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O juiz Paulo Afonso de Oliveira, titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, proferiu sentença determinando o pagamento de R$ 50 mil de indenização ao filho de um senhor de idade atropelado e morto por motorista que invadiu a contramão e a calçada onde a vítima estava.
No dia 7 de dezembro de 2014, o pai do autor estava sentado na calçada em frente a sua residência na Rua Potiguaras, Jardim Leblon, quando um veículo desgovernado entrou na contramão, subiu a calçada e o atropelou com tamanha violência que este não resistiu e faleceu no local. O motorista ainda seguiu por cerca de 150 metros antes de estacionar o carro na via de mão correta e descer para ver o ocorrido. Ele, porém, no lugar de socorrer a vítima, fugiu a pé, abandonando seu veículo e se apresentando na delegacia somente no dia posterior para afirmar que tudo se dera em razão de um problema mecânico apresentado pelo carro.
Chamado a defender-se no processo, o motorista não compareceu, razão que levou ao decreto de sua revelia. Para julgar o caso, o magistrado Paulo Afonso de Oliveira valeu-se das provas produzidas no inquérito policial responsável por verificar a responsabilização criminal daquele. Neste, além do próprio requerido admitir ter provocado o acidente, a perícia técnica realizada no automóvel comprovou a ausência de defeito mecânico. Ademais, a testemunha ouvida pelo juiz corroborou a narrativa dos fatos feita pelo autor, inclusive ressaltando a inércia do motorista em prestar qualquer atendimento ao idoso. Deste modo, o juiz entendeu como patente a imprudência do requerido e o condenou a indenizar em R$ 50 mil o filho da vítima.
Processo nº 0821971-73.2015.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Confira o depoimento da Dra. Maritana Correa sobre o trabalho do Perito Contábil Ben Hur Salomão Teixeira.
Cabe fixar indenização por danos morais em sentença condenatória penal. O entendimento é do ministro do Superior Tribunal de Justiça Félix Fischer, que monocraticamente decidiu em caso sobre violência doméstica. O julgador acolheu pedido do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, que pedia o restabelecimento da sentença que fixou valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela mulher.
O relator afirmou que em casos anteriores a corte já firmou entendimento de que o Código de Processo Penal (artigo 387, IV) estabelece a reparação por danos morais, quando houver elementos de prova suficientes. Fischer ressaltou que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, levando em consideração critérios razoáveis.
No parecer elaborado pela subprocuradora-geral da República Maria Soares Cordiolli, foi defendida a tese de que a prática é autorizada pela Lei 11.719/2008. Ela alterou o Código de Processo Penal para autorizar a fixação, na sentença de condenação, de valores mínimos à reparação do dano causado pelo crime.
“O dispositivo não delimitou a natureza do dano, tampouco impôs restrições à sua fixação, deixando, assim, ao intérprete a análise sobre o seu alcance”, observou Maria. De acordo com o parecer, nesse contexto, não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringe.
A 6ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que garantiu a uma gestante indenização por danos morais por ter sido destratada pelo patrão. Para o relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, a situação, por certo, trouxe momentos angustiantes e humilhantes à trabalhadora, afetando, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.
“Na sociedade machista em que vivemos, a mulher, quando fica grávida, perde o seu valor no mercado de trabalho. Ninguém contrata uma empregada grávida, pois, logo à frente, ela terá que suspender a prestação de serviços, o que, na visão de uma empresa, geraria prejuízos”, observou no voto, entendendo que nada justifica o tratamento concedido à trabalhadora quando da notícia de sua segunda gravidez. O valor de R$ 3 mil foi reputado razoável, lavando em conta, inclusive, que a conduta ocorreu uma única vez e não foi praticada perante terceiros.
A trabalhadora pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que o patrão a tratou de forma ríspida quando informou que estava grávida novamente. Como prova, apresentou uma gravação. Conforme argumentou, a conversa demonstrava que naquele momento houve dispensa dos seus serviços. Além disso, contou que ficou afastada pelo INSS até dezembro de 2014, afastando-se novamente em janeiro de 2015.
Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Cleyonara Campos Vieira de Vilela, titular da 1ª Vara de Uberaba, entendeu que a versão apresentada pela funcionária registra várias contradições que afastam a possibilidade de êxito da pretensão. “Conquanto deva ter sido trabalhosa a tentativa de organizar a orquestra, a sinfonia não soou bem aos ouvidos”, ressaltou na sentença, nada convencida da veracidade do cenário trazido a juízo.
Na visão da julgadora, ficou provado que a empregada não retornou mais ao trabalho após o término do benefício previdenciário. Sem apresentar atestados médicos depois, ficou evidente que abandonou o emprego. A vontade de não retornar ao trabalho chegou a ser compreendia pela juíza, que constatou que a trabalhadora estava com uma criança de apenas 10 meses de idade e já grávida de outro bebê, com data gestacional de aproximadamente 05 a 06 meses. Mas, segundo registrou a sentença, essa circunstância não justifica que a parte venha a orquestrar a ocorrência de fatos para tentar evitar a configuração do abandono de emprego. Repudiando a conduta adotada, a sentença reconheceu a dispensa por justa causa em razão do abandono de emprego em 26/11/14, determinando o cumprimento das obrigações pertinentes pelo empregador.
Contudo, em relação aos danos morais, a magistrada acolheu o pleito da ex-empregada, a qual alegou que, em conversa com o patrão sobre a gravidez, foi humilhada com xingamentos e ameaças veladas. E, após ouvir a gravação, a juíza deu razão à trabalhadora.
Segundo ela, de fato, a conversa revelou que o empresário proferiu termos e dizeres impróprios à empregada. Conforme observou a magistrada, ele descarregou nela toda a sua frustração com a notícia da gravidez, inclusive pontuando que teria concedido dois períodos de férias a ela, para fazer uma cirurgia, que não foi realizada. A empregada foi chamada de “irresponsável" e "super-desonesta". Na conversa, o patrão disse ainda que a mulher, e não ele, teria que responder pelos seus atos, referindo-se ao fato de ter engravidado uma segunda vez, logo em seguida à primeira gestação.
“Ainda que a autora tenha engravidado por duas vezes seguidas, em curto espaço de tempo, tal fato diz respeito apenas à sua esfera íntima e privada, não implicando nenhuma 'irresponsabilidade' na esfera profissional, ao contrário do que lhe imputa o reclamado, desrespeitando-a e subjugando-a."
Ponderou a juíza que o fato de a cirurgia programada para as férias não ter sido realizada não configura ato praticado contra a confiança do empregador. “Para a realização de cirurgia, ainda que eletiva, não se faz necessária a autorização/consentimento do empregador, tampouco necessita ser realizada nas férias, período esse destinado ao descanso e lazer do empregado”, ressaltou na decisão. Por fim, ficou demonstrado que foram feitas ameaças de forma velada à empregada de que, caso não pedisse demissão, ela responderia por seus atos e não deveria se arrepender depois.
Diante do exposto, a juíza reconheceu a prática de assédio moral por parte do patrão. Levando em consideração que a conduta não envolveu terceiros, mas se limitou a recinto em que se encontravam apenas o empregador e a trabalhadora, deferiu o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$3 mil. Ao caso, aplicou o artigo 944 do CC.
No TRT, a 6ª turma confirmou o entendimento adotado quanto à rescisão indireta, considerando o relato extremamente confuso trazido na inicial e as provas apresentadas. Quanto aos danos morais, foi reconhecido pelo áudio que o patrão tentou induzir a empregada a pedir demissão. O empregador se exaltou e passou a ofendê-la, inclusive ameaçando-a de que iria se arrepender do que estava fazendo.
O Banco do Brasil terá de indenizar uma bancária pelo cancelamento de férias poucos dias antes de seu início, o que inviabilizou viagem para participar de curso na Europa. O empregador tinha ciência da atividade, mas de maneira excepcional determinou a remarcação dos dias de descanso, causando prejuízo e frustração à trabalhadora. Decisão é da 8ª turma do TST, que não admitiu recurso da instituição bancária.
A trabalhadora se inscreveu, em novembro de 2012, no curso de verão do Tribunal Internacional de Justiça, na Holanda, que aconteceu entre os dias 8 e 26 de julho de 2013, período em que estaria de férias. Ela disse ter acertado a situação com o superior hierárquico meses antes da viagem, mas recebeu comunicado do banco de que as férias foram canceladas faltando três dias para o início do curso e 24h para a viagem. Na Justiça, pediu indenização em vista da frustração e do prejuízo.
Segundo o Banco do Brasil, a própria empregada fez a remarcação, com seu login e senha, e afirmou que o superior imediato não pode cancelar ou remarcar as férias diretamente quando o bancário discordar da mudança. A defesa ainda sustentou que as provas apresentadas eram contraditórias em relação ao relato da trabalhadora, e contestou um dos documentos escrito em língua estrangeira, sem a devida tradução (artigo 157 do CPC/73).
O TRT da 3ª região manteve sentença que deferiu indenizações de R$ 5 mil por dano moral e de R$ 10 mil por dano material, em razão dos prejuízos financeiros demonstrados. Para o TRT, foi irrelevante o fato de a bancária ter alterado as férias no sistema, até porque o representante do banco no processo reconheceu que ela teve de cancelá-la excepcionalmente, quando a remarcação deve ser feita, em regra, com pelo menos 30 dias de antecedência.
No TST, o banco reiterou as alegações apresentadas na defesa, mas a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, votou no sentido de não conhecer do recurso. Ela concluiu que o comprovante de matrícula redigido em língua estrangeira não foi determinante para a conclusão do Regional, que se valeu das demais provas para estabelecer a condenação, “especialmente do depoimento do preposto, que afirmou não haver contradição entre os documentos apresentados e o relato da trabalhadora”.
Por unanimidade, a 8ª turma acompanhou a relatora.
A 1ª turma do TST manteve decisão que afastou a demissão por justa causa de uma empregada que enviou e-mail contendo partes íntimas de pessoas famosas para duas colegas no trabalho.
Segundo os autos, a atendente era contratada pela empresa e, pelo e-mail corporativo, recebeu mensagem com o assunto de nudez. Ela alega que não leu o e-mail, apenas repassou às colegas e, por isso, foi demitida por justa causa. Inconformada, pois não recebeu ao menos uma advertência pelo ocorrido, a empregada recorreu à Justiça.
A empresa defendeu que a dispensa se deu pela legalidade das regras de conduta e do uso irregular do computador e do correio eletrônico local, em descumprimento à política de segurança.
Ao analisar o caso, o juízo da 15ª vara do Trabalho de Curitiba/PR pontou que a atendente não encaminhou o e-mail para uma lista de pessoas a fim de propagar o conteúdo, e sim para duas amigas. Sendo assim, concluiu que o e-mail não tinha cunho efetivamente sexual, apenas uma sátira.
"A rescisão por justa causa é a pena máxima aplicável a qualquer empregado, e como tal deve ser aplicada com parcimônia e ponderação, e não por qualquer infração contratual."
O TRT da 9ª região manteve a decisão, alegando que a empresa agiu com excessivo rigor. Ao ouvir as testemunhas, observou que era comum o uso do e-mail para fins particulares, e que não havia outras demissões com a mesma justificativa.
O relator do caso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, considerou que, ao manter a decisão que afastou a justa causa, o TRT utilizou o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta cometida pelo empregado e a pena aplicada, de acordo com ao art. 482, "a", "e" e "h", da CLT.
Para ele, seria necessário o reexame de fatos e provas para chegar a uma conclusão diferente, conduta proibida pela súmula 126 do TST.
Deste modo, rejeitou recurso da empresa contra a decisão, afastando a justa causa.
Se o executado quitou 70% de um consórcio, não é razoável apreender o bem por inadimplência. Assim entendeu a maioria dos integrantes da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao revogar liminar que deferiu busca e apreensão de um carro.
A primeira instância havia concedido a liminar à instituição financeira dona do consórcio. Depois, o comprador do carro foi intimado para, se quisesse, pagar o restante da dívida. Caso o fizesse, o carro seria devolvido. Mas o devedor decidiu agravar da liminar de apreensão do carro, requerendo a extinção da ação no TJ-RS.
A relatora do recurso, desembargadora Míriam Tondo Fernandes, revogou a liminar, por entender que estava diante de um "adimplemento substancial do contrato". Afinal, o devedor já havia pagado 97% das parcelas contratadas, conforme apontado na consulta consolidada do sistema de consórcio do banco. Para as parcelas não pagas ao final do contrato, considerou, o credor poderia lançar mão da ação de cobrança.
Para ilustrar seu entendimento, a desembargadora citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, que fixou: "Se as instâncias ordinárias reconhecem, após a apreciação de ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento na prova dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão".
A relatora foi seguida pela desembargadora Judith dos Santos Mottecy, presidente do colegiado, formando a maioria.
Voto divergente
O desembargador Mário Crespo Brum divergiu das colegas, por entender que a 2ª Seção do STJ, ao julgar oRE 1.622.555-MG, em fevereiro de 2017, já havia reconhecido que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos garantidos por cláusula de alienação fiduciária. É que se trata de instituto jurídico com disciplina própria, que atrai a aplicação do Código Civil de forma subsidiária.
Conforme Brum, embora tal julgamento não tenha sido submetido ao regime dos recursos repetitivos, constitui "indicação robusta" da orientação jurisprudencial daquele tribunal superior. Assim, a seu ver, não se pode cogitar a revogação de uma liminar sob tal fundamento.
"Dito isso, destaco que a ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento da avença garantida por alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. No caso concreto, houve demonstração do inadimplemento das parcelas a partir de 10/04/2015", complementou. A decisão é do dia 25 de maio.
A RedeTV! foi condenada, na terça-feira (13), a pagar uma indenização de R$ 50 mil para Rodrigo Sant’Anna. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a emissora plagiou um personagem do ator.
O processo foi aberto em 2012, quando o canal de Amílcare Dallevo e Marcelo de Carvalho incluiu em sua cobertura do Carnaval Tiago Barnabé – que atualmente integra o “Eliana”, do SBT – imitando a personagem Valéria, do “Zorra Total”. A figura do humorístico, que usava o bordão “Ai, como eu tô bandida”, foi a responsável por alavancar a carreira de Rodrigo.
Na época, o ator pediu R$ 700 mil de indenização. A RedeTV!, então, alegou se tratar de uma paródia, mas o plágio foi confirmado pelo STJ. No decorrer dos quatro anos, o valor chegou a R$ 50 mil para Rodrigo e outros R$ 50 mil para a Globo. Porém, ficou certo que apenas o comediante receberá a indenização.
Cabe lembrar que, na última semana, a emissora decidiu iniciar um processo judicial contra a Band pelo mesmo motivo. Ela acusa o “Pânico” de plagiar um quadro do “Encrenca”. A RedeTV! pede R$ 600 mil de indenização da concorrente, sob a acusação da “coirmã” ter copiado todos os detalhes de um quadro em que vídeos da internet ganham uma narração de apresentadores.
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Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.