terça-feira, 19 de julho de 2016

STF suspende decisão da Justiça do Rio que bloqueou WhatsApp


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, decidiu na tarde desta terça-feira derrubar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve o aplicativo bloqueado desde as 14h.
Na decisão, Lewandowski analisou ação impetrada pelo PPS (Partido Popular Socialista), que recorreu ao Supremo para que fosse suspensa imediatamente a ordem judicial da  2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, do Rio de Janeiro.
Na ação, o partido argumenta que a decisão fere a liberdade de expressão e a liberdade de manifestação.
Nesta terça, empresas de telefonia receberam uma notificação para bloquear o aplicativo depois que o Facebook, empresa proprietária do WhatsApp, se recusar a cumprir uma decisão judicial e fornecer informações para uma investigação policial.
Para o presidente do Supremo, o bloqueio foi uma medida desproporcional porque o WhatsApp é usado de forma abrangente, inclusive para intimações judiciais, e fere a segurança jurídica.
Justificativa do Facebook
Segundo a juíza Daniela Barbosa, da Justiça do Rio, o Facebook, empresa proprietária do WhatsApp, foi notificado três vezes para interceptar mensagens que seriam usadas em uma investigação policial em Caxias, na Baixada Fluminense.
A juíza acrescentou que a empresa respondeu através de e-mail, com perguntas em inglês, "como se esta fosse a língua oficial deste país" e tratou o Brasil "como uma republiqueta". O Whatsapp diz não cumprir a decisão "por impossibilidades técnicas".
Segundo a decisão, o que se pede é "a desabilitação da chave de criptografia, com a interceptação do fluxo de dados, com o desvio em tempo real em uma das formas sugeridas pelo MP, além do encaminhamento das mensagens já recebidas pelo usuário (...) antes de implementada a criptografia."
O bloqueio anterior do Whatsapp foi em maio de 2016. Outro bloqueio aconteceu em dezembro de 2015, quando a Justiça de São Paulo ordenou que as empresas impedissem a conexão por 48 horas em represália ao WhatsApp ter se recusado a colaborar com uma investigação criminal. O aplicativo ficou inacessível por 12 horas e voltou a funcionar por decisão do Tribunal de Justiça de SP.
G1

Whatsapp entra com recurso na Justiça do RJ contra bloqueio


Advogados do  WhatsApp entraram com um mandado de segurança na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ), na tarde desta terça-feira (19), para suspender o bloqueio do aplicativo, iniciado por volta das 14h. Segundo a assessoria de imprensa do TJ, a decisão sobre o recurso pode sair ainda nesta terça.
Uma decisão da juíza Daniela Barbosa determinou o bloqueio do aplicativo de mensagens em todo o Brasil.
Uma notificação foi enviada para as empresas de telefonia após o Facebook se recusar a cumprir uma decisão judicial e fornecer informações para uma investigação policial.
A decisão tomada pela juíza Daniela Barbosa mandou as operadoras suspenderem o acesso imediatamente. Segundo a GloboNews, as provedoras de conexão foram notificadas da decisão por volta das 11h30.
O Facebook informou que não vai se manifestar. Já o WhatsApp informou que já está recorrendo da suspensão e espera que o "bloqueio suspenso assim que possível".
"Nos últimos meses, pessoas de todo o Brasil rejeitaram bloqueios judiciais de serviços como o WhatsApp. Passos indiscriminados como estes ameaçam a capacidade das pessoas para se comunicar, para administrar seus negócios e viver suas vidas. Como já dissemos no passado, não podemos compartilhar informações às quais não temos acesso. Esperamos ver este bloqueio suspenso assim que possível”, afirmou a empresa.
Esta é a quarta vez que um tribunal decide pela suspensão do acesso ao aplicativo no Brasil. Diferentemente das outras decisões, não há um prazo definido para o retorno do serviço assim que ele for bloqueado.
'Impossibilidades técnicas'
Segundo Barbosa, o Facebook, empresa proprietária do WhatsApp, foi notificado três vezes para interceptar mensagens que seriam usadas em uma investigação policial em Caxias, na Baixada Fluminense. A juíza acrescentou que a empresa respondeu através de e-mail, com perguntas em inglês, "como se esta fosse a língua oficial deste país" e tratou o Brasil "como uma republiqueta". O Whatsapp diz não cumprir a decisão "por impossibilidades técnicas".

Segundo a decisão, o que se pede é "a desabilitação da chave de criptografia, com a interceptação do fluxo de dados, com o desvio em tempo real em uma das formas sugeridas pelo MP, além do encaminhamento das mensagens já recebidas pelo usuário (...) antes de implementada a criptografia."
O bloqueio anterior do Whatsapp foi em maio de 2016. Outro bloqueio aconteceu em dezembro de 2015, quando a Justiça de São Paulo ordenou que as empresas impedissem a conexão por 48 horas em represália ao WhatsApp ter se recusado a colaborar com uma investigação criminal.O aplicativo ficou inacessível por 12 horas e voltou a funcionar por decisão do Tribunal de Justiça de SP.
Bloqueio em maio
A investigação que culminou no bloqueio em maio foi iniciada após uma apreensão de drogas na cidade de Lagarto, a 75 km de Aracaju. O juiz Marcel Montalvão pediu em novembro de 2015 que o Facebook informasse o nome dos usuários de uma conta no WhatsApp em que informações sobre drogas eram trocadas. As informações desse processo corriam em segredo de Justiça.
Segundo o delegado Aldo Amorim, membro da Diretoria de Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal em Brasília, a investigação foi iniciada em 2015 e esbarrou na necessidade informações relacionadas às trocas de mensagens via WhatsApp, que foram solicitadas ao Facebook. A empresa não cumpriu a decisão.
Fonte: G1

WhatsApp: Justiça do Rio manda bloquear aplicativo



A Justiça do Rio de Janeiro decidiu que o WhatsApp seja bloqueado em todo o Brasil, informou a GloboNews nesta terça-feira (19) (veja no vídeo acima). As empresas de telefonia foram notificadas após o Facebook se recusar a cumprir uma decisão judicial para fornecer informações para uma investigação policial.
A decisão tomada pela juíza Daniela Barbosa manda as operadoras suspenderem o acesso imediatamente. Segundo a GloboNews, as provedoras de conexão foram notificadas da decisão por volta das 11h30.
Segundo Barbosa, o Facebook, empresa proprietária do WhatsApp, foi notificado três vezes para interceptar mensagens que seriam usadas em uma investigação policial em Caxias, na Baixada Fluminense.
Não é a primeira vez que um tribunal decide pela suspensão do acesso ao aplicativo no Brasil. Um dos bloqueiros anteriores ocorreu em dezembro de 2015, quando a Justiça de São Paulo ordenou que as empresas impedissem a conexão por 48 horas em represália ao WhatsApp ter se recusado a colaborar com uma investigação criminal. O aplicativo ficou inacessível por 12 horas e voltou a funcionar por decisão do Tribunal de Justiça de SP.
Bloqueio em maio
A investigação que culminou no bloqueio do em maio deste ano foi iniciada após uma apreensão de drogas na cidade de Lagarto, a 75 km de Aracaju.
O juiz Marcel Montalvão pediu em novembro de 2015 que o Facebook informasse o nome dos usuários de uma conta no WhatsApp em que informações sobre drogas eram trocadas. As informações desse processo corriam em segredo de Justiça.
Segundo o delegado Aldo Amorim, membro da Diretoria de Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal em Brasília, a investigação foi iniciada em 2015 e esbarrou na necessidade informações relacionadas às trocas de mensagens via WhatsApp, que foram solicitadas ao Facebook. A empresa não cumpriu a decisão.
G1

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Servidora pública que tem filho autista consegue reduzir jornada de trabalho

Uma auxiliar de enfermagem que possui filho menor portador de autismo conseguiu na Justiça o direito de reduzir sua jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais, na Unifesp – Universidade Federal de SP. A tutela antecipada foi deferida pelo juízo da 4ª vara Federal de Guarulhos/SP.

No pedido, a trabalhadora alegou que seu filho precisa de cuidados constantes e é sua única cuidadora, não possuindo meios de custear o serviço de profissional especializado. Ela conta que protocolou requerimento administrativo pleiteando a redução da sua carga horária com base no decreto legislativo 186/08, que aprovou o texto da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, e nos artigos 1º, III, 226 e 227 da CF, tendo obtido parecer favorável à concessão de horário especial, mas mediante compensação de horário a critério da chefia. Ela sustentou que a solução é prejudicial aos interesses da criança.

A União, em contestação, alegou a impossibilidade jurídica do pedido em face do disposto nos artigos 98, 3º e 44, II da lei 8.112/90 e que a autora teria de se submeter aos ditames legais da compensação do horário ou redução dos vencimentos em detrimento da supremacia do interesse público sobre o particular.

Mas o juízo entendeu ser razoável a redução da jornada da servidora sem compensação ou diminuição salarial. Na sentença, destacou que a possibilidade de realizar horário especial pelo servidor público Federal se encontra regulada pela lei 8.112/90. Salientou que, para o servidor portador de deficiência, o dispositivo da citada lei confere o direito de realização de horário especial sem a necessidade de compensação posterior.
"No caso dos autos, condicionar o direito à realização de horário especial à posterior compensação ou redução do salário não me parece compatível com os preceitos da lei 7.853/89 e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo Decreto 6.949/09, que tem como princípio "O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade", dispondo, ainda, o Artigo 7:
Crianças com deficiência

1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.

2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial."
O escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados representou a trabalhadora.
  • Processo: 0005493-84.2015.4.03.6119

Veja a sentença.
Fonte: Migalhas

Site é condenado por não vender caranguejos com 99% de desconto

Um capixaba não conseguiu comemorar seu aniversário, pois o prato principal que ele serviria aos convidados não foi entregue. A sua compra de 100 caranguejos a R$ 0,06 cada um foi cancelada, sem justificativa, pelo site de descontos que fez a oferta.
Caranguejo era vendido com 99% de desconto, a R$ 0,06 centavos a unidade.
Ministério da Educação
Ao condenar o site de descontos a entregar a compra e pagar indenização de R$ 1 mil por danos morais, o 4º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo destacou que a empresa, ao vender um produto ou serviço, deve prestar informação adequada e clara, com especificação correta, incluindo quantidade, características e qualidade.
A obrigação é imposta pelo inciso III do artigo 6ºdo Código de Defesa do Consumidor. O autor da ação conta nos autos que viu no anúncio uma oportunidade para comemorar seu aniversário. O site dizia que cada caranguejo seria vendido com 99% do desconto (R$ 0,06).
Ele então comprou 100 unidades, mas a compra foi cancelada pelo site sem qualquer satisfação. Com o cancelamento, o comprador desmarcou sua festa e foi à Justiça pedir a entrega dos produtos e indenização por danos morais.
Na defesa, a empresa pediu que a ação do cliente não fosse conhecida. O Juiz do 4º Juizado Especial Cível concedeu o pedido do autor ao analisar a cópia da oferta apresentada pelo comprador. O documento comprovou que o anúncio não tinha nenhuma limitação em relação ao número máximo de caranguejos que poderiam ser comprados, o que também não foi negado pela empresa. Também foi provado o cancelamento do pedido.
Na decisão, o 4º Juízo Cível destacou que toda empresa deve prestar as informações completas sobre os produtos e serviços que vende e são obrigadas a entregá-los seguindo exatamente as características anunciadas.
Sobre os danos morais, o magistrado afirmou que “o teor das mensagens eletrônicas contidas no presente feito (evento 6) dão conta de que, de fato, o autor aderiu à promoção veiculada pela ré com a finalidade de comemorar seu aniversário na companhia de seus amigos, o que restou inviabilizado ante ao cancelamento das compras pela demandada. Por certo, tais circunstâncias afetam a tranquilidade do indivíduo, além de lhe trazer constrangimento e frustração”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur

Pai é condenado por deixar filho de 15 anos dirigir e ainda mentir à polícia

Um homem foi condenado a 9 meses e 10 dias de prisão por entregar a direção de uma caminhonete a seu filho de 15 anos e mentir sobre sua atitude. Os dois foram flagrados pela polícia no quilômetro 435 da BR-414 em dezembro de 2014. A condenação, imposta pelo juiz Mateus Milhomem de Sousa, do 1º Juizado Especial Criminal da comarca de Anápolis, foi convertida em pagamento de cinco salários mínimos.
A pena original era menor, mas foi aumentada porque o homem mentiu quando questionado sobre os motivos para ter entregue a direção a um menor de idade. O réu afirmou que ficou inconsciente por causa de uma forte enxaqueca e que não viu o momento em que seu filho o empurrou para o banco do passageiro e assumido a direção. Disse ainda que só recobrou a consciência no momento da abordagem policial.
O réu também negou ter bebido, explicando que não ingeria bebida alcoólica havia 19 anos e que dirigiu até o posto porque havia tomado remédio que teria surtido efeito no momento em questão. O veículo foi abordado após um policial rodoviário ter percebido o uso de faróis xénon. Ao solicitar a documentação, o agente percebeu que o condutor possuía 15 anos e que o pai estava no banco do passageiro.

O acusado, então, dirigiu do lugar da abordagem até o posto da polícia rodoviária, onde houve a apreensão da caminhonete. A mentira foi constada porque, apesar de ter acabado de sair do estado inconsciente quando foi abordado, o acusado respondeu prontamente ao policial, lembrando, inclusive, datas precisas e dirigido sem mais problemas até o posto policial.
“Bem sabemos, o réu, em seu interrogatório, não está obrigado a dizer a verdade. Também lhe é facultado o direito ao silêncio, conforme consta no inciso 64 do artigo 5º da CRFB. Porém, de tal garantia não se pode concluir que o réu tem o direito de mentir, até porque, hodiernamente, a jurisprudência vem entendendo que se o réu mentir quanto a sua identidade, responderá por crime de falsa identidade. (…) constato que o condenado demonstrou ser insincero com este juízo, noticiando distorção de caráter e ausência de senso moral, eis que dá péssimo exemplo ao filho.”
O magistrado argumentou que em outros países a direção do maior de 14 ou 16 anos é permitida apenas quando atendidas algumas exigências, como período diurno, companhia de um maior de idade e veículo segurado. É possível, ainda, conseguir uma habilitação provisória sem a necessidade de aulas práticas, mediante declaração dos pais de que estejam dando aulas aos filhos.
Nos Estados Unidos, detalhou o juiz, há 43 estados que permitem que adolescentes de 16 anos dirijam sem a presença de adulto, mas com habilitação provisória, para que possam se locomover para estudar e fazer atividades diárias.
Entendimento econômico
Ao comparar o quadro no exterior e no Brasil, o juiz fez ponderações sobre os efeitos que as normas estrangeiras teriam se internalizadas pelo Brasil. Ele explicou que a concessão de autorizações para dirigir a menores de 18 anos aumento o número de veículos vendidos, o que fortaleceria a economia, mas aumentaria a demanda nas vias públicas, já insuficientes.

Segundo ele, seria interessante que, nesse cenário, o DPVAT abrangesse também para seguro viário e de iniciativa privada, em que danos pessoais e materiais sejam ressarcidos. Mateus Milhomem também sugeriu a criação de "um recorde para fins de diminuição do valor só seguro pela boa conduta no trânsito e ser criada a figura penal de trafegar sem seguro, por expor risco o patrimônio físico e moral de terceiros. E também, no campo da responsabilidade criminal, deverá ser criada a figura da responsabilização penal progressiva para os fatos infracionais equiparados a crimes comuns e da emancipação penal para os hediondos". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Fonte: Conjur

Rede de farmácias deve pagar mais de R$ 250 mil a ex-estagiário por não respeitar lei do estágio


Uma rede de farmácias foi condenada ao pagamento de R$ 256 mil, a título de direitos trabalhistas e danos morais, a ex-estagiário da empresa. De acordo com a juíza do Trabalho Maria Aparecida Prado Fleury Bariani, da 4ª vara de Goiânia, houve descaracterização do contrato de estágio, o que enseja o reconhecimento de vínculo de emprego na função de auxiliar de farmácia.
O ex-estagiário alegou que foi contratado em 16/12/10, com o salário mínimo à época (R$ 510) e jornada de trabalho entre 8h às 14h, de segunda-feira a sábado. Segundo ele, o contrato, encerrado em outubro de 2011, não obedecia às regras da lei do estágio.
Na decisão, a juíza observou:
"Referido contrato, no entanto, não obedecia às regras da Lei do Estágio, devendo ser reconhecido como início do contrato de trabalho; na verdade, era submetido a jornada semanal bem superior às 06h diárias e 30h semanais; laborava aos finais de semana e feriados, em pleno desrespeito à carga horária legalmente definida para os contratos de estágio e sem receber qualquer adicional para o labor extra; enquanto estagiário desenvolvia funções totalmente diversas dos objetivos do estágio; realizava, na prática, atividades de entrega de cartões na rua, encartes, limpeza de seções, remarcação de preços, estocagem de medicamentos, visitas em clínicas para fazer entrega de cartões de visita, além de ser submetido ao cumprimento de metas e realizar transporte valores até as agências bancárias, submetendo-se a situações de perigo."
Diante disso, a magistrada reconheceu que houve descaracterização do contrato de estágio, o que enseja o reconhecimento de vínculo de emprego na função de auxiliar de farmácia. Assim, determinou o pagamento de horas extras, adicional de transferência no valor de 25% de seus salários, multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e danos morais no valor de R$ 15 mil.

Veja a íntegra da sentença e a da homologação.
Fonte: Migalhas