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Comprar um equipamento novo e colocar um trabalhador sem treinamento específico para operá-la é agir com negligência e, em caso de acidente, faz com que a empresa pague indenização. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma marmoraria e manteve o valor da indenização de R$ 50 mil, a título de dano moral, a um marteleteiro que teve o corpo arremessado e atingido por fragmentos de pedras após o estouro de uma bola pneumática utilizada para abertura de rochas.
De acordo com o processo, o trabalhador se submeteu a cirurgia nos olhos para a retirada de 22 corpos estranhos e retornou ao trabalho após o período de licença previdenciária. A empresa reconheceu que o manuseio da máquina trazia riscos, mas alegou que o empregado retirou os equipamentos de proteção individual (EPIs) sem que o encarregado percebesse. A empresa ainda informou que os marteleteiros se revezavam no manuseio do equipamento, novo no mercado, e que não havia profissional específico para a tarefa.
O juízo da Vara do Trabalho de Vitória indeferiu o pedido de reparação civil, por entender que não houve dano social, familiar ou funcional ao empregado que, de acordo com o laudo médico pericial, encontra-se em plena capacidade laborativa.
Falta de capacitação
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, reformou a sentença e condenou as empresas ao pagamento de R$ 50 mil, ao concluir que, apesar da recuperação física do trabalhador, a empregadora agiu com negligência quanto às normas de saúde e segurança no trabalho, uma vez que nenhum empregado tinha experiência ou recebeu capacitação técnica para o manejo da bolsa pneumática.
No recurso ao TST, as empresas alegaram que o valor arbitrado na instância regional foi excessivo e não observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que o acidente de trabalho não gerou sequelas e incapacidade laboral.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, considerou que o valor estabelecido não se mostrou desproporcional diante da capacidade econômica das empresas e do nexo causal entre o dano sofrido pelo trabalhador e a culpa dos empregadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur
Dr. Cicero João de Oliveira fala sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.
Longe de ser
uma terra sem lei, no WhatsApp, o que você disser pode ser usado contra você.
Até nos tribunais. Brasileiros que se sentiram ofendidos com algo escrito no
aplicativo de mensagem mais famoso do mundo recorreram à Justiça e conseguiram
que os ofensores pagassem indenizações, que chegaram a R$ 13 mil, de acordo com
casos reunidos pelo G1.
A.* ouviu da
amante do marido detalhes das relações sexuais, em mensagens também enviadas a
sua filha, uma criança. J. foi alvo de piadas após um conhecido espalhar boatos
de um caso entre eles. A.D. era constantemente chamada de “gorda”, “feia”,
“bunda mole” e “bigoduda” pelo chefe. R. teve fotos íntimas incluídas em
montagem pornográfica. Em comum, as quatro foram alvo de assédio pelo WhatsApp
(leia os casos abaixo).
“Aquilo que
podiam ser palavras ao vento agora fica registrado nessa praça digital, que, por
ser pública, tornam o ato ridicularizante”, resume Patrícia Peck Pinheiro,
advogada especialista em direito digital. Ela lembra que, desde a entrada em
vigor do Marco Civil da Internet em 2015, as empresas que mantêm plataformas
digitais deixaram de ser responsabilizadas judicialmente pelo conteúdo
publicado por usuários - só passam a ser alvo se descumprirem determinações da
Justiça, como a de remover postagens.
Mulher ridicularizada em grupo com 17 homens
J., de 21 anos,
era alvo de comentários em um grupo de WhatsApp composto por 17 homens. G., um
dos integrantes, sugeria em áudios e mensagens ter tido relações sexuais com
ela e ter sido o responsável por tirar a virgindade da moça. Até ser avisada
por uma amiga, que começou a se relacionar com uma das pessoas do grupo, a
jovem desconhecia o teor do bate-papo.
Ao saber, pediu
à família do ofensor que intercedesse, mas não foi atendida. Foi aí que
resolveu processá-lo por difamação e danos morais. No dia 13 de janeiro deste
ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou um recurso da defesa e determinou
pagamento de indenização de R$ 10 mil.
"De
maneira injustificada, o réu teve o intuito de prejudicar a reputação da
autora. Não se demonstrou nos autos que autora e réu tenham tido algum
relacionamento anterior, onde tenha restado mágoa ou ressentimento por parte do
réu que o tenha levado a praticar tais atitudes", diz o desembargador
Silvério da Silva, na decisão de 2ª instância. Ainda cabe recurso.
G. também
responde a um processo criminal por difamação, diz o advogado de J., Alexis
Claudio Muñoz Palma.
Ofendida por amante do marido
Em maio de
2016, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que A. recebesse R$ 2
mil da amante do marido, que a ofendeu em mensagens por WhatsApp. Ser chamada
de “coitada”, “otária”, “burrinha” e “chifruda”, disse a mulher, a fez entrar
em depressão, o que a obrigou a abandonar o emprego. Não bastassem as ofensas
dirigidas a ela, teve de lidar com mensagens e ligações feitas diretamente à
filha, então com 9 anos.
"Em verdade,
o que se mostra contrário ao direito – muito mais do que a infidelidade do
marido – são as diversas ofensas promovidas pela ré em desfavor da autora,
ofensas essas que ultrapassam a esfera do mero dissabor”, afirmou o
desembargador Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator do processo.
Funcionária de loja xingada por chefe
Em Santa
Catarina, a loja de artigos esportivos Diederichsen foi condenada a pagar R$ 13
mil a uma funcionária xingada constantemente por seu chefe em mensagens
compartilhadas diariamente em um grupo do WhatsApp que reunia outros
empregados.
Para o
desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, relator da ação, o “atos
atentatórios a sua dignidade” “tinham o objetivo de coagi-la a pedir demissão”.
Montagem pornográfica feita por menor de idade
Menores de
idade não estão livres de enfrentar punições. R. teve algumas fotos íntimas
usadas em montagem pornografia que foi compartilhada por M., uma colega de
escola. A circulação das imagens começou no Twitter, continuou pelo WhatsApp e terminaram
na Justiça.
A mãe dela
processou os pais da ofensora e, em agosto de 2015, a Justiça de São Paulo
determinou pagamento de R$ 30 mil a título de indenização de danos morais. Mas
depois reduziu a indenização para R$ 7 mil.
"Tem
aumentado o número de processos sobre o tema. É jurisprudência pacífica que
quem divulga ou quem mesmo curte [conteúdo ofensivo] tem o dever de
indenizar", afirma André Sbrissa, advogado de R.
Patricia Peck
Pinheiro diz que o problema é enfrentado até por escolas. No ano passado, ela
auxiliou um colégio de alto padrão de Salvador (BA) que se viu às voltas com
uma divergência entre alunos que foi parar na delegacia.
Em um grupo no
WhatsApp, cinco estudantes escreveram ofensas contra as 12 meninas da lista.
Diziam, relata a advogada, que nem sabiam por que elas estudavam, já que
acabariam como donas de casa.
O pai de uma
delas registrou um boletim de ocorrência. Por serem menores, os rapazes
receberam penas socioeducativas: tiveram de apagar as mensagens, pedir
desculpas e apresentar palestras na escola sobre diversidade de gênero.
Outros crimes
Quem manda
mensagens abusivas por apps de bate-papo ou por redes sociais pode ser
responsabilizado tanto na esfera criminal quanto na cível, explica a advogada
Patrícia Peck Pinheiro. Em uma esfera, as penalidades são financeiras, como o
pagamento de indenização; na outra, a pena pode envolver prisão.
Dependendo do
teor, essas mensagens podem configurar diferentes crimes, desde calúnia,
difamação ou injúria até preconceito racial e ameaça. Os autores das mensagens
podem ser acionados até mesmo se a pessoa ofendida não for uma das
destinatárias, que foi o caso de J.
Mesmo a fofoca
digital, ainda que não seja ofensiva, pode gerar ações na Justiça. Entra aí a
reiteração jocosa das características de uma pessoa (por exemplo: “fulano ri
muito”), comportamento comum em casos de bullying. O crime seria abuso da
liberdade de expressão.
Até membros de
um grupo de mensagens que não ofendam ninguém mas mantenham o silêncio podem
ser enquadrados, diz a advogada. “Nos casos do grupo de WhatsApp tem tido uma
situação que aquele que fica em silêncio pode ter uma responsabilidade por
cumplicidade”, diz. “O que fica calado concordou.” Eles cometeriam crime de
omissão. Nesses casos, a orientação é sinalizar discordância ao menor sinal de
mensagens agressivas.
*Os
nomes foram trocados pelas iniciais para preservar vítimas
Fonte: G1
Dr. Cicero João de Oliveira - Advogado - Fala sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur salomão Teixeira.
O consumidor tem pago, todos os meses, nos últimos anos, uma conta de luz maior do que o devido.
Isso acontece porque o Governo Estadual calcula de forma equivocada o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), o que aumenta as contas de luz num percentual entre 20% e 35%.
Onde está o equívoco?
O ICMS, por determinação legal, é um imposto que recai sobre o consumo de energia elétrica no percentual de 18%.
Então, a base de cálculo desse imposto (ou seja, o valor em Reais que incide determinado imposto) é a Tarifa de Energia Consumida (TE). Assim, a mercadoria sobre a qual pode incidir o imposto é a energia elétrica.
Porém, os Governos Estaduais, buscando aumentar suas arrecadações, incluem na base de cálculo do ICMS o valor de outras tarifas: Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).
Dessa maneira, o Governo cobra o imposto em cima do valor total da conta e não apenas em cima do consumo.
Veja que a Lei Kandir (87/1996), que trata sobre quais operações e prestações de serviços o imposto deverá incidir, não prevê a incidência de ICMS sobre uso de sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica.
Posicionamento do STJ e outros Tribunais
A questão já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já teve a oportunidade de analisar o tema em diversas ocasiões. Recentemente, confirmou a posição de entender como ilegal a cobrança. Veja o julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I – A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II – A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.
III – Fundamentação da decisão agravada não infirmada.
(Agravo regimental 2015/0320218-4)
Este entendimento do STJ tem influenciado o entendimento de vários Tribunais, no sentido de se excluir da base de cálculo do ICMS os encargos da fatura de energia elétrica.
Como identificar a cobrança do ICMS?
Na sua conta de luz, é possível verificar o detalhamento da cobrança. Nela, há “Energia/Consumo” – que é a Tarifa de Energia Consumida (TE) -, depois os valores cobrados pela “Distribuição” – que é Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) – além de “Transmissão” – que é Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST), “Encargos setoriais” e “Tributos”.
O ICMS, de forma equivocada, é aplicado sobre os demais valores e não apenas sobre a energia consumida.
Quem pode pedir a restituição do ICMS pago a mais?
Pessoas e empresas que pagam conta de energia elétrica e que identificam estarem pagando ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD podem pedir na Justiça a revisão do ICMS cobrado, além do ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos (60 meses), atualizados pela taxa SELIC.
Para entrar com ação é necessário buscar um advogado (a) de sua confiança e levar até ele (a) as três últimas contas pagas, cópias do RG e CPF, assinatura de procuração junto a advogado e contrato de locação (para quem é inquilino).
Por Marcílio Guedes Drummond, Advogado Sócio do Guedes Drummond Advogados.
Fonte: Nação Jurídica
Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.
Por não conseguir
comprovar a culpa do empregador, uma empregada doméstica que caiu de
escada e fraturou o punho não será indenizada. A decisão é da 5ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve sentença que
julgou improcedente o pedido da trabalhadora.
Nos autos, a autora
da ação narrou que, ao subir em uma escada de três ou quatro degraus
para fazer a limpeza de um guarda-roupa, caiu e fraturou o punho
esquerdo. Por isso, ficou afastada de suas atividades, recebendo
auxílio-acidente. Afirmando que não lhe foram garantidas as devidas
condições de segurança, a trabalhadora postulou indenização pelos danos
morais e materiais, inclusive pensão vitalícia. Para a empregadora, nada
lhe era devido, já que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da
trabalhadora, que não teve prudência e zelo na condução de suas
tarefas.
Ao ser interrogada, a trabalhadora declarou que há
dez anos é dona de casa e já havia utilizado escada antes, ao fazer
limpeza em sua própria casa. Disse que, em resposta ao pedido para que
fizesse a limpeza do armário, alertou sua patroa de que a escada estava
sem borracha em um dos pés, mas mesmo assim ela pediu que fosse feita a
limpeza. E acrescentou que, logo ao subir, a escada abriu porque estava
sem borracha, fazendo-a cair.
Já a preposta e filha da
empregadora, confirmando a ocorrência do acidente, disse ter tido
notícia de que a trabalhadora estava limpando a parte de cima do
guarda-roupa, mas que sua mãe não presenciou o fato, pois estava acamada
e sem poder andar.
Nesse cenário, ao examinar o caso na 3ª Vara
do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz Cléber José de Freitas não deu razão à
trabalhadora. Na visão dele, não houve demonstração da culpa da
empregadora no acidente. E, conforme explicou, o direito à indenização
por danos morais e materiais exige a comprovação do dano, da culpa do
empregador e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade
laborativa.
Pontuando que a doméstica sequer indicou na petição
inicial qual teria sido o ato omissivo ou comissivo da empregadora, o
juiz esclareceu que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora na
casa da patroa não se conceituam como trabalho de risco, como o são
aquelas ligadas à fabricação, transporte, armazenagem e uso de
explosivos. E, assim, não há que se cogitar em responsabilidade objetiva
da empregadora. Por fim, o julgador registrou que a empregadora não
extrapolou seus poderes diretivo e disciplinar. Nesse contexto, o juiz
negou o pedido da trabalhadora, que recorreu ao TRT mineiro. A decisão,
contudo, foi mantida pela 5ª Turma do TRT-3. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0011083-03.2014.5.03.0167
Fonte: Conjur
Confira o depoimento do advogado Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.
Além dos gastos com
combustível e manutenção, o trabalhador que utiliza seu próprio veículo
para trabalhar deve receber também o valor relativo à depreciação do
veículo. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região que condenou uma empresa a pagar R$ 400 menais ao trabalhador
pelo desgaste do carro.
De acordo com a decisão, ficou claro no
processo que o empregador impunha ao reclamante o trabalho com veículo
próprio e que lhe pagava, mensalmente, um valor por "quilômetros
rodados", como ressarcimento dos gastos com gasolina. Mas, segundo
observou o desembargador relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, esse
valor não indenizava o trabalhador, por completo.
Isso porque,
além das despesas com combustível, a empresa também deveria ressarcir o
trabalhador pelos gastos decorrentes da utilização do carro próprio,
inclusive a indenização pela sua depreciação, por força do artigo 2º da
CLT, que proíbe a transferência dos custos da atividade econômica ao
trabalhador.
"Considerando que a empresa não fornecia transporte
ao empregado para a realização dos serviços, o reclamante não tinha
outra opção senão a de adquirir um automóvel para executar suas
atividades e, portanto, é responsabilidade do empregador custear as
despesas que ele tinha com o veículo, mesmo aquelas inerentes à
propriedade do bem, diante do princípio da alteridade", concluiu o
julgador. Acompanhando esse entendimento a turma negou provimento ao
recuso da empresa.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 0010577-36.2015.5.03.0185
Fonte: Conjur
Confira o depoimento do advogado Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.
Para garantir seus
honorários, o advogado pode reter valores ganhos na Justiça por seu
cliente — desde que não haja decisão judicial obrigando-o a repassar o
dinheiro. O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional da
seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ementa
sobre o tema, o colegiado reforça que os advogados devem sempre tentar
chegar a um acordo com o cliente, “eventualmente fazendo as concessões
que entenda cabíveis e orientando sobre as consequências do
desentendimento”, antes de buscar a Justiça.De acordo com a 1ª Turma,
muitas pessoas se recusam a pagar seus representantes.
Depois de
esgotadas as tentativas de acordo, afirma a decisão, "cabe ao advogado
promover a competente ação de arbitramento de seus honorários, para
saber se e como deverá devolver ao cliente os valores recebidos”.
Anúncio permitido
O advogado pode anunciar em jornais, decidiu também a Turma, mas a
propaganda deve ser “obedecer aos critérios de moderação, discrição e
sobriedade da profissão e ter caráter meramente informativo, sem
qualquer tipo de conotação mercantilista e sem configurar captação de
clientela”.
Na ementa sobre o tema, o colegiado ressalta que a
definição toma como base os artigos 39 a 47 Código de Ética e Disciplina
da Advocacia, a Resolução 2/92 do Tribunal de Ética e Disciplina e o
Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.
Pulando a mesa
De acordo com o colegiado, os advogados que atuaram na recuperação
judicial de uma empresa estão liberados para representar sua massa
falida ou administrá-la.
O único impedimento em relação a isso é
no caso de a companhia só ter expressão local. “Tal restrição decorre,
na hipótese dos autos, do relacionamento jurídico do advogado com os
sócios da empresa. Nessa situação tomavam conhecimento – no exercício da
advocacia – dos atos e comportamento desses sócios, detendo, portanto,
informações privilegiadas sujeitas ao sigilo profissional”, explicou o
colegiado.
“A torto e a direito”
Já a advocacia itinerante é proibida, segundo a 1ª Turma do TED. De
acordo com o colegiado, o advogado não pode oferecer seus serviços “a
torto e a direito”, pois isso representa a mercantilização da profissão,
além de configurar captação indevida de clientela e concorrência
desleal, “além de atentar contra a nobreza, o decoro e a dignidade
inerentes à advocacia”.
Profissional estrangeiro
O advogado estrangeiro que quiser trabalhar em uma empresa no Brasil só
poderá ser contratado se revalidar seu diploma, atender a todos os
requisitos para concessão de visto e ser aprovado no exame de
proficiência. “Nestes casos, o advogado estrangeiro terá os mesmos
direitos e obrigações do advogado brasileiro e estará apto a trabalhar
em qualquer departamento, incluído o jurídico”, diz a 1ª Turma.
Clique aqui para ler as ementas aprovadas pela 1ª Turma do TED em 17 de novembro.
Fonte: Conjur
Confira o depoimento do advogado Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.
O governo federal vai permitir que os
recursos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que
não receberam depósito a partir de 31 de dezembro de 2015 sejam
sacados. O calendário desses saques vai ser divulgado em fevereiro. Mas
quem tem contas inativas no FGTS já pode fazer os saque segundo a regra
em vigor.
Uma conta é considerada inativa quando
não recebe nenhum depósito durante 3 anos e a pessoa fica fora do
sistema do FGTS durante esse mesmo período. Ou seja, sem nenhum vínculo
formal de emprego. Embora as contas do FGTS sejam relacionadas
aos empregos, se houver registro de um novo trabalho formal em até
3 anos após a saída do último, as contas antigas não ganham status de
inativas. Para as contas anteriores a 1 de junho de 1990, a exigência é
apenas que a conta tenha ficado 3 anos sem depósitos.
Para sacar os recursos, é preciso se
dirigir até uma agência da Caixa, a partir do mês de aniversário do
beneficiário, portando documento de identificação, carteira de trabalho e
cópias da página de registro civil deste documento (frente e verso) e
de cada contrato de trabalho. O saldo pode ser consultado através de
aplicativo do FGTS, em caixas eletrônicos da Caixa, agências e site do
banco.
O FGTS é um benefício pago mensalmente
por cada empregador em uma conta pessoal – e que não pode ser
descontado do salário – mas só pode ser sacado após demissão por justa
causa ou em situações especiais. Entre elas, a aquisição da casa
própria, a aposentadoria, ter mais de 70 anos e em caso de algumas
doenças graves . O trabalhador também pode utilizar os recursos do fundo
para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado,
construção e liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de
financiamento habitacional.
Fonte: CFC
Confira o Depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira