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Apenas União e estados podem legislar sobre Direito do Consumidor. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, declarou nesta segunda-feira (20/7) a inconstitucionalidade da Lei 5.619/2019 de Volta Redonda.
TJ-RJ declarou inconstitucionalidade de lei municipal de Volta Redonda
Reprodução
A norma impede concessionárias de água, luz e gás de fazerem estimativa de consumo por média mensal.
A relatora do caso, desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, apontou que a lei municipal disciplinou matéria de Direito do Consumidor. Porém, somente a União e estados podem legislar concorrentemente sobre o assunto, conforme o artigo 24, V, da Constituição Federal.
Além disso, a magistrada destacou que a norma interferiu indevidamente em regras de contratos de concessão firmados com o estado do Rio de Janeiro.
O juiz Wauner Batista Ferreira Machado, da 3ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte, decidiu suspender a validade do decreto municipal que barra o funcionamento de bares, lanchonetes e restaurantes na cidade em razão do avanço da Covid-19 na capital mineira. Para o juiz, o chefe do Executivo belo-horizontino "exerce a tirania", pois legisla por decreto, e não por meio de lei ordinária, de modo que o estado democrático de direito não seria exercido em sua plenitude na cidade.
A argumentação de verniz democrático, contudo, pode mostrar que quem a profere talvez não discorde de condutas autoritárias, como a do desembargador Siqueira. O governo dos homens — ou daqueles que discordam das leis —, também pode ser tentado por aqueles que as deviam aplicar. Afinal, já está cediço que o STF reconheceu a competência concorrente dos municípios para dispor sobre medidas de saúde pública, entendimento que foi reiterado em várias ocasiões.
"No Município de Belo Horizonte, onde a Câmara Municipal está fechada, devido à pandemia, e o prefeito, paradoxalmente, exerce a tirania de fazer leis por decretos, ao bel prazer dele e de seus técnicos da saúde, sem qualquer participação dos cidadãos através de seus parlamentares, como se fossem os únicos que detivessem os dons da inteligência, da razão e da temperança e não vivessem numa democracia”, diz trecho da decisão.
Na decisão, o magistrado ainda afirma que o estado democrático de direito não é exercido em sua plenitude na cidade. “No Município de Belo Horizonte, onde a Câmara Municipal está fechada, devido à pandemia, e o prefeito, paradoxalmente, exerce a tirania de fazer leis por decretos, ao bel prazer dele e de seus técnicos da saúde, sem qualquer participação dos cidadãos através de seus parlamentares, como se fossem os únicos que detivessem os dons da inteligência, da razão e da temperança e não vivessem numa democracia”, diz trecho da decisão.
O juiz também atacou o trabalho da imprensa e afirma que "a maioria está cega pelo medo e o desespero, que diariamente lhe é imposta pela mídia com as suas veiculações".
A decisão foi provocada por pedido da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes em Minas Gerais, que alegava prejuízos sofridos pelos seus filiados devido ao decreto de Kalil. A reabertura foi condicionada ao cumprimento de distanciamento social entre os clientes e condições sanitárias que evitem a propagação do novo coronavírus, como a suspensão do serviço de self-service. Em nota, a prefeitura de Belo Horizonte afirmou que irá recorrer.
As consequências da reforma de um apartamento geradas na unidade de baixo — como poluição sonora, falta d'água, vazamentos e infiltração — ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Especialmente durante o período de isolamento social, em que as pessoas se veem obrigadas a trabalhar em casa e as crianças assistem a aulas remotamente.
Com esse entendimento, a juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, deu provimento a pedido de indenização por danos morais causados por um morador que, durante a epidemia do coronavírus, decidiu reformar o próprio apartamento, gerando transtornos à família que mora na unidade embaixo.
A obra gerou vazamento, infiltração e falta d’água na unidade da autora da ação, além de gerar barulho e ruídos de até 87 decibéis, acima do limite de 40 decibéis definido na Lei Distrital 4.092/2008. Por conta dos danos, ela teve que chamar terceiros para fazer reparos em seu apartamento, o que aumentou o risco de contaminação pela Covid-19. O transtorno atrapalhou a rotina de trabalho e estudos.
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que moradores de prédios residenciais devem ter mais conivência com ruídos das demais unidades, já que não há como realizar reformas sem qualquer tipo de transtorno. Por conta disso, regimentos internos costumam limitar dias e horários para sua realização.
“Porém, durante a presente pandemia e da necessidade de isolamento social dela decorrente, por uma questão de bom senso, gentileza, empatia, cordialidade e educação, tais reformas deveriam se resumir àquelas estritamente necessárias ou urgentes, já que os moradores estão em casa durante todo o período do dia, sem terem a possibilidade de se dirigir para local diverso”, afirmou.
Pela poluição sonora e os danos à sua própria construção, cabe reparação por danos morais, já que os fatos extrapolam meros dissabores do cotidiano e violam atributos da personalidade da vítima, de acordo com a sentença. O pedido inicial de indenização, de R$ 15 mil, acabou reduzido para 5 mil.
A inicial pedia também a suspensão das obras, o que não é possível pleitear de acordo com artigo 1.277 do Código Civil. A autora poderia, no máximo, pedir para parar com interferências que lhe prejudiquem o sossego, a saúde e a segurança, o que não foi necessário, pois no momento do julgamento a obra já se encontrava em fase de acabamento.
A juíza de Direito Renata Estorilho Baganha, da 11ª vara cível de Curitiba/PR, condenou um banco a pagar R$ 10 mil de dano moral a mulher que teve descontado de seu benefício previdenciário de pensão por morte valores referentes a cartão de crédito consignado que nunca solicitou.
A mulher ajuizou ação sustentando que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte e nessa condição realizou empréstimo consignado junto ao banco. Mencionou que, ao verificar seu extrato do INSS, constatou que está sendo debitada automaticamente de seu benefício uma RMC - Reserva de Margem Consignável, valor este referente a um cartão de crédito consignado que nunca solicitou.
A instituição financeira, por sua vez, afirmou que as partes celebraram o contrato de cartão de crédito, pois no momento da assinatura do contrato de empréstimo não consignado, a autora optou por receber o cartão de crédito, oportunidade em que foi acordada, também, a averbação de RMC.
Ao apreciar o caso, a juíza explicou que, em vez de fornecer um simples empréstimo consignado ao consumidor, firmou com este contrato de cartão de crédito e lançou o débito diretamente nas faturas do cartão. Para ela, a abusividade é clarividente, “porquanto se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, no qual os juros são mais baixos que aqueles praticados no crédito rotativo”, disse.
“Resta clara a intenção da financeira em gerar dívida eterna para o consumidor, porquanto não há informação de forma detalhada acerca das condições do contrato, especialmente acerca da reserva de margem consignada, levando o consumidor ao engano de que se tratava somente de um empréstimo consignado.”
Assim, a magistrada declarou a inexigibilidade do débito cobrado pelo banco decorrente da cobrança indevida em reserva de margem de crédito e a indenização de R$ 10 mil por dano moral.
A advogada Gabrielle Boiko de Souza (Engel Advogados) atuou no caso.
Uma cliente conseguiu majorar a indenização e receberá R$ 15 mil da Embratel a título de danos morais, após cobrança de débito indevido. A decisão é da 8ª câmara Cível do TJ/PR.
A consumidora alegou inexistência do débito e inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. A sentença julgou procedentes os pedidos a fim de declarar a inexigibilidade do débito e condenou a Embratel ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5 mil. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
A empresa afirmou que restou comprovada a contratação dos seus serviços por pelo menos dois anos, conforme as telas de histórico de atendimento e de dados do cliente, motivo pelo qual pugna pela reforma da decisão de 1º grau. A cliente, por sua vez, sustentou que o valor arbitrado deveria ser majorado, a fim de ser proporcional aos danos sofridos.
Para o juiz relator Alexandre Barbosa Fabiani, a sentença de procedência fundou-se no fato de que a ré não apresentou documentos que se prestassem a comprovar a origem do débito, tais como documentos pessoais do autor, documentos autorizadores do débito em conta corrente, assinatura, ou até mesmo as gravações telefônicas, já que a contratação se deu de forma informal.
Portanto, julgou cabível a existência do dever de reparar.
“O valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido.”
Assim, votou por dar provimento ao recurso de apelação da autora, a fim de majorar o valor da indenização para R$ 15 mil. O colegiado acompanhou o relator por unanimidade de votos.
Processo: 0005350-24.2018.8.16.0193
Os advogados Marcelo Crestani Rubel e Andrielli de Paula Cordeiro, do Engel Advogados, atuaram pela consumidora.
Adm. Alex Sandre Rodrigo Cazelli entrevistou o Perito Ben Hur - Foto: Dendry Rios
Na última sexta-feira 24-04 o Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira foi convidado pelo CRA/MS – Conselho Regional de Administração para participar de uma transmissão ao vivo no Instagram onde abordou assuntos temáticos ligados a Gestão de Empresas, Perícia e Recuperação Judicial.
O profissional é formado em Ciências Contábeis, Administração, Direito, Pós-Graduado em Contabilidade e Controladoria, atuando ainda como gestor e sócio proprietário da empresa de mídia e comunicação “Maracaju em Foco”, Ben Hur Salomão Teixeira estava em Maracaju e foi entrevistado pelo Administrador e Diretor do CRA-MS Alex Sandre Rodrigo Pereira Cazelli que conversou com o profissional diretamente de Campo Grande com transmissão ao vivo pelas redes sociais do conselho.
Durante a transmissão, voltada para geração de oportunidades para os profissionais da administração em períodos de crise, foram abordados maneiras de ingressar no mercado de trabalho da perícia, bem como oportunidades de atuação no judiciário, como Administrador Judicial em casos de recuperação judicial e também a gestão de empresas, principalmente, neste período de pandemia de Coronavírus.
“Deixamos claro que há diversas oportunidades para os profissionais da administração, mesmo em momentos de extrema dificuldade como estamos atravessando. O profissional de administração, desde que devidamente registrado, tem um leque enorme de oportunidades que praticamente batem a sua porta diariamente, basta investir, capacitar-se e acreditar nas mais diferentes áreas que podemos atuar.” Afirmou Ben Hur Salomão Teixeira.
Sobre o Projeto do CRA/MS
Os vídeos gravados ao vivo pelo Conselho Regional de Administração de Mato Grosso do Sul (CRA-MS) já superaram a marca de 1.800 visualizações em apenas uma semana, além de impactar um público de 2.500 profissionais. Os vídeos são transmitidos no Facebook e Instagram e depois replicados no canal do conselho no Youtube.
As Live´s, formato de vídeos ao vivo nas redes sociais, fazem parte do projeto “Informações Estratégicas e Gestão Eficiente para Superar Desafios”. O administrador e diretor do CRA-MS, Alex Sandre Rodrigo Pereira Cazelli é o apresentador das entrevistas.
Já passaram pelo projeto e compartilharam o conhecimento, os administradores Meire Pelk, Aline Ferreira, Sanger Santos, Celso Ramos Régis e Solaine Trindade. As temáticas foram nas áreas da gestão de pessoas, gestão pública, atendimento, consultorias e assessorias, cooperativismo, gestão do tempo e coaching. O próprio administrador Rodrigo Cazelli apresentou a primeira live do projeto.
Nos próximos dias os entrevistados abordarão mais temas importantes para que profissionais e empreendedores superem as dificuldades causadas pela pandemia do coronavírus em todo o mundo.
Um posto de combustível de São José dos Campos/SP pagará metade de seu aluguel por conta da pandemia da covid-19. Assim decidiu em liminar o juiz Direito Luís Mauricio Sodré de Oliveira, da 3ª vara Cível da cidade.
A empresa ajuizou ação pretendendo a redução do valor do aluguel sob a alegação de que a houve redução da venda de combustível por força da determinação do poder Público de fechamento do respectivo estabelecimento comercial, para o fim de combate da pandemia do coronavírus.
De acordo com o juiz,uma vez que a pandemia impacta a sociedade como um todo, sem nenhuma exceção, “afigura-se mais razoável e proporcional, neste momento, a redução do valor do aluguel em 50% do preço atual, já que os esforços diante da pandemia devem ser suportados por ambas as partes, no que concerne às expectativas com a queda das respectivas receitas”, disse.
Assim, deferiu a liminar e determinou a redução de aluguel.
O posto de combustível foi representado pelo escritório S. Freitas Advogados, por meio do advogado Onivaldo Freitas Júnior.