quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Promessa de emprego pelo WhatsApp não cumprida gera indenização

Uma empresa de pneus foi condenada a indenizar trabalhadora que recebeu promessa de emprego pelo WhatsApp, mas foi surpreendida posteriormente com a notícia de que a vaga não estava mais disponível. O juiz da 2ª vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, Paulo Barrionuevo, fixou em R$ 6 mil a indenização por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
A autora alega que trabalhava em uma empresa de decorações havia quase um ano, quando um conhecido a contatou pelo WhatsApp, oferecendo uma vaga de emprego em empresa de pneus, da qual se tornara gestor regional. Após as conversas pelo aplicativo, a trabalhadora foi entrevistada pelo gerente da empresa na presença do gestor, que informou o valor do salário e a jornada de trabalho e que a contratação seria efetivada em 30 dias.
O gestor, então, a orientou a pedir demissão no emprego em que estava e, ao ser questionado quanto à certeza da futura contratação, garantiu que ela iniciaria as atividades no próximo mês.
Para o magistrado, o procedimento adotado pela empresa, por intermédio dos prepostos, "caracterizou abuso de direito e violação da boa-fé objetiva, pois os atos praticados pelos mesmos a induziram - sem dúvida - a acreditar na contratação ao quadro funcional da ré, sendo que a frustração da contratação gerou-lhe danos, estando configurado, por conseguinte, o ato ilícito".
"A comprovação do dano moral, no caso de uma expectativa considerável de contratação que acaba frustrada, prescinde da prova dos seus efeitos indesejados, a exemplo da dor, angústia e sofrimento, porquanto são afetos à esfera subjetiva do indivíduo supostamente lesionado, sendo presumido que o trabalhador vítima de abuso de direito do empregador, que não o contratou sem qualquer justificativa plausível, após ter criado uma considerável expectativa de contratação, tenha seu direito da personalidade violado."

Veja a decisão.
Fonte: Migalhas








STF decide que aborto no 1º trimestre não é crime

A 1ª turma do STF fixou nesta terça-feira, 29, a partir do voto do presidente, ministro Luís Roberto Barroso, que a criminalização do aborto no 1º trimestre da gestação viola diversos direitos fundamentais das mulheres – como a autonomia, a integridade física e psíquica, a igualdade de gênero e os direitos sexuais e reprodutivos –, bem como o princípio da proporcionalidade.
A partir de tal entendimento, o colegiado deferiu HC para afastar a prisão preventiva do médico e de outros réus envolvidos no caso.
Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux também afastaram a prisão, mas apenas por um fundamento processual (não preenchimento dos requisitos para prisão preventiva previstos no CPP), sem se pronunciarem sobre a questão do aborto.
Criminalização do aborto x direitos fundamentais
No voto, o ministro Barroso pondera acerca da interpretação conforme da Constituição com dispositivos do CP.
"criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria." (grifos nossos)
Também considerou o presidente da turma o impacto da criminalização sobre as mulheres pobres, já que o tratamento criminal conferido pela lei brasileira "impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis". Dessa forma, lembrou S. Exa., "multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos".
O ministro Barroso destacou no voto que praticamente nenhum país democrático e desenvolvido trata a interrupção da gestação no 1º trimestre como crime. Entre eles, elencou: EUA, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália.
Consignou ainda o ministro Barroso que a tipificação penal viola o princípio da proporcionalidade por motivos que se cumulam, quais sejam:
"(i) ela constitui medida de duvidosa adequação para proteger o bem jurídico que pretende tutelar (vida do nascituro), por não produzir impacto relevante sobre o número de abortos praticados no país, apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro;
(ii) é possível que o Estado evite a ocorrência de abortos por meios mais eficazes e menos lesivos do que a criminalização, tais como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas se encontra em condições adversas;
(iii) a medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios." (grifos nossos)
A tese do ministro Barroso, de que a interrupção da gestação não deve ser punida criminalmente nos três meses iniciais da gravidez, foi seguida pelos ministros Rosa Weber e Edson Fachin.
A questão é polêmica e certamente vai causar grandes debates. Para se ter uma ideia, à noite, na Câmara dos Deputados, durante a votação das 10 medidas, os parlamentares se revezaram no microfone para dizer que a decisão é, na prática, "descriminalização" do aborto no país. "Está instituído o assassinato. É abominável essa decisão", afirmou o deputado Luiz Carlos Hauly.
Fonte: Migalhas



quarta-feira, 23 de novembro de 2016

E-mail pode ser usado como prova em ação judicial de cobrança de dívida

Um e-mail pode ser usado como prova para fundamentar ação monitória, desde que o magistrado se convença da veracidade das informações e que a validade da correspondência eletrônica seja verificada com os demais elementos apresentados pelo autor da cobrança.
A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto por uma devedora que questionou a prova apresentada pela autora da ação para receber uma dívida de R$ 9,3 mil.
Em 2005, ambas começaram a vender produtos de nutrição, e uma delas contraiu dívidas com a outra. Várias tentativas de cobrança por telefone foram feitas sem sucesso, até que elas passaram a trocar e-mails. Em uma dessas correspondências, a devedora reconheceu a dívida e prometeu pagá-la.
A promessa não foi cumprida. A credora utilizou então a cópia impressa desse e-mail como prova da dívida para fundamentar a ação judicial. O juiz rejeitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou a sentença.
A devedora apelou ao STJ, argumentando que a correspondência eletrônica não é prova para embasar uma ação monitória. Isso porque, segundo a devedora, é impossível a certificação do documento, o que acarreta a possibilidade de ter o seu conteúdo alterado ou mesmo inventado por qualquer um.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que a prova hábil a instruir uma ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, “devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.
Salomão ressaltou que, atualmente, há uma tendência a diminuir o uso de documentos em meio físico. “Tal constatação também se mostra evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico, bastando lembrar os serviços bancários online”, comparou.
O relator sublinhou ainda que a legislação brasileira não proíbe provas oriundas de meio eletrônico e que há mecanismos capazes de garantir a segurança e a confiabilidade dessa correspondência.
“Diante desses fundamentos, entendo que o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugná-lo pela via processual adequada”, afirmou.
No caso em análise, Salomão considerou que os documentos apresentados demonstram o negócio realizado, a existência da dívida, a confissão feita pela devedora e o valor total da dívida.
“Some-se a isso que a recorrente (devedora) não apresentou documentos capazes de colocar em dúvida a autenticidade e a veracidade do conteúdo dos e-mails”, concluiu, ao negar o recurso da devedora. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.381.603
Fonte: Conjur

Rodolfo Carlos, da dupla com ET, vai receber indenização milionária do SBT


Depois de seis anos, a justiça concedeu veredito favorável ao jornalista Rodolfo Carlos de Almeida, que move uma ação trabalhista contra o SBT. O processo tramitava desde 2009 e deve render ao ex-parceiro de ET, já falecido, uma indenização milionária.
Ao jornalista Daniel Castro, o advogado de Rodolfo, Ronaldo Sposaro Júnior, afirmou que o SBT não poderá mais recorrer da decisão. “O acórdão [do dia 7 de novembro] diz que a matéria está dirimida, que o mérito está resolvido, que a sentença está transitado em julgado”, explicou, referindo-se a decisão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou, por unanimidade, o recurso da emissora.
Repórter do “Domingo Legal” durante 12 anos, Rodolfo Carlos processa o SBT por ter trabalhado, na maior parte desse período, como pessoa jurídica, sem vínculo trabalhista. Em 2012, ele ganhou, em primeira instância, o direito de receber uma série de indenizações, com destaque para a devolução dos valores reajustados referentes a redução de seus salário, de R$ 34 mil em 2000 para R$ 5 mil em 2009.
O dinheiro ainda demora a entrar na conta de Rodolfo, mas o artista já faz planos. “Há anos decidi trabalhar com a terra para plantar orgânicos. Um amigo engenheiro agrônomo me dá aulas. Vou plantar e colher, trabalhar na terra, já que ninguém quer fazer isso”.
RD1

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Cliente que tirou a roupa ao ser barrado em porta de banco não será indenizado

Instituição financeira não precisa indenizar por danos morais um correntista que ficou em trajes íntimos ao ser barrado em porta giratória de um banco, no Vale do Itajaí/SC. A decisão foi confirmada pela 1ª câmara Civil do TJ/SC.
Segundo os autos, o homem dirigiu-se à agência para pagar um boleto, mas não conseguiu ingressar no estabelecimento porque a porta giratória travou. Ele depositou todos os seus pertences na caixa coletora mas, ainda assim, o acesso não foi liberado.
Como solução, o cidadão tirou suas vestes e ficou em trajes menores - o que lhe teria causado grande constrangimento. Diante da situação vexatória, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.
O banco, em sua defesa, sustentou que a porta é um item de segurança e que em momento algum solicitou ao cliente que se despisse. Em depoimento, o correntista confirmou o fato ao esclarecer que tirou as roupas por iniciativa própria, irritado com a situação.
Em 1ª instância o pedido foi julgado improcedente. Ao analisar a apelação, o desembargador Saul Steil, relator, considerou que a agência apenas cumpriu as regras de proteção do local. Assim, optou por manter a sentença e entender que não havia provas de que o autor tenha sofrido abalo anímico a ensejar indenização.
"As agências bancárias são responsáveis pela segurança de seus funcionários e demais clientes que se encontrem em seu interior e demais dependências, razão pela qual os procedimentos de revista, quando não verificado nenhum excesso, não configuram dano moral."
  • Processo: 0014344-58.2011.8.24.0033

Veja a decisão.
Fonte: Migalhas



Idosa será indenizada por compra de almofada 'milagrosa'

A 4ª turma do STJ condenou, por unanimidade, uma empresa a indenizar por danos morais idosa que adquiriu almofada térmica 'milagrosa' após ser convencida de suas "propriedades curativas". Ainda como forma de garantia, o pagamento da almofada foi dividido em doze parcelas de R$ 92,79 e descontado de seu benefício previdenciário. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.
"Viola a boa-fé objetiva a conduta do fornecedor do produto que, abusando da frágil saúde do consumidor, de sua idade avançada e de sua condição social, falsamente promete a cura para suas doenças com produto sabidamente ineficaz. E, mais, o induz a celebrar contrato de financiamento com a garantia do desconto em seus benefícios previdenciários."
A consumidora alegou que recebeu em sua casa representantes da empresa oferecendo a "almofada térmica digital com infravermelho", que prometia melhorar diversas dores que tinha. A idosa também relata que chegou a ver a veiculação de reportagens sobre o "golpe da almofada", como ficou conhecido na região na qual ela morava. Com isso, percebeu a ineficácia do produto e decidiu recorrer à Justiça pedindo a condenação da empresa.
O tribunal de origem, TJ/RS, negou o pedido de indenização por danos morais alegando que a consumidora não conseguiu comprovar nenhum tipo de dano moral ou físico. Contudo, determinou que a idosa fosse ressarcida do valor que já havia pago e que o contrato fosse cancelado. Insatisfeita com o resultado, ela recorreu ao STJ.
Publicidade enganosa
A relatora do recurso na Corte Superior, ministra Isabel Gallotti, deu razão a idosa, já que o produto comprado não servia às finalidades evidenciadas pelo fornecedor.
"Tratava-se de produto absolutamente ineficaz, vendido à custa de propaganda enganosa e da fragilidade da compradora, o que faz incidir as consequências jurídicas da propaganda enganosa violadora dos deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação da boa-fé objetiva, princípio vetor das relações contratuais."
Segundo a ministra, ficou comprovado o uso de "publicidade enganosa e abusiva" por parte do fornecedor do produto, que se aproveitou da vulnerabilidade da idosa prometendo a cura de suas doenças.
“Assim, considerados os critérios jurisprudenciais, pautados pela moderação, proporcionalidade e razoabilidade, e avaliadas as condições pessoais e econômicas das partes, a realidade da vida e as peculiaridades do caso, fixo o valor devido a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor postulado na inicial e que não é excessivo a ponto de causar um enriquecimento indevido à parte autora."
Participaram do julgamento os ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.

Fonte: migalhas



Noivo que deve indenização tem presentes de casamento confiscados


A Fazenda Coqueiral, em Pirenópolis/GO, com 600 convidados em uma bucólica capela, foi o palco do casamento de empresário de Brasília com arquiteta de família tradicional da região, em um sábado do mês de agosto.
Dois dias depois, porém, uma indigesta notícia para os recém-casados: o juiz de Direito Fabio Martins de Lima, da vara Cível de Paranoá/DF, determinou o bloqueio dos presentes de casamento. O motivo? O noivo deve indenização de R$ 1,3 mi para família de homem que faleceu em acidente de trânsito no qual foi responsável.
O acidente ocorreu em 2007, e até então não haviam sido encontrados bens no nome do empresário para penhora e consequente pagamento da indenização.
Deparando-se com fotos na internet, o magistrado não teve dúvidas: “verifico a necessidade de aplicação de medidas mais enérgicas por parte deste juízo de modo a tornar efetiva a prestação jurisdicional, até porque se trata de condenação em dívida alimentar”.
Firme na caneta, o juiz determinou a expedição de mandados para intimação dos gerentes das lojas em que o apaixonado casal deixou as tão famosas listas de presentes.
Percebe-se que o réu exibe alto padrão financeiro ao realizar festas de luxo. Ademais, há indícios de que o demandado realiza diversas viagens internacionais, situações que não se ajustam à suposta falta de patrimônio indicada pelos sistemas processuais.”
A noiva ainda recorreu da decisão, afirmando que arcou com as despesas do casamento e, por isso, era a dona dos presentes. O juízo no entanto não acatou ao argumento:
"Os convidados de um casamento quando oferecem presentes, não o fazem apenas a um dos noivos, mas a ambos, não havendo como fazer qualquer diferenciação àqueles que pertencem à noiva e àqueles do noivo, sendo uma universalidade indivisível."

Fonte: Migalhas




Oi deve indenizar cliente por não prestar informações claras sobre transferência de linha telefônica

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC condenou a operadora Oi ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de um cliente que solicitou a instalação de linha telefônica em outro endereço e foi ignorado.
O consumidor, residente na cidade de Herval d'Oeste, pediu a transferência da linha para Chapecó. Segundo ele, os atendentes não souberam precisar exatamente quanto tempo demorariam para a instalação, mas garantiram que o serviço seria realizado.
Passadas duas semanas, contudo, ao ligar novamente atrás de respostas, foi informado que seu requerimento não havia sido atendido porque os municípios têm prefixos diferentes. Ele afirma que a situação lhe causou diversos transtornos, já que é representante comercial e seus clientes compravam mercadoria por meio daquele número de telefone.
Para o desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria, a concessionária foi ineficiente ao não prestar informações corretas ao consumidor.
"Ao receber o CEP do novo endereço, o sistema tinha plenas condições de identificar que se tratava de cidades diversas e bloquear o requerimento. É bem possível que isso tenha acontecido, mas a impessoalidade e a falta de capacitação dos atendentes geram incongruências nas informações repassadas aos clientes, os quais, em consequência, são submetidos aos mais diversos transtornos, que merecem ser reparados."

Veja a decisão.
Fonte: Migalhas


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segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Gol é condenada a indenizar família que passou 10 h à base de biscoitos

A Primeira Câmara de Direito Público de Santa Catarina negou recurso à companhia aérea Gol em hum Processo Relativo a Uma Família Que Diz ter ficado Mais de 10 horas sem Alimentação adequada Por Causa de atrasos em VOOS.
Na Ação, julgada em 1ª instancia em Itajaí , Os Passageiros relatam that were Só oferecidos Alimentos Como bolachas e amendoins, e that they were impedidos de Sair do Avião para comer enquanto aguardavam decolagem. 
A decisão da Primeira Câmara, de 18 de outubro, unânime foi. No processo, a Família RELATA A Viagem aérea Que fez em 21 de dezembro de 2012, when Saiu de Curitiba com destino a Punta Cana, na República Dominicana.
Passageiros OS sairiam da paranaense Capital como 7h52 e chegariam no país caribenho Às 17h15. ELES fariam Duas paradas: em Guarulhos (SP) como 8h55 e em Caracas, na Venezuela, 14h30.
Relato
Em Curitiba, o Voo Saiu sem Horário. Porem, Conforme O Processo, o embarque em Guarulhos foi "tumultuado" e NÃO houve ritmo de uma Família, Que inclui Duas Crianças, na Época com 9 e 4 anos, se ALIMENTAR.

O piloto anunciou Que a decolagem atrasaria 30 Minutos, O Que se estendeu POR Duas horas. Conforme o relato da Família No processo, Não foi Permitido Que OS Passageiros saíssem do Avião para comer.
Durante o Voo, were servidos bolachas, amendoim, refrigerante e Água. Ao perceber Que em Outra classe ERAM oferecidas refeições, Uma Integrante da Família propos Compra-las Para as Crianças, mas foi informada POR Funcionários da companhia aérea Que ELAS NÃO destinadas Eram A "classe economica".
ASSIM, were oferecidos à Família batata-frita e salgadinhos. Os Passageiros Só chegaram à República Dominicana Às 20h e perderam o Jantar Que tinham nenhum resort em Que se hospedaram. A Família argumentou Que a companhia aérea poderia ter deixado that they saíssem do Avião Pará se Alimentar.
Como recusou recurso da Gol, a Primeira Câmara manteve a decisão de Primeira Instancia, de indenizar POR Danos morais em R $ 5 mil Cada hum dos Dois Adultos da Família um e em R $ 8 mil Cada UMA das Duas Crianças.
Decisão cabe recurso
Ao G1 , a Gol informou that NÃO comenta Ações Judiciais. Cabe recurso da decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Até ESTA Segunda (7), o desembargador analisava se Aceita Dois Pedidos de embargos de declaração, that questionam Alguma Informação contida No processo, mas NÃO PODEM MUDAR a decisão da Primeira Câmara.
Fonte - G1

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Ex-morador de rua, jovem do DF se formará em Direito

Migalhas já publicou histórias inspiradoras de pessoas resilientes que, apesar das adversidades da vida, provam que vale a pena insistir nos sonhos. De Dona Chames, que se formou em Direito aos 97 anos, a Joaquim Corsino, o então pedreiro que pedalava 42 km por dia para estudar.
Hoje, quem nos motiva a acreditar nas pessoas e no Direito é Walisson dos Reis Pereira, ex-morador de rua que atualmente cursa o oitavo semestre da faculdade e é estagiário da Casa Civil, no governo do DF. Em reportagem publicada pelo portal Metrópoles, o rapaz de 30 anos conta sua dura trajetória e como conseguiu tornar realidade o antigo sonho de infância.
"Eu quero me formar em direito para ajudar outras crianças que são vítimas de injustiças. Quem sabe ser um defensor público? Quero que minha história seja exemplo para as outras pessoas. Não quero que ninguém me veja como o coitadinho, pelo contrário. Quero mostrar que, se você deseja algo, precisa ir à luta."


Crédito: Giovanna Bembom/Metrópoles
Das ruas à faculdade
O jovem cresceu com os avós, no interior de MG, e mudou-se para Brasília aos 18 anos para estudar e trabalhar. Após agressões do pai, com quem morou na capital Federal, decidiu sair de casa. Fez, então, da Rodoviária do Plano Piloto seu novo lar. "Passei muito frio e comi restos de comida que as pessoas deixavam para trás. Foi assim durante uns quatro anos."
Depois de passar por dificuldades, um senhor, então, com um simples gesto, mudou sua vida. O homem havia decidido comprar um lanche para o rapaz e Walisson contou que sonhava em voltar a estudar, e terminar o ensino médio, mas, como não tinha residência fixa, não conseguia fazer a matrícula.
Comovido com a história de Walisson, o senhor tirou uma conta de luz do bolso e entregou para o jovem. No mesmo dia, ele se matriculou em um Centro de Educação de Jovens e Adultos na Asa Sul, voltando aos estudos em 2012.
De acordo com a publicação, a rotina de Walisson consistia em frequentar a escola pela manhã, ir à biblioteca à tarde e, à noite, voltar para a rodoviária, onde dormia e pedia dinheiro. No mesmo ano, concluiu o ensino médio, e conseguiu um bico de entregador de panfleto que lhe rendia R$ 20 por dia. Desta forma, conseguiu alugar um quarto na casa de uma senhora em Samambaia.
Mas Walisson ainda queria conquistar mais: em 2013, o rapaz prestou o Enem e, com a boa pontuação, conseguiu vaga em uma universidade particular e o financiamento do curso por meio do Fies.
Atualmente, ele está no oitavo semestre e ganha R$ 760 no estágio, do qual R$ 500 são usados para pagar o aluguel e, o restante, para alimentação, transporte e material da faculdade. Para se manter sempre bem vestido, conta com a ajuda de amigos e colegas, que sempre doam algum terno, gravata e pares de sapato.


Crédito: Giovanna Bembom/Metrópoles

Fonte: Migalhas