terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Cliente deve receber mais de R$ 78 mil de indenização por carro defeituoso



A juíza Roberta Ponte Marques Maia, titular da 38ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Paris Veículos Peças e Serviços e a Peugeot–Citroën do Brasil Automóveis a pagar indenização moral e material no valor de R$ 68 mil para dona de casa que adquiriu veículo com defeito. As empresas deverão ainda pagar multa cominatória no valor de R$ 10.500.

O veículo foi encaminhado para a concessionária para reparo por quatro vezes e, por duas delas, ficou em posse da revendedora por mais de 30 dias. Não foram as promovidas capazes de demonstrar que minoraram os agravos oriundos da indisponibilidade de uso do bem pela promovente adquirente (dona de casa), afirmou a magistrada.

Segundo o processo (nº 0834045-64.2014.8.06.0001), em maio de 2012, a cliente comprou à vista um carro zero, fabricado pela Peugeot-Citröen, na Paris Car, pelo valor de R$ 58 mil. Porém, o automóvel apresentou problemas de forma contínua, principalmente no motor. A dona de casa deu entrada na oficina da concessionária por quatro vezes, totalizando 120 dias sem o veículo.

Devido aos vícios e defeitos apresentados em menos de dois anos, a cliente ajuizou ação na Justiça, requerendo, antecipadamente, que as empresas substituíssem o carro por outro igual, zero quilômetro, sob pena de multa diária. No mérito, pediu a restituição do valor pago pelo veículo e indenização moral.

Em março de 2014, o juízo da 19ª Vara Cível concedeu a tutela antecipada, devendo a substituição do carro ser realizada em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil a partir do décimo primeiro dia e limitada a trinta dias. Em 2015, o processo foi redistribuído automaticamente para a 38ª Vara Cível.

Em contestação, ambas as empresas alegaram ilegitimidade passiva para o cumprimento da decisão preliminar. Quanto ao mérito, afirmaram que não houve dano a ser ressarcido.

Ao julgar o caso, a juíza fixou danos materiais no valor de R$ 58 mil, referente ao valor do carro adquirido, reparação moral de R$ 10 mil e reduziu a multa diária de R$ 5 mil para R$ 350, que em 30 dias totaliza R$ 10.500. A magistrada constatou que o vício no produto adquirido não fora solucionado pela parte promovida em tempo legalmente estabelecido, de modo que houve desatenção ao art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa última terça-feira (07).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará


 
Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira fala sobre Revisão de Financiamentos.

Homem terá de pagar aluguel a ex-mulher por uso exclusivo de imóvel do casal



Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.

O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.

O Tribunal de Justiça entendeu pela inviabilidade da indenização. Segundo o acórdão, “enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não usufrui”.

No STJ, a decisão foi reformada. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade e que admite a indenização.

“Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole”, destacou o ministro.

Raul Araújo ressalvou, entretanto, que o reconhecimento do direito à indenização exige que a parte devida a cada cônjuge tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Ele acrescentou, ainda, não se tratar de um direito automático, devendo as peculiaridades do caso concreto serem analisadas pelas instâncias de origem.
“É atribuição das instâncias ordinárias determinar quem é a parte mais fraca da lide a merecer devida proteção; quem está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências adversas de seus atos; se o pagamento da indenização ou o uso exclusivo do bem representa prestação de alimentos in natura etc.”, explicou o relator.

O ministro também ponderou sobre a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante. Segundo ele, a fixação do aluguel pode influir no valor da prestação de alimentos, uma vez que afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações ser reciprocamente consideradas.

No caso apreciado, o valor do aluguel será apurado em liquidação, na quantia correspondente a 50% do valor de mercado de aluguel mensal do imóvel, deduzidas as despesas de manutenção do bem, inclusive tributos incidentes, e será pago a partir da ciência do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Assessoria


 
 Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira fala sobre Revisão de Financiamentos.
 

Homem deve manter pensão de ex-mulher que não retornou ao mercado de trabalho



Homem continuará pagando pensão alimentícia à ex-esposa. Assim decidiu, por maioria, a 4ª turma do STJ. A mulher recebe pensão desde 95 e alegou impossibilidade de conseguir emprego por problemas de saúde.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, autora do voto condutor, as pensões atualmente são fixadas por prazo pré-determinado, mas nem sempre foi assim. A jurisprudência era outra à época da separação, e não faria sentido suprimir agora o benefício de alguém que não se reinseriu no mercado de trabalho quando acreditava que não precisaria fazê-lo, justamente quando não mais tem condições de prover o próprio sustento.

Separação

Segundo a ação de exoneração de alimentos proposta pelo ex-marido, a separação consensual ocorreu em 95, quando foi realizada a partilha dos bens e fixado o pagamento de pensão, à época com 36 anos. Em 2001, a separação judicial foi convertida em divórcio, sem interrupção da pensão. O homem alegou que, naquele momento, a ex-esposa era jovem e tinha condições de se preparar para o mercado de trabalho, mas não o fez.

Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a legislação atual prevê o pagamento de pensão por prazo determinado, exceto em casos excepcionais, como incapacidade permanente ou impossibilidade de reinserção no mercado. 

No caso em análise, foram considerados o longo prazo durante o qual a ex-esposa recebe a pensão, o período pelo qual está afastada do trabalho, os problemas de saúde que enfrenta e a idade avançada.

Diante dessas circunstâncias, o ministro foi favorável ao provimento parcial do recurso, concluindo que o pagamento da pensão deveria continuar por dois anos. Após esse prazo, o valor seria reduzido para um salário mínimo mensal. Além disso, permaneceria a obrigatoriedade do pagamento do plano de saúde da ex-mulher.

Voto vencedor
Prevaleceu, no entanto, o entendimento da ministra Isabel Gallotti. Segundo ela, o benefício foi concedido conforme legislação vigente à época da separação e, portanto, não caberia a supressão da pensão neste momento.
"Se uma pensão, nos moldes atuais, é fixada por prazo predeterminado, o beneficiário ou a beneficiária está avisado de que deve se reinserir no mercado de trabalho. Mas, se for uma pensão deferida na época em que a jurisprudência era outra, antes da mudança de paradigma, não cabe suprimir a pensão em fase da vida em que não é mais viável a reinserção no mercado de trabalho, salvo se houver mudança nas condições de necessidade do alimentado ou possibilidade do alimentante."
Em seu voto, o ministro Raul Araújo acompanhou o entendimento da ministra Gallotti, acrescentando que o pagamento de pensão por longo período não é motivo suficiente para sua suspensão, salvo em caso de concessão em caráter temporário.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Migalhas 



Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.


segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Pais de alunos são condenados por ofensa dos filhos a professora em rede social



Dois estudantes terão de indenizar uma professora por difamá-la no Facebook, por meio de página falsa. Como os estudantes são menores de idade, a juíza de Direito Adaisa Bernardi Isaac Halpern, da 3ª vara Cível de SP, condenou os pais a pagar, solidariamente, o valor de R$ 60 mil a título de danos morais.

De acordo com os autos, os estudantes criaram uma página com o nome da professora, na rede social Facebook e passaram a imputar fatos ofensivos à sua reputação. Muitas pessoas tiveram ciência do conteúdo publicado.

De acordo com os pais de um dos alunos, ele sofria bullying por parte da professora e começou a alterar seu comportamento, além de ter dificuldades no seu aprendizado, precisando de tratamento psicológico e mudar de colégio. Portanto, ao criar a página, agiu em "legitima defesa".

No entanto, segundo a magistrada, além de não ficar esclarecido em que consistiu o tal “bullying”, o fato "não justifica eventual prática delituosa, como a de denegrir a imagem da professora nas redes sociais, com o alcance que essa tem, prejudicando mesmo o emprego dela".

A mãe do outro estudante alegou ilegitimidade passiva, defendendo que seu filho não participou dos fatos. Porém, a juíza ressaltou que foi apurado que a página falsa foi criada em sua residência. "Portanto, quando os menores deveriam estar sob sua vigilância."

Ao fixar o valor da indenização, a magistrada considerou:
"Os autores são menores, mas nem eles nem seus responsáveis mostram consciência do que fizeram, arrependimento ou disposição para reparar o dano. Ao contrário, defenderam o que fizeram, como ato normal e justificado!!"
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas


 
 Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira fala sobre Revisão do Financiamento.

 

Empregada forçada a assumir publicamente culpa por acidente receberá R$ 10 mil

Empregado que é forçado a assumir publicamente sua culpa pelo acidente de trabalho que sofreu tem direito a receber indenização por danos morais. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a uma empresa de celulose a indenizar uma técnica industrial em R$ 10 mil pela exposição de sua imagem como forma de alertar outros empregados sobre o acidente de trabalho do qual foi vítima. Em palestras a colegas, ela teve de admitir publicamente a culpa pelo ocorrido.

A técnica sofreu queimaduras causadas por ácido sulfúrico quando operava uma máquina por não ter usado a roupa de proteção. Em sua defesa, a indústria confirmou o objetivo de chamar a atenção dos trabalhadores para a obediência às normas de segurança e disse que a técnica participou da comissão de análise do acidente que concluiu pela necessidade de ampla divulgação do caso. A empresa negou qualquer coação para que ela participasse da atividade, e, apesar de acreditar na culpa exclusiva da trabalhadora, afirmou que não divulgou essa opinião.

O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 10 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação. Nos termos da decisão, houve exposição indevida da imagem (passível de reparação conforme o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal), porque uma testemunha comprovou que a colega foi obrigada a assumir em público a responsabilidade pelo acidente.

Segundo o juiz, não existe prova de que a empregada renunciou ao direito de imagem por ter supostamente participado da comissão, inclusive porque não há assinatura dela no documento elaborado pelo grupo.  O TRT-17 também ressaltou que ela estava no hospital quando se decidiu pela divulgação.

Na análise do recurso da indústria ao TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, afirmou que a condenação por danos morais não teve relação com a responsabilidade pelo acidente, “mas sim com o constrangimento a que foi submetida a trabalhadora, em razão do uso indevido da sua imagem”. Por unanimidade, a 4ª Turma não conheceu do recurso nesse tópico. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 70700-18.2009.5.17.0121

Fonte: Conjur


 
 Confira a fala do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira sobre Revisão de Financiamentos de Veículos.

Uso excessivo de celular no trabalho é motivo para demissão por justa causa



O uso excessivo do celular em horário de trabalho é motivo para demissão por justa causa quando esse hábito afeta a segurança do trabalhador. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) ao manter a demissão de um serralheiro, conforme tinha definido o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maringá.

O autor da ação, que trabalhou em uma pequena serralheria de Maringá entre julho de 2013 e abril de 2015, foi demitido por descumprir a regra da empresa que proíbe o uso do telefone celular durante o horário de expediente por causa do uso de máquinas de corte, de polimento e de solda, além de produtos químicos tóxicos.

O reclamante argumentou no processo que a demissão com justa causa foi aplicada por perseguição, porque ele cobrou o pagamento de adicional de periculosidade. Entretanto, a suposta retaliação não foi provada.

Em documentos, a microempresa comprovou que, além de alertar informalmente o ex-empregado, ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo. Desse modo, demonstrou que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa.

"Não resta dúvida de que a demandada logrou êxito em demonstrar os fatos ensejadores da aplicação do art. 482 da CLT (que trata de dispensa por justa causa), alegados em defesa", afirmou a relatora, desembargadora Sueli Gil El-Rafihi.

Para a julgadora, é dever do empregador estabelecer normas de segurança para os funcionários. "Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular."

Justiça gratuita
 
Por estar em dificuldades financeiras, a serralheria processada conseguiu o direito à Justiça gratuita mesmo sendo pessoa jurídica. Como provas, a microempresa apresentou balancetes mensais, com as contas descrevendo prejuízos.


Segundo a relatora, a lei que garante a gratuidade da Justiça não faz distinção quanto ao destinatário, bastando que se enquadre na situação de necessidade. "Por essa razão, igualmente aceitável a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, mesmo se tratando de pessoa jurídica." Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

Fonte: Conjur


 
 Perito Ben Hur Salomão Teixeira fala sobre Revisão de Financiamento.
 

domingo, 12 de fevereiro de 2017

Aparelhos queimados depois de oscilação na energia gera indenização por danos materiais




Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma distribuidora de energia que se insurgiu contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.032,05 a C. do C.A. A consumidora moveu a ação após oscilações de energia em sua casa danificarem vários aparelhos eletrônicos.

Em seu pedido inicial, C. do C.A. narra que no dia 4 de outubro de 2012 ocorreu uma variação de energia em sua residência e, em consequência disto, dois televisores, uma lavadora de roupas, um chuveiro, um netbook e duas câmeras de segurança foram queimadas, causando um prejuízo de R$ 4.082,05. Relata ainda que entrou em contato com a distribuidora de energia para solicitar a inspeção dos equipamentos, contudo a empresa permaneceu inerte quanto ao pedido de reparação de danos. A consumidora ainda pediu danos morais de R$ 8.000,00.

Em primeiro grau, a distribuidora de energia se defendeu dizendo que os equipamentos não foram inspecionados em razão da consumidora não ter feito o processo necessário para receber o serviço, uma vez que não se dirigiu ao posto de atendimento para preencher o formulário especificando os itens danificados, sendo que apenas tomou conhecimento de quais eram após o ajuizamento da ação.

Ressaltou ainda que foram juntados aos autos as notas fiscais somente do conserto dos televisores e das câmeras de segurança, inexistindo provas de gastos relacionados aos outros aparelhos. Além disso, alega que não há registros de ligação na empresa por meio do 0800 e nem de pedido de ressarcimento.

Por fim, a empresa aduziu que o ocorrido não é de sua responsabilidade e não há provas de que os estragos feitos são consequência da oscilação de energia. Além disso, aponta que não estão presentes os requisitos para a caracterização de danos morais. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

A distribuidora de energia recorreu da decisão pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, haja vista que alegou veementemente que não deu causa aos fatos e, ainda, provou por meio de documentos que não existiram falhas no fornecimento de energia, já que a rede foi verificada sem que achassem qualquer anomalia. Aponta também que a queima dos aparelhos eletrônicos podem ter ocorrido em razão de outras causas, como negligência no manuseio ou sobrecarga interna nas instalações elétricas.

O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, entende que os pedidos formulados pela empresa fornecedora de energia não merecem provimento, já que foram julgados com base na Teoria do Risco Administrativo, por se tratar de uma concessionária de serviço público.

Em seu voto, o desembargador lembra que tal teoria discorre acerca do dever de indenizar por parte do Poder Público, uma vez que há uma responsabilidade objetiva por parte deste e seus agentes quando, por ação ou omissão, causarem danos a terceiros, sem que para isso seja necessário indagar se a parte agiu com culpa ao praticar o evento danoso.

O desembargador ainda lembra que o ônus da prova cabe à empresa requerente, pois foi ela que recorreu da decisão proferida, como prevê o artigo 373, inciso I, do Código do Processo Civil/2015. Em primeiro grau, a consumidora fez sua parte de provar os danos causados em seus aparelhos e, por mais que a requerente tenha alegado que as provas juntadas eram insuficientes, não apresentou provas capazes de comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica na residência na data dos fatos.

Por fim, acerca dos danos materiais, o relator entende que são suficientes, já que a autora moveu a ação justamente por ter sofrido perdas materiais em decorrência da falha de prestação do serviço por parte da empresa.

“Assim, evidente a falha na prestação de serviço da apelante e o nexo de causalidade reside no fato de que, se a concessionária apelante tivesse prestado os serviços de maneira adequada, a apelada não teria tido seus equipamentos domésticos danificados”.

Processo nº 0824956-20.2012.8.12.0001

Fonte: Jus Brasil



Confira a fala do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.