terça-feira, 1 de novembro de 2016

Passageiro que perdeu almoço do dia dos namorados por atraso de voo será indenizado


A companhia aérea Delta foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a um homem que perdeu almoço romântico com a sua namorada, por atraso injustificado do voo. A condenação foi mantida pela 27ª câmara Cível do TJ/RJ que majorou o valor da indenização, antes fixado em R$ 6 mil.
O autor relata que comprou passagem aérea para Nova York, onde sua namorada estava, para comemorar o aniversário de namoro. Afirma que se programou para chegar no dia 14 de fevereiro, às 5h, data em que é comemorado o dia dos namorados nos EUA, e marcou um almoço romântico. Porém, o voo atrasou por aproximadamente oito horas, por isso, não conseguiu chegar a tempo.
De acordo com a Delta, o atraso se deu porque foi verificada falha na aeronave, que ensejou a necessidade de manutenção e que impossibilitou a operação do voo seguro e operação no horário avançado. Sustentou ainda que o atraso foi de 7hs26min, e o autor chegou em Nova Iorque às 12hs56min, não sendo prejudicado.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, sob entendimento de que o atraso se deu por falha da companhia, tendo causado diversos transtornos ao autor, que extrapolam os meros aborrecimentos.
Em análise da apelação que pedia a majoração da verba indenizatória, o desembargador Antonio Carlos Dos Santos Bitencourt, relator, considerou:
"Referida indenização pretende compensar a dor do lesado e constitui um exemplo didático para a sociedade de que o Direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana. Ao mesmo tempo, objetiva sancionar a lesante, inibindo-a em relação a novas condutas, e por isso, deve corresponder a um valor de desestímulo, que não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente."
O consumidor foi representado pelo advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do escritório Reis Advogados. Segundo o causídico, o TJ/RJ avançou na sensibilização com os infortúnios vividos pelo consumidor brasileiro. Para Reis, o avanço se deu após a criação das Câmaras Cíveis dedicadas ao direito do consumidor.
"Em 2013 foram criadas Câmaras Cíveis exclusivas para o Direito do Consumidor. Antes, o Tribunal misturava esse tipo de demanda com outros casos cíveis, preterindo-os, de certa maneira, em grau de importância, o que se manifestava na qualidade da decisão. Desde então, as demandas julgadas por esses colegiados especializados têm, a meu ver, compreendido melhor as peculiaridades de cada caso."

Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas



Contra estudantes, juiz autoriza uso de técnica de tortura usada pela CIA

Isolamento físico e privação de sono estavam entre as técnicas de interrogatório permitidas pela agência de inteligência dos EUA (CIA) para combater o terrorismo depois dos ataques de 11 de setembro de 2011. A fórmula, agora, foi autorizada por um juiz do Distrito Federal para forçar um grupo de estudantes a desocupar uma escola.
Para acabar com a invasão de estudantes no colégio em Taguatinga, o juiz Alex Costa de Oliveira, da Vara da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou corte de água e energia, isolamento físico e utilização de instrumentos sonoros para impedir o sono.
As técnicas, diz o juiz, servirão "como forma de auxiliar no convencimento à desocupação", a cargo da Polícia Militar.
"Como forma de auxiliar no convencimento à desocupação, autorizo expressamente que a Polícia Militar utilize meios de restrição à habitabilidade do imóvel, tal como suspenda o corte do fornecimento de água; energia e gás. Da mesma forma autorizo que restrinja o acesso a terceiros, em especial parentes e conhecidos dos ocupantes, até que a ordem seja cumprida. Autorizo também que impeça a entrada de alimentos. Autorizo, ainda, o uso de instrumentos sonoros contínuos, direcionados ao local da ocupação, para impedir o período de sono. Tais autorizações ficam mantidas independentemente da presença de menores no local, os quais, a bem da verdade, não podem lá permanecer desacompanhados de seus responsáveis legais", escreveu o juiz na decisão.
Veja o trecho da decisão:

Fonte: Conjur





segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Negado habeas corpus de detenta que enviou carta ao Papa



Em decisão monocrática, o Des. Ruy Celso Barbosa Florence indeferiu pedido de habeas corpus impetrado em favor de L.B.A.B., condenada em regime fechado a 15 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, por tráfico ilícito de drogas, com reincidência, que buscava a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
A defesa alega constrangimento ilegal, posto que a paciente aos sete meses de gravidez deu à luz um bebê e a criança, hoje com oito meses de nascida, necessita de cuidados maternos para seu desenvolvimento e que também o outro filho, este menor de 12 anos e portador de necessidades especiais, mesmo assistido pela APAE, carece igualmente dos cuidados da mãe.
Consta nos autos que, em uma visita da Pastoral da Criança à cela de L.B.A.B. no presídio feminino Irmã Irma Zorzi, na Capital, informaram-na que um padre iria até o Papa e questionaram se gostaria de escrever uma carta para ser entregue a ele. Pronta a carta, o padre a entregou ao Papa, que leu e emocionou a todos.
Como resposta, Francisco disse que ela deveria ter confiança na justiça, que Deus estaria ao seu lado e que "o Espírito Santo tocaria o coração mais duro" para que ela pudesse cuidar de seus filhos.
O Ministério Público manifestou-se contrário à concessão do HC, alegando que apenas o fato de L.B.A.B ter filhos pequenos não configura motivo suficiente para a substituição da sentença. A Defensoria Pública se manteve favorável, posto que a prioridade absoluta é das crianças, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal, que trata sobre o dever da família, sociedade e Estado de garantir o bem-estar das mesmas.
O relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, entende que, como não se trata de prisão preventiva e sim de cumprimento de execução definitiva, não é cabível a aplicação do art. 117 da Lei de Execução Penal, que prevê a possibilidade de prisão domiciliar.
Segundo o desembargador, ao contrário do que alega a defesa, não existe amparo legal para a concessão de prisão domiciliar neste caso apenas pelo fato de ser a apenada mãe de criança menor de idade, pois não comprovou, por laudo detalhado, a doença que acomete o outro filho.
Afirma ainda que não se deve descuidar do senso de justiça e igualdade, sendo assim não considera razoável dispensar tratamento diferenciado a uma única presa em detrimento das demais e que, considerando a gravidade do crime praticado pela condenada, o pedido merece indeferimento.
“Ante o exposto, não tendo como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, indefiro-a”.
Processo nº 1411365-03.2016.8.12.0000

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br




Funcionário chamado de 'Clodovil' no DF deve receber R$ 15 mil, decide TRT


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) condenou o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal (Sindlegis) a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário que era chamado de “Clodovil do século 21” pelo diretor jurídico da entidade. O trabalhador entrou com a ação em 2014, antes de ser demitido. Cabe recurso da decisão.
G1 entrou em contato com o sindicato, mas não recebeu resposta até a publicação desta reportagem. De acordo com o advogado do funcionário, Washington Andrade, o chefe assediava moralmente por causa do corte do cabelo do cliente, penteado para o lado.
“Foram no mínimo seis meses de assédio. Essa alcunha foi lançada por causa do estilo do cabelo que usava. O chefe apelidou a seu bel prazer, com ofensas que colocavam em dúvida a masculinidade do meu cliente, e era seguido pelos outros empregados”, disse Andrade. “Meu cliente não é homossexual, e todo mundo sabe que o Clodovil era.”
Em primeira instância, o juiz entendeu que não havia assédio moral. Após recurso, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho argumentou que o diretor agiu “de forma intimidatória e de maneira generalizada, assediava empregados com os quais ele mantinha contato, sempre com o intento de provocá-los e, possivelmente, alcançar maior produtividade”.O advogado afirma que o diretor sindical adotava outras posturas incorretas, mas que a defesa não conseguiu reunir provas. “Existem outras situações que não conseguimos comprovar, por mais que ele tenha passado por vários outros constrangimentos. Por exemplo, diziam que ele não devia ficar parado, que tinha que procurar algo para fazer.”
Para o desembargador, o sindicato “concretamente, nada fez para coibir ou punir o seu diretor autoritário e homofóbico, como demonstrado pela prova produzida” e “encarava os gestos de seu dirigente como meras brincadeiras”.
Clodovil
O estilista e ex-deputado federal Clodovil Hernandes morreu em 2009 após uma parada cardíaca. Nascido em 17 de junho de 1937, em Elisário, cidade a 402 km de São Paulo, Clodovil foi adotado por um casal de origem espanhola, Domingos Hernandes e Izabel Sanches Hernandes. Não conheceu seus pais verdadeiros e estudou em colégio interno. Homossexual assumido, não casou e nem teve filhos.

Estilista de alta costura, ator, cantor, apresentador de TV e professor primário, Clodovil teve uma longa carreira na TV e alcançou grande sucesso no mundo da moda. Ele iniciou a carreira política quando se filiou ao PTC, em 2005. Em 2006, foi eleito deputado federal com 493.951 votos, terceira maior votação do estado de São Paulo. Seu mandato iria até dezembro de 2010.

Um dos primeiros trabalhos dele na televisão foi no início da década de 1980, quando apresentou o "TV Mulher", da TV Globo, voltado para o público feminino. Na época, dava dicas de moda e desenhava modelos ao vivo. Ele dividiu o cenário com a jornalista Marília Gabriela e com a sexóloga Marta Suplicy, que também não havia entrado para a política.

Fonte: G1













Justiça condena ex-namorado a indenizar vítima de ‘estelionato sentimental’




Uma mulher será indenizada pelo ex-namorado pelos empréstimos e gastos diversos durante o relacionamento. A decisão foi tomada pela 7ª Vara Cível de Brasília, mas o interessado ainda poderá recorrer dessa sentença.

No processo na Justiça, a mulher disse que começou a namorar com ele em junho de 2010. O casal ficou junto até maio de 2012, pouco depois de ela descobrir que, durante o relacionamento, ele havia casado com outra mulher. No período em que ficaram juntos, a namorada pagou dívidas existentes em nome do então namorado com as instituições bancárias que ele havia se comprometido, comprou-lhe roupas e sapatos, pagou suas contas telefônicas, além de emprestar o carro dela com frequência.

Segundo ela, todas as despesas vinham sempre com a promessa de pagamento no futuro. Para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, ela precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida de R$ 101.537,71. Assim, por causa do que chamou de “estelionato sentimental”, pediu indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Em sua defesa, o ex-namorado garantiu que tudo que ganhou da então namorada eram presentes e que não acha certo que a mulher o cobre por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Além disso, afirma que a namorada sabia que ele havia reatado com sua esposa e propôs manter uma relação paralela ao casamento.

A mulher pediu, além da restituição dos gastos com o relacionamento, uma indenização por danos morais por causa da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher que, em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”.

No entanto, o juiz considerou que essa situação não se caracteriza por danos morais. Por outro lado, a Justiça determinou que o homem devolva os valores depositados na conta dele durante o namoro, os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do homem e pagas pela ex-namorada; os valores gastos com roupas, sapatos e contas telefônicas, com juros e correção monetária.

Fonte: extra globo 




Dano moral: mulher ganha R$ 30 mil de empresa por ter de baixar as calças para chefe




O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a rede de lojas Marisa a indenizar em R$ 30 mil uma ex-empregada que foi obrigada por um gerente a baixar as calças durante uma revista.

A chefia da empresa, em Porto Alegre, obrigou-a a baixar as calças para provar que não estava no período menstrual. A ação foi tomada depois que foi achado um absorvente usado na parede do banheiro.

Segundo a ação, a gerência fez com que a trabalhadora passasse pelo constrangimento na frente de outras 20 colegas, no próprio banheiro.

Procurada pelo jornal, a Lojas Marisa não se pronunciou sobre o assunto. Nos recursos, a empresa afirmou que "o fato foi tomado como brincadeira, porque havia muito barulho".

Fonte: casadamaite





Jean Wyllys perde na Justiça batalha que travava com o Facebook


O deputado federal Jean Wyllys (Psol-RJ) perdeu uma batalha na Justiça que travava com o Facebook. A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu, ao analisar uma apelação do site, que a empresa não tem a obrigação de monitorar a internet para identificar a postagem de conteúdo que tenha sido considerado, por determinada decisão judicial, como ofensivo ao direito da personalidade de alguma pessoa. Nesses casos, a identificação do endereço exato da publicação é indispensável ao cumprimento da ordem judicial.
O parlamentar pediu à Justiça que o site de relacionamentos apagasse um vídeo que ele considerava ofensivo à sua imagem e proibisse qualquer veiculação do material. A 23ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos. O site acatou a decisão e retirou do ar a publicação, além de fornecer os dados de quem havia divulgado o material. Porém, o Facebook apelou ao TJ-DF argumentando que não teria como monitorar os conteúdos postados pelos usuários da rede social para impedir eventual nova inserção do vídeo. Argumentou que essa filtragem prévia era vedada pelo Marco Civil da Internet, que exige identificação clara e inequívoca do conteúdo, além de ordem judicial.
O vídeo em questão é uma montagem feita por internauta a partir de falas do parlamentar durante sua participação em um seminário, em maio de 2012, que tratava sobre "sexualidade, papéis de gênero e educação na infância e na adolescência". Segundo o deputado, um mês após o evento foi publicado na internet o videomontagem com o título "Deus salve as crianças”, com a edição das falas. Jean Wyllys achou que o vídeo denegria sua imagem.  
Apesar de concordar com os argumentos do Facebook, a apelação foi parcialmente provida somente para reduzir de R$ 100 mil para R$ 10 mil as astreintes em caso de não cumprimento da ordem judicial de retirada do conteúdo especificado no caso. A maioria dos desembargadores entendeu que a decisão de primeira instância não obrigava o Facebook a fazer o monitoramento, a não ser que houvesse manifestação judicial determinando a retirada de circulação de eventual futura publicação do vídeo discutido nos presentes autos.
“Não se conhece de pedido de apelação quando não evidenciada qualquer sucumbência da parte mas, pelo contrário, quando as razões da sentença expressam estritamente a tese do apelante no sentido de se restar inviável a proibição prévia de qualquer veiculação de alguma publicação, com remissão ao artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) a subsidiar a tese, restando caracterizada a ausência de interesse recursal, por falta de utilidade e necessidade da impugnação”, diz o acórdão. A íntegra do acórdão foi divulgada pelo Observatório do Marco Civil da Internet, do advogado Omar Kaminski.
O caso foi relatado pelo desembargador Cruz Macedo. O desembargador Arnoldo Camanho de Assis divergiu do relator porque achou que o Facebook tinha interesse recursal para modificar a decisão. Parte da sentença diz que "entretanto, para o caso de novas publicações do vídeo ocorrerem e depois de identificadas pelo autor, razoável entender pela obrigação da ré em retirá-las de circulação quando notificada pelo interessado". Para Assis, a decisão de primeiro grau era contraditória. “Como é que a juíza diz que não tem fundamento acolher o pedido de proibição de veiculação e, na sentença, ela julga procedente o pedido para proibir a veiculação? Então há uma contradição enorme dentro da sentença. O fundamento diz uma coisa e a sentença condena a outra coisa”, disse Assis.
0045107-10.2014.8.07.0001
Fonte: Conjur