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sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Advogado: Contrate os serviços de Revisão de Financiamentos de Veículos e tenha esse produto para oferecer aos seus clientes

Conheça dos benefícios aos clientes que fazem a Revisão de Financiamentos de Veículos e pague o Laudo a vista com grande desconto ou parcelado no cartão de crédito.


Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira há mais de cinco anos atendendo exclusivamente advogados na área de cálculos judiciais.

Em tempos de crise a procura dos clientes aos diversos escritórios de advocacia do país visam um único objetivo, a redução de juros e a retirada de taxas indevidas de financiamentos, o Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira é especialista neste tipo de atendimento, já tendo realizado somente nessa área mais de 500 laudos periciais, com resultados positivos e oportunidades de renegociação entre os bancos e os clientes.

Os Laudos Periciais que possuem cerca de 30 páginas cada são autoexplicativos, tendo a parte teórica e jurisprudencial e também a parte das tabelas, facilitando o entendimento das partes, aponta as taxas indevidas já pacificadas juridicamente, e se a taxa de juros aplicada é superior ao do Banco Central do Brasil, além da capitalização aplicada, este último mesmo não sendo aceito em alguns tribunais demonstram o exagero das instituições financeiras nas cobranças dos clientes e é fundamental para o enriquecimento do Laudo Pericial.

Após o protocolo do Laudo Pericial devidamente assinado pelo Perito Contábil e Administrador e o ingresso da ação na Justiça abre-se um leque de possibilidades ao cliente endividado como o pagamento das parcelas em juízo até o julgamento definitivo da tese ou até mesmo o contato da instituição financeira lhe oferecendo grandes descontos e renegociações, até então não disponibilizados para o mesmo.

Diversos advogados do país já contrataram este tipo de serviço, o Laudo Pericial é entregue em cerca de 7 dias úteis, devidamente assinado, pronto para protocolo. Confira a opinião de alguns advogados sobre o trabalho do Perito Ben Hur Salomão Teixeira.

"Meu nome é Moisés Machado, sou advogado na cidade de Curitiba - Paraná, e temos confiado nossos cálculos periciais ao experiente Dr. Ben Hur Salomão Teixeira, e enfatizamos que a cada nova demanda confiada ao mesmo, somos surpreendidos com a agilidade, presteza e profissionalismo com que o trabalho é desenvolvido. Em nossa cidade temos vários experts no assunto, entretanto, aliando custo x benefício o Dr. Ben Hur é imbatível!"
(Dr. Moisés Machado - OAB/PR 71.236)

"O trabalho pericial, é considerado um trabalho de grande complexidade, mas ao mesmo tempo de imensurável importância no deslinde de processos administrativos e judiciais, talvez seja por isso que poucas pessoas dedicam-se a esta função. Ben Hur Salomão tem nos ajudado e muito com a excelência do seu trabalho, desta forma fica o agradecimento e respeito pelos serviços prestados." (Dr. Luan Pedro Bittarello - Águas Frias SC)

"Tenho meu escritório em Belo Horizonte / MG e fui indicada ao perito por uma colega de profissão que atua em cidade vizinha Lagoa Santa / MG. Ela falou muito bem do serviço executado. Desta forma, acessei o blog e pude verificar o amplo conhecimento do perito, que transmite a confiança necessária. Assim, firmamos contrato, que foi prontamente atendido e entregue dentro do esperado Agradeço a atenção e espero poder contar em novos trabalhos." 
(Dra. Vânia Fernandes - Belo Horizonte MG)

Para este tipo de serviço uma das dificuldades é o custo, alguns advogados e operadores do Direito ainda relutam em solicitar um orçamento, imaginando custos absurdos, o Perito Ben Hur Salomão Teixeira visa obter parcerias saudáveis, duradouras e positivas para ambos os lados, além de bom preço há a possibilidade inédita nesta área de parcelamento em até 6x do valor do serviço no cartão de crédito, através da segurança do Pag Seguro do UOL.


Anúncio do Perito Ben Hur sobre Revisão de Financiamentos.


Um profissional gabaritado e com larga experiência nessa área, atuando há mais de 5 anos exclusivamente na área de perícias Ben Hur Salomão Teixeira é formado em Ciências Contábeis pela UNIDERP, Administração pela UEMS, Pós Graduado em Contabilidade e Controladoria pela UNIGRAN e ainda é acadêmico de quinto ano de Direito pela UNIGRAN. É devidamente registrado no CRC/MS 11.914 e CRA/MS 7.090. Conheça seu currículo clicando aqui.

Confira ainda os depoimentos em vídeo de dois advogados de Maracaju/MS sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.


Dr. Cicero João de Oliveira fala sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira, assista o vídeo.



Dra. Maritana Correa fala sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira, assista o vídeo.


Perito Ben Hur Salomão Teixeira falando sobre Revisão de Financiamentos.

Sendo assim, entre em contato com o Perito Contábil e Administrador Bem Hur Salomão Teixeira e tenha a oportunidade de ter em seus serviços a “Revisão de Financiamentos” com um Laudo Pericial incluso e detalhado visando o benefício do cliente.

Atendimento pelo WhatsApp: (67) 9. 8464-6767
Atendimento pelo E mail: calculosjudiciais.pericias@hotmail.com
Atendimento pelo Skype: benhur__teixeira@hotmail.com     

  

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Vale a pena entrar com ação de correção do FGTS?

A pergunta reflete a preocupação dos trabalhadores em relação às perdas da correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que não acompanhou a inflação entre 1999 e 2013.
Uma dúvida muito pertinente em relação às milhares de ações de trabalhadores do Brasil referentes à falha já constatada da correção do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Entre 1999 e 2013, os trabalhadores que possuíam carteira registrada neste período tiveram o fundo corrigido de acordo com a TR – taxa referencial, criada no Plano Collor 2 em 1991 com o objetivo de ser a taxa básica de juros no país.
Entretanto, a TR não acompanhou a inflação (aumento geral dos preços) a partir de 1999 e passou a corroer o dinheiro aplicado no fundo de garantia dos trabalhadores. De acordo com o Instituto FGTS Fácil, o trabalhador que possuía dinheiro no fundo a partir desse ano até 2014 teve perda de 101,2%.
Desde 2013, milhares de ações tramitam contra a Caixa Econômica Federal. Até o momento, mais de 76 mil processos pedem a revisão do fundo de garantia.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já confirmou, em uma ação de precatórios, que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço está defasado em relação à inflação neste período.
Após a constatação do erro de correção, sindicatos e entidades de classe mobilizaram os trabalhadores para que haja a correção segundo o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) - relativamente equivalente à inflação anual nesse período. Contudo, a Caixa alega no STF que cumpriu rigorosamente a lei.
A briga na Justiça entre trabalhadores que pedem a revisão e o ressarcimento das perdas e o banco ainda deve ir longe.

Vale a pena entrar com uma ação?

Vale sim, porém, há de se ter paciência, pois ainda não existe uma previsão de quando as ações paralisadas no STF poderão ser julgadas.
É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não deu perda do direito ao trabalhador.
O STJ apenas suspendeu o andamento das ações até que haja uma decisão no STF, já que existem milhares de ações sobre o mesmo tema.
As perdas mediante a correção da TR já foram consideradas.
É necessário neste momento que haja uma decisão sobre o que fazer a respeito delas, pois alguns trabalhadores tiveram êxito e outros não.
Enquanto houver divergências sobre o mesmo assunto, a questão fica congelada.
O trabalhador possui o direito, mesmo que o assunto esteja no momento bloqueado na Justiça, por isso compensa entrar com ação de revisão do FGTS.
A Caixa Econômica usou o dinheiro do trabalhador para fazer mais dinheiro. Não há desequilíbrio haja vista que foi o trabalhador quem perdeu por causa da falha na correção.
Aquele que não quiser arcar com as custas do processo sozinho, pode procurar os sindicatos de sua categoria ou mesmo se unir a outros trabalhadores numa mesma ação para dividir o valor da entrada no processo.
Compensa para aqueles que já tiverem ações sobre o assunto, pois quando o STF finalmente deliberar sobre a questão, se for definitivamente favorável ao trabalhador brasileiro, desencadeará ainda mais ações referentes as que já tramitam na Justiça.
Autora:

Ednalva Coelho

 OAB 10773/MA

Advogada   •   São Luís (MA)  

Bacharel em Direito pelo UNICEUMA. Advocacia Contenciosa e Consultiva em : Direito Civil e Contratos, Cobrança e Recuperação de Crédito, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Negócios Imobiliários, Direito do Trabalho e Previdenciário (Privada/Social), Licitações e Contratos Administrativos, Direito Penal e Direito Militar.

Fonte: Jus Brasil



quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Rafinha Bastos perde de novo para Wanessa e Justiça mantém indenização de R$ 150 mil




O apresentador Rafinha Bastos sofreu uma nova derrota para Wanessa Camargo e seu marido, Marcus Buaiz, por conta do processo indenizatório que corre na Justiça desde 2011.

Nesta última terça-feira (24), o processo foi incluído para julgamento na quarta turma do STJ (Supremo Tribunal de Justiça), que rejeitou os embargos dos advogados do humorista.

Isso significa que a Justiça manteve a indenização de R$ 150 mil que Rafinha terá que pagar para a cantora.

Em 2011, quando ainda estava na bancada do programa CQC, Rafinha fez uma piada com Wanessa grávida. Na época, ele falou que “comeria” ela e o bebê.

O valor da indenização é a soma dos R$ 50 mil que o humorista terá que pagar para cada um dos envolvidos, no caso, Wanessa, o marido e o próprio bebê.

Fonte: entretenimento.r7.com


segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Ainda vale a pena ajuizar ação revisional de contrato de financiamento bancário?


Faça seu orçamento conosco.

Sim. Vale a pena. Por várias razões. A primeira delas é que todos os contratos de financiamento (Alienação Fiduciária - CDC ou ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING), possuem cláusulas abusivas, em que os Tribunais (TJ e STJ) já consideraram abusivas em inúmeras decisões, principalmente em relação a cobrança de TAC - Taxa de Abertura de Crédito, Despesas com terceiros, taxa de registro, boleto bancário, taxa de retorno, cumulação da cobrança de comissão de permanência com juros moratórios e multa e a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
Apesar daa MP 2.170/2001 permitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios, a matéria é controversa e ainda não houve decisão final do STF sobre a inconstitucionalidade do artigo 5º da referida Medida Provisória. Por esta razão, diversos juízes e Tribunais entendem que a MP é constitucional, mas, por outro lado, existem Tribunais que entendem que os juros não podem ser capitalizados porque a competência para legislar sobre o sistema econômico é do Poder Legislativo e não o Poder Executivo, daí a inconstitucionalidade da MP.
O STJ entende que a MP é válida enquanto o STF não julgar a ADIN. Contudo, ressalva que os juros somente poderão ser capitalizados se tiver uma cláusula no contrato prevendo a capitalização, caso o contrato tenha sido assinado após a edição da medida, ou seja. 2011. Se o contrato tiver sido assinado antes de 2011, a capitalização é ilegal.
A exclusão da cobrança das taxas abusivas do contrato, automaticamente diminui o saldo devedor o que faz com que as prestações também sejam diminuidas. Contudo, os Juizes e Tribunais entendem que depositar ou consignar em juízo um valor menor que a prestação contratada não AFASTA a mora.
Outro ponto de suma importância é esclarecer que o STJ já definiu que o simples ajuizamento da ação não impede o banco de negativar o nome do consumidor. A única forma de evitar a negativação é depositar o valor integral da prestação em juízo, descaracterizando a mora. Neste caso, o Juiz concede a tutela antecipada para que o banco se abstenha de negativar o nome.
Mas, se não posso pagar a prestação integral e o depósito parcela da prestação não impede a negativação do nome, então qual a vantagem de ajuizar a ação?
A vantagem vai depender da situação de cada caso. Se o consumidor está com problemas financeiros e não pode depositar em juízo a prestação parcial nem integral, ele poderá devolver o veículo (entrega amigável com declaração do banco de quitação total do contrato, hipótese pouco provável) ou ajuizar a ação sem o depósito de nenhuma parcela e aguardar o banco entrar em contato para negociar a quitação do contrato. Lembrando sempre que o nome será negativado no SERASA. Agora, se o consumidor não puder ficar sem o veículo porque utliza para a famlia e trabalho, a ação deverá ser ajuizada para que o banco inicie o processo de negociação para quitar o contrato.
E no caso do banco já ter ajuizado a ação de busca e apreensão (Alienação fiduciária) ou Reintegração de Posse (Arrendamento Mercantil)? Como evitar que o veículo seja levado pelo Oficial de Justiça?
Neste caso, será necessário fazer um acompanhamento semanal no site do Tribunal de Justiça pelo nome do consumidor se o banco já ajuizou a ação. Em caso positivo, e se a ação revisional tiver sido ajuizada antes, então o Juiz que recebeu a ação do banco deverá ser comunicado da conexão e pedir para que ele decline da competência e revogue a decisão de buscar o veículo, caso já tenha sido determinado no processo.
Se o veiculo for apreendido, o que acontece com o contrato?
Esta hipótese deve ser evitada ao máximo, caso não seja possível fazer a entrega amigável. Isso porque se o veículo for levado pelo Oficial, ele será leiloado e com certeza será arrematado por um valor bem abaixo do mercado. A diferença será cobrada depois pelo banco do consumidor, que continuará como nome negativado e com as cobranças via telefone.
Mas e se for um contrato de Arrendamento Mercantil, o VRG não será devolvido?
Sim, neste caso, o valor do VRG (Valor Residual Garantido) pago nas prestações será abatido do saldo devedor. Se houver saldo positivo, o banco deverá restituir ao consumidor. Se for negativo (quase sempre), o banco cobrará a diferença.
Após o veículo ser apreendido, ainda será preciso contestar a ação de reintegração de posse ou de busca e apreensão?
Sim. DEVE. Não se esqueça de que se a ação não for contestada será decretada a revelia e o consumidor será condenado a pagar as custas do processo e os honorários de sucumbência. Além do mais, ele poderá CONTESTAR a ação e apresentar uma RECONVENÇÃO, pedindo a revisão das cláusulas do contrato.
E se o consumidor tiver pago mais de 70% das parcelas do contrato. Ainda assim o veículo será preendido ou reintegrado?
NÃO. Recentemente o STJ decidiu que se tiver sido pago mais de 70% do financiamento, o veículo não poderá ser apreendido ou reintegrado porque teria ocorrido o ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, ou seja, o contrato de financiamento já teria sido quase todo quitado e o banco teria que cobrar as parcelas vencidas de outra forma (cobrança ou execução).
Os bancos oferecem desconto para a quitação do contrato?
SIM. Os bancos somente negociarão os contratos dando descontos que podem chegar a 40% do saldo devedor, se tiver ação de revisão ajuizada.
Fonte: Jus Brasil
Advogado Ronaldo de Souza Silva Filho
Ronaldo de Souza Silva Filho

OAB 35.857/PE

Advogado   •   Recife (PE)  

Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Pós Graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco. Advogado atuante em Recife e região metropolitana, Gravatá, Caruaru, Limoeiro, Carpina, Maceió/AL, João Pessoa/PB e Natal/RN

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Justiça nega pedido para tirar do ar TV que vende horário para igreja


O bispo Edir Macedo, líder da Igreja Universal, que investirá R$ 900 milhões em 5 anos na CNT e Rede 21

A Justiça Federal em São Paulo negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para tirar imediatamente do ar a Rede 21, emissora do grupo Bandeirantes que transmite 22 horas diárias de cultos da Igreja Universal do Reino de Deus. O pedido de liminar (decisão urgente e provisória) foi negado, mas a ação principal segue normalmente. Outra ação semelhante do MPF, contra a CNT e a Igreja Universal, ainda aguarda análise da Justiça para deferimento ou não do pedido de liminar.

Nas duas ações inéditas contra as emissoras, o MPF pede a suspensão das concessões, a proibição de novas outorgas às duas TVs e aos representantes da Igreja Universal (o que poderia afetar a Record, propriedade do bispo Edir Macedo) e a decretação da indisponibilidade dos bens da Rede 21, CNT, Igreja Universal e seus representantes legais, para assegurar o pagamento de indenização.

O MPF argumenta que a Rede 21 e a CNT extrapolam "os limites da concessão do serviço de radiodifusão, infringindo, assim, inúmeros dispositivos da Constituição da República, do Código Brasileiro de Telecomunicações e do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão". A principal referência legal das ações é o limite de 25% da grade de programação à publicidade. As redes de TV não podem ter mais do que seis horas diárias de propaganda, incluindo programas religiosos.

As duas redes vendem 22 horas por dia de programação para a Universal, o que contraria o "interesse nacional", que é o uso das concessões de TV para as finalidades educativas e culturais. Segundo o Ministério Público, Band e CNT receberão em cinco anos de contrato, respectivamente, R$ 480 milhões e R$ 420 milhões. Rede 21 e CNT não comentam o assunto.

Redes em polvorosa

As ações contra as duas emissoras, consideradas pequenas, deixaram três das principais redes de TV do país em polvorosa. Executivos da Record, Band e RedeTV! temem que novas ações sejam movidas contra seus acordos com igrejas. Argumentam que, sem o dinheiro dos pastores, podem até quebrar.

Segundo fontes do mercado, as igrejas injetam mais de R$ 1 bilhão por ano nas principais emissoras de TV. É mais do que o SBT de São Paulo faturou em 2013. Sozinha, a Record recebe da Universal R$ 520 milhões por ano. Na RedeTV!, a locação de horários para igrejas corresponde a 20% do faturamento. A emissora vende para igrejas atualmente 12 horas de sua grade. Arrecada pelo menos R$ 14 milhões por mês, o que dá R$ 168 milhões por ano.
A Band arrecada R$ 8,5 milhões por mês apenas com a cessão de uma hora no horário nobre ao pastor R.R. Soares _a emissora ainda tem mais três horas de igreja na madrugada.

Executivos das emissoras de TV até consideram os casos da Rede 21 e CNT abusivos, mas defendem os demais contratos. Argumentam que oferecem centenas de empregos com o dinheiro das igrejas e que essa fonte de receita é uma forma de equilibrar o domínio esmagador da Globo no mercado publicitário _a rede líder de audiência fica com mais de 70% das verbas de propaganda na TV.

Há um outro argumento, o de que o espaço ocupado pelos pastores não pode ser visto como simples publicidade, uma vez que o conteúdo religioso também pode ser interpretado como uma finalidade cultural da programação das emissoras, prevista na Constituição. Dessa forma, programas religiosos não poderiam entrar no limite de 25% do espaço da grade. Defendem as redes ainda que as dúvidas nessa seara não devem ser resolvidas pela Justiça, mas pelo Congresso, que aprova as concessões de TV. 

Fonte: Notícias da TV

sábado, 18 de maio de 2013

Opinião: Bom dia, Ministro Joaquim Barbosa!


Quando esta coluna for publicada, provavelmente como advogado que sou, segundo o Ministro Joaquim Barbosa, estarei ainda mergulhado nos braços de Morfeu e acalentado pelas cantigas de Hypnos.

Somente lá pelas 11 horas da manhã despertarei, como, também segundo Sua Excelência, fazem todos os advogados, para os quais o melhor horário de início dos trabalhos da Justiça é a partir dessa hora em que despertam

O problema é que, se eu ou outro colega advogado, após acordar na última hora da manhã, nos dirigirmos ao Fórum, ainda não encontraremos os magistrados disponíveis para despachar, pois, para tais atos, aparecem eles apenas após as 13 horas.

Não faço críticas aos magistrados, afinal despachar não é a única função deles, como ir ao fórum não é a nossa. O problema não está na hora em que advogados e magistrados acordam ou iniciam suas atividades.

A questão reside na mentalidade que informa e sustenta todo trabalho judiciário. É a visão altamente burocrática o inimigo figadal de todos nós, advogados, magistrados e demais integrantes desse enorme mecanismo de administração da Justiça.

De nada serve a tecnologia se seu uso também é acompanhado de formatos cartoriais de ação. Aplicativos, programas, internet, enfim todo universo virtual se desmancha quando o modo de ser empregado e utilizado é o mesmo daquele que se mantém ao longo dos anos há muito e muito passados.

De que adianta a distribuição eletrônica se a petição inicial tem de ser impressa no distribuidor para ser despachada? Qual a vantagem da comunicação virtual se os arquivos têm de ser apresentados de forma restritiva em termos de bites? Por que as mídias, por exemplo, aquelas audiovisuais usadas em audiências servem apenas para serem vertidas em resumo escrito nas alegações finais das partes? Qual o diálogo que existe entre o avançadíssimo procedimento virtual usado por empresas e indivíduos e o procedimento burocratizado do modelo adotado pelo Judiciário?

Num momento em que a informação caminha praticamente em tempo real, a Justiça ainda toma conhecimento da realidade num tempo irreal, num tempo atrasado que se arrasta, que não atende a ninguém satisfatoriamente. Nem aos próprios interesses do Judiciário.

A construção da realidade na era da sociedade da informação opera-se em segundos; um processo se prolonga por séculos. Há um descompasso visível e sensível entre a realidade social e a realidade judicial.

Os advogados, Ministro Barbosa, podem acordar às 11h. A pergunta que fica é: quando a Justiça irá acordar?


Fonte: Última Instância

quarta-feira, 10 de abril de 2013

PEC 37 – SOLUÇÃO OU MAIS UM PERIGO INSTITUCIONAL?



Estamos vivendo um período muito interessante, onde a rapidez das mudanças indicam uma acelerada e inarredável marcha de transformações e reclamam grandes cuidados. Vindos de uma sucessão de regimes, o Império, a República - esta marcada por ditaduras e intervalos de democracia, ainda não estamos habituados à participação efetiva, pelo menos no grau que nos exigem as circunstancias.   
                                               No dia da eleição, votamos, e isto é tudo, sem embargo quase geral da má qualidade do nosso voto – explico: não votamos na competência e sim na aparência, isto quando motivos piores e até escusos não arrebanham o sufrágio.
                                               Coisas impensáveis há algumas décadas, estão hoje entrando no conceito de normalidade, e alguns modernismos podem esconder perigos.
                                               Assim, é correto afirmar, muito a contragosto, que não sabemos fiscalizar nossos direitos, notadamente no sentido necessário à denominada convivência em democracia participativa.
                                               Encastelados na nossa ignorância e omissão, graves irregularidades vão se avolumando por todos os lados. A Gorjeta indevida, como contraprestação do “jeitinho”, cresce até estancar na mais desenfreada corrupção. Parece mesmo “bonito”, para não raras mentalidades mal formadas, levar vantagem indevida, ou ficar rico à custa do erário – só para citar um dos péssimos e frequentes exemplos – ladrão é sempre o outro!
                                               Olhando o futuro, vivemos em um das maravilhas do Universo. O Brasil tem mais de oito milhões de quilômetros quadrados, sessenta e nove por cento de suas terras ainda estão cobertas de vegetação nativa, temos 12% de toda a água doce do planeta, e recebemos luz solar 365 dias por ano. É paraíso para ninguém botar defeito.
                                               Ademais, quando a FAO - The Food and Agriculture Organization of the United Nations, orgão da ONU para a agricultura e alimentação, indica que até o ano 2050 o mundo aumentará em mais 60% a sua dependência de alimentos – atualmente para que cada um pudesse receber três refeições diárias, seriam necessários mais de 21.000.000.000 (vinte e um bilhões) de pratos, o que já não existe.
                                               Nosso futuro de riquezas, principalmente como exportadores, portanto é seguro e garantido, a depender do que construirmos hoje.
                                               E a PEC 37 – Proposta de Emenda Constitucional 37, onde entra nisto tudo?
                                               Com toda certeza deve ser examinada dentro do contexto da segurança jurídica, preceito constitucional e sede das relações de convivência democrática, onde ação e fiscalização devem caminhar em necessária sintonia.
                                               A teoria tripartida, criada por Montesquieu (França 1689/1755), estabelecendo os poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário, resultou no formato até hoje tido por nós, como ideal para a vida em sociedade.
                                               Porém é do próprio Montesquieu, em sua obra “O Espírito das Leis” (1748), a afirmação segundo a qual “todo homem que recebe o poder tende a dele abusar até que se lhe imponham limites. É necessário que o poder seja o freio do próprio poder.”
                                               Para procurar conduzir a Nação nos trilhos e atingir riquezas em benefício de todos, dependemos de alguns suportes fundamentais: A educação; o ensino profissionalizante; a produção participativa (cooperativismo é bom exemplo); e, notadamente, da boa funcionalidade dos poderes.
                                               Devemos ter em mente que a advertência de Montesquieu sobre o abuso do poder, não se restringe apenas ao poder relacionado com o Estado – ela se refere nitidamente ao poder no sentido humano, e isto inclui a seu turno, tanto o abuso que consiste no extravasar os limites do poder legal, quanto do poder/sentimento individual que se identifica como o poder criminoso que amiúde presente na esfera individual não raramente, e cada vez com maior frequência, aparece encarapitado na aparência de gestão do Estado, eis a grande questão.
                                               Enquanto a sociedade se desenvolve, buscando um “caminhar para frente”, verdadeiros mecanismos antissociais também prosperam: O crime organizado, no seu mais pérfido viés, que é o avanço e a mescla nos mecanismos do Estado, a corrupção e a dilapidação do erário, vai tomando corpo, a reclamar um acirrado procedimento da sociedade no sentido de reconduzir a Nação aos seus trilhos. É um trabalho árduo, conforme nos tem demonstrado o cotidiano.  
                                               Recentes e sucessivos exemplos dão conta da luta a favor da legalidade, da cidadania e da preservação dos valores sociais sem os quais jamais chegaremos a lugar algum, mesmo premiados com as riquezas antes faladas.
                                               E aí, entra a nítida aparência danosa da PEC 37. Estão tentando barrar a atividade investigatórios do Ministério Público, melhor esclarecendo: a atividade que, para investigar crimes, tem sido muito bem exercida pelos Promotores de Justiça (denominados de Procuradores de Justiça, nos níveis superiores do escalão).
                                               Aliás, não se pode fugir da leitura que o artigo 144 da Constituição Federal, cujos parágrafos 1º e 4º (finalidade das Policias Federal e Civil), são focos da PEC, onde está escrito que a segurança Pública é dever do Estado e “RESPONSABILIDADE DE TODOS.”.
                                               Sendo responsabilidade de todos, como diz a carta, além do direito de opinião, está presente o direito de opinar em sentido concreto – o direito de qualquer cidadão, dizer em seu entender, seu pensar sobre a preservação.
                                               Ao estabelecer como “responsabilidade de todos”, a fonte se amplia porque na relação específica com o Ministério Público tem ele interesse/dever funcional na persecução penal e na preservação da segurança pública, não sendo outra, no sentido teleológico a razão da sua existência.
                                               Outra conclusão forte é a do artigo 127 da mesma Carta Política, quando incumbe ao Ministério Público “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”seara onde evidentemente se insere, como interesse social e individual indisponível – a Segurança Pública.
                                               Necessário registrar que até hoje, os grandes julgamentos, tais como o mensalão, somente foram possíveis em face da participação efetiva, acirrada, e em todas as fases, do MP, valendo realçar o valor do serviço policial e da integração entre eles. É correto afirmar sem sombra de dúvidas, que se não fossem os gigantescos desforços do Ministério Público, escândalos como o do mensalão, terminariam arquivados em face ao jogo de forças e interesses nele contidos.
                                               Aprovar a PEC 37 é deixar a Nação limitada ao trabalho policial apenas. Trabalho valoroso, porem deficiente até pela falta de investimentos necessários e mais ainda porque, sabidamente, os Delegados, por mais dedicados que sejam no sentido prático não contam com as garantias dadas ao Promotor Público, dentre as quais de não serem transferidos de local ou de função por pressões político partidárias ou de qualquer outra espécie, só para ficar em um exemplo mais ameno.
                                               Afastado o MP das investigações, a sabida imbricação entre certos delitos e o poder político, estaria livre para exercitar as pressões necessárias à impunidade.
                                               Só para exemplificar, em resumo isto quer dizer que delitos envolvendo pessoas de poder, seja poder político ou econômico, poder legal ou ilegal, como no caso do mensalão, cujos ramais ainda estão sendo buscados, não serão devidamente investigados, possibilitando o crescimento da indústria do crime, da apropriação, da corrupção e tudo o mais que resultará no definhar do individuo comum, que ficará à margem da Justiça social e da divisão de riquezas, migrando a maioria das beneficies para as estruturas da ilegalidade.
                                               A propósito, ontem, dia 8 de abril, foi lembrado o 70º aniversário da insurreição dos judeus no gueto de Varsóvia. O holocausto, só foi possível em face de um certo, e demorado, desmonte das instituições Alemãs, episódio que calha muito bem lembrar neste trabalho.
                                               Serve de exemplo, a proposito, o que foi narrado pelo escritor   Ingo Müller em seu livro intitulado “A Justiça de Hitler”, onde o autor descreve as peripécias e manobras levadas a efeito na República de Weimar, para implantar o totalitarismo que abriu caminho para o nazismo alemão.
                                               Iniciou-se pelo controle do Judiciário, estimulando aposentadorias dos Juízes conhecidos como conservadores e estendendo para oito anos o estágio probatório para os novos magistrados, prazo ao final do qual, apenas aqueles que demonstrassem cumplicidade com o regime eram confirmados.
                                               Ingo Müller destaca que já em 1844, “Heinrich Simon” Juiz do Tribunal Municipal de Breslau, assinalava a manipulação das Cortes pelo Estado e profetizava: “O judiciário prussiano, até aqui tão exaltado, cairá... e as ruinas desta instituição cairão sobre o trono prussiano e sobre as liberdades civis do povo prussiano.’”  
                                               É estarrecedor verificar que, em uma Alemanha onde 100 anos antes, um cidadão comum poderia desafiar o poderoso Kaiser (Imperador), confiante no Tribunal de Berlim, a degradação chegou a ponto de a Suprema Corte negar um habeas corpus, alegando que o paciente, no caso um judeu, não seria exatamente “um cidadão”.
                                               Atualmente é só olharmos em volta e fazer comparações com acontecimentos recentes, para observar direcionamentos cuja aparência gera expectativas e desconfianças: A alegação que a criação de novos tribunais geraria despesas ao contrário de entender que ampliariam o serviço ao cidadão desafogando o Judiciário; a proibição da abertura de novos cursos jurídicos ao invés do aprimoramento; a nítida pressão do CNJ sobre o Judiciário com a execração pública decorrente da divulgação imoderada de investigações, e, recentemente sugestão para criar julgadores eleitos pelo povo (I?...), para julgar Juízes.
                                               De tudo isto, ressalta que nós, que somos limitados no exercício dos nossos direitos, devemos abrir os olhos para certas propostas de mudanças, que na prática seguramente não resultam em preservar a cidadania, a ordem e a Lei, e sim a aumentar a impunidade favorecendo as já implantadas e verdadeiras indústrias do crime e de ideologias malsãs.
                                               Por tudo isto, penso que a PEC 37 deve ser repudiada pelo cidadão de bem, e que todos nós devemos manter os olhos bem abertos.
                                               Maracaju MS. 09 de abril de 2013

                                               CÍCERO JOÃO DE OLIVEIRA
                                               ADVOGADO OAB MS 3316 

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Artigo: Possibilidade de indenização em face do abandono afetivo.


Resumo: 

O presente trabalho tem por objeto de estudo a possibilidade de incidência da responsabilidade civil em face do abandono afetivo. Com o advento da Constituição Federal de 1988, inaugurou-se no Brasil um novo sistema no Direito de Família, onde todos os integrantes das entidades familiares passaram a ser sujeitos de direitos. Nesse contexto, recebeu especial atenção os filhos, inclusive, os seus direitos fundamentais foram assegurados com absoluta prioridade pela Carta Magna, incumbindo o seu cumprimento à Família, ao Estado e a Sociedade. O objetivo do trabalho em tela é analisar se a falta de afeto dos pais em relação aos filhos gera dano moral e o direito a reparação civil através de indenização. Para tanto, utilizou-se do método dedutivo, aliado a pesquisa bibliográfica e documental na doutrina e na jurisprudência brasileiras. Para melhor compreensão do assunto abordado conceitua-se o instituto da família no ordenamento jurídico pátrio e as inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988, analisando os princípios aplicados à família moderna, conferindo destaque aos princípios da dignidade da pessoa humana, afetividade, igualdade jurídica dos filhos, convivência familiar e o maior interesse da criança e do adolescente. A seguir é abordado o instituto da Guarda e Proteção dos Filhos, enfatizando as nuances do Poder Familiar, assim como os tipos de guarda atualmente existentes no Brasil. A partir daí, realiza-se um breve levantamento da responsabilidade civil, assim como o debate doutrinário sobre a sua incidência nas relações familiares, principalmente nas relações entre pais e filhos. Na sequência é tratado o direito-dever da visita e o abandono afetivo. Por fim, apresentam-se os entendimentos favoráveis e contrárias dos tribunais sobre a possibilidade de indenização em face do abandono afetivo.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto de estudo a Possibilidade de Indenização em face do Abandono Afetivo. O seu objetivo é analisar se a falta de afeto dos pais em relação aos filhos gera dano moral e o direito a reparação civil através de indenização.

Para tanto, no Capítulo I é feito uma abordagem sobre a família, expondo o seu conceito, princípios e abordando as inovações que a Constituição Federal trouxe no âmbito das relações familiares. Assim, a Carta Magna de 1988 trouxe consigo significativas mudanças referentes ao Direito de Família, ao alargar a abrangência da família, com o reconhecimento da união estável e família monoparental como entidade familiar; ao promover a igualdade plena entre os filhos havidos ou não na constância de casamento, ou, ainda, por adoção; ao proclamar a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges no casamento; ao estabelecer o planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana; e ao estabelecer o sistema de proteção integral à criança e ao adolescente através da consagração do princípio do superior interesse em relação a essas pessoas em desenvolvimento. Essas mudanças surtiram efeitos devastadores no ordenamento jurídico, engessado pela tradição e pela influencia do Direito Canônico, onde a família era centrada na figura do patriarca.

No Capítulo II, trata da Guarda e Proteção dos Filhos. Com a consagração do princípio do superior interesse da criança e do adolescente na Carta de 1988, tanto a criança quanto o adolescente passaram a ser sujeito de direitos, ganhando especial proteção do legislador constituinte que concedeu a absoluta prioridade aos seus direitos. Assim, cabe, em primeiro plano, à família a obrigação de assegurar todos dos direitos fundamentais para o saudável desenvolvimento da prole. Também, é necessário destacar esses direitos devem ser assegurados pelos pais, como obrigação inerente ao poder familiar, aos filhos mesmo após a dissolução da sociedade conjugal. Assim, os filhos possuem o direito à convivência com ambos os pais e aos pais cabe o direito-dever de proporcionar essa convivência. É nesse contexto, que o legislador dá preferência à guarda compartilhada em detrimento da guarda unilateral, institutos também abordados nesse capítulo.

No capítulo III, é abordado o tema central do trabalho, qual seja a responsabilidade civil em face do abandono afetivo. Para discorrer sobre esse tema foi necessário fazer uma abordagem sobre a responsabilidade civil – seu conceito, espécies e pressupostos – e posteriormente analisar a possibilidade de incidência nas relações familiares.

Sendo assim, foi constatado que a doutrina e a jurisprudência admite a possibilidade responsabilização civil dos integrantes da família, contudo o entendimento não é pacífico, principalmente no tocante ao abandono afetivo.

Em virtude do entendimento sobre a responsabilidade civil não ser pacificado na doutrina nem nos tribunais, isso torna este tema polêmico e contemporâneo, suscitando importantes discussões em todo meio jurídico e acadêmico, sendo causa de interessantes estudos e pesquisas na área.

Por isso, o assunto é complexo e merece muito estudo e reflexão para solucionar questões controvertidas em relação ao tema. Importante destacar que não é objeto desse trabalho esgotar a problemática neste breve estudo, mas contribuir com a discussão sobre o abandono afetivo, que se faz importante para o Direito, para a família e para a sociedade em geral.

Quanto à metodologia empregada, optou-se pelo método dedutivo, aliado a pesquisa bibliográfica e documental na doutrina e na jurisprudência brasileiras.


1 FAMÍLIA: CONCEITO, PRINCÍPIOS E INOVAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

1.1 Conceito de família no ordenamento jurídico pátrio

Definir com exatidão o termo “Família” no atual ordenamento jurídico brasileiro não é uma tarefa fácil, mormente em face da evolução dos costumes da sociedade. Tanto, que alguns autores reconhecem que tal objetivo e inatingível de modo inconteste, como assevera André-Jean Arnaud[3] “não se consegue dar uma definição de família...”.
Entretanto, como no campo das ciências jurídicas, não há que se trabalhar sem a prévia noção do objeto de estudo, é necessário desenhar o conceito de Família. Conforme Maria Helena Diniz (2012, pag. 23), os sentidos do termo família são inúmeros, pois a plurivalência semântica é fenômeno normal no vocabulário jurídico. De tal modo, é preciso delimitar o sentido dessa palavra.

Ainda conforme a autora, no âmbito jurídico existem três acepções fundamentais do termo família, quais sejam: 1) amplíssima; 2) lata, e 3) restrita.

1) Sentido amplíssimo: abrange todos os indivíduos ligados pelo vinculo consanguíneo ou afinidade, inclusive, poderá incluir estranhos, conforme prevê o art. 1.412, § 2º, CC: “ As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.”, ao tratar do uso das coisas. Já a Lei 8. 112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) considera, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual, conforme disposto no art. 241, da referida norma.
Assim, pode-se perceber que a família poderá abranger muitos outros integrantes, além do cônjuge e filhos, conforme a situação ensejar.

2) Sentido lato: essa acepção abrange os parentes da linha reta ou colateral, assim como os afins (parentes do outro cônjuge ou companheiro) além dos cônjuges ou companheiros e de seus filhos. Essa abrangência pode ser verificada nos seguintes dispositivos legais: art. 1.591 e s. do Código Civil; o Decreto-Lei n. 3.200/41; e a Lei 8.069/90, art. 25, parágrafo único.

3) Sentido restrito: abrange o conjunto de pessoas interligadas pelo laço do matrimonio e da filiação. Essa acepção inclui os cônjuges e a prole. Pode-se verificar que esse entendimento está expresso no art. 226, §§ 1º e 2º e arts. 1.567 e 1.716 do Código Civil, conforme abaixo:

A Constituição Federal dispõe o seguinte no tocante a família:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil (...).

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

Ao tratar do casamento, o art. 1.567 do Código Civil dispõe:

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

O art. 1.716 do Código Civil, ao tratar do bem de família, o qual é isento de execução fiscal por dívidas posteriores a sua instituição, traz o seguinte:

Art., 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou ainda, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

A acepção restrita também abrange a entidade familiar, ou seja a comunidade formada pelos casais que vivem em união estável (art. 226, § 3º, CF). Também é considerada entidade familiar  a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, nos termos do § 4º, art. 226, CF.
Segundo Caio Mário Pereira (2011, pag. 25) destaca-se a diversificação ao se conceituar a família. De tal modo assevera:

Em sentido genérico e biológico, considera-se família o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum. Ainda neste plano geral, acrescenta-se o cônjuge, aditam-se os filhos do cônjuge (enteados), os cônjuges dos filhos (genros e noras), os cônjuges dos irmãos e os irmãos do cônjuge (cunhados).

Ainda seguindo Caio Mário Pereira (2011, p. 28), não obstante a polêmica em torno do que seria a organização originária da família, a família é um organismo jurídico ou um organismo natural, no sentido da evolução, mais especificamente no sentido de um agrupamento que se constitui naturalmente, cuja existência a ordem jurídica reconhece. Então, baseada nesta última acepção  a Constituição Federal proclamou a família como base da sociedade, com especial proteção do Estado (art. 226, CF).

Conforme Silvio Rodrigues (2008, pag. 4), ainda acerca do conceito de família, o Código Civil de 2002, mantendo a linha do Código de 1916, não traz a definição do termo, destinando suas regras a sua constituição e efeitos, na abrangência da Constituição Federal de 1988.

Seguindo os ensinamentos de Venosa(2012, p. 01) a conceituação de família oferece um inegável paradoxo para sua compreensão. O Código Civil não a define. Por outro lado, não existe identidade de conceitos para o Direito, bem como, para a Sociologia e para a Antropologia. Não bastasse ainda a flutuação de seu conceito, como todo fenômeno social, no tempo e no espaço, a extensão dessa compreensão difere nos diversos ramos do próprio Direito. Dessa forma, o autor destaca que sua extensão não é coincidente no direito penal e fiscal, por exemplo. Nos diversos direitos positivos dos povos e mesmo em diferentes ramos do direito de um mesmo ordenamento, podem coexistir diversos significados de família.

Dessa maneira, no mesmo sistema, a noção de família passa por uma dilatação de natureza econômica, a exemplo do que ocorre na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91 art. 11, I), ao proteger como sucessores do locatário as pessoas residentes no imóvel que viviam na dependência econômica do falecido; em outras oportunidades, a referida lei restringe o alcance do conceito familiar apenas a pais e filhos (art. 47, III).

É importante destacar que o direito de família possui forte conteúdo moral e ético. Sendo que as relações patrimoniais, nele contidas são secundárias, pois são absolutamente dependentes da ética e moral da família.

É certo que o direito de família gira em torno da instituição do matrimonio, mas é fundamental lembrar que as uniões sem casamento tem importante parcela nos julgados nos tribunais, nas últimas décadas, o que se reflete na legislação vigente, conforme Venosa (2012, p. 02).

Desse modo é necessário considerar a acepção da família em sentido amplo, como parentesco, isto é, a reunião de pessoas unidas pelo vínculo jurídico de natureza familiar. Assim, a família compreende os ascendentes, descendentes e colaterais de uma linhagem, incluindo igualmente os ascendentes, descendentes e colaterais do cônjuge, denominados parentes por afinidade, ainda conforme o referido autor.

É indispensável frisar a importância da família como pilar da  sociedade.  A família em sua estrutura e finalidade é um grupo social sui generis, que encerra interesses morais, afetivos e econômicos. Assim, antes de ser considerada uma instituição jurídica, ela é uma instituição de conteúdo moral, sociológico e biológico, onde são centralizados “interesses sociais da maior importância”, conforme os ensinamentos de NADER (2012, pag. 5). Ainda conforme o autor, o papel da família é importante para a criação da prole, equilíbrio emocional de seus membros e para a formação da sociedade.

1.2 As inovações trazidas para o Direito de Família pela Constituição Federal de 1988

Conforme entendimento de doutrinadores renomados (Pablo Stolze, Paulo Nader, Maria Helena Diniz, Sílvio Venosa, Carlos Roberto Gonçalves, Caio Mário Pereira), citados no decorrer deste capítulo, a Constituição Federal de 1988 trouxe consigo significativas mudanças referentes ao Direito de Família, ao alargar a abrangência da família, com o reconhecimento da união estável e família monoparental como entidade familiar; ao promover a igualdade plena entre os filhos havidos ou não na constância de casamento, ou, ainda, por adoção; ao proclamar a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges no casamento; ao estabelecer o planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e paternidade responsável; e ao estabelecer o sistema de proteção integral à criança e ao adolescente (227), nos termos dos artigos 226 e 227 da CF.
Merece especial destaque os seguintes textos constitucionais, extraídos dos arts. 226  e 227 da CF[4]:

Art.226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. (...)

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Eduardo de Oliveira Leite sintetizou com excelência a importância desses dispositivos legais supra, ao descrever que a singeleza ilusória de apenas dois artigos (226 e 227, CF) “gerou efeitos devastadores numa ordem jurídica, do Direito de Família, que se pretendia pacificada pela tradição, pela ordem natural dos fatos e pela influencia do Direito Canônico[5].

Quanto aos §§ 3º e 4º, bem explica Maria Helena Diniz (2012, p. 25) que a Constituição Federal de 1988 inova ao retirar a expressão de que só seria núcleo familiar aquele constituído no seio do casamento, constante na antiga Carta Magna (art. 175). Assim a Constituição Federal vigente, assim como a Lei 9.278/96 (Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.) e o Código Civil de 2002 (arts. 1.511, 1.513 e 1.723) passaram a reconhecer como família aquela proveniente do casamento, como entidade familiar aquela decorrente de união estável e também a comunidade monoparental (art. 226, §§ 3º e 4º, CF/88), formada por qualquer um dos pais e seus descendentes independentemente da existência de vínculo conjugal que a tenha originado. É reconhecida, portanto, a família monoparental.

O § 5º traz o a igualdade entre os cônjuges, ao estabelecer que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher: assim“desparece o poder marital e a autoridade do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre conviventes ou entre marido e mulher”, conforme Maria Helena Diniz (2011, p. 33).Assim há uma equivalência de papeis, de tal forma a responsabilidade pela família passou a ser dividida igualmente entre o casal.

Já o § 7º dispõe sobre o planejamento familiar: o constituinte tratou do controle da natalidade, fundando-osnos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, proclamando competir ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. Entendeu que o planejamento familiar é livre decisão do casal, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas, conforme Gonçalves (2011, p.33).

Conforme o § 8º,o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações[6]:

(...) nessa consonância, incumbe a todos os órgãos, instituições e categorias sociais envidar esforços e empenhar recursos na efetivação da norma constitucional, na tentativa de afastar o fantasma da miséria absoluta que ronda considerável parte da população  nacional”.

Como é notório o §6º do art. 227, reformulou o conceito de filiação e pôs abaixo qualquer designação discriminatória entre filhos de qualquer natureza, havidos no casamento ou não, ou adotados.

Ocorre que o Código Civil de 1916 e leis posteriores, vigentes principalmente até a metade do século XX, regulavam a família formada unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e hierarquizada, como foi dito, ao passo que o moderno enfoque pelo qual é identificada tem apontado novos elementos que compõem as relações familiares, onde se destaca os vínculos afetivos que norteiam a sua formação. Nessa linha, a família socioafetiva vem sendo priorizada na doutrina e jurisprudência pátrias, conforme Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 32).

Ainda conforme o autor,  a CF/88 absorveu essa transformação e adotou uma nova ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana, realizando verdadeira revolução no Direito de Família, a partir de três eixos principais: Primeiro eixo: entidade familiar, conforme o art., 226, CF, a entidade familiar é plural e não mais singular, tendo várias formas de constituição; Segundo eixo: encontra-se no § 6º do art. 227, é a alteração do sistema de filiação, onde proíbe designações discriminatórias aos filhos havidos fora do casamento; e, terceiro eixo: situa-se nos arts. 5º, inciso I, e 226, § 5º, ao consagrar o princípio da igualdade jurídica entre homens e mulheres e entre os cônjuges.

Nesse contexto, as mudanças sociais que ocorreram na segunda metade do século XX e a promulgação da Constituição Federal de 1988, juntamente com as inovações na seara do Direito de Família, impulsionaram e influenciaram diretamente para a aprovação do Código Civil de 2002 (Projeto de 1975), com a convocação dos pais a uma “paternidade responsável” e a construção de uma realidade familiar concreta. Assim, ao passo que é declarada a convivência familiar e comunitária como direito fundamental, é priorizada a família socioafetiva, a não discriminação de filhos, a corresponsabilidade dos pais quanto ao exercício do poder familiar, assim como também é reconhecida como entidade familiar o núcleo monoparental, assegura Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 34).
Sílvio Venosa (2012, p. 16) é outro doutrinador que também assevera sobre as inovações trazidas pela Carta Magna, o qual relata que a Constituição Federal de 1988 deu origem a inúmeras mudanças no que se refere ao direito de família. A Carta consagrou a proteção à família no seu art. 226, o qual reconhece tanto a família fundada no casamento, como a união estável, a família natural e família adotiva.

No mesmo sentido, vem o entendimento de Caio Mário (2011, p. 44), segundo o autor a CF/88 abriu novos horizontes ao instituto jurídico da família, que mereceu sua atenção em três pontos principais: entidade familiar, planejamento familiar e assistência direta a família (art. 226, §§ 3º a 8º). Onde destaca das inovações constitucionais no Direito de família: a plena igualdade jurídica dos cônjuges, a abolição da desigualdade dos filhos, o reconhecimento dos filhos havidos de relação extramatrimonial, a reforma do poder familiar.

Cabe destacar, ainda, que as alterações pertinentes ao direito de família, advindas da CF/88 demonstram e ressaltam a função social da família no Direito brasileiro, a partir especialmente da proclamação da igualdade absoluta entre os cônjuges e dos filhos; da disciplina concernente à guarda, manutenção e educação da prole; da obrigação imposta a ambos os cônjuges, separados judicialmente, de contribuírem, na proporção de seus recursos, para manutenção dos filhos, etc., seguindo Gonçalves (2011, p. 35).

É imprescindível ressaltar que nesse contexto de mudanças trazidas pela Constituição Federal/1988, as famílias reconstituídas nascem de um novo relacionamento (casamento ou outra união), onde um dos cônjuges ou companheiro ou ambos compõe a família com filhos de relações anteriores. Nesta convivência familiar todos trazem experiências anteriores e se veem diante do desafio de criar novos espaços de afetividade[7].

Hoje a família, enquanto base da sociedade (art. 226, CF) tem função de permitir a cada um de seus membros, em uma visão filosófica-eudemonista[8], conforme Maria Berenice Dias (2011, p. 48), a realização dos seus projetos de vida. Entretanto, no passado não era assim, conforme Pablo Stolze e Pamplona Filho (2012, p. 63):

Sob o manto (ou julgo) conservador e hipócrita da “estabilidade do casamento”, a mulher era degradada, os filhos relegados a segundo plano, e se, porventura, houvesse a constituição de uma família a latere do paradigma legal, a normatização vigente simplesmente bania esses indivíduos (concubina, filho adulterino) para o limbo jurídico da discriminação e do desprezo.

Hoje, a família é reconhecida com função social de realização existencial do indivíduo, em nível constitucional, assim, pode-se compreender o porquê da admissão expressa na CF/88 da família como base da sociedade, a qual se propõe a constituir um Estado Democrático de Direito baseado no princípio da dignidade da pessoa humana, ainda seguindo os ensinamentos de Pablo Stolze e Pamplona Filho (2012, p. 63).

Nesse contexto, pode ser observado que em virtude do processo de constitucionalização pela qual passou o Direito Civil nos últimos anos, o papel da família ficou mais claro, inclusive, podendo se deduzir pela ocorrência de uma repersonalização. Assim, a sociedade está diante uma tentativa, agora não mais hipócrita, de se estabilizar  os próprios membros da família (a pessoa humana) em sua concepção existencial no seio familiar e não mais a instituição abstrata do casamento a todo custo.

1.3Princípios do direito de família

Rege-se o Direito de Família por diversos princípios, tais como: igualdade; vedação ao retrocesso; igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros; pluralismo familiar; consagração do poder familiar; função social da família; solidariedade familiar. Entretanto, só serão abordados os princípios mais relevantes quanto à temática do Abandono afetivo, sem prejuízo da existência de outros.

1.3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana

Princípio consagrado no art. 1º, III, CF, constitui base da comunidade familiar (biológica ou socioafetiva), tendo por parâmetro a afetividade, o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente, conforme assevera Maria Helena Diniz (2012, p. 37).

A Constituição Federal também dispõe expressamente esse princípio à eficácia nas relações familiares, ao tratar no art. 226, § 7º, que o planejamento familiar encontra-se fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.

Importante lembrar os apontamentos deGonçalves (2011, p. 22):

 “a milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus membros, em particular no que concerne ao desenvolvimento da personalidade dos filhos.” (grifo nosso).

Nesse sentido temos as lições de Rodrigo da Cunha Pereira[9], o qual afirma ser imperativo, na contemporaneidade, pensar o Direito de Família com a ajuda e pelo ângulo dos Direitos Humanos, cuja base e ingredientes estão diretamente relacionados à cidadania.
Assim, pode-se perceber que as profundas mudanças ocorridas a partir da segunda metade do século XX, através da evolução da ciência e tecnologia e, juntamente, os movimentos sociais e o fenômeno da globalização refletiram diretamente no ordenamento jurídico pátrio quando a elaboração da Carta Magna de 1988 e, consequentemente, na legislação infraconstitucional, a exemplo das alterações significativas ocorridas na estrutura da família no Código Civil de 2002.

1.3.2 Princípio da afetividade

A afetividade é um tema tratado comumente pelos sociólogos, educadores, psicólogos, como objeto de suas ciências. Entretanto, esse assunto também entrou no campo de discussão dos juristas, que buscam explicar as relações familiares da atualidade, sua evolução, seus problemas e seus desafios futuros.

Este princípio decorre do respeito da dignidade da pessoa humana, como norteador das relações familiares e da solidariedade familiar. Conforme Maria Helena Diniz (2012, p. 31) afirma sabiamente que o traço dominante da evolução da família é a sua tendência em tornar o grupo familiar cada vez menos organizado e hierarquizado, para basear-se mais na afeição mútua, que estabelece plena comunhão de vida.

Segundo Paulo Lôbo (2011, p. 70)  esse é o princípio que fundamenta o Direito de Família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, tendo primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico. Ainda, conforme o autor, no âmbito familiar, o princípio da afetividade especializa os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da solidariedade (art. 3º, I, CF), e interliga-se aos princípios da convivência familiar e da igualdade entre os cônjuges, companheiros e filhos.

Esse princípio está implícito da Constituição Federal. Encontram-se na Constituição fundamentos essenciais do principio da afetividade, constitutivos dessa aguda evolução social da família brasileira, a saber: a igualdade de todos os filhos independentemente da origem (CF, 227, § 6º); adoção, como escolha afetiva (CF, 227, §§ 5º E 6º); a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus filhos, com mesma dignidade da família amparada pela Constituição Federal (CF, 226, § 4º); convivência familiar é prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente (CF, 227)[10].

O art. 1.593 do CC enuncia regra geral que contempla o principio da afetividade, ao estabelecer que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Essa regra impede que o Poder Judiciário apenas considere como verdade real a biológica. Assim, os laços de parentesco na família (incluindo a filiação), sejam eles sanguíneos ou de outra origem, tem a mesma dignidade e são regidos pelo princípio da afetividade, conforme Paulo Lôbo (2011, p. 72).

Ainda no Código Civil, quanto à guarda dos filhos é notória a aplicação do princípio da afetividade, conforme abaixo:

Art. 184. (...)

Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e da relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica. (grifo nosso)
Ainda na legislação infraconstitucional está o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente[11], quanto à colocação da criança em família substituta, vejamos:

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção (...).

§1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

§2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e da relação de afinidade e afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (grifo nosso)

Ainda nesse sentido, pode-se afirmar que às vezes a intervenção legislativa fortalece o dever de afetividade, a exemplo da Lei 11.112/2005[12], que tornou obrigatório o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas, assegurando o direito à companhia e reduzindo o espaço de conflitos e da Lei nº 11.698/2008[13], que determinou a preferência da guarda compartilhada, quando não houver acordo entre os pais separados, assevera Paulo Lôbo (2011, p. 73).

Na Constituição Federal estão arrolados os direitos individuais e sociais como forma de garantir a dignidade de todas as pessoas, na visão de Maria Berenice Dias (2011, p. 70). Conforme a autora, “isso nada mais é do que o compromisso de assegurar afeto: o primeiro a assegurar o afeto a seus cidadãos é o próprio Estado”.

Em que pese a Constituição ter enlaçado o afeto sob sua égide, o termo afeto não veio expresso na redação constitucional. Entretanto, no momento em que a união estável passou a ter proteção jurídica, reconhecida como entidade familiar, importa dizer que a afetividade foi reconhecida e inserida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme Maria Berenice Dias (2011, p.70).
Pode-se perceber que através do princípio da afetividade a família assume uma natureza não mais unicamente biológica ou formal (entidade social), mas adquire natureza afetiva.

1.3.3 Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos

O simples enunciado do art. 227, §6º, CF consolidou a igualdade entre os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, em todas as relações jurídicas, colocando fim às discriminações e desigualdade de direitos e às várias nomenclaturas: filho legítimo, “filho bastardo”, filho adotivo, etc. Com o advento da Carta Magna de 1988 filho é filho, simplesmente.

Conforme Maria Helena Diniz (2012, p. 36), esse princípio foi consolidado no art. 227, §6º, CF e arts. 1.596 e 1.629, CC. Segundo este princípio não poderá haver nenhuma distinção entre filhos legítimos, naturais e adotivos, seja quanto ao nome, direitos, poder familiar, alimentos e sucessão; Permite o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento; proíbe que se revele no assento do nascimento a ilegitimidade; Veda designações discriminatórias relativas à filiação.

1.3.4. Princípio da convivência familiar

Esse princípio é consequência natural da escolha das pessoas em ter filhos (gerar ou adotar). Cabe aos pais, portanto, cuidar da prole, para tanto é necessário a convivência.

Sendo assim, para garantir esse direito/dever de convivência a Constituição Federal prevê expressamente esse princípio no seu art. 227. Igualmente o Código Civil, esse princípio se faz presente no art. 1.513, quando este faz alusão não interferência na comunhão de vida instituída pela família. Também podemos verificar o referido princípio na Convenção dos Direitos da Criança (art. 9.3), onde é estabelecido que em casos de pais separados a criança tem o direito de “manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança”, conforme ensina Paulo Lôbo (2011, p. 74).

A convivência familiar também perpassa o exercício do poder familiar, onde, ainda que os pais estejam separados o filho tem direito à convivência familiar com cada um deles, não podendo o guardião impedir o acesso ao outro, com restrições indevidas. Além disso, é importante frisar que a convivência é um direito recíproco dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda seguindo Paulo Lôbo (2011, p. 74).

1.3.5. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente

Os vínculos de filiação foram alterados pela consagração dos direitos de crianças, adolescentes e jovens como direitos fundamentais abarcados pela Carta Magna de 1988, inaugurando a doutrina da proteção integral e vedando referencias discriminatórias entre filhos (227, §6º, CF), segundo alerta Maria Berenice Dias (2011, p. 68).
O princípio do melhor interesse da criança é fundamentado essencialmente no art. 227, CF, o qual dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

A Convenção Internacional dos Direitos da Criança, com força de lei no Brasil desde 1990, dispõe que a criança (incluído o adolescente), deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento, segundo assevera Paulo Lôbo (2011, p. 75).

Esse princípio também foi acolhido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme se aduz facilmente da leitura dos arts. 4º e 6º, ipsis verbis, assegura Paulo Lôbo (2011, p. 76):
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Ainda apontando as lições de Paulo Lôbo[14] o princípio do maior interesse da criança não se limita apenas a uma recomendação ética, mas constitui verdadeira diretriz determinante nas relações da criança e do adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado. De tal modo a aplicação da lei deve sempre realizar o princípio, considerado como importante critério na decisão e aplicação da lei,  onde os filhos são tutelados como seres prioritários[15].

O que se pode concluir é que com o advento da Constituição de 1988, a criança deixou de ser mero objeto de decisão judicial para ser sujeito de direitos, com prioridade sobre os interesses dos pais e até do próprio Estado. A consagração da doutrina da proteção integral consolida-se e justifica-se justamente em face da vulnerabilidade das crianças/adolescentes em relação aos adultos, por isso são merecedoras de tratamento especial pelo Estado, pela legislação, pela sociedade e pela família.

Autora:

Acadêmica de Direito do Instituto de Ensino e Pesquisa Objetivo.