quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Trabalhador arremessado por explosão em pedreira será indenizado, decide TST

Comprar um equipamento novo e colocar um trabalhador sem treinamento específico para operá-la é agir com negligência e, em caso de acidente, faz com que a empresa pague indenização. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma marmoraria e manteve o valor da indenização de R$ 50 mil, a título de dano moral, a um marteleteiro que teve o corpo arremessado e atingido por fragmentos de pedras após o estouro de uma bola pneumática utilizada para abertura de rochas.
De acordo com o processo, o trabalhador se submeteu a cirurgia nos olhos para a retirada de 22 corpos estranhos e retornou ao trabalho após o período de licença previdenciária. A empresa reconheceu que o manuseio da máquina trazia riscos, mas alegou que o empregado retirou os equipamentos de proteção individual (EPIs) sem que o encarregado percebesse. A empresa ainda informou que os marteleteiros se revezavam no manuseio do equipamento, novo no mercado, e que não havia profissional específico para a tarefa.
O juízo da Vara do Trabalho de Vitória indeferiu o pedido de reparação civil, por entender que não houve dano social, familiar ou funcional ao empregado que, de acordo com o laudo médico pericial, encontra-se em plena capacidade laborativa.
Falta de capacitação 
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, reformou a sentença e condenou as empresas ao pagamento de R$ 50 mil, ao concluir que, apesar da recuperação física do trabalhador, a empregadora agiu com negligência quanto às normas de saúde e segurança no trabalho, uma vez que nenhum empregado tinha experiência ou recebeu capacitação técnica para o manejo da bolsa pneumática.

No recurso ao TST, as empresas alegaram que o valor arbitrado na instância regional foi excessivo e não observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que o acidente de trabalho não gerou sequelas e incapacidade laboral.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, considerou que o valor estabelecido não se mostrou desproporcional diante da capacidade econômica das empresas e do nexo causal entre o dano sofrido pelo trabalhador e a culpa dos empregadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Fonte: Conjur



Dr. Cicero João de Oliveira fala sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Ofensas pelo WhatsApp rendem até R$ 13 mil de indenização na Justiça; veja casos



Longe de ser uma terra sem lei, no WhatsApp, o que você disser pode ser usado contra você. Até nos tribunais. Brasileiros que se sentiram ofendidos com algo escrito no aplicativo de mensagem mais famoso do mundo recorreram à Justiça e conseguiram que os ofensores pagassem indenizações, que chegaram a R$ 13 mil, de acordo com casos reunidos pelo G1.

A.* ouviu da amante do marido detalhes das relações sexuais, em mensagens também enviadas a sua filha, uma criança. J. foi alvo de piadas após um conhecido espalhar boatos de um caso entre eles. A.D. era constantemente chamada de “gorda”, “feia”, “bunda mole” e “bigoduda” pelo chefe. R. teve fotos íntimas incluídas em montagem pornográfica. Em comum, as quatro foram alvo de assédio pelo WhatsApp (leia os casos abaixo).

“Aquilo que podiam ser palavras ao vento agora fica registrado nessa praça digital, que, por ser pública, tornam o ato ridicularizante”, resume Patrícia Peck Pinheiro, advogada especialista em direito digital. Ela lembra que, desde a entrada em vigor do Marco Civil da Internet em 2015, as empresas que mantêm plataformas digitais deixaram de ser responsabilizadas judicialmente pelo conteúdo publicado por usuários - só passam a ser alvo se descumprirem determinações da Justiça, como a de remover postagens.

Mulher ridicularizada em grupo com 17 homens

J., de 21 anos, era alvo de comentários em um grupo de WhatsApp composto por 17 homens. G., um dos integrantes, sugeria em áudios e mensagens ter tido relações sexuais com ela e ter sido o responsável por tirar a virgindade da moça. Até ser avisada por uma amiga, que começou a se relacionar com uma das pessoas do grupo, a jovem desconhecia o teor do bate-papo.

Ao saber, pediu à família do ofensor que intercedesse, mas não foi atendida. Foi aí que resolveu processá-lo por difamação e danos morais. No dia 13 de janeiro deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou um recurso da defesa e determinou pagamento de indenização de R$ 10 mil.

"De maneira injustificada, o réu teve o intuito de prejudicar a reputação da autora. Não se demonstrou nos autos que autora e réu tenham tido algum relacionamento anterior, onde tenha restado mágoa ou ressentimento por parte do réu que o tenha levado a praticar tais atitudes", diz o desembargador Silvério da Silva, na decisão de 2ª instância. Ainda cabe recurso.

G. também responde a um processo criminal por difamação, diz o advogado de J., Alexis Claudio Muñoz Palma.

Ofendida por amante do marido

Em maio de 2016, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que A. recebesse R$ 2 mil da amante do marido, que a ofendeu em mensagens por WhatsApp. Ser chamada de “coitada”, “otária”, “burrinha” e “chifruda”, disse a mulher, a fez entrar em depressão, o que a obrigou a abandonar o emprego. Não bastassem as ofensas dirigidas a ela, teve de lidar com mensagens e ligações feitas diretamente à filha, então com 9 anos.

"Em verdade, o que se mostra contrário ao direito – muito mais do que a infidelidade do marido – são as diversas ofensas promovidas pela ré em desfavor da autora, ofensas essas que ultrapassam a esfera do mero dissabor”, afirmou o desembargador Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator do processo.

Funcionária de loja xingada por chefe

Em Santa Catarina, a loja de artigos esportivos Diederichsen foi condenada a pagar R$ 13 mil a uma funcionária xingada constantemente por seu chefe em mensagens compartilhadas diariamente em um grupo do WhatsApp que reunia outros empregados.

Para o desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, relator da ação, o “atos atentatórios a sua dignidade” “tinham o objetivo de coagi-la a pedir demissão”.

Montagem pornográfica feita por menor de idade

Menores de idade não estão livres de enfrentar punições. R. teve algumas fotos íntimas usadas em montagem pornografia que foi compartilhada por M., uma colega de escola. A circulação das imagens começou no Twitter, continuou pelo WhatsApp e terminaram na Justiça.

A mãe dela processou os pais da ofensora e, em agosto de 2015, a Justiça de São Paulo determinou pagamento de R$ 30 mil a título de indenização de danos morais. Mas depois reduziu a indenização para R$ 7 mil.

"Tem aumentado o número de processos sobre o tema. É jurisprudência pacífica que quem divulga ou quem mesmo curte [conteúdo ofensivo] tem o dever de indenizar", afirma André Sbrissa, advogado de R.

Patricia Peck Pinheiro diz que o problema é enfrentado até por escolas. No ano passado, ela auxiliou um colégio de alto padrão de Salvador (BA) que se viu às voltas com uma divergência entre alunos que foi parar na delegacia.

Em um grupo no WhatsApp, cinco estudantes escreveram ofensas contra as 12 meninas da lista. Diziam, relata a advogada, que nem sabiam por que elas estudavam, já que acabariam como donas de casa.

O pai de uma delas registrou um boletim de ocorrência. Por serem menores, os rapazes receberam penas socioeducativas: tiveram de apagar as mensagens, pedir desculpas e apresentar palestras na escola sobre diversidade de gênero.

Outros crimes

Quem manda mensagens abusivas por apps de bate-papo ou por redes sociais pode ser responsabilizado tanto na esfera criminal quanto na cível, explica a advogada Patrícia Peck Pinheiro. Em uma esfera, as penalidades são financeiras, como o pagamento de indenização; na outra, a pena pode envolver prisão.

Dependendo do teor, essas mensagens podem configurar diferentes crimes, desde calúnia, difamação ou injúria até preconceito racial e ameaça. Os autores das mensagens podem ser acionados até mesmo se a pessoa ofendida não for uma das destinatárias, que foi o caso de J.

Mesmo a fofoca digital, ainda que não seja ofensiva, pode gerar ações na Justiça. Entra aí a reiteração jocosa das características de uma pessoa (por exemplo: “fulano ri muito”), comportamento comum em casos de bullying. O crime seria abuso da liberdade de expressão.

Até membros de um grupo de mensagens que não ofendam ninguém mas mantenham o silêncio podem ser enquadrados, diz a advogada. “Nos casos do grupo de WhatsApp tem tido uma situação que aquele que fica em silêncio pode ter uma responsabilidade por cumplicidade”, diz. “O que fica calado concordou.” Eles cometeriam crime de omissão. Nesses casos, a orientação é sinalizar discordância ao menor sinal de mensagens agressivas.


*Os nomes foram trocados pelas iniciais para preservar vítimas

Fonte: G1




Dr. Cicero João de Oliveira - Advogado - Fala sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur salomão Teixeira.

Cobrança indevida na conta de luz – saiba se sua conta vem a mais




O consumidor tem pago, todos os meses, nos últimos anos, uma conta de luz maior do que o devido.

Isso acontece porque o Governo Estadual calcula de forma equivocada o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), o que aumenta as contas de luz num percentual entre 20% e 35%.

Onde está o equívoco?

O ICMS, por determinação legal, é um imposto que recai sobre o consumo de energia elétrica no percentual de 18%.

Então, a base de cálculo desse imposto (ou seja, o valor em Reais que incide determinado imposto) é a Tarifa de Energia Consumida (TE). Assim, a mercadoria sobre a qual pode incidir o imposto é a energia elétrica.

Porém, os Governos Estaduais, buscando aumentar suas arrecadações, incluem na base de cálculo do ICMS o valor de outras tarifas: Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).

Dessa maneira, o Governo cobra o imposto em cima do valor total da conta e não apenas em cima do consumo.

Veja que a Lei Kandir (87/1996), que trata sobre quais operações e prestações de serviços o imposto deverá incidir, não prevê a incidência de ICMS sobre uso de sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica.

Posicionamento do STJ e outros Tribunais

A questão já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já teve a oportunidade de analisar o tema em diversas ocasiões. Recentemente, confirmou a posição de entender como ilegal a cobrança. Veja o julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.

    I – A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).

    II – A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.

    III – Fundamentação da decisão agravada não infirmada.

    (Agravo regimental 2015/0320218-4)

Este entendimento do STJ tem influenciado o entendimento de vários Tribunais, no sentido de se excluir da base de cálculo do ICMS os encargos da fatura de energia elétrica.

Como identificar a cobrança do ICMS?
Na sua conta de luz, é possível verificar o detalhamento da cobrança. Nela, há “Energia/Consumo” – que é a Tarifa de Energia Consumida (TE) -, depois os valores cobrados pela “Distribuição” – que é Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) – além de “Transmissão” – que é Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST), “Encargos setoriais” e “Tributos”.

O ICMS, de forma equivocada, é aplicado sobre os demais valores e não apenas sobre a energia consumida.

Quem pode pedir a restituição do ICMS pago a mais?

Pessoas e empresas que pagam conta de energia elétrica e que identificam estarem pagando ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD podem pedir na Justiça a revisão do ICMS cobrado, além do ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos (60 meses), atualizados pela taxa SELIC.

Para entrar com ação é necessário buscar um advogado (a) de sua confiança e levar até ele (a) as três últimas contas pagas, cópias do RG e CPF, assinatura de procuração junto a advogado e contrato de locação (para quem é inquilino).

Por Marcílio Guedes Drummond, Advogado Sócio do Guedes Drummond Advogados.


Fonte: Nação Jurídica




Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

Doméstica que fraturou punho ao cair de escada não consegue indenização



Por não conseguir comprovar a culpa do empregador, uma empregada doméstica que caiu de escada e fraturou o punho não será indenizada. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve sentença que julgou improcedente o pedido da trabalhadora.

Nos autos, a autora da ação narrou que, ao subir em uma escada de três ou quatro degraus para fazer a limpeza de um guarda-roupa, caiu e fraturou o punho esquerdo. Por isso, ficou afastada de suas atividades, recebendo auxílio-acidente. Afirmando que não lhe foram garantidas as devidas condições de segurança, a trabalhadora postulou indenização pelos danos morais e materiais, inclusive pensão vitalícia. Para a empregadora, nada lhe era devido, já que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da trabalhadora, que não teve prudência e zelo na condução de suas tarefas.

Ao ser interrogada, a trabalhadora declarou que há dez anos é dona de casa e já havia utilizado escada antes, ao fazer limpeza em sua própria casa. Disse que, em resposta ao pedido para que fizesse a limpeza do armário, alertou sua patroa de que a escada estava sem borracha em um dos pés, mas mesmo assim ela pediu que fosse feita a limpeza. E acrescentou que, logo ao subir, a escada abriu porque estava sem borracha, fazendo-a cair.

Já a preposta e filha da empregadora, confirmando a ocorrência do acidente, disse ter tido notícia de que a trabalhadora estava limpando a parte de cima do guarda-roupa, mas que sua mãe não presenciou o fato, pois estava acamada e sem poder andar.

Nesse cenário, ao examinar o caso na 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz Cléber José de Freitas não deu razão à trabalhadora. Na visão dele, não houve demonstração da culpa da empregadora no acidente. E, conforme explicou, o direito à indenização por danos morais e materiais exige a comprovação do dano, da culpa do empregador e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade laborativa.
Pontuando que a doméstica sequer indicou na petição inicial qual teria sido o ato omissivo ou comissivo da empregadora, o juiz esclareceu que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora na casa da patroa não se conceituam como trabalho de risco, como o são aquelas ligadas à fabricação, transporte, armazenagem e uso de explosivos. E, assim, não há que se cogitar em responsabilidade objetiva da empregadora. Por fim, o julgador registrou que a empregadora não extrapolou seus poderes diretivo e disciplinar. Nesse contexto, o juiz negou o pedido da trabalhadora, que recorreu ao TRT mineiro. A decisão, contudo, foi mantida pela 5ª Turma do TRT-3. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0011083-03.2014.5.03.0167

Fonte: Conjur



 

Confira o depoimento do advogado Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

Empregado que trabalha com carro próprio deve ser indenizado por depreciação


Além dos gastos com combustível e manutenção, o trabalhador que utiliza seu próprio veículo para trabalhar deve receber também o valor relativo à depreciação do veículo. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que condenou uma empresa a pagar R$ 400 menais ao trabalhador pelo desgaste do carro.

De acordo com a decisão, ficou claro no processo que o empregador impunha ao reclamante o trabalho com veículo próprio e que lhe pagava, mensalmente, um valor por "quilômetros rodados", como ressarcimento dos gastos com gasolina. Mas, segundo observou o desembargador relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, esse valor não indenizava o trabalhador, por completo.

Isso porque, além das despesas com combustível, a empresa também deveria ressarcir o trabalhador pelos gastos decorrentes da utilização do carro próprio, inclusive a indenização pela sua depreciação, por força do artigo 2º da CLT, que proíbe a transferência dos custos da atividade econômica ao trabalhador.

"Considerando que a empresa não fornecia transporte ao empregado para a realização dos serviços, o reclamante não tinha outra opção senão a de adquirir um automóvel para executar suas atividades e, portanto, é responsabilidade do empregador custear as despesas que ele tinha com o veículo, mesmo aquelas inerentes à propriedade do bem, diante do princípio da alteridade", concluiu o julgador. Acompanhando esse entendimento a turma negou provimento ao recuso da empresa.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 0010577-36.2015.5.03.0185

Fonte: Conjur



 

Confira o depoimento do advogado Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.
 

Advogado pode reter dinheiro ganho por cliente para garantir honorários

Para garantir seus honorários, o advogado pode reter valores ganhos na Justiça por seu cliente — desde que não haja decisão judicial obrigando-o a repassar o dinheiro. O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

Na ementa sobre o tema, o colegiado reforça que os advogados devem sempre tentar chegar a um acordo com o cliente, “eventualmente fazendo as concessões que entenda cabíveis e orientando sobre as consequências do desentendimento”, antes de buscar a Justiça.De acordo com a 1ª Turma, muitas pessoas se recusam a pagar seus representantes.

Depois de esgotadas as tentativas de acordo, afirma a decisão, "cabe ao advogado promover a competente ação de arbitramento de seus honorários, para saber se e como deverá devolver ao cliente os valores recebidos”.

Anúncio permitido
 
O advogado pode anunciar em jornais, decidiu também a Turma, mas a propaganda deve ser “obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão e ter caráter meramente informativo, sem qualquer tipo de conotação mercantilista e sem configurar captação de clientela”.

Na ementa sobre o tema, o colegiado ressalta que a definição toma como base os artigos 39 a 47 Código de Ética e Disciplina da Advocacia, a Resolução 2/92 do Tribunal de Ética e Disciplina e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.

Pulando a mesa
 
De acordo com o colegiado, os advogados que atuaram na recuperação judicial de uma empresa estão liberados para representar sua massa falida ou administrá-la.

O único  impedimento em relação a isso é no caso de a companhia só ter expressão local. “Tal restrição decorre, na hipótese dos autos, do relacionamento jurídico do advogado com os sócios da empresa. Nessa situação tomavam conhecimento – no exercício da advocacia – dos atos e comportamento desses sócios, detendo, portanto, informações privilegiadas sujeitas ao sigilo profissional”, explicou o colegiado.

“A torto e a direito”
 
Já a advocacia itinerante é proibida, segundo a 1ª Turma do TED. De acordo com o colegiado, o advogado não pode oferecer seus serviços “a torto e a direito”, pois isso representa a mercantilização da profissão, além de configurar captação indevida de clientela e concorrência desleal, “além de atentar contra a nobreza, o decoro e a dignidade inerentes à advocacia”.

Profissional estrangeiro
 
O advogado estrangeiro que quiser trabalhar em uma empresa no Brasil só poderá ser contratado se revalidar seu diploma, atender a todos os requisitos para concessão de visto e ser aprovado no exame de proficiência. “Nestes casos, o advogado estrangeiro terá os mesmos direitos e obrigações do advogado brasileiro e estará apto a trabalhar em qualquer departamento, incluído o jurídico”, diz a 1ª Turma.

Clique aqui para ler as ementas aprovadas pela 1ª Turma do TED em 17 de novembro.

Fonte: Conjur



 

Confira o depoimento do advogado Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

O que é considerado uma conta inativa do FGTS? Qual documentação exigida para sacar meu benefício?

O governo federal vai permitir que os recursos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que não receberam depósito a partir de 31 de dezembro de 2015 sejam sacados. O calendário desses saques vai ser divulgado em fevereiro. Mas quem tem contas inativas no FGTS já pode fazer os saque segundo a regra em vigor.

Uma conta é  considerada inativa quando não recebe nenhum depósito durante 3 anos e a pessoa fica fora do sistema do FGTS durante esse mesmo período. Ou seja, sem nenhum vínculo formal de emprego. Embora as contas do FGTS sejam relacionadas aos empregos, se houver registro de um novo trabalho formal em até 3 anos após a saída do último, as contas antigas não ganham status de inativas. Para as contas anteriores a 1 de junho de 1990, a exigência é apenas que a conta tenha ficado 3 anos sem depósitos.

Para sacar os recursos, é preciso se dirigir até uma agência da Caixa, a partir do mês de aniversário do beneficiário, portando documento de identificação, carteira de trabalho e cópias da página de registro civil deste documento (frente e verso) e de cada contrato de trabalho. O saldo pode ser consultado através de aplicativo do FGTS, em caixas eletrônicos da Caixa, agências e site do banco.

O FGTS é um benefício pago mensalmente por cada empregador em uma conta pessoal  – e que não pode ser descontado do salário – mas só pode ser sacado após demissão por justa causa ou em situações especiais. Entre elas, a aquisição da casa própria, a aposentadoria, ter mais de 70 anos e em caso de algumas doenças graves . O trabalhador também pode utilizar os recursos do fundo para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção e liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional.

Fonte: CFC


 

Confira o Depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira