sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

STJ julga se defesa pessoal de agente político por procurador público configura improbidade


A 1ª seção do STJ iniciou nesta quinta-feira, 22, julgamento de recurso do MP/RS contra acórdão da 1ª turma da Corte que não vislumbrou improbidade em ato de uma vereadora da cidade de Novo Hamburgo.

Ela contratou um consultor jurídico da Câmara Municipal para atuar como advogado particular em ação civil pública proposta pelo parquet, que lhe imputu a conduta de acumular os cargos de vereadora e de Coordenadora de Unidade Básica de Saúde. Após os votos do relator, ministro Og Fernandes, negando provimento aos embargos, e do ministro Napoleão Nunes Maia, que o acompanhou, pediu vista o ministro Herman Benjamin.
O parquet alega que a decisão recorrida diverge do entendimento da 2ª turma exarado no REsp 1.229.779/MG, o qual concluiu que a defesa pessoal do agente político por procurador público configura ato de improbidade administrativa, exceto se houve interesse convergente da Administração.
O ministro Og Fernandes, relator, afirmou, durante seu voto pelo desprovimento do recurso, que o STJ, como “órgão orientador da jurisprudência infraconstitucional”, deve traçar contornos mais específicos e mais exatos a respeito da lei de improbidade administrativa, sobretudo sobre o artigo 11 da norma.
Segundo ele, está havendo no país uma “verdadeira febre de ações por improbidade administrativa” e, de forma geral, qualquer ilegalidade está sendo revertida em processo de improbidade administrativa. “Uma verdadeira confusão jurisprudencial em torno da questão da improbidade.
O voto do relator nega provimento aos embargos, mantendo acordao da 1ª turma assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO DE CONSULTOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO/RS COMO ADVOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA VEREADORA DO MUNICÍPIO, POR SUPOSTA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DOLOSA. ATIPICIDADE.
AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.
2. Dessa atuação malsã do agente, ademais, deve resultar (i) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts.
37 da Constituição e 11 da Lei 8.429/92).
3. Observe-se, ainda, que a conduta do Agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, admite-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Precedentes: AIA 30/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.9.2011; REsp. 1.103.633/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.8.2010; EDcl no REsp. 1.322.353/PR, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.12.2012; REsp. 1.075.882/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12.11.2010; REsp. 414.697/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.9.2010; REsp. 1.036.229/PR, Documento: 49315637 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 30/06/2015 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 2.2.2010.
4. In casu, a condenação dos acusados, com fundamento no art. 11, caput da Lei 8.429/92, teve por base a contratação pela ré MARIA LORENA MAYER do corréu ANTONIO AUGUSTO, consultor jurídico da Câmara Municipal de Novo Hamburgo/RS, para atuar como Advogado particular em Ação Civil Pública por improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público, imputando-lhe a conduta de acumular os cargos de vereadora e de Coordenadora de Unidade Básica de Saúde.
5. Inexiste, contudo, vedação expressa e inequívoca para a atuação do servidor (Consultor Jurídico da Câmara Municipal) como Advogado de defesa em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, uma vez que a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) proíbe exercício da
advocacia por servidores públicos contra a Fazenda Pública que o remunere, o que não é o caso dos autos.
6. O eventual exercício irregular da atividade de advocacia, se fosse o caso, deve ser apurado em procedimento administrativo da OAB e não em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.
7. Não se vislumbra, outrossim, a presença do dolo ou má-fé, porquanto a mera atuação como advogado particular em Ação Civil Pública proposta pelo órgão Ministerial não comprova o intuito malsão dos agentes em violar os princípios da Administração Pública.
8. Agravos Regimentais desprovidos.
Fonte: Migalhas




TSE definirá limites de propaganda em apoio a candidato


O plenário do TSE iniciou nesta quinta-feira, 22, o julgamento de dois processos que poderão servir para firmar jurisprudência a respeito dos limites da propaganda em apoio a determinado candidato sem o pedido de voto explícito.
No primeiro caso (AI 924), os ministros vão analisar se houve propaganda eleitoral antecipada por parte dos candidatos à prefeitura do município de município de Várzea Paulista/SP. Cartazes espalhados por diversas casas e comércios locais estampavam aparente apoio das famílias aos candidatos, sem o pedido explícito de voto.
Os dois foram condenados ao pagamento de R$ 15 mil de multa cada um, com base no artigo 36 da lei das eleições (9.504/97), que determina que a propaganda eleitoral somente será admitida após 15 de agosto do ano da eleição.
Já no segundo caso (Respe 4346) o MPE entrou com uma ação por propaganda antecipada contra os irmãos Luciano Bispo e Roberto Bispo, durante a campanha das eleições de 2016, em Itabaiana/SE. A propaganda teria sido por meio de divulgação de música pelo WhatsApp em que trazia o seguinte trecho: “e o povo de Itabaiana que conhece te ama vai te levantar de novo. Seu irmão vai ser prefeito e você nosso deputado, Luciano meu amigo Itabaiana está contigo e Deus está do nosso lado”.
O julgamento dos dois casos foi adiado por um pedido de vista do ministro Admar Gonzaga.
AI 924
Ao apresentar seu voto-vista na sessão de hoje, em agravo no AI 924, o ministro Luiz Fux, presidente do TSE, afirmou que a minirreforma de 2015 “amainou o conceito de propaganda extemporânea”. Exatamente porque passou a entender, segundo ele, que não configura propaganda antecipada desde que não envolva pedido explícito de voto ou a menção a uma pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do candidato. Assim, ele negou o recurso do MPE que pretendia manter a multa aplicada.
O ministro Admar Gonzaga demonstrou preocupação com o efeito dessa decisão, considerando que pessoas com maior poder econômico poderiam beneficiar seus candidatos, por exemplo, antecipando sua posição eleitoral a partir da fixação de placas. Após a consideração, pediu vista.
Ato contínuo, Fux afirmou que quando o assunto voltar ao plenário, o TSE vai criar um critério objetivo para dizer o que os tribunais não podem aceitar. Sendo assim, o voto vencedor fixará uma tese orientadora para uniformizar a jurisprudência eleitoral.
O ministro Edson Fachin acrescentou, por sua vez, acreditar que, “neste momento, especialmente neste ano, esta baliza claramente fixada trará tranquilidade ao pleito eleitoral, a sanidade da democracia com os limites que deve ter. Porque só há liberdade aonde há limite. Aonde não há limite, a rigor, o que vige é o abuso de poder”.
Fonte: Migalhas 



Jovem com DP no Ensino Médio poderá terminar faculdade de Direito


O TJ/SP manteve sentença que concedeu segurança a um estudante aprovado parcialmente no 3º ano do Ensino Médio, com dependência nas disciplinas de matemática e sociologia, mas que foi aprovado no Enem e já cursou mais da metade do curso de Direito.
O jovem, ao final do 3º ano do Ensino Médio, foi aprovado no Enem e teve acesso a uma bolsa de estudos integral pelo ProUni para cursar Direito na Mackenzie. Porém, ao solicitar perante a escola estadual em que cursou o ensino médio os documentos escolares exigidos para a efetivação da sua matrícula, o diretor recusou-se a fornecê-los, argumentando que teria sido aprovado parcialmente e que ainda deveria cumprir dependência em duas disciplinas.
O juízo da 1ª vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP concedeu a segurança requerida pelo estudante.
Razoabilidade e fato consumado
No exame da apelação, a desembargadora Maria Olívia Alves, relatora na 6ª câmara de Direito Público, entendeu que a determinação de cursar as dependências é “formalidade” que, no caso, não poderia ser oposta ao impetrante.
Notadamente porque a sistemática da progressão parcial tem por objetivo flexibilizar os resultados de avaliação dos estudantes, com caráter pedagógico, e não ficou demonstrado que o estabelecimento de ensino teria oferecido ao impetrante todas as oportunidades de reforço e recuperação que são exigidas para a aplicação desse sistema.”
Considerando que não há indício de que a escola ofereceu ao jovem os estudos de reforço e recuperação, antes da imposição de que ele cursasse as dependências, a relatora votou por manter a sentença.
Ainda que o impetrante não tenha atingido as notas mínimas nas disciplinas mencionadas, não se pode ignorar o seu bom desempenho escolar e absorção do conteúdo programático que resultou na sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, com pontuação alta o suficiente para lhe garantir o ingresso no curso de Direito em Universidade muito bem conceituada, com bolsa de estudos integral.”
A desembargadora afirma ainda no acórdão que a negativa administrativa em expedir os documentos requeridos pelo impetrante extrapolou os limites da razoabilidade e seria uma forma de impedir a “promessa constitucional de pleno acesso à formação educacional”.
No presente caso, incide a teoria do fato consumado, visto que, em razão da concessão da liminar, o impetrante pôde se matricular no curso pretendido no primeiro semestre de 2015, de modo que, no momento, encontra-se em situação já consolidada pelo decurso do tempo, já tendo cursado mais da metade do curso de Direito.”
O jovem foi patrocinado pela advogada Jaqueline Silva Vaz Rosa.
Fonte: Migalhas 



Minimotocicleta é brinquedo e não pode ser taxada pela Receita


A 4ª turma do TRF da 5ª região reformou sentença e decidiu que uma minimotocicleta não pode ser considerada como veículo automotor e sim um brinquedo, não sendo passível de taxação pela Receita Federal. A motocicleta em miniatura é classificada para o uso de crianças de três a seis anos de idade e com peso não superior a 25 kg.
Durante uma viagem, o autor transportava em seu veículo uma minimotocicleta Yamaha modelo PW50, a qual foi apreendida pela Receita Federal, sob o argumento de que não se cuidava de bagagem e, sim, de veículo motorizado, conforme o previsto no art. 2º, § 3º, inciso I, da IN 1.059/10.
Indignado, impetrou mandado de segurança perante a 34ª vara Federal da SJ/PE, alegando que aquilo era um brinquedo. A segurança foi denegada, entendendo que o bem em questão não seria brinquedo e, por ser assim, não poderia integrar a bagagem de um viajante oriundo do exterior e ficar a salvo da tributação pertinente.
O relator da apelação no TRF, juiz Federal Ivan Lira, ressaltou que uma das definições no CTB para veículo automotor é a de "que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas", o que não se aplicaria à minimotocicleta.
"É irrazoável que se tenha como 'veículo de transporte viário de pessoas' um artefato destinado ao manejo de crianças de até seis anos de idade (ainda que discutível esse limite etário) e pesando vinte e cinco quilos. É de fácil percepção, pelas imagens conduzidas ao processo ou mesmo por uma rápida visita ao popular site YouTube, a inviabilidade de um engenho como a Yamaha PW50, cuja altura vai pouco além do joelho de uma pessoa de médio porte, trafegar pelas ruas ou rodovias operando um 'transporte viário de pessoas'."
Fonte: Migalhas








Banco indenizará consumidora por cobrar dívida inexistente de seguro não contratado


Um banco foi condenado a pagar R$ 12 mil a título de indenização por danos morais a uma consumidora que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes por causa de débitos inexistentes. A decisão é da juíza de Direito Mayra Rocco Stainsack, da 20ª vara Cível de Curitiba/PR.
Em 2012, a consumidora abriu conta salário em uma agência da instituição e, logo após a abertura, passou a ter débitos no valor de R$ 4,27 referentes a um seguro prestamista que não havia sido contratado. Em 2013, a autora recebeu o último pagamento de salário na conta e, depois disso, o valor cobrado pelo seguro passou a ser igual a R$ 10. No mesmo ano, a autora soube que, em razão das cobranças, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ao analisar o caso, a juíza Mayra Rocco Stainsack considerou que não houve contratação do seguro cobrado pela instituição. A magistrada, então, levou em conta o artigo 42 do CDC, que trata sobre cobranças indevidas aos consumidores. "No caso vertente, tendo-se como ilegítima a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, pois consigna dívida inexistente, resta evidenciado o dever de reparação", ponderou a magistrada.
Em razão disso, a juíza condenou o banco ao pagamento de R$ 12 mil a título de indenização por danos morais à consumidora por causa da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, além de determinar que a instituição devolva os valores do seguro cobrados à consumidora.
A consumidora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.
Fonte: Migalhas 



Fachin mantém execução provisória da pena de policial Federal condenado na Lava Jato


O ministro Edson Fachin, do STF, negou seguimento ao HC no qual a defesa de Jayme Alves de Oliveira Filho, agente da Polícia Federal condenado na Lava Jato, questionava a decisão que determinou o início da execução provisória de sua pena.
De acordo com as investigações, Oliveira realizava entregas de dinheiro em espécie a mando de Alberto Youssef e foi condenado pelo juiz Sérgio Moro à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão pelos crimes de lavagem de dinheiro e pertinência a organização criminosa.
No entanto, no julgamento de recursos, o TRF da 4ª região o absolveu do delito de pertinência à organização criminosa e manteve a condenação por lavagem de dinheiro, fixando a pena final em 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A Corte regional determinou também o início do cumprimento da pena, fazendo referência ao julgamento do plenário do STF no qual se firmou orientação no sentido da possibilidade de execução das penas quando exauridas as instâncias ordinárias.
A defesa questionou a medida por meio de HC no STJ, que negou pedido de liminar. No Supremo, alegou que a execução provisória da pena foi imposta pelo TRF sem fundamentação, de forma automática, e que o início do cumprimento da reprimenda na pendência de recursos de natureza extraordinária compromete os princípios da presunção da inocência e da coisa julgada, bem como a exigência de fundamentação das decisões judiciais. Pediu assim o direito de seu cliente ficar em liberdade até o transito em julgado da condenação.
O ministro explicou que a posição do STF é firme no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus impetrado contra decisão de ministro de tribunal superior que indefere liminar em HC lá impetrado, conforme expressamente prevê a Súmula 691. Isso porque, explicou Fachin, a competência do STF somente se instaura na hipótese de atuação de órgão colegiado de tribunal superior – no caso dos autos, o STJ.
O relator também não verificou na decisão atacada situação de flagrante constrangimento ilegal ou contrariedade à jurisprudência do STF, hipóteses que poderiam afastar a aplicação da Súmula.
Fonte: Migalhas 



Vídeo: com 13 anos, Jack não conseguiu jogar na loteria (mas comprou uma arma de fogo)



Jack, um rapaz norte-americano de 13 anos, tentou, sem sucesso, comprar cerveja, cigarros, revistas para adultos ou até jogar na loteria. Mas quando se tratou de comprar uma arma, conseguiu-o em menos de dez minutos.

O vídeo foi publicado pela primeira vez em 2014, num segmento da HBO Real Sports do jornalista Bryant Gumbel, para mostrar a facilidade chocante com que se consegue comprar uma arma nos Estados Unidos.

Agora, está novamente a ser partilhado nas redes sociais, depois do tiroteio levado a cabo por Nikolas Cruz, um jovem de 19 anos que matou 17 pessoas no interior de uma escola em Parkland, na Florida.

Jack é um rapaz de apenas 13 anos que, acompanhado por uma equipa da HBO, tenta fazer algumas compras na cidade onde vive, no estado de Virginia. Como seria de esperar, é a mãe que o leva às lojas, porque o jovem não tem idade suficiente para conduzir.

Nas imagens, podemos ver o rapaz a levar “nega” dos funcionários das lojas, quando se trata de comprar cerveja, um maço de cigarros, revistas para adultos e até bilhetes para jogar na loteria. Em todos os casos, Jack não conseguiu cumprir o objetivo por ter menos de 18 anos, ou 21, no caso das bebidas alcoólicas.

Porém, a última paragem aconteceu numa loja de armas. Em menos de dez minutos, e sem enfrentar qualquer tipo de entrave ou perguntas do vendedor, que ainda o aconselhou de qual seria o melhor modelo para si, o rapaz conseguiu sair com uma espingarda calibre 22, arma semelhante à que Nikolas usou na semana passada.

De acordo com a Polícia do Estado da Virginia, é necessário ter 18 anos de idade para se conseguir comprar uma espingarda de um revendedor de armas licenciado e, pelo menos 21 anos, para adquirir uma pistola.

Estamos no início de 2018 e, nos EUA, o tiroteio de Parkland foi já o 18.º episódio a envolver armas de fogo em escolas ou locais próximos de estabelecimentos de ensino. Para mostrar que chegou a altura de dizer “basta”, um grupo de alunos que sobreviveu à tragédia está a preparar uma marcha, em Washington, no próximo dia 24 de março.

Várias celebridades como George e Amal Clooney, Oprah Winfrey, Steven Spielberg, Lady Gaga, Cher, Rowan Blanchard, Justin Bieber, Amber Tamblyn, Amy Schumer, Olivia Wilde, Bryce Dallas Howard, Julianne Moore e Alyssa Milano já fizeram doações para ajudar o movimento e muitos vão mesmo juntar-se aos estudantes na capital.

Fonte: Amo Direito