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A editora Globo terá de indenizar em R$ 150 mil uma juíza de Direito por publicar notícias ofensivas à sua honra. Decisão é da 25ª câmara cível do TJ/RJ, que também determinou que o veículo dê publicidade à decisão em suas plataformas digitais em que as matérias foram veiculadas, sob pena de multa no caso de descumprimento.
A magistrada alegou que o veículo de comunicação, por meio dos jornais Extra e O Globo, foi sensacionalista ao noticiar caso brutal do assassinato de duas crianças a facadas pelo pai, que, em seguida, suicidou-se. Segundo a autora, as matérias jornalísticas teriam atribuído a ela culpa pela tragédia por ato omissivo em sua função, maculando sua honra e imagem.
Em 1º grau, a editora foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 85 mil, e foi determinada a exclusão do conteúdo referente à autora na internet. Em apelação, o veículo alegou que não extrapolou seu dever de informação e que não houve ofensa à honra da juíza. A magistrada, por sua vez, pleiteou majoração do valor.
O colegiado, ao analisar o caso, constatou que as matérias veiculadas “têm excessiva carga pejorativa em relação à demandante e não se mostraram integralmente verdadeiras”. Para o relator, desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, emerge o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, o magistrado observou que a matéria foi compartilhada inúmeras vezes não apenas no site dos jornais, mas em redes sociais oficiais administradas pela ré, "o que demonstra a exposição a que o nome da autora foi submetido".
O cidadão, explicou o relator, impactado com a notícia compartilhada por alguém de seu círculo de amizade, é levado a crer na veracidade da informação, e propaga-a em sua rede, em ato em cadeia que é capaz de atingir milhares de usuários rapidamente. Por outro lado, o mesmo não ocorre com eventual correção da notícia ou esclarecimento.
Observados esses aspectos, o colegiado deu provimento ao recurso da juíza para majorar o valor de indenização para R$ 150 mil.
O advogado Fabio Campista, do escritório CMARTINS Advogados, atuou em defesa da magistrada.
Na tarde desta quinta-feira, 28, o plenário do STF decidiu que é constitucional lei estadual do RS que permite o sacrifício de animais em ritos das religiões de matriz africana. Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese:
"É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana."
Entenda
O MP/RS interpôs recurso contra decisão do TJ/RS que negou pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei estadual 12.131/04. A norma introduziu dispositivo no Código Estadual de Proteção aos Animais – que veda diversos tratamentos considerados cruéis aos animais – para afastar a proibição no caso de sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana. No STF, entre outros argumentos, o parquet sustenta que a lei estadual trata de matéria de competência privativa da União, além de restringir a exceção às religiões de matriz africana.
Até a sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio, relator, havia votado pelo pelo parcial provimento ao recurso, conferindo à lei do Estado do Rio Grande do Sul interpretação conforme a CF, para fixar a constitucionalidade do sacrifício de animais em ritos religiosos de qualquer natureza, vedada a prática de maus-tratos no ritual e condicionado o abate ao consumo da carne.
O ministro Edson Fachin votou no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo o texto original da lei. Para ele, a menção específica às religiões de matriz africana na lei gaúcha não traz inconstitucionalidade, uma vez que a utilização de animais é de fato intrínseca a esses cultos, e a eles deve ser destinada uma proteção legal ainda mais forte, uma vez que são objeto de estigmatização e preconceito estrutural da sociedade.
Nesta sessão
O julgamento desta tarde foi aberto com o voto vista do ministro Alexandre de Moraes no sentido de acompanhar o relator, no que se refere a constitucionalidade do sacrifício de animais em ritos religiosos de qualquer natureza, mas ampliou o entendimento para que fosse declarada a constitucionalidade da prática independente do consumo. Isso porque ele explicou que, em algumas religiões, após o sacrifício, os adeptos costumam consumir estes animais.
Em seu voto, ele afirmou que nestas práticas não há crueldade aos animais, pois as religiões buscam realizar estes sacrifícios de forma a evitar a dor do animal, sem maus-tratos ou agressão física. Moraes afirmou que estas práticas são rituais religiosos antigos, tradicionais e respeitosos.
Próximo a votar, o ministro Luís Roberto Barroso negou provimento ao recurso, entendendo que não houve inconstitucionalidade formal, violação do princípio da isonomia e violação da laicidade do Estado. O ministro defendeu a liberdade religiosa e afirmou que as religiões de matriz africana é que têm sido vítimas de intolerância e de preconceito. Sobre os maus-tratos, o ministro relembrou que os rituais não admitem qualquer tipo de crueldade com os animais. O ministro Gilmar Mendes seguiu o entendimento de Alexandre de Moraes.
A ministra Rosa Weber também negou provimento ao recurso e durante seu voto defendeu que o exercício dos rituais traduz um direito constitucionalmente garantido. Ricardo Lewandowski, seguindo o mesmo entendimento, assentou que o sacrifício de animais faz parte dos rituais e que eles estão garantidos pela CF.
Também negando provimento ao recurso, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que estas religiões oferecem aquilo que se tem de mais caro, de mais valioso às divindades, indo na contramão de outras práticas que buscam o lucro e o dinheiro. Dias Toffoli também negou provimento ao recurso.
Resultado
O resultado foi assim proclamado:
"Por maioria, foi negado provimento ao recurso, vencidos em partes os ministros relator, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que admitiam também a constitucionalidade da lei, dando-lhe interpretação conforme."
Axé!
Adeptos de religiões de matriz africana estiveram presentes na sessão. Veja as fotos:
Na sessão desta quinta-feira, o plenário do STF concluiu o julgamento de três ADIns que questionavam norma estaduais que criavam cargos jurídicos nas autarquias e fundações públicas. Por unanimidade, os ministros confirmaram entendimento de que a representação judicial e a consultoria jurídica no âmbito dos estados e no Distrito Federal é única e deve ser conduzida pela procuradoria-Geral do ente federado.
Na sessão de ontem, as partes e os amici curiae sustentaram oralmente. Veja as suntentações.
Entenda as ações
Na ADI 5.262, a Anape questiona dispositivos da Constituição de Roraima que tratam da ocupação de cargos jurídicos nas autarquias e fundações públicas do estado. A entidade alega que o artigo da Constituição estadual cria, por via transversa, a carreira de procurador da administração indireta e “solapa o sistema unitário de Advocacia Pública” previsto na Carta Magna.
A ADI 5.215, também ajuizada pela Anape, contra a EC estadual 50/14, que cria em Goiás o cargo de procurador autárquico, em estrutura paralela à Procuradoria do Estado. A entidade afirma que as normas padecem de vício de iniciativa, uma vez que tiveram origem em proposta de emenda constitucional de deputado estadual e não do Poder Executivo local.
Por fim, na ADI 4.449, o governo de Alagoas questiona a EC estadual 37/10, que alterou a Constituição alagoana para limitar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado apenas para a administração direta, institucionalizando as procuradorias autárquicas.
Relatores
Na ADIn 5.262, o voto da ministra Cármen Lúcia foi no sentido de: julgar prejudicada a ação da lei 764/10; julgar procedente a ação por inconstitucionalidade formal e material dos artigos 101, 101-A, estabelecendo a norma originária da Constituição daquele Estado. Segundo a relatora, o STF entende que o artigo 132 da CF estabeleceu a unicidade de representação judicial e de consultoria jurídica para administração pública direta centralizada e também para a administração direta descentralizada, que abrange exatamente autarquias e fundações.
Em seu voto, a ministra afirmou que os procuradores dos Estados não são ineficientes e destacou o comprometimento, a responsabilidade em termos éticos formais e administrativos. Ela explicou que as autarquias e fundações públicas são serviços públicos dotados de personalidade jurídica pública, que usam recursos públicos. "É o Estado mesmo atuando autarquicamente", afirmou.
"Ao contrário do que ontem se afirmou, foi a ausência de carreira de procuradores de Estados que conduziram a resultados que agora comprometem as finanças e serviços públicos prestados por algumas entidades e não a presença dessas carreiras."
Na ação 5.215, o ministro Luís Roberto Barroso a julgou procedente para fixar a inconstitucionalidade da criação de procuradorias autárquicas no âmbito dos Estados do DF em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual. O ministro entendeu que houve violação do processo legislativo; criação de nova carreira e transposição de cargos e equiparação indevida de vencimentos.
Por fim, o ministro Marco Aurélio, na ADIn 4.449, o ministro entendeu pela inconstitucionalidade das normas impugnadas. Para ele, “anda mal o constituinte de emenda do Estado de Alagoas, ao reestruturar e criar carreiras autônomas as procuradoras das autarquias e fundações”. Ele defendeu a inconstitucionalidade da matéria que se limita a representação da procuradoria do estado à administração direta.
O entendimento dos relatores foi acompanhado por unanimdade pelo plenário.
A 4ª turma do STJ concedeu ordem em HC para garantir que uma bebê permaneça com os guardiães em detrimento do acolhimento estatal até a decisão definitiva das instâncias ordinárias.
O julgamento foi concluído nesta quinta-feira, 28, a partir do voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
A menina, atualmente com dez meses, é natural de Alagoas, filha de mãe soropositiva e desde o nascimento apresentou vários problemas de saúde. Como os pais não demonstraram interesse em assumir responsabilidade pela criança, um tio-avô entregou-a, com um mês de vida, para amigos - um casal paulista que está em 17º lugar no cadastro nacional de adoção para os parâmetros escolhidos.
Para regularizar a situação de cuidado, o casal requerente e os genitores ajuizaram pedido de guarda. Contudo, o juízo de 1º grau determinou busca e apreensão da criança e o acolhimento institucional, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
O HC então buscou afastar a determinação de busca e apreensão da bebê em razão de sua suposta adoção irregular, por “maliciosa burla ao cadastro à adoção”.
Melhor interesse da criança
Ao analisar o caso, o relator lembrou que as medidas de proteção devem ser aplicadas sempre que as crianças ou os adolescentes estiverem em situação de risco, pois têm o objetivo precípuo de afastar ou evitar o perigo ou a lesão aos direitos tutelados pelo ECA. E que a atuação do juiz deve ser sempre pautada pela precisa identificação de situação concreta.
“Portanto, devem-se afastar medidas que, embora prima facie pareçam atender ao caráter de proteção da norma, diante do caso concreto, revelam-se como excessivo formalismo a aviltar o melhor interesse da criança de conviver em um lar estabelecido.
Em outros termos, repita-se, a aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional é regida pelo caráter de provisoriedade e excepcionalidade, deduzindo-se que sua duração deverá ser pelo menor tempo possível e só pelo imprescindível até o retorno da criança ou do adolescente à família natural ou adotiva, bem como não deverá ser imposta diante de outra alternativa que atenda ao melhor interesse da criança.”
Apesar de mencionar jurisprudência do próprio STJ no sentido de aplicar eventual medida protetiva para evitar a formação de laços afetivos em situações em que a guarda tem indícios de ilegalidade, S. Exa. não concluiu como sendo o caso concreto.
“A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para a adoção não tem caráter absoluto, pois deverá ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, a razão de ser de todo o sistema de proteção erigido pelo Estatuto, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar, máxima se não há nos autos nenhum indício real de fraude ou conluio.”
Na sessão desta quinta-feira, 28, o ministro Marco Buzzi apresentou voto-vista divergindo do relator. O ministro votou pelo não conhecimento do habeas e, no mérito, levou em consideração os pareceres de psicólogos que apontam a não formação de laços afetivos no curto período do casal com a bebê, e que é notória a irregularidade na entrega da criança aos guardiães, que têm conhecimento do procedimento legal de adoção.
Para Buzzi, a defesa do melhor interesse da criança seria o acolhimento provisório institucional, assim como determinou o juiz e confirmou o tribunal, tanto em razão do pequeno lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de modo a evitar o estreitamento dos laços afetivos, quanto para resguardar a adequada observância da lei, já que haveria evidência de prática de adoção à brasileira.
Após a divergência, o relator Salomão reforçou que não lhe pareceu nos autos a haja intenção de fraude – caso contrário, o casal “teria feito a adoção a brasileira típica, teriam ido ao cartório. Aqui eles pediram a guarda. É um indício mais do que cabal da boa-fé do casal”.
“Vamos tirar essa criança deste casal que está com ela desde o 1º mês de vida, aplicando todos os cuidados para que não sofra as consequências drásticas da doença da mãe, ou vamos mantê-la com os guardiães? Eu não tenho coragem de fazer essa retirada”, destacou, ao citar também o fato de que o casal quer incluir a pequena no plano de saúde.
A ministra Gallotti acompanhou a divergência, entendendo que decisões do gênero podem “inviabilizar o cadastro de adoção”.
Os ministros Raul e o presidente da turma Antonio Carlos formaram a maioria com o relator. O ministro Raul ainda ponderou:
“Não estamos fugindo aos procedimentos legais, mas apenas provisoriamente que a criança fique em ambiente melhor, recebendo atenção específica, direta e imediata do casal, e sem subtrair das instâncias ordinárias seu cumprimento de dever.”
O TJ/RJ reformou sentença e julgou improcedente pedido de danos morais contra o advogado Eduardo Jardim Ferreira de Souza, do escritório CMartins Advogados, feito por um homem que se sentiu moralmente atingido pelo que o causídico escreveu em uma peça de contrarrazões, ao defender um cliente.
A controvérsia teve início em ação que o autor ajuizou ação em razão de falha no serviço prestado por operadora de TV a cabo. O pedido inicial foi julgado improcedente, razão pela qual o apelado interpôs recurso inominado, ao qual foi negado provimento.
Ele sustentou que teria sido ofendido em sua honra e dignidade pelo advogado, que representando a operadora, ao oferecer contrarrazões, argumentou:
“Infelizmente, a indústria do dano moral aflige nossa sociedade, mais especificamente a sociedade jurídica. No caso deste recurso, a parte recorrente expõe claramente esta situação: teve o seu pleito prontamente atendido com o cumprimento espontâneo da decisão proferida pelo Juízo a quo, e mesmo assim atormenta as Instâncias Superiores intentando indenizações absurdas e incondizentes com o caso. E mais, em que pese o suposto dano moral sofrido pela recorrente, não há nada que possa justificar um pleito reformador autoral/recorrente. Resta incontroverso que a pretensão autoral nada mais é do que ganhar dinheiro fácil. Todavia seria mais correto que o apelante fizesse jus a essa quantia trabalhando de forma honesta, e não ingressando com ações desnecessárias sem qualquer fundamento. Tal atitude, contudo, deve ser amplamente reprimida pelo Judiciário. (...) Não há nos autos nenhuma prova de que a situação vivida pela parte autora trouxe lesão à sua honra, sofrimento ou angústia que pudessem justificar a indenização por danos extrapatrimoniais. Ao não demonstrar que sofreu, se angustiou ou teve sua honra maculada, a parte Recorrida não pode fazer jus à indenização moral”.
O desembargador Mario Assis Gonçalves, relator, destacou que a controvérsia se restringe em saber se houve eventual excesso do advogado no exercício da profissão. Ele pontuou que a CF/88, em seu art. 133, consagra a importância do advogado na administração da justiça, conferindo-lhe inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Tais prerrogativas, frisou o magistrado, têm como principal finalidade permitir ao advogado o exercício do seu mister com maior segurança, “considerando seu papel na luta pelos direitos e garantias individuais, muitas das vezes contra o arbítrio do próprio Poder Público. No mesmo sentido é o teor do art. 7º, § 2º, da lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil)”.
“O advogado goza de uma situação jurídica de liberdade, necessária no combate às infrações legais e constitucionais, afigurando-se ilegítima qualquer possibilidade de perseguição.”
O magistrado salientou que essas prerrogativas, contudo, não devem ser interpretadas de forma absoluta, devendo ser flexibilizadas quando em confronto com outros direitos de igual grau hierárquico, a depender da análise do caso concreto.
Na hipótese, porém, ele destacou não ter como como conceber, a partir das manifestações processuais indicadas pelo recorrido, nenhuma ofensa à sua honra, dignidade ou mesmo violação a qualquer outro direito de personalidade. “Antes, trata-se de exercício regular do direito de ampla defesa, garantia processual de índole constitucional.”
“De fato, os termos utilizados pelo patrono no recurso inominado, de certo um pouco ásperos, não se distanciaram do exercício profissional, confundindo-se com os fatos e fundamentos da demanda.”
De acordo com o desembargador, não se verifica dolo de caluniar, difamar ou injuriar, não se podendo afirmar que a conduta do causídico tenha extrapolado os limites da lide.
“Assim, entendo que as expressões utilizadas no recurso e reputadas como ofensivas decorreram do estrito exercício da advocacia pelo apelante e guardam nexo de causalidade com o objeto da discussão travada no processo originário.”
O voto foi acompanhado por unanimidade pela 3ª câmara Cível do TJ/RJ. A decisão, que reconheceu a atuação dentro dos padrões éticos do advogado, já transitou em julgado.
O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, lançou nesta terça-feira, 26, oProtocolo de Conciliação e Mediação da Vice-Presidência do TST. O documento foi apresentado na 2ª reunião ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor).
Segundo o ministro, a intenção, além de sistematizar a condução do procedimento, é servir de orientação para os 24 TRTs lidarem com os processos envolvendo as categorias coletivas nos estados. “O objetivo da mediação pré-processual é resolver o conflito antes que ele se instaure, sem esperar que a categoria entre em greve ou a empresa ajuíze dissídio coletivo”, explicou. “Essa é a grande vantagem”.
O vice-presidente ressaltou, no entanto, que a medida não é de cumprimento obrigatório pelos TRTs, mas uma sugestão de procedimento que tem dado certo no TST. Só em 2018, a Vice-Presidência recebeu 19 pedidos de conciliação pré-processual, e 16 deles resultaram em acordos.
Protocolo
O Protocolo de Conciliação e Mediação da Vice-Presidência do TST é uma espécie de roteiro para a solução de conflitos entre patrões e empregados de grandes categorias. No TST, de acordo com o artigo 42, inciso III, do Regimento Interno, é do vice-presidente a competência para conduzir a conciliação em dissídios coletivos originários, que envolvem categorias organizadas em nível nacional.
O ato 1/19 da vice-presidência, que instituiu o Protocolo, detalha o caminho a ser seguido pelos TRTs a partir do momento em que determinada categoria ajuíza uma ação coletiva ou busca negociar um acordo antes de formalizar o processo, a chamada negociação pré-processual.
Procedimentos
Logo depois de ser recebido, o dissídio coletivo ou o procedimento de mediação e conciliação pré-processual é analisado em duas etapas. Na primeira, verificam-se os elementos processuais para identificar possíveis vícios que impeçam a continuidade do processo. Na segunda, os elementos que compõe o conflito: partes envolvidas, divergências, pretensões da categoria e proposta da empresa.
Depois disso, o vice-presidente do TST decide se aceita ou não, de forma prévia, o dissídio coletivo ou o procedimento de mediação e conciliação pré-processual. Nessa mesma etapa, ele explica às partes o cronograma de reuniões de trabalho (uni e bilaterais) e de negociação para incentivar o diálogo.
Em seguida, com a estratégia de conciliação ou de mediação construída, começa a etapa de apresentação de alternativas a partir, inicialmente, de propostas das próprias partes. Em caso de frustração dessa primeira rodada de negociações é que o vice-presidente formulará uma proposta.
Todo esse processo conta com a ajuda de juízes auxiliares e da equipe da Vice-Presidência.
Contribuições
O ato 1/19 prevê ainda o auxílio de duas secretarias do TST: a de Comunicação, para tirar dúvidas e informar a população e os envolvidos sobre o andamento das negociações; e a de Saúde, para a negociação que abranger planos de saúde ou assuntos correlatos.
Conciliação
Os TRTs já têm expertise na solução dos conflitos individuais. Só em 2018, foram realizadas 217.081 audiências e assinados 96.081 acordos, correspondentes a 44,26% do total de processos solucionados. Esses acordos resultaram em mais de R$ 3 bilhões para os trabalhadores.
A instalação de Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho (Cejuscs) no país continua a crescer. Na semana passada, foi inaugurada mais uma unidade em Paranaguá (PR). Esse é o 77º Cejusc da Justiça do Trabalho.