quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Passageira impedida de embargar por falta de vacina não será indenizada.

Companhia aérea e agência de viagens não terão de indenizar passageira que foi impedida de embarcar por não apresentar documentação sobre vacinação. Decisão é da juíza de Direito Daniella Paraiso Guedes Pereira, da 3ª vara Cível da Comarca de Natal/RN ao entender que documentação é de responsabilidade exclusiva do consumidor.
A mulher alegou que adquiriu a passagem aérea para Colômbia através do site da agência e não foi informada, nem no momento da compra nem no check-in online, acerca da exigência de tomar a vacina de febre amarela para viajar ao seu destino.
Quando chegou o dia da viagem, ela foi impedida de embarcar por um funcionário da companhia aérea por não ter o certificado internacional de vacina de febre amarela emitido pela ANVISA. Assim, não conseguiu viajar naquele dia, a despeito de apresentar o cartão de vacinação com a imunização requisitada, precisando desembolsar R$ 647 para fazer a remarcação do voo.
Ao impetrar ação indenizatória, a mulher pleiteou restituição em dobro do montante despendido para a remarcação da passagem, além da condenação da empresa que vendeu a passagem e da companhia aérea por danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a relação entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços fornecidos pelas rés, integrando estas a cadeia de consumo enquanto fornecedoras.
A magistrada apontou que a proibição de embarque por descumprimento das regras sanitárias internacionais pela passageira não pode ser imputado as demandadas, uma vez que se trata de determinação da OMS – Organização Mundial de Saúde. Assim, mesmo que tivesse sido permitido o seu embarque, não conseguiria passar pela alfândega do país de destino sem a apresentação do documento exigido.
“Ainda, a magistrada concluiu que no site das rés havia nítida divulgação acerca necessidade de certificado de vacinação para determinados destinos.  Assim, resta claro que cumpriram com o dever de informação disposto pelo art. 6º, III, CDC, não havendo provas quanto a falha na prestação do serviço, e sim da desatenção da autora que não verificou a documentação exigida para viajar ao seu destino, o que recai na hipótese de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, parágrafo 3º, II, CDC.”
Com este entendimento, a magistrada entendeu que a documentação é de responsabilidade exclusiva do consumidor, não havendo como se atribuir a empresa aérea ou mesmo a agência de viagens o ônus pela desídia do viajante.
O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atuou em defesa da agência de viagens. 
  • Processo: 0814725-97.2019.8.20.5001
Fonte: Migalhas.



Saúde Pública: Confirmado primeiro caso de coronavírus no Brasil.

Na manhã desta quarta-feira, 26, o ministério da Saúde confirmou o primeiro caso de coronavírus (Covid-19) no país. Trata-se de um homem de 61 anos, morador da cidade de São Paulo, que esteve na Itália, entre os dias 9 e 21 de fevereiro. No momento, há vinte casos suspeitos da doença no país.
Ministério da Saúde convocou coletiva de imprensa para tratar do assunto. Veja como foi:
Ao retornar da viagem, o paciente apresentou os sinais e sintomas compatíveis com a doença (febre, tosse seca, dor de garganta e coriza). Atendido no Hospital Israelita Albert Einstein na segunda-feira, 24, o homem foi submetido a exames clínicos que apontaram a suspeita de infecção pelo vírus.
Com resultados preliminares realizados pela unidade de saúde e de acordo com o Plano de Contingência Nacional, o hospital enviou a amostra para o laboratório de referência nacional, Instituto Adolfo Lutz, para contraprova.
De acordo com o Ministério da Saúde, no mundo, já foram registrados mais de 80,2 mil casos do coronavírus em 34 países. Foram registradas 2,7 mil mortes causadas pela doença, sendo que os casos mais graves são aqueles que afetam pessoas com mais de 60 anos.
Estado de saúde
De acordo com o hospital Albert Einstein, o paciente encontra-se em bom estado clínico e sem necessidade de internação, “permanecendo em isolamento respiratório que será mantido durante os próximos 14 dias. A equipe médica segue monitorando-o ativamente, assim como as pessoas que tiveram contato próximo com ele”.
Com a confirmação, a Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária deu início aos procedimentos padrões, solicitando à companhia aérea a lista de passageiros para identificar as pessoas que estiveram no mesmo voo procedente da Itália.
Lei
No dia 7 de fevereiro, Bolsonaro sancionou a lei 13.979/20, que estabelece medidas de enfrentamento do novo coronavírus no território brasileiro. A norma objetiva proteção à coletividade e prevê quarentena e isolamento a brasileiros que retornaram da China, epicentro da epidemia do vírus.
Fonte: Migalhas.


TST derruba acordo que impedia encanador de pedir indenização por acidente.


A 7ª  Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o acordo em que um encanador aposentado por invalidez se comprometia a não ajuizar qualquer ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho.
O trabalhador que assinou o acordo sofreu um acidente em 1998 enquanto instalava canos numa vala em uma obra realizada por uma empresa a um promotor de Justiça do interior de São Paulo.
Um muro de arrimo caiu violentamente sobre ele, causando-lhe fratura na bacia e escoriações nas pernas. As lesões o fizeram passar por cirurgias e por tratamento demorado e caro. Como resultado do acidente, ele acabou aposentado por invalidez.
Quitação geral
Por meio do Ministério Público Estadual, o encanador, o empregador e o responsável pela obra assinaram um acordo em 2000. Nos termos da transação extrajudicial, o empregador se comprometia a complementar o salário do empregado e as despesas com o tratamento.

Ele, por sua vez, dava plena e geral quitação de qualquer parcela indenizatória relativa ao acidente e abria mão de ajuizar qualquer ação indenizatória. Em 2005, no entanto, ele apresentou a reclamação trabalhista com essa finalidade.
O juízo da Vara do Trabalho de Adamantina (SP) considerou válido o acordo apresentado pela empresa na contestação e concluiu que o empregado não teria mais direito de ingressar com ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve sentença.
Renúncia
O relator do recurso de revista do encanador, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que o trabalhador, em situação de fragilidade econômica, não pode fazer frente ao empregador em uma mesa de negociação.

"A quantidade de valores que, para o empregado, está em jogo quando negocia a respeito do seu contrato de trabalho, diferentemente do empregador, retira dele o poder de barganha", afirmou. "Desse modo, sua manifestação de vontade é potencialmente viciada pela posição social que ocupa, ainda que não haja coação direta ou outro meio de constrição violenta da vontade."
No seu entendimento, a transação extrajudicial, no caso, caracterizou verdadeira renúncia a direito estabelecido na Constituição da República, "intrinsecamente ligado à saúde, à promoção e à proteção do trabalhador", e isso anula sua validade.
A decisão foi unânime. A reclamação agora retornará à vara do trabalho de origem, para que decida sobre o pedido de indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Conjur.


Nova lei de Nova York: motoristas infratores podem perder seus veículos.


Para reduzir a quantidade de acidentes fatais, uma nova lei de Nova York, sancionada pelo prefeito Bill de Blasio nesta quarta-feira (26/2), estabelece que a cidade pode tomar os veículos de motoristas que excederem um limite de infrações de trânsito.
Esses motoristas devem ser retirados as ruas, para não mais colocar em risco as vidas dos demais cidadãos, disse o prefeito às emissoras de televisão locais ABC, NBC e WPIX.
Em um período de 12 meses, o motorista que tiver cinco multas por furar sinais vermelhos ou 15 multas por excesso de velocidade, ambas emitidas por câmeras de trânsito, terá seu veículo tomado pela cidade, a não ser que faça um curso de segurança no trânsito, oferecido pelo Departamento de Transporte da cidade.
A extensão do curso ainda não foi anunciada. Alguns estados dos EUA têm “escolas de trânsito”, que podem ser frequentadas por motoristas infratores em troca de uma redução significativa de multas.
São oito horas (das 8h às 12h e das 14h às 18h) de curso sobre segurança no trânsito, que alguns frequentadores classificam como “tortura”. Como dizem, não se sabe o que é pior, se é pagar uma multa alta ou fazer esse curso.
No caso da lei da Cidade de Nova York, não haverá essa opção. O motorista terá de fazer o curso, além de pagar as multas.
A nova lei, chamada Lei de Redução de Veículos Perigosos, só entra em vigor em 26 de fevereiro de 2021. Mas as infrações serão computadas a partir de 26 de outubro deste ano. Ela faz parte do plano “Visão Zero” da administração municipal de tornar as ruas da Cidade de Nova York mais seguras.
As autoridades municipais estimam que, se a lei já estivesse em vigor, de 3 mil a 6 mil veículos seriam tomados a cada ano. Esse número pode crescer, porque, além das câmeras de trânsito já instaladas na cidade, mais 60 serão instaladas por mês.
Elas também informaram, ao anunciar a lei, que só em janeiro deste ano 20 pedestres morreram, atropelados por motoristas irresponsáveis nas ruas de Nova York.
Fonte: Conjur.


Multa por circulação de animais em elevador social é válida, decide TJ-SP.


Se há proibição e um morador descumpre a norma, o condomínio tem direito e obrigação de agir conforme a previsão do regulamento interno. Esse foi entendimento da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma multa de R$ 250 aplicada a um morador que circulou com animal de estimação no elevador social do prédio.
O regulamento interno do condomínio permite a circulação dos bichos apenas no elevador de serviço. O morador foi multado por ter usado, mais de uma vez, o elevador social para transportar o animal. Ele entrou na Justiça pedindo a nulidade da multa, o que foi negado em primeira instância. O TJ-SP também manteve esse entendimento.
“Logo, existindo textual proibição naquele sentido e tendo o autor a violado, o condomínio tinha direito e obrigação de agir conforme a previsão do regulamento interno. Pois assim ocorreu, tendo o autor sido primeiro advertido e, dada a reiteração daquela conduta, só então lhe foi imposta a multa, exatamente como previa o regimento interno”, disse o relator, desembargador Arantes Theodoro.
O relator destacou que o morador teve oportunidade de recorrer da multa ao conselho e, depois, à assembleia, o que não foi feito. Assim, concluiu Theodoro, “o condomínio seguiu a previsão regimental, mas o autor optou por não fazer uso daqueles meios de defesa, não podendo então dizer irregular a cobrança da multa”. A decisão foi por unanimidade.
Fonte: Conjur.


Sentença antes das alegações. Por que o direito morre? Descubra.


Lá em 2014, André Karam Trindade e eu denunciamos aqui que uma juíza revogou a lei da Física e presidiu duas audiências ao mesmo tempoNa sequência, escrevemos, ainda sobre o mesmo tema, “Kill the lawyers: para que contraditório se já formei o convencimento mesmo?”E nada aconteceu. O causídico impetrou HC. E... adivinhem. A resposta veio em francês: pas de nullitésansgrief (não há nulidade sem prejuízo, como se o prejuízo já não fosse decorrente da própria violação do devido processo legal, da imparcialidade, das garantias, da dignidade e de mais um conjunto de preceitos e princípios violados).
Agora, um novo caso (descoberto — fora os que não são detectados) em São Paulo mostra como morre o direito, parodiando o livro “Como As Democracias Morrem” (Steven Levitsky). Aos poucos. À mingua.
ConJur relata que antes de a advogada terminar sua sustentação, a sentença já estava publicada. Denuncio o desrespeito aos advogados quase que todas as semanas. Afinal, de onde surgiu esse imaginário senso comum-dogmático de que direito é apenas dois litigando e um decidindo ao modo como este quer? 
Para alguém decidir antes de ouvir as partes ou uma delas, o solipsismo parece ser a resposta óbvia. E o que é esse solipsismo? Simples: algo como "não há nada que me convença do contrário daquilo que já decidi". Ou "quando iniciou o processo eu já tinha minha decisão pronta. Logo, para quê ficar ouvindo alegações?" Ou não é assim?
Vida dura. Dura vida de advogado. Com essa pandemia jurídica, agora mesmo estou tentando discutir o papel do Ministério Público, a partir do projeto do senador Antonio Anastasia (PSD-MG) que foi inspirado em artigo meu aqui da ConJur. E tenho dificuldade em convencer até mesmo uma parte da dogmática processual, a mais garantistaImaginem a outra... O mérito do projeto? Talvez o fato de estar recebendo críticas dos dois lados. Deve ter algo de bom.
Nessa dura vida, minha procura é pelo paciente zero da pandemia. De novo: por que temos de sofrer todos os dias essa carga de autoritarismos e desrespeitos ao devido processo legal? Por que temos de suportar propaganda de advogado fazendo meme, desembargadora fazendo proselitismo político em Turma do TRT, "direito" ensinado por música, desrespeito ao artigo 489 do CPC, jurisprudência sufragando jurisprudência defensiva como se o processo fosse um obstáculo? Por quê? E até quando? Mas, tout vás trésbien, Madame La Marquise (quem quiser saber sobre o livro "Paris, a Festa Continuou").
Enquanto isso, por aqui, fazemos uma transgenia jurídica. Ou um ornitorrinco dogmático. Não é uma coisa nem outra. Por aqui, definitivamente, o Direito virou, mesmo, aquilo que o Judiciário diz que é. Afinal, se a doutrina permite isso, é porque nos acostumamos com isso.
Como o Direito morre? Do mesmo modo que as democracias morrem. Isso tudo foi indo, foi indo. Antigamente era a velha dogmática prêt-à-porter. Luis Alberto Warat já havia sacado isso. Manuais simplificadores e que detinham o monopólio do ensino. Alguns caricatos (os bons eram e continuam raros). E a comunidade jurídica foi se acostumando. As democracias morrem porque os democratas permitem. Como bem disse o Reinaldo Azevedo dia desses, os democratas pecam por omissão ou ilusão nefelibata. Costumam ser tolerantes com quem sabota o regime na crença ingênua de que, mais dia, menos dia, a civilização vence a barbárie. Morrem com o clichê na mão.
Pois parece que os juristas estamos morrendo com o clichê na mão. A parte sofisticada do Direito foi fazendo vistas grossas à ala que foi transformando o Direito em uma mera racionalidade instrumental. Em suma, o nefelibatismo venceu. Vejo cartazes e outdoors de um procurador da "lava jato" vendendo palestra-show. Espetáculo. Tudo em nome da democracia e da tolerância. E eles avançam. E permitimos que um procurador da República poste no Twitter a frase que depois o presidente da República usou contra a jornalista Patrícia Campos Mello (a coisa do "furo"). Mas tudo bem. Somos democratas. Tolerância, não é?
Peca-se por vários motivos. Alegações finais são postadas no sistema e três ou quatro minutos depois lá está a sentença pronta. E nada acontece. Sentença antes das alegações e, se alguém alegar prejuízo, a decisão dos tribunais será em francês: pas de nullitésansgrief. Parcialidade não é causa de nulidade, porque pas denullité.... Desrespeitar o artigo 212 do CPP é nulidade relativa (e o fundamento vem em francês).
Como as democracias morrem? Como morre o Direito? Simples. Morrem porque se deixa que morram. Não colocamos um basta. Não cumprimos nosso papel. A doutrina não doutrina.
Não é possível que uma sentença seja proferida antes de o advogado terminar seu trabalho. E mesmo que seja postada (hoje as decisões são postadas no "sistema"), ainda assim fica a pergunta: mas o juiz não tem de refletir sobre a prova? Se ele dispensou a palavra do pobre causídico, então é porque ele tinha pré-julgado. Logo, se tinha pré-julgado, não foi imparcial. Simples assim.
Continuemos assim e veremos o Direito morrer. Direito como mera instrumentalidade — é assim que o direito é visto pelo realismo retrô brasileiro — serve para qualquer coisa.
Daí a desembargadora faz aquilo; a juíza aqueloutro; o advogado é destratado; decisões omissas, contraditórias ou obscuras podem ser embargadas... só que não. Afinal, existe o livre convencimento e o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos, se já estiver convencido — embora o CPC determine o contrário. E pas de nullité. Difícil, não?
E a juíza tem a sentença pronta, mas, bem, é assim que é, não é mesmo? Como morrem as democracias? Como morre o Direito? Cada um sabe. Só não quer admitir. E nem dizer.
Fonte: Conjur. 



Filial pode ser obrigada a veicular contrapropaganda determinada.


O redirecionamento da condenação pela prática de propaganda enganosa, da matriz para a filial, é medida possível, pois, ainda que possuam CNPJs diferentes e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz, integrando a pessoa jurídica como um todo.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar o recurso de um posto de combustíveis condenado a veicular contrapropaganda em ação civil pública que investigou a venda de produtos de bandeira diferente da anunciada aos consumidores.
Segundo a denúncia, o posto, localizado em Cuiabá e detentor da bandeira Texaco, revendia produtos adquiridos de outras distribuidoras, confundindo os clientes. A empresa matriz informou que entrou em recuperação judicial e não tinha como cumprir a determinação para exibir cartazes com a informação de que havia sido condenada por propaganda enganosa.
O juízo responsável pela ação civil pública determinou o cumprimento da sentença pela filial do grupo empresarial localizada em Várzea Grande, na região metropolitana da capital mato-grossense.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão ao rejeitar a apelação, afirmando que a filial poderia responder, no cumprimento de sentença, pelo ato ilícito praticado pela matriz.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que não seria possível impor à filial – que não participou do processo principal – a obrigação de divulgar a sentença por meio de banners e cartazes.
Direito do consumidor
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que o direito do consumidor não se submete ao princípio estrito da territorialidade, como sustentou a recorrente.

"É, aliás, salutar a realização mais ampla possível do direito informacional dos consumidores. Assim, ao se cumprir o comando sentencial em comarca contígua à de Cuiabá, toda a comunidade da região, possivelmente atingida, se beneficiará", frisou o relator.
Ele destacou que, não havendo plena extinção da atividade empresarial praticada pela matriz, cabe às filiais assumir a responsabilidade subsidiária, como previsto no parágrafo 2º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Villas Bôas Cueva também rejeitou o argumento de que a filial comercializaria combustíveis de bandeira distinta da matriz. "A alegação de que a filial não comercializa a marca Texaco não afasta a sua responsabilidade com relação à idoneidade da postura do grupo econômico como um todo. Desse modo, a filial deve cumprir o comando judicial, de modo a evitar que novas ofensas ao direito consumerista sejam reiteradas", explicou.
O ministro ressaltou que a condenação está atrelada à necessidade de evitar lesões dessa natureza, "não importando a bandeira assumida pelo posto na atualidade". Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Conjur.