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segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Trabalhador que adoeceu limpando ar condicionado no Senado Federal recebe indenização

Responsável pela manutenção de equipamentos de ar condicionado no edifício do Senado Federal, um empregado da Entherm Engenharia de Sistemas Termomecânicoss Ltda. que desenvolveu doença pulmonar em decorrência do serviço deve receber R$ 30 mil de indenização por danos morais. A decisão foi tomada pela juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, atuando na 8ª Vara do Trabalho de Brasília. Na reclamação trabalhista, o ajudante de sistema de ar condicionado diz que era responsável pela realização de serviços de limpeza, instalação, manutenção corretiva, preventiva e reparos em aparelhos de ar condicionado. E que, no exercício de suas atividades laborais, teria tido contato com produtos químicos. Ele revela ter sido constatado por pneumologista a existência de distúrbio restritivo não reversível, o que demonstra que foi vítima de acidente de trabalho.

A empresa contestou as afirmações do empregado, dizendo que não havia contato com agentes insalubres, e que o reclamante utilizava equipamentos de proteção individual. Para a Entherm, os problemas pulmonares do trabalhador devem ser consequência de má-formação e não de doença laboral.

Perícias

Ao analisar o caso, a juíza afirmou, inicialmente, que a perícia médica concluiu que o trabalhador tem espessamento pleural com restrição ventilatória, decorrente de derrame pleural parapneumônico e pneumonia bacteriana, constatando nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas. Foi constatada, também, incapacidade laborativa parcial e indefinida para a função de meio oficial mecânico de ar condicionado e restrição para as atividades que exijam esforços físicos moderados.

Já o laudo pericial de engenharia apontou que o trabalhador não foi submetido a ambiente considerado insalubre, ao menos na forma prevista pela legislação aplicável.  Para a magistrada, contudo, tal fato não tem o condão de afastar o nexo de causalidade entre a morbidade que acometeu o reclamante e as atividades realizadas pelo mesmo em favor da reclamada.

O laudo pericial de engenharia mostrou a metodologia utilizada para limpeza das máquinas de ar condicionado, constatando a utilização de máquina de lavagem sob pressão, o que confirma a tese descrita no laudo pericial médico, segundo o qual o reclamante tinha contato com fungos e bactérias que eram aspergidas no ar no momento da lavagem dos filtros de ar condicionado pelo autor. Assim, resta demonstrado que o reclamante efetivamente fora vítima de acidente de trabalho, estando, no momento, parcialmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, porquanto detém restrição para exercer atividades que exijam esforço físico mediano, confirmou a juíza, lembrando que a incapacidade laboral constatada tem duração indefinida no tempo, eis que a indicação médica é para a realização de cirurgia de decorticação pulmonar (cirurgia para liberar o pulmão parcialmente encarcerado), com o fim de sanar o problema físico, ou seja, a sequela decorrente do derrame pleural/pulmonar.

Para a juíza, a culpa patronal, no caso, se encaixa na modalidade de negligência, uma vez que a empresa não demonstrou cuidado com seu empregado, ao deixar de fornecer EPI em quantidade e qualidade suficientes para afastar o risco biológico nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, permitindo, assim, o desenvolvimento de morbidade que acomete o aparelho respiratório do trabalhador.

Com esse argumento, a magistrada revelou entender configurada a culpa da Entherm pelo acidente sofrido pela parte autora, culminando com sua incapacidade parcial. De tal forma, inarredável a obrigação da parte reclamada de indenizar a parte reclamante, por ter se verificado nexo causal e responsabilidade subjetiva do empregador, na modalidade culposa, concluiu a juíza ao fixar a o valor da indenização em R$ 30 mil.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 001000-56.2013.5.10.008

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Copeira dispensada por estar com depressão vai receber R$ 5 mil de indenização

Uma copeira do Posto Tabocão IV Ltda, que teve presumida dispensa discriminatória por ter desenvolvido depressão, vai ser indenizada em R$ 5 mil. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve sentença de primeiro grau nesse sentido, com base no entendimento consolidado da Súmula 443 do TST.
Na inicial, a trabalhadora afirmou ter sido vítima de dispensa discriminatória em razão de sofrer depressão e requereu a sua reintegração ao emprego. O juiz que analisou o caso determinou a reintegração da copeira ao trabalho e pagamento das verbas devidas entre a dispensa e a reintegração, além de R$ 15 mil de indenização por danos morais. A empresa, inconformada com a decisão, alegou em recurso ao Tribunal que o surgimento da doença não teve qualquer ligação com o labor prestado no posto e que não houve dispensa discriminatória pelo fato de a empresa desconhecer o quadro depressivo da copeira.
Em análise dos autos, o relator do processo, desembargador Breno Medeiros, destacou que a constatação de discriminação no ato da dispensa independe de nexo de causalidade entre a doença e o labor desempenhado. Além disso, o magistrado afirmou que não procede a alegação da empresa de desconhecer o estado de saúde da copeira. Não tem nenhum cabimento a argumentação recursal da reclamada, de que desconhecia o estado de saúde da autora, uma vez que a própria ré colacionou nos autos diversos atestados médicos, inclusive o de fl. 102, que especifica o motivo da doença (CID F41.0 Transtorno de pânico-ansiedade paroxística episódica), bem como o comunicado de afastamento pelo INSS˝, explicou.
Para o magistrado, é inegável o fato de que a depressão é doença grave, de difícil diagnóstico, que afeta milhões de pessoas no Brasil. ̎Igualmente patentes são o estigma social e o preconceito que sofrem pessoas deprimidas, fazendo que disponham de menos oportunidades, inclusive obtenção de um novo posto de trabalho. Segundo ele, o fato de a doença ser comum não é capaz de afastar o preconceito que sofrem as pessoas cometidas por esse mal.
Assim, a Turma considerou ser discriminatória a despedida da copeira, conforme entendimento da Súmula 443 do TST, mantendo a decisão de primeiro grau, mas diminuindo, entretanto, o valor da indenização de R$ 15 mil para R$ 5 mil, observando a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e evitando ainda o enriquecimento sem causa da autora.
Processo: RO-0002097-91.2012.5.18.0012
Fonte: Jus Brasil

segunda-feira, 23 de junho de 2014

Justiça autoriza posse de candidato menor, mas emancipado

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosFoto: Cristiano Sérgio - TJ/DFT
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concedeu segurança e garantiu a posse/contratação em órgão público de um candidato que é menor, todavia, é emancipado.

Caso – De acordo com informações do TJ/DFT, Mateus Corrêa Mota impetrou mandado de segurança em face de ato coator perpetrado pelo secretário de Estado da Criança do Distrito Federal, que indeferiu a sua posse em razão de ser menor de idade.

O impetrante disputou e foi classificado em processo de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, do órgão do GDF – o impetrante ficou em 70° lugar, cujo edital previa a contratação imediata de 150 candidatos.

O candidato pontuou que não possuía a idade mínima contida no edital – 18 anos – na data da nomeação, entretanto, ponderou que o Código Civil (artigo 5º, parágrafo único, I) expressa que a emancipação afasta a exigência.

Decisão – Relatora da matéria, a desembargadora Sandra de Santis Mendes de Farias Mello votou pela concessão da segurança: "Com a emancipação, o profissional está apto a responder por todas as obrigações, deveres e responsabilidades perante a Administração Pública".

Sandra de Santis Mello explicou que o candidato preencheu todos os requisitos do edital e acolheu a argumentação que o Código Civil estabelece as responsabilidades cíveis do menor emancipado: "não se pode olvidar que o impetrante, além de possuir o grau de escolaridade exigido para o cargo, quitação eleitoral, nacionalidade brasileira entre outros, foi devidamente aprovado no processo seletivo em análise, tendo obtido a 70ª colocação".

O acórdão lavrado pela corte distrital cassou o ato coator e garantiu o direito do candidato de ser contratado pela Secretaria da Criança do Distrito Federal.

Fato Notório

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Anderson entra na Justiça contra mulher após ser chamado de ídolo 'podre'


Anderson Silva entrou na Justiça após ser xingado no Facebook. Por meio de sua advogada, o lutador do UFC registrou um boletim de ocorrência na delegacia de Pinhais e acusou uma mulher pelo crime de injúria depois de ter sido chamado de ídolo 'podre'.
Segundo o delegado Marcelo Magalhães, a queixa foi prestada no último dia 17 de janeiro. "Foi uma mensagem que ele recebeu através de uma rede social. A pessoa ficou xingando ele de podre e disse que 'o Brasil vai saber que ele é podre'", disse ao UOL Esporte.
Ainda de acordo com Magalhães, o crime de injúria prevê até seis meses de prisão, mas geralmente é convertido em trabalhos sociais ou pagamento de cestas básicas.
O próximo passo do inquérito é identificar e localizar a mulher e intimá-la a comparecer à delegacia para dar a sua versão sobre o fato. Se a Justiça entender que há necessidade para esclarecer melhor o ocorrido, o lutador - que mora nos EUA e se recupera de grave lesão sofrida no final de 2013 - será chamado e terá que comparecer à delegacia.
Se ficar constatado de que fato houve a injúria, será criado um termo circunstanciado, que é um procedimento investigatório mais rápido aplicado a crimes menores, normalmente encaminhado ao Juizado Especial Criminal para ser julgado.
Anderson Silva voltou a ser destaque no fim do ano passado quando perdeu a luta pelo cinturão do peso médio do UFC para o norte-americano Chris Weidman. O ídolo nacional assustou o país ao sofrer uma lesão grave na tíbia e na fíbula da perna esquerda. Ele passou por cirurgia e agora faz tratamento para se recuperar.
Fonte: UOL