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Banco que assume publicamente o compromisso de suspender as dispensas que estavam em andamento e a não fazer novas demissões enquanto perdurar a epidemia de coronavírus assume um compromisso que possui efeitos jurídicos a partir do conteúdo declarado.
Banco publicou compromisso de não demitir durante epidemia no relatório anual
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Pela quebra desse compromisso, a juíza Luciana Gonçalves de Oliveira Pereira das Neves, 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, concedeu tutela de urgência e determinou a reintegração de um funcionário demitido no curso da epidemia, sem justa causa e em violação ao compromisso assumido perante a sociedade pelo banco Itaú.
O funcionário foi defendido na causa pelo escritório Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados, que comprovou nos autos a promessa de não-demissão durante a epidemia feita no Relatório Anual Integrado do banco e reforçada em entrevista TV Estadão pelo presidente da instituição, Cândido Bracher.
No relatório, o tópico “suspensão de demissões” informa que “suspendemos demissões durante o período de crise, a não ser que sejam por razões de quebra de ética grave”.
Para a magistrada, a manifestação de vontade do réu, traduzida no relatório e na entrevista, possui efeitos jurídicos a partir do conteúdo declarado, uma vez que inquestionavelmente repercutem no contrato de emprego, até porque os empregados foram os principais destinatários das declarações e compromissos.
“Assim, ao dispensar o reclamante no curso da pandemia, sem justo motivo, o banco réu descumpriu seu compromisso assumido perante a sociedade, e que é fonte de direito por constar de seu regulamento interno”, concluiu.
A decisão determina o retorno ao trabalho pelo funcionário no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, observado o limite de R$ 36 mil.
Por constatar a responsabilidade pelos defeitos na prestação de serviços, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um shopping e um supermercado a indenizar uma comerciária assaltada no estacionamento do local.
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Um homem armado com uma peixeira levou o celular da autora. Ela alegou que fazia tratamento contra ansiedade e que seu estado de saúde piorou depois do ocorrido, já que passou a ter crises de pânico ao se aproximar de pessoas ou sair sozinha. Também apresentou insônia, falta de apetite e queda de rendimento no trabalho, devido ao receio do contato com os clientes.
O condomínio do shopping argumentou que o assalto foi provocado por terceiros e foi resultado da falta de segurança pública. Já o supermercado alegou que o crime ocorreu em área de uso comum de várias lojas. Na primeira instância, as rés foram condenadas a pagar pouco menos de R$ 750 por danos materiais.
No TJ-MG, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, lembrou que "a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde
da comprovação da sua culpa na imposição do dano ao consumidor". Para ele, o roubo no interior do estabelecimento é fato incontroverso. Por isso, manteve a indenização.
Além disso, o magistrado fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais, pois entendeu que "a situação ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano". Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
O bloqueio de uma passagem aérea que leva à realocação da cliente para um voo que partiu 24 horas depois caracteriza induvidoso dano moral. Assim entendeu a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma companhia aérea a indenizar, por danos morais, uma passageira que perdeu a confraternização de Natal com a família ao ser impedida de embarcar em um voo doméstico.
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Companhia aérea indenizará passageira que perdeu Natal com a família
A reparação foi fixada em R$ 6 mil. A passagem da autora foi adquirida com pontos do programa de fidelidade de terceiro, mas o embarque foi impedido pela companhia, sob a alegação de suspeita de fraude na emissão do bilhete. Ela conseguiu embarcar apenas no dia seguinte, 24 horas depois do ocorrido, mas já havia perdido a ceia em família.
"O bloqueio da passagem originalmente contratada implicou a perda da noite de Natal na cidade de São Paulo, dando causa ao ocorrido que ultrapassou a seara do mero aborrecimento, inegáveis os reflexos negativos no íntimo da pessoa, posta a desconforto, intranquilidade, angústia, aflição, e profundo aborrecimento, resultando caracterizado induvidoso dano moral", disse o relator, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto.
De acordo com o magistrado, em que pese a alegação de que a reserva da passageira foi bloqueada por questões de segurança, a companhia aérea não comprovou que houve fraude na emissão da passagem, tanto que remarcou o voo para o dia seguinte. Assim, está justificado o pagamento da indenização por danos morais.
Peixoto também citou trecho da sentença de primeiro grau: "Os argumentos não justificam a atitude arbitrária da ré de impedir o embarque da autora e impossibilitar que ela viajasse para visitar sua família em plena noite de Natal. Isso porque não se revela crível que somente no momento do embarque a companhia aérea resolva auditar os bilhetes que emite, constrangendo e causando inúmeros prejuízos aos seus clientes". A decisão foi unânime.
A cobrança de uma tarifa mínima para a uso do estacionamento de shopping center, independentemente de o consumidor utilizar a integralidade desse período, não configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Shopping decidiu cobrar valor mínimo por tempo de 4 horas de estacionamento
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Essa foi a conclusão alcançada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial ajuizado por dois shopping centers condenados em ação civil pública por abusividade na forma de cobrança dos preços pelo uso do estacionamento.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Sergipe porque os dois centros comerciais praticavam a tarifa mínima de R$ 4 pelas quatro primeiras horas de uso, cobrada mesmo que o cliente permanecesse por menos tempo, no que definiu como "verdadeira desproporcionalidade". Entendeu como abusiva, também, a cobrança de R$ 15 na hipótese de perda do ticket do estacionamento.
As instâncias ordinárias consideraram o pedido do MP parcialmente procedente e determinaram que os shopping centers cobrassem pela fração mínima de uma hora ou menos. Relator na 3ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze afastou a tese de abusividade da conduta.
Isso porque é plenamente possível que a remuneração pelo serviço de estacionamento não leve em consideração, apenas e necessariamente, o tempo em que o veículo fique parado no estacionamento, mas os custos mínimos envolvidos para cada carro que ali ingressa. É o caso de seguro, segurança, manobristas, estrutura e iluminação, por exemplo.
Relator, ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o empreender pode eleger valor mínimo para remunerar o serviço
Lucas Pricken/STJ
Assim, o empreendedor pode eleger um valor mínimo que repute adequado para remunerar o serviço colocado à disposição do público para remunerar os custos mínimos. E o consumidor, ciente desses custos, escolhe se usa ou não o estacionamento do shopping. Inclusive porque não é obrigado a utilizá-lo.
O ministro ainda criticou a tentativa de usar a legislação consumerista para causar intervenção direta do Judiciário na economia. Isso só pode ocorrer, conforme explicou, nas situações taxativamente estabelecidas na Constituição.
São elas: para coibir abuso econômico que vise "à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros"; ou diante da inobservância da regulação setorial destinada ao funcionamento da ordem econômica. Em ambos os casos, desde que evidencie um verdadeiro desarranjo estrutural do segmento econômico em exame.
"Não se concebe que a defesa do consumidor, erigida a princípio destinado a propiciar o regular funcionamento da ordem econômica, possa, ao mesmo tempo, ser utilizada como fundamento para justamente fulminar a livre iniciativa — a qual possui como núcleo central a livre estipulação de preço pelo empreendedor —, basilar da ordem econômica", disse o relator.
Para ministra Nancy Andrighi,
prática constitui venda casada
Gustavo Lima/STJ
Venda casada
A votação foi apertada na 3ª Turma. Acompanharam o relator os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Abriu a divergência a ministra Nancy Andrighi, e ficou vencido com ela o ministro Moura Ribeiro.
Para a divergência, o caso configura venda casada e admite a intervenção do Judiciário, pois o estabelecimento do período mínimo de quatro horas para pagar a taxa mínima resulta, para o consumidor, em uma declaração de vontade irreal de aquisição de uma segunda, terceira ou quarta hora de serviço que podem ser absolutamente dispensáveis.
Segundo a ministra Nancy, há "efetiva limitação da livre manifestação de vontade dos consumidores, havendo, pois, comercialização em conjunto de horas de serviço, independentemente da efetiva vontade do consumidor".
O Banco BV não deverá pagar horas extras a trabalhadora que tinha jornada externa de captação de clientes em lojas de carros. Decisão é do juiz do Trabalho Denilson Lima de Souza, da 1ª vara de Dourados/MS, que considerou a impossibilidade do controle de jornada por parte da empresa.
A reclamante disse que trabalhou para a financeira de maio de 2014 a janeiro de 2019, como operadora de relacionamento, realizando financiamento de veículos por meio de captação de clientes em lojas de comercialização de carros, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira e aos sábados. Diante disso, postulou o pagamento de horas extras.
O banco defendeu que a reclamante foi contratada para exercer a função de gerente de relacionamento, cargo incluído na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e por essa razão, não faria jus ao pagamento de horas extras.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a atividade laborativa da mulher ocorreu de forma externa, sendo que desde a inicial ela afirma que realizava seu trabalho comparecendo em lojas de vendas.
O juiz ressaltou ainda que as testemunhas inquiridas nos autos afirmaram expressamente que não havia controle de jornada por parte da empresa, apenas averiguava se os gerentes prestavam o serviço.
"Esse sistema de controle de produção não excede o poder diretivo do empregador e é plenamente compreensível, ante o cumprimento da jornada externa e o labor em atividade de vendas/captação de clientes."
Em ação de trabalhadora que foi dispensada após comunicar gravidez, sócio que se passou por gerente para testemunhar contra a funcionária é multado por má-fé. Decisão é do juiz do Trabalho substituto Ednaldo da Silva Lima, da 14ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que ficou o valor em R$ 1 mil.
No caso, a trabalhadora alegou que começou a trabalhar no restaurante em janeiro deste ano e foi dispensada após comunicar que estava grávida. Contou que quando foi fazer o exame admissional esqueceu sua identidade e o exame só foi marcado duas semanas depois.
Uma das testemunhas, se identificando como gerente geral do restaurante, disse que a mulher trabalhou durante pouco mais de um mês no local e avisou a ele que não voltaria mais ao trabalho. Contou na audiência que no dia que ela demitiu o proprietário da empresa estava viajando e autorizou ele a fazer o pagamento do período trabalhado.
A trabalhadora, então, argumentou que a testemunha não é gerente e sim sócio oculto da empresa, sendo filho da sócia que consta no contrato.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que a testemunha aparece em sites, redes sociais e notícias identificado como proprietário do local, sendo que o próprio posa para fotos como empresário e co-proprietário do estabelecimento.
"Por ser sócio oculto da empresa, identificado publicamente na imprensa como proprietário do restaurante, e por ser filho da sócia formal, não detém isenção de ânimo para prestar depoimento na qualidade de testemunha, razão pela qual acolho os protestos registrados em ata e petição e revejo a decisão para acolher a contradita."
O magistrado considerou que a testemunha agiu em flagrante má-fé processual, ao ocultar do juízo a condição de sócio oculto e filho da sócia formal da empresa.
Diante disso, condenou a empresa e o sócio ao pagamento de R$ 1 mil cada.
O juiz também reconheceu o vínculo empregatício entre a trabalhadora e o restaurante na função de auxiliar de serviços gerais, com salário de R$1.096 e condenou a empresa a pagar as parcelas seguintes e a cumprir as seguintes obrigações.
O advogado Lucas Lages Da Silva atua pela empregada.
Seguradora e oficina terão que indenizar proprietário de veículo que aguarda há mais de um ano conserto do carro. O juiz Substituto Jaylton Jackson de Freitas Lopes Junior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF, entendeu que a demora foi desproporcional, gera prejuízos ao consumidor e configura falha na prestação do serviço.
Os autores contaram que, após se envolverem em um acidente em novembro de 2019, acionaram a seguradora e levaram o carro para a oficina autorizada. Eles afirmam que, no dia 22 de novembro, a seguradora autorizou que os serviços fossem realizados. O prazo era que o veículo fosse entregue entre 30 e 40 dias, o que não ocorreu.
Segundo os autores, a oficina estabeleceu novos prazos que também não foram cumpridos, o que os obrigou a acionar a Justiça. Eles contam que até o dia 21 de novembro, um ano depois do acidente, o carro ainda não havia sido entregue.
Em sua defesa, a seguradora argumentou que é responsável pela autorização dos reparos e não pela execução dos serviços. A concessionária, por sua vez, sustentou que a demora na entrega das peças ocorreu tanto por conta de procedimentos burocráticos quanto pela pandemia.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos mostram que os autores esperaram pelo conserto do veículo por mais de um ano. Para o julgador, a demora é desproporcional, gera prejuízos ao consumidor e configura falha na prestação do serviço.
"É evidente que a demora de mais de um ano desborda o mero dissabor e atinge, de forma direta, os direitos da personalidade. A demora na solução do problema gerou para os autores não apenas uma sensação de inadimplemento dos fornecedores, mas verdadeira angústia e sensação de impotência, notadamente porque não obtiveram informação clara e precisa sobre o tempo de conserto e a data de entrega."
O magistrado salientou ainda que a tese de que a demora ocorreu pelo fato de as peças serem importadas e a pandemia da covid-19 não deve prosperar. Isso porque "não há nos autos qualquer elemento que demonstre que essa foi a causa do atraso na chegada das peças".
"É preciso rememorar que no momento em que o fornecedor vende produtos importados, especialmente veículos automotores, gera no consumidor a legítima expectativa de que há peças de reposição para o caso de eventual dano no produto, e, ainda que se trate de peças importadas, também se espera que o fabricante promova a reposição em tempo razoável."
Dessa forma, condenou as empresas em obrigação de fazer para consertar e devolver o veículo dos autores no prazo de 30 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500. As empresas foram condenadas ainda, de forma solidária, a pagar aos autores R$ 3 mil a título de danos morais e a ressarcir R$ 553,28, referente aos gastos com aluguel de carro.
Processo: 0702588-39.2020.8.07.0010
Veja a decisão.
Por: Redação do Migalhas
Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira