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Por entender que o sequestro sofrido por um gerente de banco quando chegava em casa aconteceu em razão do cargo que ele ocupava, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a instituição financeira a pagar indenização.
Na ação, o homem relatou que sofreu o sequestro em agosto de 2013 quando chegava em sua casa. Ele, sua mulher e sua filha foram mantidos reféns sob a mira de arma de fogo, sofrendo ameaças verbais durante toda a madrugada.
No dia seguinte, os sequestradores levaram os familiares do bancário para outro local para garantir que ele e a gerente-geral da agência iriam obedecer às instruções para efetuar a retirada do dinheiro do cofre do banco. Com a entrega do dinheiro, o empregado e os familiares foram abandonados numa rodovia no município vizinho.
Após o episódio, o bancário foi diagnosticado com estresse pós-traumático e depressão e teve de se afastar do trabalho por 14 dias. Terminado o período do atestado, voltou a trabalhar normalmente, mas foi demitido seis meses depois.
Na ação, o gerente pediu indenização pelos danos psicológicos e morais sofridos. Em sua defesa, o banco sustentou que a ação dos bandidos não havia ocorrido no interior da agência e não tinha relação com o fato de o empregado estar portando dinheiro fora da agência por ordem da chefia imediata.
A sentença condenou o banco a pagar R$ 800 mil ao gerente, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) afastou a condenação. Para o TRT, apesar do inevitável abalo emocional sofrido pelo empregado, a culpa do banco não foi comprovada, pois o sequestro ocorreu após o fim do expediente, quando estava sob a tutela do Estado, responsável pela segurança pública.
A responsabilidade objetiva do banco, contudo, foi reconhecida no TST. Relator, o ministro José Roberto Pimenta afirmou que a jurisprudência do TST vem adotando o entendimento de que a atividade bancária se enquadra perfeitamente como atividade de risco, de forma a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição bancária. “O sequestro ocorreu em razão da função exercida pelo gerente, que permitia acesso a valores depositados no cofre da agência, criando uma situação de risco”, afirmou.
Ainda de acordo com o ministro, embora a ausência de segurança pública resulte em risco para o exercício de qualquer profissão, é inegável que os profissionais que desenvolvem atividades bancárias estão mais expostos a assaltos e sequestros.
Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do Bradesco e determinou o retorno dos autos ao TRT para a análise do valor da indenização por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Contrariando entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que não configura estupro de vulnerável o relacionamento amoroso consentido entre adulto e menor de 14 anos.
Segundo a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça, a relação foi aprovada pela família da menor e não há nenhum indício sobre qualquer tipo de violência, grave ameaça ou dolo em forçar a prática dos atos sexuais.
O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao confirmar sentença que absolveu um homem de 23 anos denunciado por estupro após manter relações com uma menina de 13 anos.
A decisão contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em súmula, de que sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável, independentemente de ter havido consentimento ou existência de relacionamento amoroso.
O homem foi denunciado por manter conjunção carnal com menor de 14 anos de forma continuada (artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal), com a incidência da Lei 8.072/90, que tipifica os crimes hediondos.
A Vara Judicial de Espumoso julgou a ação improcedente, por concluir que o fato denunciado não constitui infração à lei penal, como autoriza o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Assim, por mais que o fato narrado na inicial fosse moralmente reprovável, a condenação do réu seria descabida ante as particularidades do caso concreto. Ou seja, como não houve constrangimento, e sim consentimento, o fato é penalmente atípico.
O juiz Daniel da Silva Luz observou que, apesar de o “constrangimento da vítima” não ser mais elemento essencial à caracterização da conduta típica de estupro, as circunstâncias do caso impedem uma análise apenas da legislação penal. Na sua percepção, os autos mostram que réu e vítima mantinham um relacionamento amoroso na época da denúncia, relação que era do conhecimento da família. Logo, ficou claro que a vítima consentiu com as relações sexuais, tanto que, hoje, mora com o réu na casa dos pais dela. Em síntese, ambos já vivem como marido e mulher.
Inconformado com a sentença, o Ministério Público apelou ao TJ-RS, pedindo a condenação do acusado nos moldes da denúncia. Sustentou que no delito de estupro, sendo a vítima menor de 14 anos, há presunção absoluta da violência praticada. Assim, mesmo havendo o consentimento da vítima, está caracterizado o crime, como vem decidindo os tribunais superiores.
A relatora da apelação-crime no TJ-RS, desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, manteve a sentença, destacando a existência de ‘‘sentimentos sinceros de carinho e de zelo’’ entre réu e vítima deste processo. Além disso, observou, as provas sinalizam que a vítima tinha plena capacidade de entendimento da relação sexual, o que afasta a sua vulnerabilidade.
Para a relatora, não se está diante de um caso de abuso, mas de precocidade sexual. Por esta perspectiva, seria hipocrisia condenar o réu num cenário em que a mídia — novelas, filmes, seriados e outros programas de televisão — estimulam, cada vez mais cedo, a sexualidade das meninas.
‘‘Nesse passo, nos casos em que há um relacionamento amoroso e consentimento da menor nas práticas sexuais, resta relativizada a presunção de violência, em razão da idade da ofendida’’, definiu a relatora, mantendo a sentença.
Na quarta-feira (11/3), o juiz federal Lynn Adelman surpreendeu a comunidade jurídica dos EUA, ao publicar um artigo que critica, de uma forma mais dura que o normal, a Suprema Corte dos EUA e seu presidente, o ministro John Roberts. Em um artigo para a Harvard Law & Policy Review, reproduzido pelo Washington Post, o juiz se referiu a uma sequência de decisões da corte, que promoveram “a desigualdade econômica”, “minaram a democracia” e “aumentaram o poder das grandes empresas e dos milionários”, em detrimento dos americanos comuns.
Na sexta-feira (13/3), o juiz aposentado James Dannenberg, membro da Supreme Court Bar, o que equivale a ser “membro da elite jurídica” do país, repetiu a dose. Ele escreveu uma carta aberta ao ministro John Roberts, em que renuncia a sua condição de membro da Supreme Court Bar, porque perdeu o respeito por ele e pela Suprema Corte.
Dannenberg escreveu que o desvelo ilimitado da atual Suprema Corte com os direitos dos ricos e dos privilegiados é comparável ao da pior corte do Século XX, o da era Lechner, um período de profundo ativismo judicial, que colocou um dedo na balança da justiça para favorecer as grandes empresas, os bancos e as companhias de seguro, e decidiu consistentemente contra o trabalho infantil, salários justos e legislação trabalhista.
Em 22 de fevereiro, a ministra Sonia Sotomayor criticou duramente seus colegas conservadores da Suprema Corte, em um voto dissidente, por concordarem tão rapidamente com pedidos do presidente Donald Trump para suspender temporariamente decisões que bloquearam decretos do governo, enquanto o processo ainda tramita pelas cortes inferiores.
Ela disse que a Suprema Corte já atendeu 24 pedidos de emergência do governo Trump em três anos, em comparação com apenas oito pedidos em 16 anos, dos governos Bush e Obama combinados.
A ministra escreveu que essa prática subverte o processo normal de recurso, porque seus colegas conservadores colocam um dedo na balança para favorecer o governo republicano-conservador. “O pior é que essa atitude só tem beneficiado uma parte sobre as demais”, ela escreveu.
No artigo do juiz Lynn Adelman, sobrou também para o presidente Trump. O juiz escreveu que ele concorreu à Presidência como um populista, mas não produziu políticas benéficas para o público em geral. “Embora o temperamento de Trump seja o de um autocrata, ele é avesso a avançar contra os ricos e contra as grandes empresas que controlam seu partido [republicano].”
O artigo de Adelman surpreendeu a comunidade jurídica porque ele atacou pessoalmente o presidente da Suprema Corte, John Roberts, em vez de se limitar a criticar apenas as decisões da instituição. Ele disse que as palavras de Roberts, quando ele foi sabatinado pelo Senado, foram enganosas. Roberts prometeu ser um juiz passivo, como um árbitro de beisebol.
Adelman escreveu no artigo “O assalto à democracia pela corte de Roberts” que a metáfora do presidente da Suprema Corte foi uma “obra de falsidade”. Segundo o juiz, “a corte de John Roberts pode ser tudo, menos passiva”. Afinal, ele disse, “a maioria da direita de linha dura” tem participado ativamente de um esforço que está minando a democracia americana.
O juiz James Dannenberg escreveu em sua carta que o conservadorismo jurídico que ele respeitava consagrava a ideia de tomar decisões com base em precedentes e rejeitava a ideia de mudanças radicais na doutrina jurídica apenas por finalidades políticas. Referindo-se a Roberts, ele escreveu: “Você está permitindo que a corte seja subserviente a um governo que tem pouco respeito às normas jurídicas.”
“A corte, sob sua liderança e com seus votos, tem desprezado temerariamente precedentes estabelecidos. Sua maioria conservadora vem minando cinicamente liberdades básicas e usando outras como armas. As ideias de liberdade de expressão e liberdade religiosa têm sido metamorfoseadas para abrir espaço para intolerância e discriminação oficialmente sancionadas. (...) Não há nada de conservadorismo nessa tendência. Isso é ativismo jurídico radical, em sua pior forma”, ele escreveu.
“Sem querer escrever um artigo jurídico, observo que a maioria da corte, sob sua liderança, se tornou um pouco mais do que uma extensão, orientada para resultados, da direita do Partido Republicano, conforme definido pela Federalist Society. A política sempre foi um fator na história da corte, mas não na extensão de hoje. Mesmo regras rotineiras de construção legal foram subvertidas ou ignoradas para atingir, transparentemente, objetivos políticos”.
O motorista que dirige com carteira de habilitação suspensa administrativamente não comete o crime tipificado no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro. Só há o crime se a suspensão da CNH for determinada por decisão judicial.
Com este fundamento, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul, confirmou sentença que rejeitou denúncia-crime contra um motorista flagrado na direção com a carteira suspensa pelo Detran.
Segundo o colegiado, a conduta do motorista é indiferente penalmente, uma vez que é vedada a criminalização de conduta sem ofensa a bem juridicamente tutelado.
"A conduta daquele que viola a interdição do direito de dirigir administrativamente imposta constitui indiferente penal, por violação ao princípio da proporcionalidade e da proibição de excesso", afirmou o relator, juiz Luís Gustavo Zanella Piccinin.
O relator explica que a criminalização – como ‘‘expressão kafkiana’’ de um processo sem lesão a bem relevante – serve para impor severas restrições ao exercício individual de direito. E pode levar à interrupção de atividades profissionais lícitas, como a de caminhoneiro, vendedor e representante comercial.
‘‘Assume contornos de surrealismo e de esquizofrenia estatal legiferante quando se pensa que o ‘trabalho’ gera direito à remissão de qualquer preso, por mais bárbaro que seja seu crime, mas que, em se tratando de motorista profissional, justamente o mais sujeito à fiscalização (e à infração) de trânsito, o efeito é justamente retirar-lhe o meio de trabalho, interditando-lhe o direito de conduzir’’, registrou.
A denúncia do MP
Segundo os autos, o fato reputado como criminoso ocorreu no dia 14 de dezembro de 2019, quando o motorista foi parado pela polícia de trânsito. Durante a abordagem, os agentes constataram que ele estava com sua habilitação suspensa por determinação administrativa desde outubro de 2015, em razão do processo de suspensão do direito de dirigir.
Em face da conduta, o Ministério Público ofereceu denúncia por ‘‘delito de violação da suspensão do direito de dirigir’’, dando o réu como como incurso às penas do artigo 307 do Código Brasileiro de Trânsito – CTB (Lei 9.503/97). Registra o dispositivo: ‘‘Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas – detenção, de seis meses a um ano, e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição’’.
O Juizado Especial Criminal (Jecrim) da 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, no entanto, rejeitou a denúncia argumentando falta de justa causa para a instauração da ação penal, como prevê o inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal (CPP).
O MP apelou da sentença. Em razões recursais, sustentou que o artigo 307 do CTB abarca as suspensões impostas nas searas administrativa e judicial, não fazendo diferenciação entre elas. Assim, a conduta do réu deve ser considerada típica.
O juiz Alexandre José Gonçalves Trineto, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, na Paraíba, decidiu condenar um homem que se recusou a devolver um veículo locado a pena de um ano e nove meses de reclusão e o pagamento de 30 dias multa pelo crime d e apropriação indébita. A pena foi convertida a prestação pecuniária no equivalente a cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, o acusado alugou um veículo pelo valor de R$ 2,7 mil mensais pelo período de sete meses. Ao assinar o contrato ele repassou a locadora 12 cheques pré-datados como forma de pagamento. Após sete meses todos cheques foram devolvidos. Após o fim do contrato de locação o homem se negou a devolver o veículo e chegou a anunciar o carro em um site de vendas na internet.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou que ficou clara a má fé do acusado ao não devolver o carro ao término do contrato. “Ora, a intenção do acusado em enganar a vítima mostra-se explícita, tendo o réu ficado na posse do automóvel inicialmente locado por vários dias, sem a devida restituição ao seu proprietário no prazo acertado”, apontou.
O réu também foi acusado de estelionato. Em relação a essa acusação, o juiz alegou que não ficou comprovado nos autos que o réu teria cometido esse crime já que não havia provas que foi, de fato ele, que anunciou o carro em um site de vendas online. “Desta feita, cabia ao Ministério Público o ônus probatório, o qual não se desincumbiu de produzir, sob o crivo do contraditório, as provas suficientes para embasar uma condenação. Não o fazendo, a absolvição é medida que se impõe, sendo inadmissível a imposição de pena a alguém baseada em prova deficiente, incompleta e duvidosa”, apontou.
Adotada há meio século, em San José da Costa Rica, e em vigor há mais de 40 anos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) é um dos mais importantes documentos internacionais de proteção dos direitos humanos. A convenção é tema de um congresso que acontece nesta semana no Superior Tribunal de Justiça.
"Seminários que fortaleçam os princípios agasalhados nessa convenção são necessários, porque todo dia encontramos dirigentes tentados a sacrificar os princípios consagrados nessa tão importante convenção assinada há 51 anos." A afirmação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, ao abrir o evento.
No primeiro dia, nesta quinta-feira (12/3), o congresso contou com debates sobre a aplicação internacional da CADH e os direitos civis e políticos estabelecidos no documento. O tema migrações e nacionalidade à luz da Convenção Americana dos Direitos Humanos também foi discutido entre os participantes do encontro.
No painel "Convenção Americana de Direitos Humanos e o contexto mundial", mediado pela ministra Laurita Vaz, a palestrante Sylvia Steiner falou sobre o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Corte Penal Internacional — tribunal que integrou como juíza entre 2003 e 2016.
Ela explicou que a Corte Penal Internacional foi criada pelo Estatuto de Roma, o qual expressamente afirma que a interpretação e a aplicação das leis devem estar de acordo com os direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Steiner ressaltou que essa obrigação criou, "entre os tribunais internacionais, um sistema quase integrado de justiça internacional, em que as cortes estão interagindo num diálogo transnacional e de justiça de forma permanente".
Direitos humanos
O professor Flávio de Leão Bastos, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, tratou da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade e da obrigação de investigação e punição por parte dos países da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Segundo ele, esses crimes podem ser conceituados como "o ataque sistemático, generalizado, contra populações civis", nos quais a investigação não pode ser obstaculizada por atos normativos ou atos de governo, como tribunais militares de exceção ou leis de anistia. "Ao investigar e punir esses crimes, as cortes internacionais estabelecem e pavimentam uma via nobre do estabelecimento da verdade histórica e de memória coletiva", afirmou.
A professora Christine Peter, do Centro Universitário de Brasília (UniCeub), falou sobre seu estudo a respeito da CADH na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ela analisou 16 acórdãos e destacou, em sua palestra, três nos quais o STF usou a convenção como aporte normativo: ADPF 347, ADI 4275 e ADI 2.566. No entanto, ressaltou que ainda é preciso uma maior abertura no debate com os princípios estabelecidos na convenção, "não apenas no âmbito do Supremo, mas no próprio Ministério Público e em todas as instituições que dialogam com o STF na construção dos seus casos notórios, especificamente aqueles que dizem respeito aos direitos humanos fundamentais".
Ao encerrar, a ministra Laurita Vaz destacou a contribuição da CADH para os direitos humanos e lembrou que no último dia 8 foi comemorado o Dia Internacional da Mulher. Para ela, a realidade ainda mostra que o Brasil "é campeão de contrastes", uma vez que o progresso e o sucesso alcançados por muitas mulheres ainda não são a realidade para a maioria, em especial as que estão nas classes menos favorecidas.
"Para elas, o tempo parece correr mais devagar, como mostram os dados estatísticos. No Distrito Federal, a taxa de homicídio está diminuindo, mas a de feminicídio e de estupros, não. Isso só demonstra que a luta pela igualdade de gênero precisa ser levada a sério e que as vítimas precisam ser mais cuidadas pelas autoridades e por todos nós", ressaltou.
Migrações
O último painel do primeiro dia do congresso teve como tema "Direitos civis e políticos da CADH". A moderação ficou sob a responsabilidade do professor da Universidade de Brasília Mamede Said Maia Filho.
André de Carvalho Ramos, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e procurador regional da República, iniciou os debates com uma palestra sobre migrações e nacionalidade à luz da CADH.
Ele abordou a mobilidade humana e o universalismo. "A mobilidade humana é uma realidade inconteste", destacou. Segundo o professor, o ideal de promoção dos direitos humanos não aceita localização geográfica ou topográfica, pois "todos nascem iguais".
Ramos fez observações sobre a migração e a nacionalidade, tratando das questões entre a soberania e o universalismo dos direitos humanos, o tratamento jurídico e os precedentes transformadores na ação da Corte Interamericana dos Direitos Humanos, e as perspectivas e os desafios da mobilidade.
De acordo com o professor, a CADH foi criada com múltiplas facetas, objetivando a aproximação do direito à nacionalidade e do combate à apatridia, incentivando o direito de sair livremente de qualquer país e o direito ao asilo, e estimulando a atuação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
"Devemos ter um olhar mais aprofundado, menos no texto e mais na interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos. O Brasil ganhará mais com uma sociedade multicultural e inclusiva", destacou.
Pretexto
Pela manhã, o ministro Francisco Rezek apresentou palestra sobre "Universalidade dos direitos humanos e regionalidade dos sistemas de proteção". Ele criticou o ativismo que seleciona temas em razão de posições ideológicas ou de outra ordem, ignorando outros, sem levar em conta que os direitos humanos se assentam sobre o primado do direito e todos os elementos da ordem jurídica, na uniformidade de sua aplicação.
O jurista também elencou exemplos históricos de utilização dos direitos humanos como pretexto para finalidades diversas, como na Guerra do Iraque. Na ocasião, em reação ao atentado de 11 de setembro de 2001, o presidente americano George W. Bush apontou a existência de armas de destruição em massa naquele país. Ao constatar que o argumento se revelava inconsistente, o governo apelou para um "genérico" desrespeito aos direitos humanos praticado pelo ditador Saddam Hussein. Ao final, a guerra resultou em 400 mil mortos, entre militares e civis.
"A minha maneira de descrever a universalidade dos direitos humanos, no meio universitário, é dizendo que ela significa que nenhum dos 193 estados soberanos atualmente tem o direito de invocar a sua soberania para, com isso, desafiar alguns parâmetros de respeito a direitos humanos que foram consagrados no plano global pela Declaração Universal de 1948", concluiu Rezek.
Obra comemorativa
Além de palestras, o evento terá a apresentação de artigos inéditos selecionados pelo conselho científico do congresso. Os textos também serão reunidos em obra coordenada pelo ministro João Otávio de Noronha e pelo juiz Paulo Pinto de Albuquerque, da Corte Europeia de Direitos Humanos, a qual será publicada em 25 de setembro de 2020, dia do 28º aniversário da entrada em vigor da CADH no Brasil
O congresso conta com o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Universidade de Brasília (UnB) e da Corte Europeia de Direitos Humanos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O TJ/RN e a Corregedoria-Geral de Justiça editaram portaria conjunta 09/20 que determina um período de isolamento de 14 dias para magistrados, servidores e estagiários que tenham retornado de viagem aos países monitorados pelo Brasil em relação ao coronavírus e catalogados no portal do ministério da Saúde.
O prazo é contado do dia subsequente ao retorno da viagem. A medida visa evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus e considera a declaração de pandemia pela OMS.
Durante o período de quarentena, a pessoa isolada deverá restringir suas atividades ao teletrabalho. Caso seja imprescindível a execução presencial, haverá dispensa da prestação dos serviços.
Após o período de quarentena, os magistrados, servidores e estagiários que trabalham na capital deverão agendar uma avaliação médica junto à divisão de perícia médica do Tribunal, a qual emitirá um atestado de aptidão ao trabalho para possibilitar o retorno às atividades. Aqueles lotados no interior deverão obter o atestado junto aos seus respectivos médicos.
O normativo ressalta que é terminantemente proibido o retorno às atividades sem a apresentação do atestado de aptidão.
A norma determina ainda que as empresas terceirizadas deverão adotar junto aos seus empregados, ações que promovam a segregação temporária de trabalhadores com suspeita de contaminação.