sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Mãe quer mudar sexo de filho de 6 anos. Pai discorda e pode perder a guarda da criança



Um pai iniciou uma batalha na Justiça dos Estados Unidos para impedir que sua ex-mulher mude o sexo do filho James, de seis anos. O processo tramita em Dallas, no Texas.

De acordo com os autos, a mãe veste o menino com roupas de menina desde quando ele tinha três anos de idade. Ela também o matriculou na escola com nome de menina, como “Luna”. O pai, por outro lado, afirma que, quando está com ele, o menino se nega a usar roupas de mulher e se identifica como menino.

No processo de divórcio, a mãe, que é pediatra, acusou o pai de abuso infantil por não “admitir que James era transgênero” e tenta que o ex-marido perca a guarda compartilhada. Ela quer também que ele seja condenado a pagar as consultas do filho para a mudança de sexo o que inclui, além de um terapeuta, a esterilização hormonal a partir dos oito anos.

E a mulher já conseguiu algumas vitórias. O pai foi legalmente impedido de falar com seu filho sobre sexualidade e gênero, tanto do ponto de vista científico quanto religioso, e obrigado a oferecer roupas unissex para o filho.

O menino foi diagnosticado com disforia de gênero por especialista escolhido pela mãe. O terapeuta confirmou que quando está só com a mãe o menino prefere roupas de menina e quer ser chamado de Luna; quando está com o pai, só atende por James e escolhe roupas de menino.


Fonte: Nação Jurídica 




Filho de beneficiário desempregado à época de prisão tem direito a auxílio-reclusão


A juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, da 8ª vara de Curitiba/PR, determinou que o INSS conceda o benefício do auxílio-reclusão ao filho menor de idade de beneficiário que foi preso quando se encontrava desempregado.
A mãe do menor de idade ingressou na Justiça requerendo a concessão do benefício, alegando que o auxílio teria sido indeferido ilegalmente. A autora afirmou que ela e o filho menor de idade são dependentes do segurado, que se encontra preso desde outubro de 2017.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que, na ausência de lei específica a disciplinar o que se considera baixa renda para os efeitos de concessão de auxílio-reclusão, aplica-se o disposto no artigo 13 da EC 20/98, segundo a qual o benefício deve ser concedido àqueles que tenham renda bruta ou mensal igual ou inferior a R$ 360,00 à época da publicação da norma – valor corrigido para R$ 1.319,18 em 2018.
A magistrada pontuou que, em julgamento, o STF reconheceu existência de repercussão geral em matéria na qual decidiu que a renda a ser considerada para fins de concessão do auxílio é a do segurado recluso; e entendeu ser importante prestigiar a decisão no intuito de se uniformizar a jurisprudência.
Ao considerar os documentos juntados aos autos, a julgadora pontuou que o segurado se encontrava desempregado à época da reclusão, sendo o valor de sua renda equivalente a zero, “o que reforça a possibilidade de concessão do benefício”, e citou entendimento adotado pelo TRF da 4ª região.
“Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem decidindo que em se tratando de segurado desempregado no momento da prisão, o salário de contribuição deve ser aferido de acordo com esse mês, ou seja, inexistente e, assim, inserido no contexto dos segurados de baixa renda.”
A juíza ressaltou que o filho do beneficiário é menor absolutamente incapaz, sendo sua qualidade de dependente presumida. Assim, determinou que o INSS conceda o auxílio-reclusão ao menor desde a data de recolhimento à prisão do beneficiário.
A mãe e o menor foram patrocinados na causa pela advogada Lilian Camila Lacerda, do escritório Engel Rubel Advogados.
  • Processo: 502956846.2018.4.04.7000
Fonte: Migalhas 




Aposentado será indenizado por descontos de empréstimo que não contratou


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná condenou um banco a restituir, em dobro, valores indevidamente descontados de aposentadoria do autor. O banco e uma financeira também foram condenados pagar indenização por dano moral.
A defesa do autor narrou que ele jamais contratou empréstimo com o banco e, mesmo assim, sofreu descontos em sua aposentadoria. Conforme o aposentado, por mais que tivesse sido creditado em sua conta um valor não autorizado, sofreu prejuízos ao ser descontado de sua aposentadoria.
O juízo de 1º grau julgou pela improcedência dos pedidos a turma Recursal reformou a sentença. O relator do recurso, juiz Helder Luis Henrique Taguchi, afirmou que há verossimilhança as alegações do autor quanto ao fato de não ter contratado nenhum dos empréstimos.
Diante do indesejável empréstimo esclarecido pelo autor, e a falta de prova da formalização de qualquer umas das operações tanto do cartão de crédito querido pelo autor quanto dos  empréstimos firmados, o cancelamento das duas operações é medida que se impõe, sendo necessário que o autor promova a devolução do crédito recebido e o Banco os valores descontados do benefício do autor.”
Conforme o relator, não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, “assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta do réu”.  O valor do dano moral fixado foi de R$ 3 mil:
A criação de um débito sem causa impõe ao suposto devedor a situação de ter compulsoriamente descontado, mês a mês, o pagamento indevido exigido pelo réu o que desencadeou excessivos transtornos financeiros ao consumidor que demonstrou ter prontamente impugnado os descontos e a contratação não desejada.”
O advogado Giovani Riboli Beirigo patrocinou os interesses do autor.
  • Processo: 0053206-07.2016.8.16.0014 
Fonte: Migalhas 




quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Detento que cumpriu pena em condições degradantes será indenizado em R$ 500



Se o estado tem o dever de manter seus presídios em padrões mínimos de humanidade, também é de sua responsabilidade ressarcir os danos causados aos detentos, inclusive na esfera moral, como prevê o Recurso Extraordinário 580.252, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 2017 e com repercussão geral reconhecida.

Com este fundamento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o estado a pagar danos morais a detento que ficou quase um ano cumprindo pena no Presídio Central de Porto Alegre, conhecido pela excessiva lotação e condições degradantes.

O colegiado, no entanto, reduziu o quantum indenizatório de R$ 1 mil para parcos R$ 500, ‘‘parâmetro norteador’’ aplicado pelos desembargadores para cada ano ou fração de ano de efetivo cumprimento da pena em regime fechado nesta instituição prisional.

Dano moral presumido

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que a falência estrutural das galerias, os escassos recursos humanos, o caos sanitário, a propagação de doenças, a falta de segurança, além do ambiente controlado e gerenciado por facções criminosas, se constituem em fatos notórios que justificam o reconhecimento de dano moral presumido aos detentos do Presídio Central.

O relator no TJ-RS, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, disse que tal situação dispensa a demonstração específica dos danos, pois a sub-humanidade das instalações é fato público. Tanto assim que o local já recebeu o título de pior presídio do Brasil, sendo alvo de inúmeras interdições ao longo das últimas décadas e até de recomendações de organismos internacionais de direitos humanos.

Indenização singela

Além disso, ponderou o relator, no julgamento final do RE 580.252/MS, ficou patente que a concessão de indenização por danos morais decorrentes de encarceramento por condições sub-humanas não atrai a aplicação da teoria da reserva do possível — que subordina o cumprimento de direitos à existência de recursos públicos no caixa do estado. Afinal, não é possível selecionar razões para negar a determinada categoria de sujeitos o direito constitucional à integridade e à dignidade.

Entretanto, Richinitti reconheceu que uma indenização singela, beirando ao simbólico, causa desconforto quando comparada a outras tantas concedidas em valor superior para fatos muito menos graves, como a inscrição indevida num cadastro restritivo de crédito, por exemplo. ‘‘Porém, faço questão de destacar que esse arbitramento não significa desvalor aos atributos de personalidade daquele contingente de pessoas que o autor integra, mas sim a necessidade de lidar com o inegável impacto financeiro de tal tipo de decisão ao sistema [penitenciário]’’, escreveu no voto.


Fonte: Nação Jurídica 




Polêmico: estudante é expulso de sala após dizer que só existem dois gêneros



Um estudante de Estudos Religiosos na Indiana University of Pennsylvania foi expulso da sala de aula após afirmar que existem apenas dois gêneros. A punição aconteceu durante uma aula da disciplina “Christianity 481: Self, Sin, and Salvation” (“Cristianismo 481: Indivíduo, Pecado e Salvação”, em tradução livre).

 De acordo com o estudante, Lake Ingle, a professora Alison Downie estava orientando uma discussão sobre questões de gênero e exibiu um vídeo de um Ted Talk da pastora Paula Stone Williams, uma mulher transgênero.

Após a exibição do vídeo, Ingle relata que a professora pediu que estudantes mulheres fossem as primeiras a discutir questões sobre sexismo e privilégio masculino. Como nenhuma aluna se manifestou, ele expressou sua opinião, que, segundo ele, teria causado a reação da professora.

“O espaço estava aberto e nenhuma mulher falou. Então decidi que era permissível que eu entrasse no debate, principalmente porque senti se tratar de algo totalmente inapropriado em sua estrutura”, conta Ingle.

“Contestei o uso de relatos pessoais das experiências de uma mulher para iniciar uma discussão em que eles eram considerados reais. Foi durante a minha contestação que a Dra. Downie tentou me silenciar porque, bem, não sou uma mulher”, completa.

Repercussão 

No dia seguinte, a professora entregou a Ingle um Formulário de Referência de Integridade Acadêmica e um Acordo Documentado acusando o estudante de “contestação desrespeitosa”, “falar fora da sua vez”, “explosões de raiva” e “referências desrespeitosas à validade da identidade e da experiência trans”.

O Acordo Documentado determina que Ingle retorne às aulas da disciplina, que é necessária para que possa se formar ao final deste semestre letivo, com um pedido de desculpas e que escute em silêncio enquanto os colegas e a professora reagem verbalmente ao seu comportamento.

No documento, a instituição exige ainda que o estudante escreva um pedido de desculpas formal para a docente.

“Minha professora está violando meu direito à Primeira Emenda por minhas perspectivas e ideologias serem diferentes das delas”, argumenta Ingle. “Ela assumiu a tarefa de me silenciar e constranger por me manifestar durante a aula”, completa.

Para Ingle, o incidente não é uma questão sobre gênero, mas sobre liberdade de expressão. E a ação da professora foi uma demonstração de abuso de autoridade e doutrinação na sala de aula.

“É minha crença mais firme que todos os seres humanos têm a liberdade e o direito de se identificar, vestir e apresentar como acharem mais apropriado. Acredito que isso é uma tentativa de silenciar minhas perspectivas especificamente porque elas contradizem aquelas que a professora impõe na sala de aula”, conclui o estudante.

Outro lado

O presidente da Indiana University of Pennsylvania, Dr. Michael A. Driscoll, anunciou em coletiva de imprensa, que decidiu "pausar indefinidamente o processo formal [de suspensão] da universidade sem resolução".

"Com base em uma revisão das políticas vigentes, o estudante foi informado que poderia voltar às aulas", disse Driscoll. "Espero que ele esteja presente daqui para frente", completou.

Em uma postagem no Facebook, Ingle afirmou que considera a decisão do presidente uma vitória: "Apesar de eu estar curioso sobre qual seria a decisão do Conselho de Integridade Acadêmica, estou grato por poder continuar o curso e me formar no tempo certo."

Fonte: Nação Jurídica 







Indenização por danos morais: conflitos no WhatsApp vão parar na Justiça



Populares na internet, os emojis são desenhos usados para sintetizar emoções. Embora tenham uso informal, em outros contextos podem até servir de prova em ações judiciais. Em um caso recente em São Paulo, quatro emojis sorridentes se tornaram a prova de que uma adolescente praticou bullying em um grupo de WhatsApp. Este é um entre tantos processos que têm sido abertos nos tribunais para reparação de dano moral cometido no aplicativo de mensagens.

 Essa ação de bullying aconteceu em um grupo criado por uma garota de 15 anos para convidar colegas a assistirem a um jogo da Copa do Mundo de 2014. Em certo momento, integrantes começaram a escrever comentários ofensivos sobre um estudante, o que foi acatado pela administradora do grupo, que enviou emojis sorridentes. Pela conduta, foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil. O jornal O Estado de São Paulo procurou a defesa da jovem, mas não teve sucesso.

"Ela foi uma agente (do bullying), emitiu opinião de um jeito codificado, pelos emojis. E também se omitiu. No momento em que o grupo começou a ter uma atitude de agressão contra terceiros, deveria ter fechado ou pedido para cessarem", diz o advogado da vítima, Helder Pereira. "Ela não tomou nenhuma atitude para coibir o que estava acontecendo, foi omissa ao não tomar uma atitude positiva para cessar o ilícito civil."

Condenação semelhante envolve a eleição da Associação dos Proprietários em New Ville, condomínio de Santana de Parnaíba, Grande São Paulo. Há três anos, integrantes da chapa de oposição criaram um grupo com mais de cem moradores no qual insinuaram que a diretoria da época estava "levando por fora, e muito" e, ainda, falaram que não eram "idiotas" de achar que uma obra no condomínio teria custado R$ 2 milhões.

Os réus foram condenados, em 2.ª instância, a pagar indenização de R$ 15 mil. À Justiça, negaram dano moral. "Passaram do limite da explanação de ideias", afirma Mauro Hayashi, advogado e um dos três autores da ação. Para ele, a difamação na internet é mais grave do que a presencial. "A ofensa emitida em rede social ou grupo de WhatsApp tem potencialidade de atingir mais pessoas imediatamente, pode ser compartilhada, encaminhada." Na sentença, um dos desembargadores destacou o meio como "bem eficaz" para propagar a ofensa.

Ações envolvendo conflitos entre moradores estão entre as mais comuns. O síndico de um prédio de São Paulo, por exemplo, foi indenizado em R$ 5 mil após ser chamado de "crápula em pele de cordeiro", "mentiroso" e que "não valia nada" em um grupo do condomínio.

Na ocasião, a moradora condenada chegou a expor acusações de furto de carro atribuídas ao síndico e a insinuar que ele havia desviado parte do fundo de reserva do condomínio. "Ela partiu da esfera da crítica e começou a atingi-lo no foro íntimo. O grupo reunia mais de 200 pessoas, e todas se calaram. Virou praticamente um monólogo", diz a advogada do síndico, Sandra Cristina Vasconcelos.

Para Renato Opice Blum, especialista em Direito Digital do Insper, a tendência é haver cada vez mais ações desse tipo. "O WhatsApp, no Brasil em especial, alcança espaço maior que em outros países." A responsabilidade pelo conteúdo, diz, pode abranger quatro tipos de agentes: o autor da mensagem ou ofensa, o administrador do grupo, quem repassa o conteúdo e até a própria plataforma.

Consequências. Outro caso é o de uma universitária paulista que prefere não se identificar. Em 2014, um rapaz publicou mensagens em um grupo alegando que manteve relações sexuais com a vítima. Soube dias depois, por meio de uma pessoa próxima que ouviu os áudios. "Se não fosse minha amiga, jamais iria saber. Poderia estar rolando até hoje. Aconteceu comigo e pode acontecer com qualquer um", disse ao jornal O Estado de São Paulo.

Antes de recorrer à Justiça, fez contato com o autor das mensagens, mas ele continuou com as difamações. "Só queria que parasse de usar o meu nome, de falar mentiras", desabafa. "Fiquei muito abalada, não conseguia ir na faculdade. Todo mundo ria, e eu não sabia de nada. Tinha vergonha de sair."

Ambos tinham amigos em comum e, por isso, o rapaz usou imagens feitas em grupo para insinuar que eram próximos. Hoje, a jovem evita ser fotografada junto a rapazes. "Me afetou na parte de querer confiar. Fico insegura, porque acho que podem fazer a mesma coisa."

Outros Estados. Dezenas de ações de dano moral em grupos de WhatsApp estão em curso ou foram julgadas no País. Não só na Justiça comum, mas também na do Trabalho - difamações em grupos de colegas de empresa, por exemplo. Como o aplicativo se popularizou nos últimos anos, a maioria ainda está em fase de tramitação.

Em Minas, um advogado foi indenizado em R$ 2 mil após ser chamado de "porta de cadeia" em um grupo de 24 pessoas. Já no Rio Grande do Sul, um homem foi condenado a pagar R$ 2 mil por veicular foto tirada sem autorização de uma mulher que viu na fila do banco. Há, ainda, ações que usam mensagens do WhatsApp como provas - desde um indício de paternidade até prova de que um réu violou ordem de restrição.

Contexto

Segundo Renato Opice Blum, professor de Direito do Insper, processos de dano moral em ambiente virtual devem aumentar, principalmente pelo grande uso dos aplicativos de mensagem no Brasil. "O WhatsApp é gratuito e fácil, e o brasileiro é muito interativo", afirma o especialista.

A responsabilidade pelo conteúdo, diz Opice Blum, pode abranger quatro tipos de agentes: o autor da mensagem ou ofensa, o administrador do grupo, quem repassa o conteúdo e a plataforma em si (o que hoje mais carece de jurisprudência).

O professor aponta que, em geral, as vítimas descobrem as injúrias, calúnias e difamações por terceiros. Isso indica que a quantidade de atos ilícitos difundidos é maior do que a ajuizada

O dano moral é avaliado com base na repercussão dentro e fora do ambiente virtual. Embora menos comum, pode ocorrer até mesmo em conversas privadas entre autor e vítima.

A maioria das pessoas não está ciente sobre consequências do comportamento virtual. "Se tivesse, talvez metade agiria de outro forma", afirma Opice Blum.

Etiqueta virtual

A "etiqueta" no ambiente virtual tem sido abordada no currículo de escolas particulares de São Paulo - e não só voltada a crianças e adolescentes.

Na Escola da Vila, que tem três unidades na capital, por exemplo, o comportamento de pais em grupos vinculados à instituição foi abordado em um texto chamado Precisamos falar sobre o WhatsApp.

"Uma criança que agride não é, necessariamente, uma ameaça; um objeto que desaparece não é, necessariamente, resultado de um furto; um adulto que fica bravo não foi, obrigatoriamente, inadequado. (...) Precisamos ponderar, e quem pode fazer isso, com toda a propriedade, são os profissionais da escola escolhida pelas famílias para acolherem seus filhos!"

Desde 2015, a instituição aborda o comportamento virtual desde o 6.º ano (alunos de 11 anos), quando computadores começam a ser utilizados em sala de aula. "A gente construiu um programa para a formação desse usuário. Não só no sentido técnico, mas, principalmente, como frente de estudo (de como se estuda usando a internet) e na esfera da ética, do que é certo e errado, o que é melhor e pior", explica a diretora pedagógica Sonia Barreira.

Para ela, a formação ética e moral é uma demanda das escolas mesmo antes da internet. "Dilemas éticos surgem no convívio coletivo. A mudança é do contexto histórico", diz Sonia.

Cidadania digital. Já na Escola Móbile, na zona sul, a cidadania digital é tratada no programa Conviver na Web, criado em 2010. Dentre os temas abordados, estão as fake news, o ciberbullying e exposição de informações pessoais na internet. "Quando você percebe que a sociedade se comunica de forma bastante intensa por meio de ambientes virtuais, sem dúvida, a cidadania digital precisa se tornar um conteúdo regular", aponta Cleuza Vilas Boas Bourgogne, diretora pedagógica do ensino fundamental.

Segundo ela, as atividades costumam trazer exemplos reais para serem debatidos pelos alunos desde o 3.º ano. "São renovadas a cada ano, porque os conflitos de uma criança de 8 anos são diferentes dos de um adolescente", diz. "Antes esses conflitos ficavam em esfera mais reduzida. Agora tomam dimensão muito maior. Ressaltamos que tudo que está no ambiente virtual é para sempre."

Estudante do 9.º ano, Luísa Rocha, de 15 anos, diz tomar "muito cuidado" antes de publicar qualquer coisa em uma rede social. "Quando a gente se envolve, acaba refletindo mais e evitando algumas situações." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Nação Jurídica 






PLs de combate à violência contra a mulher aguardam sanção


A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 28, quatro projetos de lei relacionados aos 16 dias de ativismo pelo fim da violência contra as mulheres. Os deputados agravaram a pena de feminicídio, puniram o registro da intimidade sexual, autorizaram mães e grávidas que estejam em prisão preventiva a passar para o regime domiciliar e ampliaram medidas protetivas da lei Maria da Penha. Os três primeiros aguardam sanção presidencial; o último segue para o Senado.
Vídeo íntimo não autorizado
As votações foram realizadas após negociação da bancada feminina com líderes partidários. Entre os temas aprovados está a criminalização do registro não autorizado da intimidade sexual, com pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. Pelo texto (PL 5.555/13), comete o mesmo crime quem realiza montagem para incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual.
A pena será agravada se o crime for praticado por pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima.
A matéria será enviada à sanção presidencial.
Agravante de pena
Os deputados agravaram a pena de quem matar a mulher descumprindo medida protetiva já declarada diante de agressões ou abusos previstos na lei Maria da Penha (PL-3.030/15). Emenda do Senado que retirava esse agravante foi rejeitada no plenário da Câmara.
CP prevê reclusão de 12 a 30 anos para o homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio). Projeto aumenta essa pena, de 1/3 à metade, se o crime for cometido em descumprimento de medida protetiva.
O entendimento atual é de que o crime de feminicídio acaba absorvendo o crime de violação da medida protetiva, sem resultar em agravamento de pena.
Proposta segue para sanção.
Domiciliar a mães e grávidas
A outra proposta aprovada (PL 10.269/18) coloca na lei entendimento do STF que deu às detentas mães o direito de cumprir a pena em regime domiciliar.
Assim, a presidiária gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência poderá mudar de regime se não tiver cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.
A matéria será enviada à sanção presidencial.
Reabilitação
A proposta mais controversa altera a lei Maria da Penha para que o autor de violência familiar frequente centros de educação e de reabilitação e receba acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual ou em grupo de apoio (PL 5.001/16).
A deputada Jandira Feghali explicou que um acordo em plenário tornou a frequência a esse tipo de reabilitação uma possibilidade a ser determinada pelo juiz, e não uma obrigação. “O juiz pode indicar a frequência à orientação como ação de recuperação de valores antes do trânsito em julgado, sem a obrigatoriedade do texto original.

A matéria será enviada ao Senado para nova votação devido às mudanças feitas pelos deputados.
Fonte: Migalhas 


Magistratura não é compatível com atuação em entidades desportivas


O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, expediu recomendação a todos os juízes brasileiros sobre a incompatibilidade do exercício da magistratura com qualquer atuação em entidades desportivas. A recomendação se deu em decisão proferida em pedido de providências instaurado para apurar atuação de um magistrado na Confederação Sul-Americana de Futebol (Conmebol).
Matéria jornalística noticiou a nomeação do desembargador Marcelo Buhatem, do TJ/RJ, para a função de representante brasileiro no Comitê de Ética da Conmebol. Ao tomar conhecimento da notícia, o corregedor, de ofício, solicitou que o magistrado prestasse informações a respeito da notícia veiculada.
Esclarecimentos
Nos esclarecimentos feitos à corregedoria, Buhatem confirmou sua indicação pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para representar o Brasil no comitê, mas disse que ainda não tinha sido efetivamente empossado.
O magistrado também afirmou ter renunciado ao recebimento de qualquer valor pelo eventual exercício e defendeu a tese de que inexiste vedação legal ou constitucional para a cumulação das funções de magistrado e de membro da Conmebol.
Para ele, a função não equivale a de membro da Justiça Desportiva, uma vez que não possui competência para julgamento disciplinar. Em relação ao comprometimento de suas atividades judicantes, o desembargador alegou que, como as reuniões da Conmebol são esporádicas, sua dedicação integral no exercício da magistratura não seria prejudicada.
Vedações
Os argumentos, no entanto, não convenceram o corregedor. Humberto Martins destacou que a CF veda ao magistrado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (parágrafo único, artigo 95, I).
“Da mesma forma, ao tratar das vedações aos magistrados, a Loman estabelece, em seu artigo 36, II, que não se admite o exercício de cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração.”
Martins lembrou ainda que a impossibilidade da cumulação de cargos também é tratada no Código de Ética da Magistratura e que o estabelecimento das garantias e vedações constitucionais e legais aos magistrados busca preservar a independência do Poder Judiciário, resguardando os juízes de possíveis pressões.
"Paixões futebolísticas"
Trata-se de função potencialmente conflituosa, relacionada às paixões futebolísticas e que teriam o condão de interferir na imagem do Poder Judiciário e na independência e /ou imparcialidade dos julgamentos de questões submetidas ao julgamento do desembargador Marcelo Buhaten”, disse o corregedor.
Ao decidir pela impossibilidade da cumulação das funções, Humberto Martins expediu nota de recomendação a todos os magistrados brasileiros, com exceção dos ministros do STF.
O documento recomenda que os juízes se abstenham de exercer funções, ainda que em caráter honorífico e sem remuneração, em qualquer órgão ligado a federações, confederações ou outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena de violação dos deveres funcionais.
Fonte: Migalhas