quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Igreja de Valdemiro Santiago terá de devolver dinheiro pago por fiel com câncer













Igreja do apóstolo Valdemiro Santiago foi condenada pelo TJ-RS a devolver dinheiro pago por fiel com câncer que buscava a cura da doença.

Para saber se a oferta feita a uma igreja se deu sob coação moral, o juiz tem de levar em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde e o temperamento do doador, bem como todas as circunstâncias que influenciaram no ato de doação. Com base nesse fundamento, expresso no artigo 152 do Código Civil, a maioria dos integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou doação feita por um aposentado com câncer à Igreja Mundial do Poder de Deus, liderada pelo apóstolo Valdemiro Santiago. Com a decisão, o autor receberá de volta R$ 7 mil — valor equivalente a sete meses de pensão —, corrigidos desde junho de 2013.
A igreja, no entanto, alegou que a doação foi feita de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício no ato de liberalidade. Também negou a prática de coação de qualquer natureza, afirmando que a doença do autor não causou redução de suas faculdade mentais.O aposentado ajuizou ação anulatória de doação — feita por meio de depósito bancário —, cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a igreja, no valor de R$ 20 mil, por ter sido iludido na sua boa-fé, já que a promessa de cura não se concretizou.
No primeiro grau, a Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis julgou os pedidos improcedentes. O juiz Franklin de Oliveira Netto disse que a prova apresentada não foi capaz de eliminar a dúvida sobre a existência de coação moral ou ardil na transferência do dinheiro para a igreja. E também porque não foram arroladas testemunhas no processo. Em suma, o julgador não viu prova de qualquer ato ou fato praticado pela ré que levasse à nulidade da doação.
‘‘Sequer é possível afirmar a existência de templo ou qualquer filial da igreja ré nesta comarca. Em nenhum momento, o acionante [autor da ação] informou onde ocorriam os cultos, tampouco quem seriam os pastores que promoveram o engodo. Referiu ter sido influenciado quando assistia a programas de televisão, cujo teor não é conhecido’’, escreveu na sentença.
Vitória da divergência
O relator da Apelação na corte, desembargador Tasso Soares Delabary, concordou com a sentença, por não identificar coação moral (grave e irresistível ameaça, física ou não, contra alguém) que impedisse o livre-arbítrio. Ou seja, não constatou violência psicológica que causasse medo no autor e influenciasse a sua vontade.

‘‘Destarte, embora seja sensível à situação pessoal do autor, portador de neoplasia maligna, bem como não desconheça de certas práticas reprováveis adotadas por alguns lideres espirituais para a captação de recursos paras os templos religiosos, não havendo um mínimo de prova de vício de consentimento e nem de abuso de direito, inviável o pleito indenizatório postulado’’, lamentou no voto.
O desembargador Carlos Eduardo Richinitti abriu a divergência e foi seguido pela maioria do colegiado. A seu ver, quando a fé se mistura com dinheiro, como na ação analisada, não se está tratando apenas de opção religiosa. O correto é examinar o assunto como negócio jurídico e, nesse sentido, analisar as circunstâncias que envolvem cada caso.
‘‘As doações, que, em verdade, não poucas vezes representam a compra de conforto mediante a promessa de uma vida terrena ou celestial melhor — ou, como no caso específico dos autos, de cura para uma doença —, devem ser encaradas como um negócio’’, complementou.
Richinitti usou como exemplo a própria Igreja Mundial do Poder de Deus, onde é possível ver promessas de milagres e pedidos de doações — que podem ser feitas on-line, em dinheiro, em cartão, à vista ou em prestações. Segundo ele, o mercado da fé é um grande negócio, e como tal deve ser visto.
Vício na manifestação da vontade
Nesse sentido, destacou, é imprescindível examinar se houve vício da manifestação da vontade do autor, para saber se é válido ou não o negócio jurídico feito entre ambos — a doação. ‘‘A pergunta que se impõe é: quem, dentro de condições normais, recebendo o que recebe o autor [aposentado, com renda mensal de R$ 1.003,68], faria uma doação, manifestando livremente sua vontade, de um valor de R$ 7.000,00, que corresponde a praticamente 7 meses de seu rendimento?’’, questionou.

Richinitti sustentou que é contra a intervenção do Judiciário nos negócios entre particulares, mas, no caso concreto, isso é necessário. A seu ver, a livre manifestação da vontade, na grande maioria das vezes, é mera ficção, pois pessoas hipossuficientes estão sendo levadas, em nome de conforto espiritual, por promessas de milagres, a entregar o pouco que têm. E essa conduta é coação moral, o que invalida as doações.
Para coibir esses abusos, segundo o desembargador, a solução está na leitura ‘‘sábia’’ do artigo 152 do Código Civil. O dispositivo autoriza o julgador, ao examinar a consistência jurídica do elemento volitivo que leva ao ato jurídico, a considerar uma série de circunstâncias que permitem concluir se há ou não liberdade plena na sua consecução. Dentre esses fatores estão a condição e a saúde.
‘‘Não tenho a menor dúvida de que sua manifestação de vontade foi viciada, feita para obter algo que é prometido, mas impossível de ser oferecido; isso porque, no campo terreno, não há qualquer condição de assegurar o resultado prometido e que foi essencial para a consecução do negócio’’, concluiu. O desembargador indeferiu, entretanto, o pedido de danos morais, pela inexistência de prova direta das circunstâncias envolvendo sua situação em face da doação.
‘‘No entanto, também atento a uma necessária vinculação com a realidade fática e suas consequências jurídicas, não se pode desconsiderar que determinar-se a revogação de doações feitas a igrejas, acrescidas de indenização de danos morais, sem um contexto probatório mais sólido a evidenciar transtornos emocionais fora de uma normalidade aceitável para quem se envolve com esse tipo de situação, poderemos estar abrindo perigoso precedente, onde as pessoas doam e vêm bater a porta da Justiça, buscando devolução e indenização por danos morais’’, advertiu. O acórdão foi lavrado na sessão de 14 de setembro.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur



sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Condômino que criticou rede de hotéis em grupo do WhatsApp não terá de indenizar

A juíza de Direito Elisabeth C. Amarante B. Minaré, do 1º JECrim de Brasília/DF, rejeitou queixa-crime proposta por rede de hotelaria em face de um condômino, ao qual imputava a prática do crime de difamação.
A rede alegou que o condômino teria maculado a sua reputação perante outros proprietários e investidores da empresa. Disse, ainda, que o morador teria utilizado aplicativo de comunicação WhatsApp para difamar a empresa perante várias pessoas, todas integrantes de um grupo do aplicativo.
A empresa trouxe trechos de mensagens postadas pelo condômino, registradas pelo tabelião do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, em datas diversas, alegando que tais mensagens teriam o fim de denegrir a honra objetiva da rede.
O MP/DF opinou pela rejeição da queixa-crime, por entender que a conduta do morador não se inseria nos tipos penais dos crimes contra a honra em razão da ausência do dolo ali previsto.
Compulsando os autos, verifica-se que não está presente o dolo, isto é, a intenção de difamar o querelante, mas tão somente criticar o fato. O contexto em que foram ditas as expressões tidas como criminosas, não tiveram a conotação de violar a honra objetiva do Querelante, apenas serviram de base para o embasamento da informação crítica".
Para a juíza, a conduta do morador se deu no âmbito do exercício da livre manifestação de pensamento. No caso, criticando a forma de conduta da empresa acerca de suas posições em relação ao empreendimento econômico.
A magistrada verificou que não é possível inferir que o condômino teve a intenção de macular a honra objetiva da rede. Para ela, no caso dos autos, não houve a presença deanimus diffamandi por parte do morador e mensagens estavam dentro do contexto da liberdade de expressão.
"Se alguém age, como no caso, no exercício regular de um direito, não atua com intenção de difamar, e, sem tal elemento subjetivo, não se pode sequer cogitar da existência de lesão à sua reputação, por carecer-lhe o elemento subjetivo do injusto específico que os crimes contra a honra requerem.”
  • Processo: 2016.01.1.092318-9
Fonte: Migalhas


Funcionário da Vivo obrigado a usar sapatos pretos será indenizado

A Vivo - Telefônica Brasil S.A terá de indenizar um trabalhador em R$ 120 por ano pelos gastos com sapatos pretos que teve de comprar para compor o uniforme de trabalho. A decisão é da 3ª turma do TST, que não conheceu de recurso da Vivo contra a condenação. 

Segundo o trabalhador, a empresa exigia o uso de sapato social em complemento ao uniforme fornecido, sem nenhum ressarcimento das despesas efetuadas. Pediu, por isso, o ressarcimento das despesas na compra de aproximadamente dois pares de sapatos sociais por ano, o equivalente a dez pares de sapatos.

Renda comprometida
Para o TRT da 4ª região, sendo o trabalhador obrigado a utilizar sapatos pretos em suas atividades, era irrelevante que a cor fosse comum ou que não se exigisse um tipo especial, "pois o empregado não pode ter o seu salário comprometido com a compra de determinada cor ou modelo de sapato se não o deseja".

O Tribunal Regional destacou que o profissional comprovou o seu prejuízo por meio de prova testemunhal, e que não havia indício de motivo para questionar a isenção do depoimento das testemunhas. Acrescentou que tanto o valor de R$ 120 quanto a periodicidade anual da indenização "atendem à vida útil de um sapato utilizado todos os dias para o trabalho".

Exigência

No recurso ao TST, a Telefônica argumentou que não foi comprovada a exigência de tipo específico de sapato como parte do uniforme, não sendo devida, portanto, a indenização pelo não fornecimento dos calçados.

Mas o ministro Alberto Bresciani, relator do processo, salientou que, conforme o acórdão do TRT, ficou demonstrada a oneração do trabalhador em favor da empregadora, sendo devida a indenização.

Bresciani frisou que não se pode cogitar ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/73, que tratam do ônus da prova, "quando o julgador, analisando a prova dos autos, decide pela procedência do pedido".
A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas







Multa de trânsito poderá ser substituída por serviço comunitário

Tramita na Câmara dos Deputados o PL 5.728/16 que prevê a prestação de serviço comunitário como pena alternativa à multa de trânsito. A proposta altera o artigo 256 da lei 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Atualmente, as punições previstas no Código são advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da carteira de motorista, cassação da permissão para dirigir e participação obrigatória em curso de reciclagem.
A prestação de serviço comunitário prevista no projeto de autoria do deputado Federal Carlos Bezerra seria realizada em entidade de atendimento a vítimas de acidentes de trânsito.
Segundo o texto, nos casos em que for aplicada multa, o infrator poderá requerer a sua substituição pela prestação de serviço, de acordo com normas e critérios a serem definidos pelo Contran.
Alternativa
Na justificação do projeto, Bezerra afirma que, com o intuito de reduzir o número de acidentes no país, o legislador optou pela ampliação das penalidades aplicadas às infrações de trânsito e pelo aumento do valor das multas.
"O que tem acontecido é que sua função educativa está em segundo plano, perdendo implacavelmente para os recursos milionários hoje arrecadados", avalia.
Nos últimos anos, afirma, esses órgãos apertaram a fiscalização e implantaram milhares de aparelhos eletrônicos, que levaram ao crescimento significativo da quantidade de multas aplicadas. Na contramão, os motoristas multados muitas vezes não conseguem pagar os valores devidos e, consequentemente, ficam sem renovar o licenciamento do veículo.

"Essa alternativa pode, de um lado, aliviar a situação financeira do infrator e possibilitar a regularização da documentação do veículo e, de outro, contribuir efetivamente para a conscientização desses cidadãos quanto aos riscos da condução de veículos em desacordo com as normas de trânsito."
Fonte: Migalhas
















segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Babá afastada por atestado que postou fotos de viagem no Facebook é condenada por má-fé


Imagem ilustrativa.
Uma babá que se ausentou do trabalho por causa de uma suposta complicação da gravidez, e foi "entregue" por fotos postadas no Faceook, foi condenada em litigância de má-fé. Após compartilhar registros em que aparecia na praia acompanhada da família e amigos, ela foi demitida por justa causa. A decisão é da 2ª turma do TRT da 23ª região.
De acordo com os autos, ela apresentou à sua empregadora atestado médico informando que estava com sangramentos e muito debilitada. Alguns dias depois, todavia, divulgou na internet fotos que comprovavam seu excelente estado de saúde, acompanhadas das hashtags: "#ferias", "#rj", "#perguntaseeutobem" e "#tobemdemais". Os compartilhamentos chegaram à sua empregadora, que a demitiu por justa causa quando ela retornou ao trabalho.
As fotos e conversas anexadas nos autos foram suficientes para o juízo da 7ª vara Trabalhista de Cuiabá/MT manter a demissão por justa causa, condenando-a, ainda, a pagar multa por litigância de má-fé.
Conforme destacado em 1ª instância, a babá incorreu em pelo menos 3 práticas previstas no artigo 482 da CLT que justificam a demissão por justa causa: ato de mau procedimento, por falsificar informações; ato de desídia, por não comparecer ao labor; e ato de insubordinação, já que não foi autorizada a se ausentar do trabalho. A empregada negou que houvesse feito a viagem e recorreu da decisão.
Em grau recursal, o relator, desembargador Osmair Couto, deu razão à empregadora, tendo em vista "a patente quebra de confiança" que decorreu do fato de a babá, não sendo autorizada pela empregadora a realizar uma viagem, utilizar-se de atestado médico para se ausentar do serviço.
"A autora vem a juízo afirmando que foi demitida sem justa causa enquanto se encontrava gestante. Por alterar a verdade dos fatos, incorreu em litigância de má-fé, de modo que mantenho a irrepreensível decisão que a condenou ao pagamento da multa."

Confira a decisão.
Fonte: Migalhas








Supermercado é condenado por recusar cédula supostamente falsa

A 2ª turma Recursal do TJ/DF confirmou, por unanimidade, sentença do 2º Juizado Cível de Sobradinho que condenou um supermercado a pagar indenização por danos morais a casal de consumidores ao qual foi negada a compra de mercadoria, sob o argumento de tentar efetuar o pagamento com cédula falsa.
Os autores contam que, após efetuarem diversas compras e quando já se encontravam no estacionamento, sentiram falta de um item, razão pela qual a autora retornou ao supermercado. Ao tentar efetuar o pagamento, porém, a atendente recusou a nota de R$ 50,00 que lhe foi entregue, sob alegação de tratar-se de nota falsa, sem prestar qualquer esclarecimento. Diante de tal informação, a autora pediu que verificasse melhor, o que foi recusado, tendo esta repassado a nota para outras funcionárias, formando-se de imediato uma confusão generalizada, pois algumas funcionárias olhavam e alegavam que realmente se tratava de nota falsa, enquanto outras afirmavam que era verdadeira.
A ré, por sua vez, diz que é procedimento corriqueiro dos caixas conferir a autenticidade das notas que lhes são entregues, sendo incontroverso que a nota foi recusada, pois havia suspeita de se tratar de nota falsa. Alega ter praticado apenas exercício regular de um direito e que sua conduta não ofende os direitos de personalidade dos autores, não havendo que se falar em reparação por dano moral.
Inicialmente, a julgadora destaca que "não há nos autos qualquer prova acerca da autenticidade ou não nota em questão, até mesmo porque os próprios autores afirmam que não registraram ocorrência e que não fizeram perícia na nota". Bem, prossegue a juíza, "não obstante a ilicitude de recusa de nota, quando pairam suspeitas acerca de sua autenticidade, tenho que a conduta da requerida, no caso em apreço, ofende aos princípios que regem a relação de consumo, na exata razão de que expôs os consumidores a vexame desnecessário".
O entendimento da magistrada leva em consideração o relato de testemunhas, de que foi possível perceber que um funcionário do mercado passava a nota de um pro outro e que o comentário na fila era de que alguém estava tentando passar uma nota falsa; que viu que chamaram o gerente e soaram o alarme; que não entendeu do que se tratava esse alarme; que pôde perceber que a autora estava bem nervosa; que o mercado estava cheio nesse dia e com o fato, a fila foi aumentando ainda mais.
"Tenho, assim, que o ato lícito da ré, em verdade, se convolou em ato ilícito, pois, a pretexto de exercício regular de um direito, a conduta da funcionária da ré acabou extrapolando e expondo os consumidores a situação vexatória, o que, por certo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos. No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados."
Ante o exposto, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.500,00 para a primeira autora e R$ 500,00 para o segundo autor, ambas a título de indenização por danos morais, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora.
  • Processo: 2015.06.1.015322-4

Fonte: TJ/DF









Noivos serão indenizados por falta de comida e bebida em festa de casamento


Um hotel do Vale do Itajaí, em SC, terá de indenizar um casal de noivos em R$ 50 mil pela falta de comida e bebida durante festa de casamento. A decisão é da 2ª câmara Civil do TJ/SC.

O casal teria contratado o estabelecimento para locação do espaço e serviço de bufê mas, chegado o grande dia, houve descumprimento contratual por parte do hotel, que deixou acabar toda a comida e bebida no meio da festa por não calcular corretamente a quantidade necessária para servir os convidados.

Os noivos afirmaram que vários convidados foram embora sem jantar, em situação vexatória. O fotógrafo do casamento testemunhou que o transtorno abalou o casal de tal forma que só conseguiram ver as fotos do casamento um ano e meio depois do ocorrido.

Em sua defesa, a empresa argumentou que os convidados consumiram acima do padrão comum e que os autores deveriam ter se precavido e contratado quantidade acima da média.

Reposição

O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, considerou que a atuação do hotel como fornecedor contratado para a realização da festa respalda sua responsabilidade por falha na execução do serviço, com a incidência das normas do CDC.

O magistrado 
observou que o contrato estabelecia como obrigação da contratada o fornecimento de bebidas e reposição do bufê, que deveriam ser feitos na medida do consumo e disponibilizados em quantidade suficiente para atender a todos os convidados do evento.
"O argumento de culpa exclusiva dos noivos, por não terem calculado a quantidade de alimentação e de bebida necessária para atender aos seus convidados, desprovido de provas, não atrai a excludente da responsabilidade civil."
A câmara, em decisão unânime, apenas alterou o marco inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária.

Veja a decisão.
Fonte: migalhas