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O Plenário do Senado aprovou, na última semana (5/12), o projeto que garante aos advogados acesso a atos e documentos de processos judiciais eletrônicos, mesmo sem procuração específica.
Aprovado por unanimidade, o PLC 72/2018 não valerá para as ações que tramitam em sigilo ou segredo de justiça. O texto agora vai à sanção do presidente da República.
De autoria do deputado petista Wadih Damous, o projeto estabelece que o advogado pode analisar, sem procuração, procedimentos em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da administração pública. Com a medida, também será possível copiar as peças. A regra valerá para processos eletrônicos concluídos ou em andamento.
Pelo texto, documentos digitalizados em autos eletrônicos estão disponíveis para acesso por meio de uma rede externa. O sistema de informação deve permitir que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados acessem automaticamente todos as peças armazenadas em meio eletrônico, mesmo que não estejam vinculados ao processo específico.
Em novembro, o relator, senador Hélio José (Pros-DF), afirmou na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado que o direito de ter acesso aos autos dos processos físicos ou eletrônicos não sigilosos é prerrogativa indispensável para o exercício da advocacia.
Reunidos para a última sessão plenária deste ano, o Conselho Pleno da OAB/SC, acolhendo proposição da diretoria, decidiu por unanimidade, manter o congelamento da anuidade para 2019, deixando de aplicar o índice inflacionário do período, gerando redução real de 10,33% (IGP-DI de outubro de 2017 a setembro de 2018). A medida faz parte da previsão orçamentária para o ano que vem e foi apreciada nesta quinta-feira, 6.
“Esta é uma redução real, uma vez que não estamos levando em conta nem mesmo a inflação do período. Ao não aplicar qualquer tipo de reajuste estamos mantendo a política adotada desde 2015, quando esta gestão assumiu, e seguindo o compromisso da próxima gestão que atenderá a advocacia a partir de 2019”, explicou Leonardo Reis, relator do processo.
Além do congelamento da anuidade, o Conselho Pleno da OAB/SC também aprovou a redução nominal de 10% em todas as taxas e emolumentos da seccional, o que gerou uma redução real de 20,33% (IGP-DI de outubro de 2017 a setembro de 2018) seguindo a mesma tendência de manutenção das medidas adotadas em 2018 e o compromisso firmado com a advocacia para manter reduções reais da anuidade, taxas e emolumentos.
Com a decisão, a anuidade permanece R$ 910,35 para pagamento à vista até o dia 27 de dezembro e R$ 963,90 para pagamento à vista até 10 de fevereiro. Também é possível pagar em 11 parcelas. Nesse caso, o valor total será R$ 1.071,00, sendo o primeiro vencimento em 10 de fevereiro e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
“O congelamento e redução da anuidade e das taxas e emolumentos somente vem sendo possível porque estamos dando sequência às medidas de cortes de custos e despesas, que possibilitaram o equilíbrio das contas e a saúde financeira da casa”, explicou o diretor-tesoureiro Rafael de Assis Horn.
Recentemente, o STJ julgou dois recursos especiais (REsp 1.726.563 e REsp 1.712.163), em demandas repetitivas, envolvendo duas operadoras de saúde. A resolução do tema 990resultou na tese de que “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa”.
“As operadoras buscavam, nos respectivos processos, a chancela judicial da negativa ao fornecimento dos medicamentos não registrados na Anvisa, conhecidos como medicamentos importados, sendo que as decisões, até então, baseadas no CDC obrigavam a operadoras a fornecer o tratamento prescrito pelos médicos aos pacientes”, explica o advogado Márcio Cavenague, do escritório Küster Machado – Advogados Associados.
Segundo ele, as decisões das instâncias ordinárias foram suplantadas pelo STJ exatamente porque este entendeu que as disposições do CDC têm aplicação apenas subsidiária aos contratos de planos de saúde, razão pela qual, no conflito entre as normas, prevalecem as normas de controle sanitário, até porque, segundo a própria Corte, em evidente prestígio ao regulamento sanitário, o Poder Judiciário não pode “atropelar todo o sistema criado para dar segurança sanitária aos usuários de medicamentos, sob pena de causar mais malefícios que benefícios”.
“Outro aspecto interessante das decisões é a via dada aos usuários que se sentirem prejudicados pela não regulamentação na Anvisa, de dado medicamento crucial ao tratamento de doenças. É que os julgadores entenderam que os prejudicados por suposta omissão do órgão competente no registro de medicamentos podem, eventualmente, ajuizar ações específicas para apurar possível responsabilidade civil da agência reguladora. A sinalização dada pelo STJ, ainda que bastante controversa, franqueia uma possibilidade para casos muito específicos em que o medicamento comprovadamente atende a todas as exigências rigorosas do setor”, comenta Cavenague.
Para o advogado, o resultado dos julgamentos, atendendo à regra do artigo 927 do Código de Processo Civil, será a aplicação imediata da orientação nas instâncias ordinárias para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica, isso mesmo que o respectivo processo não tenha sido, necessariamente, afetado pelo recurso repetitivo julgado, sinalizando uma importante vitória para as operadoras de planos de saúde ou mesmo cooperativas médicas, as quais se viam, com a responsabilidade de arcar com os custos decorrentes de ordens judiciais com medicamentos importados.
Foi publicado no DOU desta segunda-feira, 10, o decreto presidencial 9.602/18, que estabelece a intervenção Federal no Estado de Roraima. A medida deve vigorar até o dia 31 de dezembro deste ano e terá como interventor o governador eleito Antonio Denarium.
Segundo o decreto, a intervenção foi definida em decorrência do "grave comprometimento da ordem pública", devido aos problemas relacionados à segurança e ao sistema penintenciário do Estado. Roraima também passa por crise social devido à migração de venezuelanos.
De acordo com a norma, o governador eleito ficará subordinado ao presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à intervenção. A medida abrange o Poder Executivo do estado. O interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública Federal, os meios necessários para a intervenção, ressalvada a competência do presidente da República para o emprego das Forças Armadas.
Veja a íntegra do decreto.
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DECRETO Nº 9.602, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2018
Decreta intervenção federal no Estado de Roraima com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição, D EC R E T A :
Art. 1º É decretada intervenção federal no Estado de Roraima até 31 de dezembro de 2018, para, nos termos do art. 34, caput, inciso III, da Constituição, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput abrange todo o Poder Executivo do Estado de Roraima.
Art. 2º É nomeado para o cargo de Interventor Antonio Oliverio Garcia de Almeida, mais conhecido como Antonio Denarium.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas para o Governador do Estado de Roraima.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção, ressalvada a competência do Presidente da República para o emprego das Forças Armadas prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
§ 3º Não se aplica ao Interventor sanção por não pagamento ou não repasse de recursos pelo Poder Executivo do Estado de Roraima oriunda de decisão ou fato anterior à intervenção.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
A 7ª turma do TRT da 2ª região decidiu que uma mulher, que se tornou mãe do filho gerado pela companheira, não deve receber o benefício da licença-maternidade. O colegiado verificou que, atualmente, inexiste norma específica concessiva de licença-maternidade à mãe que não seja a biológica ou a adotante.
O benefício havia sido negado pela empresa sob o argumento da concepção ter sido realizada por seu cônjuge, sendo concedida, então, a licença-paternidade de 5 dias. Na ação contra a empresa, a mulher pediu o pagamento do período de licença-maternidade de 115 dias.
O juízo de 1º grau entendeu que ela tinha direito à licença: "reconhecendo o Estado a união homoafetiva e equiparando-a ao casamento heterossexual, não parece apropriado negar a essas pessoas o direito de constituir família e exercer conjuntamente a parentalidade".
Irresignada com a decisão, a empresa interpôs recurso, tendo os argumentos acolhidos pelo colegiado. Ao analisar o caso, o desembargador João Roberto Carolino, relator, afirmou que atualmente inexiste norma específica concessiva de licença-maternidade à mãe que não seja a biológica ou a adotante. O magistrado ressaltou que, nos casos de adoção conjunta, efetuada por casal hetero ou homoafetivo (masculino/feminino), somente um dos dois terá direito à licença-maternidade.
Na decisão, o relator verificou que não restou comprovado que a mãe gestante foi impedida de usufruir do benefício ou de cuidar e amamentar a criança. O relator reconheceu que a companheira é dona de casa e que a criança teve todo o cuidado necessário nos primeiros meses da sua vida ao ser assistida em tempo integral por uma das mães.
O juiz do Trabalho Rossifran Trindade Souza, da 18ª vara de Brasília/DF, deferiu o pedido de um técnico bancário para que o banco pague a parcela de adicional de quebra de caixa em cumulação com a "função de caixa". Na decisão, o magistrado esclareceu que as verbas possuem naturezas jurídicas distintas, não podendo haver substituição de uma pela outra ou impossibilidade de serem cumuladas.
Na ação contra a instituição financeira, o trabalhador alegou que, embora exerça a função de "caixa", jamais percebeu a parcela de "adicional de quebra de caixa", recebendo somente a sua gratificação de função. Por sua vez, o banco afirmou que o primeiro valor já está englobado no da função de caixa e que, para a definição do nível remuneratório da Função Gratificada de Caixa, levou em consideração os riscos a que estão expostos os empregados que a exercem, especialmente, o risco pela lida com numerário.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que as verbas tem naturezas jurídicas distintas: enquanto uma possui o propósito claro de remunerar o empregado pela maior responsabilidade assumida ao ser investido na função de caixa; a outra busca compensar o risco pela lida com numerário. "Possuindo naturezas jurídicas distintas, não há falar-se, tal como defende a reclamada, em substituição de uma pela outra ou em impossibilidade de serem cumuladas", concluiu.
Assim, deferiu ao empregado a parcela "adicional de quebra de caixa", nesta ou em qualquer outra nomenclatura, em cumulação com a "função de caixa", e enquanto exercer a função de caixa, com reflexos em adicional por tempo de serviço, abonos, gratificação semestral, 13º salários, férias com 1/3, horas extras, licenças-prêmio, APIP (ausência permitida por interesse particular), participação nos lucros e resultados e FGTS.
O advogado Pedro Mahin, do escritório Mauro Menezes & Advogados, um dos responsáveis por defender o técnico bancário na ação, comentou sobre a decisão:
"O juiz agiu corretamente ao seguir a jurisprudência já existente. A função de caixa envolve a manipulação de grande volume de numerário diariamente, o que determina o pagamento de adicional, conforme previsto no regulamento empresarial interno do banco. O adicional não pode ser confundido com a gratificação, pois, enquanto tem objetivo remunerar a função específica por sua responsabilidade e complexidade, a gratificação se relaciona ao risco de manuseio do numerário."
Na última semana, a Alesp aprovou o PL 517/11, que institui o "Programa de Assistência Básica em Reprodução Humana". O projeto prevê, dentre outras coisas, a implantação de políticas públicas destinadas ao tratamento de infertilidade, a fim de assegurar às pessoas mais carentes o direito de ter filhos. O PL segue agora para a sanção do governador.
A proposta estabelece a redução de custos de medicamentos, o estabelecimento de parcerias com laboratórios médicos e a criação de minilaboratórios para exames e procedimentos de baixa complexidade. Também será criado um Fundo de Receita de Assistência Básica em Reprodução Humana (FRABRH), voltado para o tratamento e o desenvolvimento dessas ações.
De acordo com a justificativa do PL, a taxa de natalidade no Brasil caiu de 3.2 para 1,8, nos últimos anos, média que não é suficiente para a renovação da população em geral. "Isso terá consequências futuras com a sobreposição de uma população idosa sobre a população nascente, causando desequilíbrios de ordem social e, sobretudo, econômica", afirma a deputada Maria Lúcia Amary, autora do PL.
De acordo com dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), 15% da população mundial em idade fértil sofre de problemas de fertilidade. A União Europeia de Urologia aponta que 15% dos casais afetados procuram tratamento, e apenas 5% desses continuam sem filhos.