quinta-feira, 30 de maio de 2019

É possível contratação verbal de serviços jurídicos pelo WhatsApp


A 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP assentou a possibilidade de contratação verbal de serviços jurídicos pelo WhatsApp.
Em ementa aprova na 623ª sessão restou consignado que é responsabilidade exclusiva do advogado escolher a via adequada para cobrança dos honorários não adimplidos pelo cliente, no caso de cobrança lastreada em contratação pelo aplicativo.
  • Veja a íntegra do ementário.
  • Confira abaixo a ementa.
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CONTRATO VERBAL DE SERVIÇOS JURÍDICOS – POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO PELO WHATSAPP – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO QUANTO À ESCOLHA DA VIA ADEQUADA PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS PELO CLIENTE, POIS DEPENDE DO CASO CONCRETO – ADVOCACIA CONTRA EX CLIENTE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL.
O advogado pode ajuizar ação de arbitramento ou de cobrança lastreada em contratação pelo aplicativo WhatsApp ficando responsável quanto à escolha da via adequada, pois depende do caso concreto.
O profissional sempre deve guardar sigilo das informações obtidas no exercício do mandato (artigos 48 e 54 do CED). Precedentes: E-2.372/01, 3.753/09, 4.298/13, 4.561/15 e 4.954/17.
Proc. E-5.192/2019 - v.u., em 24/04/2019, do parecer e ementa da Rel. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Rev. Dr. RICARDO BERNARDI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
Fonte: Migalhas 


Advogado não pode oferecer serviços por WhatsApp


O contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas que tem processo no Juizado Especial Cível, mesmo que não possuam advogado constituído, oferecendo serviços fere a discrição e sobriedade exigidas, configurando captação de clientela ou mesmo mercantilização da profissão.
O entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, e foi proferido na sessão de abril do colegiado.
A ementa aprovada lembra, no entanto, que é lícita a publicidade do advogado em redes sociais, inclusive o patrocínio de páginas e publicações, desde que observados os princípios e normas que regem a publicidade dos advogados em geral.
  • Veja a íntegra do ementário.
  • Confira abaixo a ementa.
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OFERECIMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR TELEFONE OU APLICATIVO PARA ATUAÇÃO EM CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA.
É lícita a publicidade do advogado em redes sociais, inclusive o patrocínio de páginas e publicações, desde que observados os princípios e normas que regem a publicidade dos advogados em geral (artigos 39 e 47 Código de Ética e Disciplina e Provimento n. 94/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil).
Porém, o contato via WhatsApp ou ligação telefônica, com pessoas que tem processo no Juizado Especial Cível, mesmo que não possuam advogado constituído, oferecendo serviços fere a discrição e sobriedade exigidas, configurando captação de clientela ou mesmo mercantilização da profissão.
A captação de clientela configura infração ética, independentemente se praticada por terceiros ou pelo próprio advogado, nos termos do artigo 34, inciso IV do EAOAB.
Proc. E-5.208/2019 - v.u., em 24/04/2019, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKIMIN JACOB, Rev. Dr. EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
Fonte: Migalhas 


Advogado não pode atuar em ação contra ex-cliente conexa com causa anterior


Em sessão realizada no dia 24/4, a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP consignou que é possível a advocacia contra ex-cliente, mas desde que as causas não sejam conexas com as patrocinadas anteriormente pelo causídico.
A ementa destaca que há de ser resguardado sempre o sigilo profissional e é vedado o uso de informações privilegiadas obtidas na relação anterior.
  • Veja a íntegra do ementário.
  • Confira abaixo a ementa.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – PATROCÍNIO DE AÇÃO CONTRA EX-CLIENTE – CAUSAS CONEXAS – IMPOSSIBILIDADE – DEVER DE RESGUARDAR O SIGILO PROFISSIONAL.
A advocacia contra ex-cliente somente será permitida em causas que não sejam conexas com aquelas patrocinadas pelo advogado em favor de seu ex-cliente, respeitando-se o dever perene de resguardar o sigilo profissional e vedado o uso de informações privilegiadas obtidas na relação cliente/advogado.
Proc. E5.205/2019 - v.u., em 24/04/2019, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, Rev. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE
Fonte: Migalhas 



Deixar de realizar apenas um ato processual não configura abandono de processo


O ministro Nefi Cordeiro, do STJ, afastou multa aplicada à advogada por suposto abandono de processo.
O juiz de Direito da 3ª vara Criminal de Atibaia/SP aplicou multa no valor de 10 salários mínimos à causídica, nos autos de ação penal, em razão da não apresentação de razões de apelação em favor da ré, então apelante.
No caso, a defensora constituída pelo réu foi devidamente intimada para a apresentação das razões de apelação, tendo se manifestado após a terceira intimação para apresentar as razões recursais, bem como para justificar a desídia.
O ministro Nefi Cordeiro ponderou que entre a primeira intimação da advogada para apresentação das razões de apelação e a imposição da multa transcorreu pouco mais de um mês.
Cabe consignar, ainda, que o réu manteve a recorrente como sua patrona constituída nos autos, que apresentou as razões de apelação perante o Tribunal a quo, sendo certo que o processo segue seu trâmite regular perante a instância superior.
S. Exa. recordou que a jurisprudência da Corte Superior é de que a não realização de apenas um ato processual não caracteriza o abandono do processo – e por isso, afastou a multa aplicada pelo juízo de piso.
Fonte: Migalhas 





Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não podem dividir recepção com escritório de advocacia


Não é possível o funcionamento de Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem no mesmo espaço físico de escritório de advocacia, ainda que com salas de atendimento distintas. Assim entendeu a 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, em sua 623ª sessão.
De acordo com a ementa aprovada, as Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não se dedicam a atividades privativas da advocacia, razão pela qual não podem se desenvolver no mesmo local ou em conjunto com o exercício advocatício.
  • Veja a íntegra do ementário.
  • Confira abaixo a ementa.
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ARBITRAGEM - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – EXERCÍCIO NO MESMO ESPAÇO FÍSICO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA DE RECEPÇÃO, AINDA QUE COM ATENDIMENTOS EM SALAS DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE – ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS
As Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não se dedicam a atividades privativas da advocacia, razão pela qual não podem se desenvolver no mesmo local ou em conjunto com o exercício advocatício, conforme Resolução 13/97 do TED I.
Não se trata apenas de exercício profissional concomitante com outra atividade não advocatícia, por si só vedada, mas o funcionamento de Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem no mesmo espaço físico de escritório de advocacia, ainda que com salas de atendimento distintas, também pode potencialmente propiciar a captação indevida de causas e clientes, afrontando o artigo 34, IV do Estatuto, artigo 5º e 7º do Código de Ética, entre outros dispositivos.
Precedentes: E-3.447/2007, E-3.511/2007, E-4.648/2016 e E-4.896/2017. Proc. E5.169/2019 - v.u., em 24/04/2019, do parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI- Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
Fonte: Migalhas 


STF inicia julgamento sobre compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e CSLL

Nesta quarta-feira, 29, o plenário do STF deu início ao julgamento do RE 591.340, que trata da constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo negativa da CSLL - Contribuição Social sobre o lucro líquido. A sessão de hoje contou com a leitura do relatório e com as sustentações orais. Julgamento terá continuidade no dia 27 de junho. 
O caso
O recurso foi interposto pela Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda, contestando decisão do TRF da 3ª região que considerou legal a limitação, em 30% para cada ano-base, do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A empresa sustenta que as limitações impostas pelas leis 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, adulterando os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela CF.
Ministro Marco Aurélio é o relator do recurso.
Sustentações
A empresa recorrente foi a primeira a sustentar pedindo pela procedência da ação. A entidade lembrou que em julgados anteriores o próprio relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da trava geral de 30%. Também alegou que a limitação da dedução dos prejuízos fiscais ocasiona um verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro para, posteriormente, recuperá-los, com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.
Próximo a sustentar, o procurador-Geral da Fazenda Nacional defendeu a constitucionalidade da limitação de prejuízos fiscais. O procurador destacou que a limitação quantitativa é uma prática internacional e que países como EUA e França também adotam a medida. Segundo ele, este é um modelo que garante ao governo melhor planejamento orçamentário e uma boa legislação para finanças públicas.
Admitido como amicus curiae, o Sinpec - Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D'avila afirmou que a limitação é constitucional e que o legislador reconhece que essa política fiscal de trava é uma técnica legal de arrecadação.
A CNC - Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo defendeu que a compensação fiscal é direito do contribuinte. Para a entidade, a limitação só deveria ser entendida como constitucional sob a condição de diferimento no tempo e na continuidade da pessoa jurídica.
Fonte: Migalhas 



"Coisa feia": Irmãos brigam na Justiça por causa de blusão de moletom no Paraná


Uma briga entre dois irmãos por causa de um blusão de moletom foi parar na Justiça no Paraná. O juiz de Direito Rosaldo Elias Pacagnan, do 1º JEC de Cascavel, proferiu a sentença e condenou um homem a devolver a peça, que foi comprada pela irmã dele.
Os irmãos vivem na mesma casa. A mulher comprou um blusão de moletom pela internet com seu cartão de crédito, e colocou o nome da mãe como destinatária. No entanto, quando a peça de roupa foi entregue, o irmão da compradora abriu a encomenda e pegou a blusa – com desenhos de caveiras nas mangas – para ele. O homem não devolveu a peça  que custou R$ 79,99  para a irmã. O caso, então, foi parar na Justiça.
Na sentença, o juiz Rosaldo Elias Pacagnan afirmou estar certo de que os Juizados Especiais são destinados a tentar ajudar as pessoas a resolver pequenas pendências cotidianas e atritos de menor importância, "mas sempre é possível se surpreender com o que aparece".
O magistrado pontuou que, em audiência para buscar um acordo, os "Brothers" estiveram presentes, mas não chegaram a um consenso.
"Se (o requerido) veio com o blusão só para provocar a irmã não sei, porque o ato foi conduzido por conciliador. Não seria de duvidar se ele o fizesse, dado que numa coisa tão simples e banal, tais pessoas adultas, que deveriam se amar e respeitar, conseguem a proeza de continuar brigando por uma peça de roupa."
Ainda na sentença, o juiz indagou: "Será que se o moletom não aparecer teremos que chegar ao cúmulo de mandar um Oficial de Justiça procurá-lo com mandado de busca e apreensão?"
Por entender que, "só que para além de conceitos jurídicos, é coisa feia o que está acontecendo... E feia para os dois lados", o magistrado, então, determinou que o irmão devolvesse a blusa de moletom, em seu perfeito estado, à irmã, ou seu equivalente em dinheiro, no prazo de 24 horas.
"É o ódio, a insensatez ou a birra sendo mais forte que os laços de sangue, e, em igual medida, a indisposição para perdoar, tolerar, suportar o dano no ambiente doméstico. Fazer o quê? Aplicar o direito onde o amor deveria ter resolvido."
  • Processo: 0007571-74.2019.8.16.0021
Fonte: Migalhas