segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Professor estadual tem jornada reduzida para cuidar de filho autista


Um professor da rede estadual de ensino do Rio de Janeiro conseguiu a redução da jornada de trabalho para auxiliar no tratamento do filho, que é portador do Transtorno de Espectro Autista – TEA. A decisão em caráter liminar é do desembargador Peterson Barroso Simão, da 3ª câmara Cível do TJ/RJ.
Após receber o diagnóstico do transtorno do filho, o professor requereu a redução da jornada na esfera administrativa. O trabalhador e a criança foram submetidos a perícia médica, mas o pedido foi indeferido.
Ao ingressar na Justiça, o professor requereu o deferimento de liminar para promover a redução da carga horária em percentual previsto por lei, sem compensação e sem redução salarial.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Peterson Barroso Simão, considerou que o pedido do professor encontra fundamento no artigo 83, inciso XXI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro - que trata da redução da jornada de trabalho de servidores públicos responsáveis por portadores de necessidades especiais.
Ao ponderar a necessidade de tratamento do menor dependente, o magistrado deferiu liminar em sede de mandado de segurança para que a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro reduza em 50% a jornada de trabalho do professor.
"O Poder Público deve atuar no sentido de proteger e garantir a vida, saúde e educação deste menor a ser totalmente incluído em todos os atos necessários ao seu desenvolvimento como ser humano. É um dever e não uma faculdade que todos contribuam ao seu bem-estar, principalmente o pai que assim se dispõe e o Estado que recusa a redução da carga horária a que faz jus o impetrante, em tese."

Fonte: Migalhas


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Banco é responsável por assalto em estacionamento terceirizado


O Banco Santander deverá indenizar, por danos materiais, uma empresa que teve funcionária roubada no estacionamento de uma das agências. A decisão é da 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Consta nos autos que uma funcionária da empresa foi a uma agência bancária e sacou a quantia de R$ 55 mil. Enquanto saia pelo estacionamento do local, sofreu um assalto à mão armada e teve o valor roubado. A empresa ajuizou ação, pleiteando indenização por danos morais e materiais e a condenação da instituição bancária e de seu diretor.
Em 1ª instância o pedido foi negado e declarado ilegitimidade passiva do diretor da instituição. A responsabilidade do banco também não foi reconhecida, uma vez que o crime ocorreu fora da agência. O juízo também entendeu que o acontecimento foi caso fortuito, pois a funcionária agiu com imprudência ao não se precaver das medidas de segurança necessárias.
Inconformada, a empresa apresentou apelação, alegando que o banco responde objetivamente pelos danos provenientes do risco de seu negócio e que o fato não se equipara em caso fortuito.
Ao analisar o caso no TJ, a desembargadora relatora Jonize Sacchi de Oliveira entendeu que houve existência de relação de consumo, sendo assim, a instituição responde objetivamente pelos fatos ocorridos no interior do estacionamento da agência. Com isso, condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais.
"Os riscos e a responsabilidade da atividade bancária se estendem ao serviço de estacionamento, ainda que sua administração tenha sido outorgada a empresa terceirizada."
Quanto aos danos morais, a desembargadora entendeu que a indisponibilidade da quantia roubada não acarreta dano moral a pessoa jurídica.

Fonte: Migalhas


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Trabalhador divide culpa por morrer ao mexer em máquina proibida

Se o trabalhador morre ao mexer em equipamento que não devia encostar, mas que não tinha sistema de parada de emergência, a culpa é dele e da empresa. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que reconheceu a culpa concorrente do trabalhador e da empresa no incidente que causou a morte do funcionário. Diante dos fatos, os magistrados consideraram devida a compensação à viúva do empregado, mas de forma mitigada.
A alegação da empresa era a de culpa exclusiva da vítima, pois o funcionário não tinha como atribuição realizar qualquer tarefa no equipamento onde foi vitimado, além de ter o fato ocorrido durante o horário de intervalo para refeição e descanso. Reforçou ainda que mantinha técnico de segurança do trabalho no local, promovia treinamento regularmente e que o trabalhador usava os equipamentos de proteção individuais (EPI’s) no momento do incidente.
Com isso, a empregadora pretendia afastar o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o fato, afirmando inexistir conduta omissiva ou comissiva por parte dela. Buscava ainda demonstrar não ter contribuído com o acidente de forma dolosa ou mesmo culposa. Por isso, acreditava não ser devida a indenização.
No entanto, o parecer técnico do Ministério do Trabalho constatou que o equipamento onde ocorreu o evento não tinha dispositivo de parada de emergência, nem obstáculos para acesso à área de funcionamento do aparelho ou placas de advertência.
Além disso, havia permissão para os trabalhadores permanecerem naquela área nos momentos de intervalo. “Nesse caso, a ré (empresa) agiu, no mínimo, com negligência ao não proibir tal situação”, observou o relator, desembargador Ruy Salathiel.
A 3ª Turma condenou por dano moral à instituição empregadora em 50% do valor da reparação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-6. 
Fonte: Conjur


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Hospital e médico devem pagar R$ 73 mil por gaze esquecida dentro de paciente

Em caso de erro médico, o profissional responsável pelo incidente e o hospital onde ele trabalha tem o dever de indenizar o paciente. Com esse entendimento, a 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de R$ 73 mil para paciente que teve uma gaze esquecida no abdômen após cesárea.
Os magistrados fixaram o pagamento de R$ 30 mil pelos danos estéticos e morais e R$ 43 mil pelos danos materiais referentes à cirurgia para reparação abdominal.
Algum tempo após a cesárea, a paciente passou a sentir dores, ter sangramentos e perda de peso. Foi submetida a uma tomografia, sendo constatado o esquecimento da gaze. Na cirurgia para reparação foi necessária retirada de parte de seu intestino grosso, fino e apêndice.
Em seu recurso, o médico alegou que no ato do checklist da cirurgia não estava atuando em conjunto com o instrumentador. Afirmou que o cirurgião aguarda a conferência dos materiais para, depois, executar os procedimentos de fechamento do abdômen com auxílio de médico auxiliar.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, destacou em seu voto que o réu tinha responsabilidade pela cirurgia. “Ainda que não tivesse feito a contagem era o médico principal, exsurgindo daí sua culpa e o dever de indenizar”, escreveu o magistrado.
O relator também afirmou que ficou caracterizada a negligência das partes: “Quando alguém é vítima de um desleixo médico dessa envergadura a sensação que a pessoa incorpora é a de que, no mínimo, foi desdenhada como ser humano, o que redobra o sentimento de humilhação. Esquecer uma gaze dentro do corpo de um paciente caracteriza método aviltante de atuar”.
O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Maia da Cunha e Carlos Dias Motta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Fonte: Conjur


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Financeira deve indenizar vítima de fraude que teve o nome negativado

Quando instituição financeira fecha contrato, tem o dever de se certificar a procedência e a validade do crédito cedido, antes de efetuar a cobrança e inserir o nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito. Assim entendeu a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma instituição financeira indenize uma mulher em R$ 10 mil por ter o nome negativado.
A autora da ação foi vítima de fraude em diversos contratos de financiamento, por utilização indevida de seus dados pessoais, e por isso quis responsabilizar a instituição. A empresa respondeu não ter praticado qualquer ato irregular, pois foi um terceiro que cometeu a fraude.
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Para o desembargador Coutinho de Arruda, relator da apelação, houve evidente falha na prestação do serviço. “O banco não se desincumbiu de demonstrar qualquer causa excludente que afastasse sua responsabilidade, devendo ser mantida a sua condenação”, afirmou.
Coutinho de Arruda considerou adequado o valor de indenização fixado na sentença. O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Simões de Vergueiro e Jovino de Sylos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP. 
Apelação 0010428-81.2013.8.26.0100
Fonte: Conjur



Homem receberá R$ 2 mil por ser chamado de advogado de porta de cadeia


Um advogado será indenizado em R$ 2 mil por ter sido de chamado de profissional de “porta de cadeia” em um grupo de WhatsApp. A decisão é do juízo do 3º Juizado Especial Cível de Belo Horizonte.
Segundo a juíza Lucélia Alves Caetano Marçal, a indenização é devida porque ofensas feitas em meios digitais faz com que a “divulgação desenfreada de mensagens” atinja um número incontável de pessoas.
No caso, a ofensa ao advogado Leopoldo Rocha Ferreira da Silva foi feita em uma discussão no grupo de WhatsApp com 24 pessoas.
“Importante registrar que as postagens nas redes sociais que integram o ambiente virtual nos dias atuais possuem enorme alcance, que pode ser majorado de forma ilimitada por meio dos compartilhamentos de seus usuários”, afirmou a juíza, que classificou a postagem de ofensiva e desabonadora.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur


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segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Mulher não deve ser indenizada por fim de relacionamento

Mulher não deve ser indenizada pelo ex-cônjuge por fim de relacionamento. O entendimento é da 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP que manteve sentença ao considerar que a ruptura de união estável ou equivalente, por si só, não enseja a pretensão indenizatória.
A autora ajuizou ação após descobrir traição conjugal que ocasionou o término de seu relacionamento. Além de alegar abalo moral, argumentou ter sofrido estelionato devido a empréstimos solicitados pelo companheiro, os quais não pagou.
Em 1ª instância, o juízo desproveu o pedido por entender que não há como se falar em prática de ato ilícito pelo término de um relacionamento. Além disso, sustentou que os documentos de despesas familiares apresentados pela autora não comprovam que elas foram realizadas em benefício exclusivamente do ex-companheiro.
Em recurso, o desembargador relator Salles Rossi manteve a decisão e ressaltou que são corriqueiros os pedidos de indenização sob esse fundamento. "Na realidade, os mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia estão, hoje, sendo equiparados a um sofrimento qualificado como insuportável, resultado de forte dor moral, acompanhado de vergonha."
"A indenização significa restabelecer, restituir uma situação jurídica determinada, que por obra da culpa do agente, causou dano àquele que a postula. Sem prova disso, dano não houve e indenização não se deve fixar, como corretamente decidido pela sentença recorrida que fica integralmente mantida”.
A decisão foi unânime.

Informações: TJ/SP


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