A consumidora alegou inexistência do débito e inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. A sentença julgou procedentes os pedidos a fim de declarar a inexigibilidade do débito e condenou a Embratel ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5 mil. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
A empresa afirmou que restou comprovada a contratação dos seus serviços por pelo menos dois anos, conforme as telas de histórico de atendimento e de dados do cliente, motivo pelo qual pugna pela reforma da decisão de 1º grau. A cliente, por sua vez, sustentou que o valor arbitrado deveria ser majorado, a fim de ser proporcional aos danos sofridos.
Para o juiz relator Alexandre Barbosa Fabiani, a sentença de procedência fundou-se no fato de que a ré não apresentou documentos que se prestassem a comprovar a origem do débito, tais como documentos pessoais do autor, documentos autorizadores do débito em conta corrente, assinatura, ou até mesmo as gravações telefônicas, já que a contratação se deu de forma informal.
Portanto, julgou cabível a existência do dever de reparar.
“O valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido.”
Assim, votou por dar provimento ao recurso de apelação da autora, a fim de majorar o valor da indenização para R$ 15 mil. O colegiado acompanhou o relator por unanimidade de votos.
- Processo: 0005350-24.2018.8.16.0193
Os advogados Marcelo Crestani Rubel e Andrielli de Paula Cordeiro, do Engel Advogados, atuaram pela consumidora.
Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas