sexta-feira, 28 de junho de 2019

Lei cria vara de execução de títulos extrajudiciais e de conflitos arbitrais


Foi publicada no DOU na última quarta-feira, 26, a lei 13.850, que cria, na Justiça do DF, a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais para processar e julgar conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.
A lei atendeu recomendações de 2015 do CNJ, que sugeriu a todos os Tribunais do país a designação de varas cíveis para processar e julgar conflitos que se enquadram na Lei de Arbitragem e, como medida de urgência, ações anulatórias de sentença arbitral e cumprimentos de sentença arbitral.
 Confira a íntegra da lei:
LEI Nº 13.850, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Altera a Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, para criar a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, fixando as suas competências judiciárias, e estabelecer as competências judiciárias da Vara da Fazenda Pública, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo II do Título III da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VII-A:
Seção VII-A
Da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais
Art. 25-A. Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais:
I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal;
II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais;
III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal."
Art. 2º O art. 26 da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ........................................................................................................................
I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;
III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal." (NR)
Art. 3º Norma regimental regulamentará a atuação dos magistrados.
Art. 4º As ações distribuídas até a data em que entrar em vigor esta Lei continuarão tramitando até decisão final nas Varas de Fazenda Pública em que se encontram, vedada a redistribuição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONAROLuiz Pontel de Souza
Fonte: Migalhas 


Barroso suspende decisão que permitiu desconto de contribuição sindical em folha de pagamento


O ministro Luís Roberto Barroso suspendeu decisão que havia obrigado a empresa de telefonia Claro a efetuar desconto em folha de pagamento para recolhimento de contribuição sindical de seus empregados. Para o ministro, a referida decisão ofendia julgado do STF, em que se declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.
A 48ª VT do RJ deferiu pedido de um sindicato de empresas de telecomunicações determinando que a Claro efetuasse desconto em folha de pagamento para recolhimento de contribuição sindical de seus empregados. Diante da decisão, a empresa de telefonia ajuizou reclamação no STF, com pedido liminar, para sustar os efeitos da decisão.
Na ação, a Claro alegou que a referida decisão afronta julgado do STF na ADIn 5.794, em que o plenário declarou a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical.
Esvaziamento
Ao analisar o pedido, Barroso entendeu que a decisão impugnada esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF, “o que implica afronta à autoridade desta Corte”, afirmou.
“Presente, portanto, o fumus boni iuris. Igualmente configurado o periculum in mora. Para além da necessidade de se evitar o desperdício da atividade jurisdicional, os recursos trabalhistas não possuem, como regra, efeito suspensivo (art. 899, caput, da CLT). Sendo assim, a decisão impugnada poderia ser executada provisoriamente, recomendando o deferimento da medida liminar.”
Fonte: Migalhas 



STF: Suspensa recomendação do CNJ sobre cumprimento de ordem mesmo com decisão judicial contrária


O ministro Marco Aurélio, do STF, suspendeu os efeitos da recomendação 38/19 da Corregedoria Nacional de Justiça, que orienta os Tribunais de todo o país a obedecerem a ordens da corregedoria mesmo quando houver decisão judicial em sentido contrário – exceto quando a decisão vier do Supremo.
A recomendação foi assinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, no último dia 19 e publicada no dia 21.
De acordo com o texto, as decisões judiciais em sentido diverso, ainda que tenham sido cumpridas antes da publicação da recomendação devem ser informadas à Corregedoria Nacional de Justiça em até 15 dias.
A recomendação considera “a necessidade de preservar a autoridade das decisões do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça, em matérias de sua competência, diante da possibilidade de ser proferida decisão judicial em sentido diverso, e com vistas a garantir a segurança das relações jurídicas”.
Mandados de segurança
Contra a recomendação 38/19, a Anamages – Associação Nacional dos Magistrados Estaduais e a AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros impetraram, no Supremo, os MS (36.549 e 36.550), que foram distribuídos à relatoria do ministro Marco Aurélio.
Ao analisar os casos, o ministro deferiu a medida acauteladora para suspender os efeitos da orientação.
Fonte: Migalhas 




quinta-feira, 27 de junho de 2019

Não é possível desclassificar crime de estupro de vulnerável para importunação sexual


A 5ª turma do STJ negou o recurso de um condenado por estupro de vulnerável que pretendia a desclassificação do crime para importunação sexual. Segundo o colegiado, a jurisprudência do tribunal não admite essa desclassificação quando a vítima é menor de 14 anos.

No recurso, o condenado citou as mudanças promovidas no CP com a lei 13.718/18, incluindo a tipificação do crime de importunação sexual, com pena mais branda que o de estupro. Ele defendeu a aplicação da regra do artigo 215-A no seu caso, já que a conduta criminosa descrita foi tocar parte íntima de seu neto sobre a roupa.

Para o recorrente, a rapidez no toque e o fato de ter sido um contato único não permitiriam o enquadramento da conduta como estupro de vulnerável, nos moldes do artigo 217-A do CP. Na época dos fatos, a vítima tinha seis anos de idade.

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca disse que o assunto merece reflexão, já que, em princípio, não há impedimento à desclassificação do crime, e a gradação da punição parece razoável.


“Não é recomendável que as condutas de conjunção carnal, sexo oral e sexo anal possuam o mesmo tratamento jurídico-penal que se dá ao beijo lascivo, sob pena de verdadeira afronta à proporcionalidade”, comentou o relator.

Todavia, o ministro destacou que a jurisprudência de ambas as turmas de direito penal do STJ entende que a desclassificação não é possível nos casos de vítima menor de 14 anos, em razão da presunção de violência.

Reynaldo Soares da Fonseca disse que o STF iniciou, em 2018, julgamento que definirá se é possível desclassificar a conduta do artigo 217-A para a do artigo 215-A.

O relator citou trechos do voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso pela possibilidade de desclassificação, tendo em vista que, antes das alterações promovidas pela Lei 13.718/2018, a tipificação do crime sexual se situava entre dois extremos: a pena exacerbada do crime de estupro ou a sanção muito branda da contravenção penal.

O ministro do STF destacou que a doutrina sempre criticou a ausência de uma diferenciação precisa na lei das diversas modalidades de ato libidinoso, o que reforça a necessidade de o julgador procurar distinguir condutas mais graves e invasivas das menos reprováveis, preservando a razoabilidade da punição.

“Nesse encadeamento de ideias, ressalvo meu ponto de vista quanto à possibilidade de desclassificação do tipo penal do artigo 217-A para o do artigo 215-A, ambos do CP, porém mantenho o entendimento de ambas as turmas penais do STJ, no sentido da impossibilidade de desclassificação, quando se tratar de vítima menor de 14 anos”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca ao negar provimento ao recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: Nação Jurídica 




'Cala a boca': Prazo para apurar “explosão” de juiz com testemunha acaba sem decisão do TJMG


A data limite para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apurar o caso do juiz Rodrigo Braga Ramos, que “explodiu” com testemunha durante depoimento em João Monlevade, chegou ao fim sem decisão judicial. O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, havia determinado o prazo de 60 dias para que o TJMG emitisse um parecer a respeito da atitude do magistrado. No dia 15 de junho, o prazo para a conclusão da apuração terminou.

Apesar de ter aberto um procedimento preliminar no dia 15 de abril, segundo o TJMG, até o momento as apurações não foram encerradas como o previsto. O órgão ainda afirma que o procedimento corre em segredo de Justiça. Procurada pela redação do Grupo DeFato, a assessoria de comunicação do TJMG informou que os resultados da sindicância só serão divulgados após a conclusão dos trabalhos.

Em ofício encaminhado na mesma data, 15 de abril, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o corregedor-geral, desembargador José Geraldo Saldanha da Fonseca, o ministro Humberto Martins afirma que as reportagens e o vídeo do abuso envolvendo o juiz são evidências que devem ser apuradas, pois podem afrontar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Após divulgação de um vídeo em que o magistrado da Vara Criminal de João Monlevade, Rodrigo Braga Ramos, ameaça uma testemunha que prestava depoimento na cidade, a conduta do juiz ganhou repercussão. A investigação pode resultar na abertura de um processo administrativo ou arquivamento, de acordo com o órgão. As penalidades e infrações cometidas por juízes de Direito e desembargadores são regidas pela Lei Orgânica da Magistratura e pela Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça

No mês de abril, a Ordem dos Advogados do Brasil (OABMG) apresentou uma nota de repúdio sobre atitude do magistrado e afirmou que, ao colher depoimento de testemunha no feito, o juiz agiu de maneira absolutamente inadequada, o que prejudica o exercício do direito de defesa. Já a Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis), no mesmo período, defendeu o Rodrigo Braga Ramos e ressaltou que a movimentação contra o juiz fazem parte de uma tentativa de constranger e destruir a atuação do profissional.

Fonte: Nação Jurídica 




Uso de celular fora do horário de trabalho, por si só, não configura sobreaviso


A utilização de telefone celular por um empregado fora do seu horário de trabalho, por si só, não configura sobreaviso. A decisão é da 7ª turma Julgadora do TRT da 4ª região. O colegiado manteve a sentença por entender que, para haver a remuneração por sobreaviso, deve ser provada a permanência do trabalhador em um regime de plantão, que ocasione a restrição do seu descanso. 

O processo envolvia trabalhador que atuou na área de segurança de uma empresa de higienização. O homem ajuizou a reclamatória alegando que recebeu um telefone celular da empresa quando atuou nas funções de inspetor e supervisor, e que permanecia à disposição do empregador 24 horas por dia, porque, a qualquer momento, poderia ser chamado para atender os mais diversos eventos. Diante disso, pediu o pagamento pelas horas de sobreaviso, com reflexos em repousos semanais, feriados, férias, 13º salário e aviso prévio. Conforme o artigo 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso do empregado são remuneradas com o valor equivalente a 1/3 da hora normal de trabalho.
Em 1º grau, a juíza do Trabalho Mariana Roehe Flores Arancibia, da 27ª vara de Porto Alegre/RS, observou que, conforme a súmula 428 do TST, para haver sobreaviso é necessária a comprovação de que o empregado ficou impedido na sua liberdade de desfrutar as horas de folga como melhor lhe conviesse, e que esse impedimento resultou da determinação do empregador.
Apesar de a empresa reconhecer que os supervisores deveriam manter o telefone celular sempre ligado, a magistrada entendeu que essa situação não configura o regime de sobreaviso, porque a utilização do aparelho não restringe a liberdade de locomoção do empregado. "Assim, não demonstrado que tenha o autor ficado impedido na sua liberdade de gozo das horas de folga, o que não pode ser presumido, a situação em exame não se caracteriza como sobreaviso", concluiu a juíza na sentença.
O trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, argumentando que o fato de poder ser chamado a qualquer momento pelo telefone celular prejudicaria seu direito de livre circulação nos períodos de repouso. Mas o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, ressaltou que, para haver o pagamento de horas de sobreaviso, é necessário que o trabalhador seja obrigado a permanecer em um local previamente determinado, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
O magistrado também destacou trechos do depoimento do próprio trabalhador sobre as chamadas da empresa pelo celular, nos quais ele afirmou que solucionava a questão por telefone na maioria das vezes, e que as ligações eram breves, durando apenas o tempo necessário para passar a orientação. "No caso dos autos, não havia regime de plantão e não há prova de que o autor tivesse seu direito de ir e vir limitado ou comprometido em razão do uso de celular", concluiu o relator, negando o pedido de pagamento por sobreaviso.
Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin.
  • Processo: 0020123-43.2016.5.04.0027
Fonte: Migalhas 



Barroso determina que transexuais presas sejam transferidas para prisões femininas


O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, determinou que mulheres transexuais sejam transferidas para presídios femininos. A decisão se deu no âmbito da ADPF 527.
A decisão, contudo, não se estende a travestis, porque o ministro entendeu que ainda não está demonstrada qual a melhor providência a ser adotada em relação a esse grupo.
A ADPF foi proposta pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais em virtude de decisões judiciais conflitantes sobre o alcance de resolução conjunta da presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação, editada em 2014, cujos dispositivos estabeleceram parâmetro de acolhimento de encarcerados no Brasil que integram o público LGBT.
Ao analisar pedido de liminar, o ministro o ministro explicou que as pessoas transexuais são"aquelas que têm uma percepção de que seu corpo é inadequado à forma como se sentem, e buscam ajustá-lo à imagem de gênero que têm de si".
Já os travestis, pontuou o ministro, "guardam semelhança com as transexuais porque se apresentam para o mundo com o gênero oposto àquele correspondente a seu sexo biológico. Entretanto, não percebem seu corpo como inadequado e vivenciam com intensidades variáveis sua identidade de gênero".
Dupla vulnerabilidade
Barroso ressaltou que tanto transexuais e travestis têm em comum a circunstância de integrarem um grupo extremamente estigmatizado, e que, de igual modo, a população carcerária é um grupo extremamente vulnerável e estigmatizado.
"Transexuais e travestis encarceradas são, assim, um grupo sujeito a uma dupla vulnerabilidade, decorrente tanto da situação de encarceramento em si, quanto da sua identidade de gênero. Trata-se de pessoas ainda mais expostas e sujeitas à violência e à violação de direitos que o preso comum."
Para Barroso, o encaminhamento das transexuais femininas a presídios femininos é a "única medida apta a possibilitar que recebam tratamento social compatível com a sua identidade de gênero".
"Trata-se, ademais, de providência necessária a assegurar a sua integridade física e psíquica, diante do histórico de abusos perpetrados contra essas pessoas em situação de encarceramento. Não há, no caso, uma opção aberta ao Poder Público sobre como tratar esse grupo, mas uma imposição que decorre dos princípios constitucionais da dignidade humana, da liberdade, da autonomia, da igualdade, do direito à saúde e da vedação ao tratamento cruel e à tortura."
Em relação ao tratamento a ser conferido a travestis, Barroso apontou que não há a mesma clareza, vez que esses "apresentam uma identidade de gênero mais fluida", e que a situação desse grupo está sendo objeto de reflexão e amadurecimento pelos órgãos especializados.
Em virtude disso, considerando "a situação de assimetria informacional quanto às travestis e a existência de periculum in mora inverso", o ministro deferiu parcialmente a liminar para determinar que apenas as transexuais femininas sejam transferidas para presídios femininos.
Fonte: Migalhas