quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Para Maia, proposta de Toffoli de barrar prescrição em caso de recursos é uma "boa ideia"


Na última segunda-feira, 28, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, encaminhou aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado, Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre, ofícios nos quais sugere mudança no CP para que a prescrição seja interrompida quando houver recursos ao STJ ou STF.
Nesta terça-feira, 29, ao tratar dos ofícios, Maia considerou que a sugestão é uma "boa ideia".
Considerações
Segundo Rodrigo Maia, existem projetos de teor parecido em tramitação na Câmara e considerou a proposta do ministro boa porque “dá clareza que a intenção do legislador e do Supremo não é colaborar com a postergação de um julgamento contra A, B ou C. É apenas garantir o respeito à Constituição. E acho que esse projeto vai nessa linha”.
Para Maia, a sugestão pode ajudar a acabar com preocupação relativa à prescrição causada por recursos apenas protelatórios, independente do resultado do julgamento da prisão após a segunda instância pelo STF.
Proposta
De acordo com os ofícios, Toffoli sugere a alteração legislativa para evitar eventual extinção da punibilidade por prescrição no âmbito dos Tribunais Superiores, impedindo o transcurso do prazo prescricional no caso de interposição de recursos especial ou extraordinário ou dos respectivos agravos em recurso especial ou extraordinário.
Nos ofícios, o ministro sugere acréscimo de dispositivos ao artigo 116 do CP, bem como remuneração de parágrafo, para estabelecer que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre "enquanto pendente de julgamento os recursos especial ou extraordinário ou os respectivos agravos em recurso especial ou extraordinário".
Ainda segundo a sugestão, a causa impeditiva prevista nesse novo dispositivo passaria a incidir desde a interposição do recurso especial ou extraordinário no tribunal de origem.
Prisão em 2ª instância
A sugestão foi encaminhada ao Congresso enquanto o Supremo julga as ADCs 4344 e 54, que tratam da possibilidade de execução da pena de prisão após condenação em 2ª instância. O julgamento das ADCs teve início neste mês de outubro no plenário do STF e está marcado para ser retomado no próximo dia 7 de novembro.
Até o momento, o placar está em 3x4 em favor da prisão após condenação em 2º grau.
Fonte: Migalhas 


segunda-feira, 28 de outubro de 2019

A carona e o direito ao vale-transporte.


Julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas mantiveram sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador pelo não recebimento do vale-transporte.
Ao recorrer da sentença, o empregador afirmou que o trabalhador pegava carona com terceiros, tanto para ir ao serviço como para retornar.
No entendimento dos magistrados, esse fato apenas reafirma a necessidade de deslocamento ao trabalho por meio de transporte e confirma o direito do autor ao benefício.
A relatora pontuou que a concessão do vale-transporte depende obrigatoriamente da manifestação da vontade do empregado no sentido de querer receber tal direito, conforme determina o artigo  do Decreto 95.247/87, mediante solicitação ao empregador.
Acrescentou que, entretanto, em face do “princípio da aptidão para a prova”, segundo o qual essa deve ser produzida por quem tem os meios para fazê-lo, não se pode atribuir ao empregado esse ônus. A juíza convocada ressaltou que é dever do empregador colher do empregado, na admissão, ou em qualquer outro momento na vigência do contrato de trabalho, a declaração sobre a necessidade ou não do uso do transporte público, o que se faz por meio de formulários usualmente utilizados pelas empresas “minimamente organizadas”.
No caso, a empresa não apresentou o documento capaz de demonstrar que o empregado lhe informou que dispensava o vale-transporte. E mais: segundo a julgadora, ao concentrar o recurso na afirmação de que o ex-empregado se deslocava ao trabalho por carona de terceiros, a empresa apenas reafirmou a necessidade de deslocamento por meio de transportereforçando ainda mais o direito do trabalhador ao benefício. (PJe: 0010197-22.2017.5.03.0030 (RO))
Fonte: Jusbrasil


Aluguéis vencidos podem ser incluídos em execução de atrasados, mesmo quando valor é provisório


No curso de uma execução de aluguéis atrasados, mesmo na hipótese de interposição de embargos do devedor, é possível a inclusão dos aluguéis vencidos durante o processo, com base no valor da locação fixado em ação revisional.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um devedor de aluguéis. Para o colegiado, não prospera a tese de que a cobrança de eventuais diferenças somente poderia ser feita na ação revisional e depois do trânsito em julgado da decisão de mérito nesta ação.
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a interpretação dada ao artigo 69 da Lei 8.245/1991 não pode ser tal que prejudique o direito do locador de receber, desde logo, os aluguéis que lhe são devidos, condicionando o seu exercício ao trânsito em julgado da ação revisional.
O locatário opôs embargos do devedor alegando nulidade no processo de execução dos aluguéis, falta do título executivo, iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito, e ausência de trânsito em julgado da decisão que deu origem ao suposto crédito.
Após sentença parcialmente favorável ao locatário, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão ao locador, sob o argumento de que há muito a jurisprudência vem interpretando extensivamente o texto legal a fim de permitir a inclusão das prestações periódicas vencidas no curso da execução de título extrajudicial, desde que fundadas em obrigação líquida e certa – como no caso analisado, em que se executam aluguéis e demais encargos da locação.
No recurso especial, o devedor afirmou que o locador moveu a execução com base em aluguel provisório fixado em ação revisional, o qual foi alterado na decisão final de mérito. Por isso, as quantias cobradas não seriam líquidas e certas, "e muito menos exigíveis".

Crédito ​​exigível

Nancy Andrighi destacou que, uma vez arbitrado o valor do aluguel – seja o provisório e/ou o definitivo –, revela-se o crédito do locador certo quanto à sua existência, líquido quanto ao seu valor, bem como exigível, desde a citação na ação revisional.
"O arbitramento do aluguel provisório faz nascer, num primeiro momento, a obrigação do locatário de pagá-lo no vencimento, a partir da citação, e, por conseguinte, o direito do locador de exigi-lo, tão logo constatada eventual mora", explicou a relatora.
Ela frisou que "a fixação do aluguel definitivo em quantia inferior à do aluguel provisório, num segundo momento, faz surgir para o locatário o direito à repetição do indébito, relativamente às parcelas pagas depois da citação, ou à compensação da diferença com os aluguéis vincendos".
A ministra lembrou que as diferenças às quais se refere o artigo 69 da Lei 8.245/1991 dizem respeito a quanto o valor do aluguel provisório, cobrado antecipadamente, é maior ou menor que o valor do aluguel arbitrado definitivamente, resultando em um crédito para o locador ou para o locatário.
Nancy Andrighi afirmou ainda que a eventual existência desse crédito, no entanto, não impede o locador de executar os aluguéis devidos pelo locatário desde a citação na ação revisional, tal como decidiu o tribunal de origem.
Fonte: Jusbrasil


Inscrição indevida em dívida ativa gera dever de indenizar


A 4ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar motorista que teve débito indevido de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) inscrito em dívida ativa. O autor da ação, cujo veículo está registrado na cidade de Curitiba, Paraná, foi surpreendido com cobrança de IPVA do Estado paulista e receberá R$ 7 mil a título de danos morais.
De acordo com os autos, a autoridade fazendária paulista cobrou do motorista o tributo relativo ao ano de 2014, sob a alegação de que ele teria cometido fraude ao registrar o veículo no Paraná, uma vez que supostamente residiria no Estado do São Paulo. Porém, ele comprovou sua residência e vínculo empregatícios na cidade paranaense.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, afirmou que as provas produzidas não comprovam a alegação de que ele teria residência ou domicílio no Estado paulista. “Como se vê, nada nos autos revela eventual pluralidade de residências, como afirmado pela fiscalização tributária, diante do que era mesmo indevido o lançamento efetivado no estado de São Paulo e a posterior inscrição do débito em dívida ativa. O dano moral é inerente ao ato de natureza coativa efetuado no interesse do credor, e assim, ele deve suportar o ônus de reparar os danos experimentados pelo autor.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Liarte. A decisão foi unânime.
Fonte: Jusbrasil


Comissão aprova punição para quem se omitir diante de crime contra criança ou adolescente


A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, com alterações, proposta que altera o Código Penal para definir punições a quem deixar de comunicar à polícia casos de maus-tratos ou de crimes sexuais praticados contra crianças ou adolescentes.
Conforme a proposta, se deixarem de comunicar à autoridade competente casos de que tenham conhecimento, as seguintes pessoas serão submetidas às mesmas penas previstas para os agressores:
- o parente da vítima, consanguíneo ou por afinidade;
- a pessoa com a qual a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade;
- o profissional de saúde;
- o profissional de educação;
- a autoridade religiosa;
- o responsável por estabelecimento de saúde ou de ensino.
O texto também passa a punir com mais rigor quem pratica esses crimes valendo-se da profissão ou da atividade que desempenha ou dentro de instituição de saúde, religiosa, educacional, de assistência social ou recreativa, públicas ou privadas.

Confissão religiosa

Conforme o parecer do relator, deputado Alan Rick (DEM-AC), a proposta (Projeto de Lei 4749/16), da deputada Rosangela Gomes (Republicanos-RJ), foi aprovada com duas emendas. “Os índices de transgressão dos direitos pertencentes às nossas crianças e adolescentes são elevados, o que exige a articulação de toda a sociedade para colocar um fim nessa situação, visando à punição efetiva dos violadores, a prevenção de novos delitos e a prestação de apoio ao ofendido”, disse.
Uma das emendas do relator, no entanto, isenta de punição o religioso que deixa de comunicar o crime de que tomou conhecimento por meio de confissão religiosa. A outra emenda assegura que a identidade do comunicante será mantida em sigilo, somente podendo ser revelada mediante concordância expressa.
Foi rejeitado um projeto de lei que tramitava em conjunto (PL 1881/19).

Tramitação

O projeto seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, depois, para o Plenário.
Fonte: Jusbrasil


Síndrome do esgotamento profissional


Um assessor de crédito que desenvolveu patologia relacionada ao trabalho, chamada de “Síndrome de Burnout” ou “Síndrome do Esgotamento Profissional”, enquanto trabalhava na empresa Instituto Nordeste Cidadania, na cidade de Horizonte, cidade a 43km de Fortaleza, buscou a Justiça do Trabalho do Ceará para haver seus direitos.
O trabalhador alegou que quando foi admitido não possuía qualquer problema de saúde. Após alguns anos de trabalho externo na função de visitar clientes, prestar serviços e assessoria de concessão de crédito, ele foi acometido de doença ocupacional.
O assessor relatou que sofria pressão da empregadora por resultados acima da média, desdobrava-se para alcançar as metas estabelecidas, submetia-se a constantes pressões do escritório da empresa, sacrificando-se física e mentalmente por medo de perder o emprego.
Testemunhas relataram que o trabalhador era considerado um assessor de excelente performance, mas que “foi muito notório para os colegas de trabalho da equipe, que em decorrência da sobrecarga de trabalho, houve uma mudança de humor no reclamante, uma vez que era muito feliz e alegre no ambiente de trabalho”, contou uma das testemunhas.
De acordo com laudo pericial psiquiátrico, foi constatado que o trabalhador sofreu "Síndrome de Burnout", uma condição de sofrimento psíquico relacionada ao trabalho. Segundo a médica perita, o assessor de crédito manifestou os quatro sintomas característicos da síndrome: físicos, psíquicos, comportamentais e defensivos.
Também foram juntados ao processo documentos fornecidos pelo Centro de Apoio Psicossocial de Horizonte (Capes), que comprovaram que o autor estava sendo acometido de sofrimento psicológico em decorrência das condições estressantes de trabalho.
A empresa, em sua defesa, alegou que os direitos já estavam prescritos, além de negar a relação entre a doença do funcionário e suas atividades no ambiente de trabalho. Requereu, por fim, que os pedidos fossem julgados improcedentes.
No entanto, a juíza do trabalho Kelly Porto confirmou que “as excessivas cobranças realizadas pela supervisora do trabalhador, o acúmulo de trabalho proveniente do déficit no quadro de assessores de microcrédito, a gestão por estresse realizada pela ré com o estabelecimento de metas abusivas, situações que confirmam que o trabalhador fora constantemente submetido a um trabalho exaustivo e extenuante”, destacou a magistrada.
Complementou, ainda, em sua decisão, que “ao empregador cumpre o dever jurídico de não se omitir em relação à saúde do empregado, sob pena de descumprir as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”. Para a juíza, as condições de trabalho atuaram como fator preponderante na eclosão da doença desenvolvida, conhecida como “Síndrome do Esgotamento Profissional”.
A sentença de mérito julgou procedente o pedido de indenização estabilitária em razão de doença de natureza ocupacional reconhecida após a dispensa do empregado, pois tinha a garantia de permanecer no trabalho 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário, o que não ocorreu.
Condenou, ainda, no pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais para reparar o sofrimento causado ao trabalhador pelo acometimento da “Síndrome do Esgotamento Profissional” ou “Síndrome de Burnout”, além de outras verbas trabalhistas. O valor arbitrado do total da condenação foi de R$ 90 mil.
Fonte: Jusbrasil


Erro do Judiciário: advogado receberá R$ 7,5 mil por ter cadastro em processo negado por juiz


Juiz que nega cadastro em processo de advogado regularmente constituído comete erro na aplicação da lei processual. Com esse entendimento, a 26ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal condenou a União a pagar indenização por danos morais de R$ 7,5 mil a um advogado. A decisao é de 17 de outubro.
O advogado Gustavo Muniz Lágo pediu para ser habilitado no PJe em processo na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, juntando procuração da parte. Porém, o juiz Luiz Henrique Marques da Rocha negou seu ingresso no feito.
O argumento dele foi de que Lágo precisaria que a advogada anterior da parte lhe desse poderes para representá-la.
Na época em que os processos na Justiça do Trabalho no Distrito Federal eram físicos, o protocolo de petições e documentos era feito diretamente nos autos, sob controle apenas do cartório da vara.
Agora, com o PJe trabalhista, o advogado que ingressa no caso precisa se habilitar, por meio de peticionamento avulso, para atuar. Mas o cadastro no processo depende de autorização do magistrado.
O advogado moveu ação de indenização contra a União. De acordo com ele, o juiz do Trabalho dificultou dolosamente seu ingresso no processo e agiu de forma intimidatória.
O juiz Márcio Barbosa Maia afirmou que o cadastro de Lágo na ação foi injustificadamente negado. Ele destacou que o artigo 11 do Código de Ética da OAB estabelece que o advogado não deve aceitar procuração de quem já tiver constituído outro representante para o caso.
No entanto, o cliente de Lágo havia revogado a procuração anteriormente constituída em favor de sua antiga advogada. E ela expressamente renunciou ao caso, destacou o juiz.
Maia também ressaltou que a Orientação Jurisprudencial 349 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determina que "a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior".
“Assim, plenamente compreensível a insistência do advogado em se cadastrar no processo, uma vez que sua atuação dependia da habilitação nos autos, inclusive para dar prosseguimento ao feito, sendo, portanto, pertinentes os seus requerimentos”, apontou o juiz.
De acordo com ele, o indeferimento do cadastro de advogado devidamente constituído por procuração em processo não é um ato jurisdicional típico, mas um ato administrativo praticado pelo Judiciário. Se foi um erro, avaliou, pode ser de dois tipos: o erro na aplicação do direito material e o erro na aplicação da lei processual.
Na visão de Maia, trata-se de um erro desta última categoria, pois tem natureza materialmente administrativa, conforme o artigo 37parágrafo 6º, da Constituição, e precedente do Supremo Tribunal Federal (Recurso Especial 832.581).
“Assim, não obstante as alegações da ré, note-se que houve erro in procedendo do Judiciário no sentido de negar o cadastro no processo de advogado regularmente constituído, motivo pelo qual, em face de tais aspectos fático-jurídicos, é forçoso julgar procedente o pedido e reconhecer a responsabilidade do Estado por ato do Poder Judiciário”, pontuou o juiz.

Desagravo da OAB

A seccional do Distrito Federal da OAB concedeu desagravo público em favor do advogado Gustavo Muniz Lágo pela negativa de seu ingresso no processo pelo juiz.
O relator do caso na OAB-DF, conselheiro seccional Fernando de Assis Bontempo, disse que “não se tinha histórico de um juiz negar que um advogado pudesse assumir o processo depois de toda a documentação protocolada”.
De acordo com Assis, o próximo passo é marcar uma sessão pública na Justiça do Trabalho para fazer a leitura da nota de desagravo, enfatizando especificamente a ofensa cometida contra Gustavo Lágo, para que ela não se repita. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-DF.
Fonte: Jusbrasil