danos morais contra o autor das ofensas.
Ao julgar o pedido, o juiz Marcelo da Costa Vieira citou que ofensas verbais — que não incluíram crimes de injúria racial — são absolutamente comuns no meio esportivo. A situação, afirmou o juiz, não pode servir de parâmetro para a responsabilização civil de quem, no calor do momento, use palavras ofensivas. 
“Não há que ser caracterizado como gravemente excepcional, tendo sido valorizado de forma excessiva uma situação comum e corriqueira no meio desportivo, qual seja a conhecida a rivalidade entre jogadores, torcedores e árbitros”, citou a decisão.
O juiz citou ainda decisão da corte na Apelação 70036642148, julgada pela desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira: "A indignação, o esbravejamento, os xingamentos do torcedor para com o árbitro em face de marcação a qual entende incorreta é inerente à situação do cotidiano de qualquer esporte e socialmente aceitável". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AM.
Fonte: Conjur


Confira o vídeo demonstrativo dos Laudos Periciais de Revisão de Financiamentos de Veículos

Pai absolvido de acusação de abuso contra filha pode retomar visitas

Pai absolvido da acusação de abuso sexual contra filho menor de idade tem o direito de retomar as visitas. Com este fundamento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação do Ministério Público, que argumentava que a decisão criminal não vincula o juízo cível.
O colegiado manteve sentença de primeiro grau por entender que a decisão de manter ou negar as visitas passa pelo desfecho da ação criminal, já que a demanda do Direito de Família, neste caso, está atrelada ao mesmo fato: a conduta do pai.
Mesmo com parecer contrário do Ministério Público, os julgadores concordaram em deixar uma “via aberta” para o pai resgatar a confiança e o afeto da filha. Assim, manteve as visitas fixadas em duas vezes ao mês, pelo período de até três horas. Tudo sob o acompanhamento do Conselho Tutelar.
Falta de provas
O pai foi denunciado ao Conselho Tutelar pela mãe, depois que os dois se separaram. O Ministério Público pediu o afastamento do homem da residência do casal, a proibição de se aproximar da menor e ainda ajuizou uma denúncia criminal. Ele foi incurso nas penas do artigo 217-A do Código Penal (ato libidinoso diverso da conjunção carnal).

Na ação, o juízo de origem entendeu que o sinal de abuso apontado no laudo poderia ter sido causado pela própria criança, ao se tocar. Além da falta de certeza neste quesito, observou que o laudo psiquiátrico também foi inconclusivo sobre eventuais alterações no comportamento da menor. Todas as testemunhas também afirmaram haver boa relação entre pai e filha.
“Em relação aos depoimentos, cumpre registrar a fragilidade do relato da genitora da criança que, ressalvada a compreensível emotividade envolvida diante da grave acusação, foi carregado de suposições, acusações genéricas e contradições, revelando em certas ocasiões uma confusão entre o ocorrido e a conturbada relação mantida com o ex-companheiro, dominada pela desconfiança e episódios de ciúmes”, escreveu na sentença.
Segundo a sentença, as provadas apresentadas mostraram-se frágeis e inconsistentes, incapazes de resolver a dúvida a respeito da autoria e materialidade do fato. “Havendo dúvidas, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, motivo pelo qual a improcedência da denúncia é a medida que se impõe.”
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
Fonte: Conjur


















Confira o demonstrativo dos nossos Laudos de Revisão de Financiamentos de Veículos.

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Dono de empresa não pode culpar contador por sonegação fiscal

O contribuinte empresário tem o dever de zelar pelo recolhimento dos tributos, bem como providenciar o correto repasse ao Fisco, ainda que contrate serviço de contador. Com este fundamento, a 7ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região confirmou sentença que condenou um empresário do Paraná pela sonegação de R$ 6,5 milhões em impostos federais.
Nos dois graus de jurisdição, não vingou o argumento de que o empresário, por ser agrônomo, não teria conhecimento técnico sobre os tributos a serem recolhidos e que as condutas descritas na denúncia seriam de responsabilidade de quem operava a contabilidade. Também não ficou comprovada nenhuma situação que implicasse a exclusão da ilicitude — como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.
Segundo o Ministério Público Federal, nos anos de 2003 a 2005, “agindo de forma consciente voluntária’’, o empresário prestou declarações falsas à Fazenda Nacional, promovendo recolhimento menor de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Programa de Integração Social (PIS/Pasep).
Ele foi denunciado com base no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 combinado com o artigo 71 do Código Penal: prestar declaração falsa por mais de uma vez com o objetivo de reduzir o recolhimento de tributos e contribuições.
Declarações falsas
No primeiro grau, o juiz Vítor Marques Lento, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, observou, com base na documentação apresentada, que o réu é sócio-gerente da empresa. É o empresário, portanto, quem toma as decisões, e não os encarregados de outros setores, como queria fazer crer na peça da defesa.

O magistrado também observou que o réu não conseguiu informar o nome do funcionário que, supostamente, seria o responsável pelas questões fiscais na empresa. “Aliás, não haveria razão para um simples funcionário tomar decisões nesse sentido; ou seja, pautar-se pela e para a sonegação fiscal, algo que favoreceria exclusivamente a sociedade e seus respectivos proprietários”, complementou na sentença.
Para o julgador, a situação mostra que houve dolo na declaração de valores inferiores aos escriturados com a finalidade de suprimir tributo. Esta decisão, segundo ele, coube ao gestor da empresa, no interesse desta e dos sócios-proprietários, sem que se possa atribui-la a empregados ou que tenha sido fruto de mero erro.
“Resta comprovado nos autos que a decisão de efetuar o lançamento fiscal com supressão de receitas escrituradas foi do réu, a caracterizar sua condição de autor, à luz da teoria do domínio do fato, ainda que os atos materiais de lançamento tenham sido praticados por seus funcionários”, concluiu.
Dolo genérico
A relatora Apelação no TRF-4, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, afirmou que, para a caracterização do delito de sonegação fiscal, basta o dolo genérico, o qual prescinde de finalidade específica. Assim, não são importantes os motivos que levaram o réu à prática do crime.

“Ainda que se considerasse a alegação de que agiu desconhecendo a legislação tributária, certo é que, diante de dúvida sobre o regramento a seguir, não é aceitável que o contribuinte tente se eximir de sua responsabilidade. Caberia a ele o dever de certificar-se junto ao Fisco ou, com o profissional habilitado que fazia a contabilidade de sua empresa, e adotar o procedimento mais acertado, o que afasta, assim, eventual alegação de desconhecimento da ilicitude do fato”, escreveu a relatora.
Com a decisão, ficou mantida a condenação a três anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa. Na dosimetria, prisão foi convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de cinco salários mínimos vigentes à época da execução, além de multa.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur


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STJ aumenta indenização a mulher que teve foto íntima vazada na internet


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aumentou em mais de quatro vezes o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma mulher que teve fotos íntimas vazadas na internet. Para o colegiado, os transtornos sofridos pela vítima são “imensuráveis e injustificáveis”. O valor fixado em segundo grau foi ampliado de 30 para 130 salários mínimos (equivalente a R$ 114 mil), a serem pagos pelo autor das fotos como pelo responsável pela criação do site utilizado para expor as imagens.
Para o colegiado, o valor é razoável como reprimenda e compatível para o desestímulo da conduta. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a atitude é reprovável e lamentou a frequência com que esses ilícitos vêm acontecendo. Segundo ele, a divulgação não autorizada de vídeos e fotos íntimas via internet é tão grave que já existem várias propostas de criminalização da conduta.

“A maior motivação desses projetos é o fato de a repercussão dos acontecimentos na internet ampliar o sofrimento das vítimas, pois, ao contrário dos acusados, que costumam permanecer anônimos, têm sua privacidade devassada”, disse o ministro.
Ao analisar o caso concreto, o ministro considerou a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato; o descaso com a vida da adolescente; e o fato de a vítima ser menor de idade à época.
“A conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne em si características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem seu consentimento, e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores”, explicou Salomão.
O caso envolveu fotos tiradas durante uma festa à fantasia. A estrutura do evento contava com pequenos “quartos” feitos de tapume e denominados “cantinho do amor”. Os frequentadores eram convidados a ocupar esses espaços, para que se “sentissem à vontade e pudessem fazer aquilo que lhes aprouvesse”.
De acordo com o processo, os quartos eram guardados por seguranças que garantiriam privacidade aos casais. No entanto, segundo a jovem, ela e o namorado foram surpreendidos com disparos fotográficos no momento do sexo.
Poucos dias após a festa, as fotografias foram divulgadas em sites, com legendas e comentários depreciativos. A jovem, então, moveu ação de reparação por danos morais contra o autor das fotos e o responsável pela divulgação das imagens na rede.
Em primeiro grau, a indenização pelo dano moral foi arbitrada em 700 salários mínimos e 350 salários mínimos, respectivamente. Mas o Tribunal de Justiça reduziu os valores para 50 e 30 salários mínimos.
No curso do processo, foi firmado acordo com o autor das fotos no qual ficou ajustada a indenização de R$ 81.630,73. Em relação à indenização fixada para o responsável pela divulgação, a autora recorreu da decisão do tribunal de origem em virtude da redução em mais de 90% do valor fixado em sentença. O processo corre em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur


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Andar com roupa íntima em barreira sanitária gera dano moral

Uma empresa alimentícia terá que pagar R$ 5 mil a uma trabalhadora obrigada a transitar em trajes íntimos na barreira sanitária — área onde os empregados têm de retirar todas as roupas e vestir os uniformes para evitar a contaminação dos alimentos. Para a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a exposição da trabalhadora total ou parcialmente desnuda para cumprir esse procedimento de higienização representa dano moral. 
O Tribunal Regional da 18ª Região (Goiás) havia negado o recurso da trabalhadora por entender que, nas instalações sanitárias, os vestiários eram divididos por sexo, com estrutura adequada. Segundo a corte regional, o empregador agiu com prudência na aplicação do seu poder diretivo ao determinar o trajeto até a área higienizada, em traje íntimo ou não, em virtude do necessário asseio do ambiente de produção.
Em recurso, a trabalhadora defendeu que as provas apresentadas não foram devidamente valoradas pelo juízo de primeiro grau, já que atestam que a troca de uniformes imposta pela empresa implica exposição desnecessária de seus corpos, abalando sua intimidade e gerando constrangimento. Segundo ela, a empresa, para atender às exigências sanitárias, deveria valer-se de instrumentos que evitassem a situação humilhante.
Em sua defesa, a empresa informou que exerce alto controle de qualidade e que segue todas as exigências do Ministério da Agricultura. A empresa explicou que a trabalhadora foi informada durante a entrevista de emprego sobre as condições de trabalho e os procedimentos básicos de higiene.
Para a defesa da companhia, o uso de roupas íntimas ou bermuda dentro do vestiário não representa qualquer constrangimento, pois a empresa não pode se descuidar da higiene e desobedecer aos padrões de exigidos pelos órgãos federais. A empresa disse ainda que a prática é amparada na Circular 175 do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Dipoa) e na Portaria 210/1998 do Ministério da Agricultura.
Relator do processo na 6ª Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse que, ainda que a barreira sanitária se justifique como medida de higiene, não há exigência nas normas administrativas citadas pela empresa sobre o modo de realização da troca de vestimenta e da higienização dos trabalhadores.
Segundo o ministro, a justificativa de necessidade de respeitar os parâmetros normativos do Ministério da Agricultura não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado. “Se não há exigência nas normas administrativas de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador da obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-2006-22.2012.5.18.0102
Fonte: Conjur


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