domingo, 20 de agosto de 2017

Igreja é condenada em R$ 100 mil por prática de trabalho infantil, decide juíza




A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) condenou a Igreja Mundial do Poder de Deus a pagar R$ 100 mil por prática de trabalho infantil. O relator do processo foi o desembargador Edvaldo de Andrade, e a decisão da juíza Ana Cláudia Jacob, substituta da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

Na decisão, a juíza afirma que as provas no processo mostram que “não se trata de um fiel que, espontaneamente e em nome de convicção religiosa, colocou seus serviços à disposição da igreja. Trata-se de uma criança que, aos 14 anos de idade, deixou de estudar e passou a residir nas dependências da igreja e a trabalhar em diversas tarefas não só ligadas a práticas litúrgicas, como presidir cultos e louvores, mas também a exercer tarefas pertinentes à área administrativa e operacional, como, por exemplo, fazimento de relatórios semanais dos valores recolhidos dos fiéis, a título de ‘oferta’, inclusive estando obrigado a participar de reuniões e a ajudar na limpeza do salão, incluindo os banheiros, em que aconteciam os cultos”.

A juíza afastou a tese apresentada pela igreja de serviços voluntários. “Os pastores, dentre os quais o reclamante, estavam sujeitos a cobranças para o atingimento de metas de arrecadação”. Uma testemunha afirmou que existem metas de arrecadação fixadas por igreja, e a cobrança é feita pela sede, em São Paulo ao bispo estadual, que por sua vez cobra as metas de cada igreja de bairro. Se as metas não fossem atingidas, o pastor poderia ‘perder a igreja’ ou ser rebaixado a auxiliar.


Trabalho escravo


Além de trabalho infantil, a juíza também fala em trabalho escravo. Diz que houve excessiva jornada de trabalho, o que impediu o adolescente “de se desenvolver plena e satisfatoriamente, frustrando o seu direito à educação, e, consequentemente, a uma melhor formação profissional. Ademais, o reclamante tinha mitigado o seu direito de convivência com seus familiares. Nesse contexto que se apresenta, de quase absoluta escravidão, com grave ofensa à dignidade à pessoa do menor trabalhador, resta plenamente caracterizado o dano moral existencial, o qual não se confunde com o dano proveniente do assédio moral”.


Sessão no Tribunal


Na sustentação oral durante o julgamento na Segunda Turma, o advogado Adilson Coutinho considerou que o caso foi um dos mais emblemáticos em mais de onze anos no exercício da advocacia. Uma criança foi ludibriada com a promessa de fazer uma carreira como pastor. Para isso, abandonou os estudos e a família para se dedicar exclusivamente à igreja. “O garoto disse que via pessoas com relógios de ouro e carros, e viu, na igreja, a oportunidade de uma carreira, um trabalho para sair da pobreza”.

O advogado também mostrou fotos aos desembargadores afirmando que o autor do processo não era a única criança a trabalhar, pediu a intervenção do Ministério Público do Trabalho e o envio do processo ao Ministério Público Estadual, para a Vara da Infância e Juventude.


Extrema gravidade


O desembargador Ubiratan Delgado, que integra a Segunda Turma, considerou o caso como de extrema gravidade. Segundo ele, a Constituição veda o trabalho de menores. No caso da igreja, acrescentou o fato da proibição do menor desenvolver outra atividade, como privação dos estudos, por exemplo. E, mais grave ainda, o fato da contratante ser uma igreja.

No processo, foi assegurada ao trabalhador uma indenização por danos morais decorrentes do assédio sofrido, arbitrada em R$ 30 mil, além de indenização por dano existencial arbitrada em R$ 70 mil, “consideradas, para tanto, as peculiaridades do caso, como capacidade econômica do ofensor e, principalmente, gravidade da conduta patronal irregular”.

Fonte: TRT13




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Desembargador se recusa a ouvir advogada por causa da roupa


Um desembargador do TRT da 18ª região se recusou a ouvir a sustentação oral de uma advogada por considerar que a roupa dela era inadequada.
O desembargador Eugênio Cesário disse que a advogada "tem que estar à altura na forma e na aparência com o exercício dessa atividade".
A causídica acabou, por fim, pegando o terno emprestado de colega presente à sessão. Em nota, a OAB/GO repudiou "o preconceito estampado na fala do desembargador", o "tom autoritário" do magistrado, "sobretudo diante de uma jovem advogada mulher".
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NOTA DE REPÚDIO
As comissões da Mulher Advogada (CMA), Especial de Valorização da Mulher (CEVM) e Especial da Voluntária Advogada (CEVA) da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás tomaram conhecimento, pelas mídias sociais, onde circulam vídeo e relatos de presentes aos fatos, que uma advogada foi severamente agravada por um magistrado do colegiado do Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, na tarde desta quinta-feira (17), em razão da vestimenta que usava, e também impedida de subir à Tribuna, para cumprir seu dever profissional.
A CMA repudia o preconceito estampado na fala do desembargador Eugênio Cesário que, inclusive, ameaçou sair do recinto se a advogada daquele modo permanecesse.
Salientamos que o repúdio se estende ao tom autoritário proferido pelo magistrado, sobretudo diante de uma jovem advogada mulher, visto que os tribunais de Justiça também não são ambiente para comportamentos antidemocráticos como os do referido desembargador.
A Constituição Federal já tem quase 30 anos e nela está previsto tanto o direito de acesso ao judiciário, como a necessidade da advocacia para a defesa do jurisdicionado. De modo que o preconceito não é condizente com o dever do Poder Judiciário pela prestação jurisdicional.
Impedir a advogada de cobrir os braços com a beca e de fazer voz da Tribuna fere direitos jusfundamentais, prerrogativas funcionais da advocacia e a competência da Ordem dos Advogados do Brasil para disciplinar questões de vestimenta em espaço forense, como já advertiu o Conselho Nacional de Justiça.
A CMA afirma ainda que está requerendo providências à Direção da OAB-GO no sentido de apurar os fatos e tomar medidas por justiça e coação de novas afrontas às advogadas goianas.
Samara Carvalho e Silva, presidente em exercício da CMA
Kátia Paiva, presidente da CEVM
Eliane Simonini, presidente da CEVA

Fonte: Migalhas



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Demissão por whatsapp durante férias gera indenização por danos morais




O gaúcho Vitor Koehler estava de férias no Rio de Janeiro em fevereiro do ano passado quando recebeu no whatsapp uma mensagem que o informava da sua demissão. Sua reação, primeiro de espanto, logo se transformou em raiva pela indelicadeza do gesto. Em um trecho da mensagem, lia-se: "Ele [o chefe] pediu teu afastamento porque não fechou com o teu estilo, e que teu foco é somente ganhar dinheiro".

O recado foi repassado por uma amiga de Vitor que trabalhava na mesma academia em Porto Alegre. "Meu ex-chefe não teve nem a coragem de esperar eu retornar e falar diretamente comigo", reclama.

Com o uso cada vez mais intenso das redes sociais também no ambiente de trabalho, histórias de rescisão contratual pelas redes sociais têm se repetido pelo País. A demissão, sem justa causa, por aplicativos tem rendido dor de cabeça para as empresas, que em muitos casos têm sido condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.

Foi o caso de Vitor. Ele acionou seu advogado e decidiu entrar com um processo contra a academia por danos à sua imagem, e, após um ano de disputa jurídica, venceu a ação. Ele não quis informar à reportagem o valor da multa que receberá.

Cuidado redobrado. Para Arthur Mendes Lobo, sócio do Wambier Advogados e Professor de Direito do Trabalho da UFPR, as novas formas tecnológicas de comunicação digital exigem um cuidado redobrado dos empresários, departamentos de RH e empregadores de modo geral. Se a presença física for impossível e o comunicado por meio digital for a única forma viável, deve-se evitar a exposição da situação a terceiros, orienta.

"A informalidade na demissão por WhatsApp e outros aplicativos de comunicação rápida pode ser interpretada como um desrespeito à dignidade humana do trabalhador. Para diminuir o risco de condenações por dano moral e, consequentemente, o custo com indenizações, é recomendável uma conversa pessoal, tranquila e reservada no momento da demissão", orienta Arthur.

Em Brasília, a instrumentadora cirúrgica Rosângela Sousa recebeu o aviso de demissão em um grupo de Whatsapp com outros funcionários do hospital. Ela entrou com um processo contra a empresa pela situação considerada "vexatória" pela qual passou diante dos seus colegas. A juíza Maria Socorro de Souza Lobo, da 19ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, condenou o hospital ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais à imagem de Rosângela.

Mas os Tribunais Regionais do Trabalho, responsáveis pelo julgamento desse tipo de ação, ainda não têm um entendimento único sobre o tema. Também em Porto Alegre, um juiz indeferiu um outro pedido de dano moral em virtude da demissão pelo WhatsApp. Para ele, esse tipo de demissão é mero dissabor, pois faz parte da normalidade do nosso dia a dia.

A especialista em Direito Digital da Peixoto & Cury, Poliana Banqueri, explica que não existe uma regulamentação específica para um determinado tipo de tratamento no ambiente virtual. Segundo ela, os princípios de relacionamento devem ser os mesmos que regem as relações de trabalho, como proteção à dignidade da pessoa humana, proteção à privacidade e legitimidade, e direito à indenização em caso de assédio moral. Este último item, contudo, tem um valor subjetivo.

"A indenização no caso de demissão via redes sociais acontece pela análise do conteúdo do que foi dito. É preciso avaliar se o empregador foi agressivo no tom das palavras, e medir a abrangência do dano causado à imagem daquela pessoa", afirma Poliana.

Por Ricardo Rossetto, O Estado de S.Paulo
Fonte: Estadão



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quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Cliente identificado como "negro" em comanda deverá ser indenizado

A 20ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença proferida na 2ª vara Cível, que condenou uma churrascaria a indenizar, por danos morais, um cliente que foi identificado como "negro" na comanda.
O fato aconteceu em 2013 e, segundo os autos, o rapaz estava com um grupo de amigos no restaurante e ao receber a conta percebeu que somente na dele havia uma anotação. Durante depoimento na delegacia, o atendente confessou ter escrito "negro" na comanda para "diferenciar o cliente dos demais".
Em 1ª instância, o juiz de Direito João Felipe Nunes Ferreira Mourão entendeu que foi demonstrada a ofensa e discriminação, condenando a churrascaria ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Descontentes, os proprietários alegaram que não foi praticada qualquer conduta violadora dos direitos do cliente, pedindo a minoração do valor indenizatório para R$ 1 mil.
O relator do caso no TJ, desembargador Alcides da Fonseca Neto, considerou que utilizar adjetivos não é uma forma de identificação de clientes, mas um verdadeiro "ato preconceituoso".
"Para 'identificar', o escrito acaba por, na realidade, discriminar essas pessoas, seja pela sua cor, pela sua nacionalidade ou pelas suas características físicas. Se o objetivo fosse, de fato, diferenciar os clientes, por que não escrever então 'branco', 'brasileiro', etc. para todos os demais?"
O desembargador ressaltou, ainda, que os argumentos da churrascaria não eram plausíveis, pois limitavam os estereótipos estabelecidos pela sociedade.
Com isso, negou provimento do recurso, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Fonte: Migalhas


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Juíza manda advogado reduzir defesa de 113 para 30 páginas

Para magistrada, peça extensa configura "desrespeito ao Poder Judiciário, tão abarrotado de processos".
A juíza do Trabalho Elisangela Smolareck, de Brasília/DF, determinou que o advogado de empresa reclamada (Banco do Brasil) reapresentasse defesa inicialmente protocolada com 113 páginas.
Para a magistrada, tal fato configura “desrespeito ao Poder Judiciário, tão abarrotado de processos (especialmente contra a empresa reclamada), em que o Juiz precisa ater-se aos elementos realmente necessários ao deslinde da lide”.
A julgadora concedeu prazo de cinco dias para a reapresentação da defesa em no máximo 30 páginas, “sob pena de incorrer em multa por ato atentatório da dignidade da Justiça, ora fixada em R$ 30 mil, sujeita a execução imediata”.

Fonte: Migalhas



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sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Jovem vaza vídeo íntimo de adolescente e é condenado a pagar indenização




Um jovem de 32 anos foi condenado pela Justiça de Mato Grosso a indenizar em R$ 20 mil uma adolescente por vazar um vídeo íntimo dela na internet enquanto os dois mantinham relação sexual. A decisão é da juíza Ana Paula Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá. O caso tramita na Justiça desde 2013.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A defesa do acusado afirmou que ainda não foi notificada da decisão.

No processo, a adolescente afirma que as imagens foram filmadas enquanto ela estava bêbada e mantinha relações sexuais com o jovem.

Ela alega ainda que, após a divulgação das imagens, não teve mais coragem de voltar para a escola e manter-se no grupo de amigos por causa dos julgamentos. Também nos autos, a adolescente afirma que sofre transtornos em razão do vídeo divulgado sem a autorização dela.

Na decisão, a magistrada condenou o jovem a pagar R$ 20 mil em indenização, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data da sentença e arcar com os honorários advocatícios.

Fonte: www.cenariomt.com.br



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quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Veja quando se encerra a obrigação do pagamento de pensão para os filhos




Não há uma data certa para o dever de pagar alimentos se encerrar e o contexto de todos as partes deve ser analisado

Quem precisa pagar ou receber pensão alimentícia tem dúvidas sobre até onde vai o direito. Alguns requisitos são mais conhecidos, como quando o filho atinge a maioridade ou quando se forma. Mas eles não são definitivos. O Justiça & Direito conversou com especialistas em direito de família para esclarecer alguns detalhes sobre o tema.

Não existe um momento específico para o fim da prestação de alimentos – como se chama a pensão no meio jurídico. Alguns marcos podem mesmo influenciar, como quando o filho completa 18 anos ou quando conclui a faculdade. De fato, na prática, podem significar o fim da obrigação, mas isso não é automático. O alimentante (aquele que paga a pensão) precisa solicitar a exoneração do dever e o juiz delibera sobre o assunto.

A advogada Diana Geara, especialista em direito de família, explica que, para avaliar a necessidade, o magistrado deve tomar como base parâmetros estipulados no Código Civil como o padrão social ao qual os filhos estavam habituados e as despesas com educação. Além disso, é preciso verificar o trinômio necessidade vs possibilidade vs proporcionalidade. “Serão avaliados a necessidade de quem recebe, a possibilidade de quem paga e a proporcionalidade em relação a renda do outro genitor – já que ambos os pais devem contribuir para o sustento dos filhos”, aponta Diana.

A advogada e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (Adfas), Regina Beatriz Tavares da Silva, explica que o Código Civil estabelece que os pais têm o dever de sustento até os 18 anos do filho. Após a maioridade, há o dever de prestar assistência. Regina Beatriz indica que a jurisprudência consolidada define que a obrigação de pagamento da pensão se encerra quando o filho tem condições de auto-sustento; com o término da faculdade; quando o filho completa 24 anos; ou ao se casar – o que ocorrer primeiro.

Os juristas entrevistados também lembram que o pagamento da pensão não deve ser um incentivo ao ócio.

E se a faculdade for além do 24 anos?

Alguns cursos, como medicina, podem ir além dos 24 anos do alimentando (aquele que recebe a pensão). Para a presidente da Adfas, este caso é exceção e é preciso solicitar em juízo a continuação dos alimentos até a formatura.

Para o advogado e professor de direito de família do Centro Universitário Unibrasil Carlos Eduardo Dipp, o marco dos 24 anos não necessariamente significa o fim do pagamento da pensão. Ele lembra que outros cursos, como os da área de engenharia, acabam levando mais tempo para serem concluídos devido ao grau de dificuldade. A graduação que duraria cinco anos acaba levando seis ou sete.

Segundo Dipp, para definir a continuidade ou não dos alimentos é preciso também observar se o filho está se dedicando pouco à faculdade e tendo reprovações com o objetivo de manter a pensão por mais tempo. No entanto, é muito difícil fazer esse tipo de comprovação e, em uma situação como esta, se não conseguir a exoneração do dever, o pai pode solicitar a revisão do valor que está pagando.

Pós-graduação dá direito à pensão?

O professor Dipp explica que já houve controvérsia sobre a necessidade ou não de os pais bancarem os filhos durante cursos de pós-graduação. Mas uma decisão do STJ definiu que a obrigação se estende apenas durante a graduação ou um curso técnico. Para os ministros, a concessão do direito a alimentos durante a pós-graduação tenderia ao infinito e poderia levar à “perenização do pensionamento”. O STJ avaliou a formação na graduação como suficiente para que uma pessoa tenha condições de ingressar no mercado de trabalho e comece a ter uma renda suficiente para se sustentar.

“Por ocasião da conclusão do curso superior, deveria a alimentanda – contando com mais de 25 anos de idade, ‘nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior’ – ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para o seu genitor obrigação (jurídica) de lhe prover alimentos”, observou o ministro Luis Felipe Salomão ao julgar um caso em que a filha já estava formada em direito e cursava pós-graduação.

Quem está no cursinho tem direito à pensão?

Cursos pré-vestibulares não estão contemplados nas alternativas que a jurisprudência cita. E Dipp explica que esta é uma luta ferrenha nos tribunais – especialmente entre candidatos de medicina – e não há unanimidade sobre o assunto já que esse tipo de curso está fora do escopo da educação normal básica ou superior. A concessão ou não, dependerá muito da avaliação do juiz. Na opinião dele, enquanto advogado, os alimentos deveriam continuar sendo pagos, já que o filho está buscando melhorar sua formação.

Se a pensão não for mantida, o filho pode ajuizar uma nova ação de alimentos após a aprovação no vestibular.

E quando o alimentante não tem condições de pagar?

Regina Beatriz afirma que, em caso de longo período de desemprego ou doença grave que impossibilite o trabalho, o alimentante também pode pedir a exoneração do dever de pagar a pensão. Mas vale lembrar que, diante da impossibilidade de um dos pais arcarem com as obrigações de alimentos, os avós são co-responsáveis e têm a obrigação de assumir os pagamentos.

Fonte: Gazeta do Povo




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