terça-feira, 10 de março de 2020

Sem juizados especiais da Fazenda Pública, caso deve ir à justiça comum.


Nos casos em que o município não tem instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública, compete à justiça comum estadual julgar apelação e não a Turma Recursal dos Juizados.

Com esse entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, anulou acórdão para reconhecer a competência da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para julgar uma ação de indenização por danos morais.

No caso, o agravo foi interposto pelo município de Taboão da Serra (SP) contra decisão que entendeu que a matéria se enquadrava no Juizado Especial da Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista de Taboão da Serra. 
O município sustentou no recurso violação a artigos da Lei 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Entre eles, o 8º, segundo o qual "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Além disso, a decisão que havia inadmitido o recurso considerou que "não há na Comarca, Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada", de modo que a competência "para apreciação dos recursos é das denominadas Turmas Recursais referidas pelo artigo 98, inciso I, da Constituição Federal".
Na decisão, da última quinta-feira (5/3), o ministro do STJ acolheu o recurso e apontou que a lei estabelece que são excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública. "Dessa forma é do Juízo da Comarca a competência para processar o presente feito", afirmou, citando que o STJ tem entendimento no mesmo sentido. 
Fonte: Conjur.


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