quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

É possível pedir nova partilha quando se descobre bens depois da separação




A 3ª turma do STJ manteve decisão que garantiu a uma mulher a sobrepartilha de ativos financeiros, ocultados pelo ex-marido à época do divórcio. Para o colegiado, ficou comprovado que a mulher não tinha conhecimento das finanças do casal e que os investimentos feitos pelo ex-marido não foram divididos entre os dois quando eles se separaram.

"
Não intenciona a autora a rescisão ou anulação da partilha já homologada desde 2003, mas integrar ao patrimônio do casal, para posterior divisão, o que deixou de ser arrolado à época do acordo de separação", afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

Desconhecimento de bem

A sobrepartilha é utilizada nas ações de divórcio em que a divisão dos bens do casal já foi concluída, mas descobre-se depois que a outra parte possuía bens que não foram postos na partilha. Então, é necessária a abertura de nova divisão.

Atualmente, a sobrepartilha é utilizada de maneira diferente da prevista em lei, sendo muitas vezes empregada para ocultar, propositalmente, determinado bem que o casal não tenha interesse em partilhar.

O caso

A ex-mulher entrou na Justiça com a ação de sobrepartilha alegando que soube depois da separação judicial do casal e da partilha dos bens que o ex-marido havia escondido dela contas bancárias, aplicações e ações à época em que acertaram a divisão de bens apresentada na separação judicial.

A sentença determinou a partilha dos valores descritos no pedido inicial. A decisão foi mantida pelo TJ/MG: "
Havendo a parte autora (ex-mulher) logrado comprovar a existência de ativos financeiros sonegados na constância do casamento, merece confirmação o 'decisum' que julga procedente o pleito de sobrepartilha."

No STJ, a defesa do ex-marido pediu que a decisão da Justiça de Minas fosse mudada, alegando que a ex-mulher tinha conhecimento da existência dos ativos financeiros à época da partilha e que ela teria ficado com a maior parte do patrimônio do casal.

Fonte: STJ


Homem é condenado por cobrar dívida no Facebook


Um homem foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ter cobrado uma dívida pelo Facebook. A decisão é da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve decisão de 1º grau.
De acordo com o processo, o homem postou uma foto parcial do autor da ação, que permitia a identificação, pois mostrava sua tatuagem. Escreveu, ainda, que queria de volta o dinheiro que havia emprestado há três anos.
O autor alegou que tomou conhecimento da cobrança por pessoas de seu círculo de amizades e que a evolução de comentários vexatórios na foto expôs sua intimidade e de sua família, assim como abalou a moral e a honra por ser conhecido no bairro onde reside há mais de 40 anos.
O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, citou trecho da sentença da juíza Cristina Mogioni em seu voto:
A conduta do réu, por óbvio, extrapola os limites da liberdade de expressão consagrada no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista o indiscutível intuito de violar a dignidade do autor. É cediço que o réu, assim como qualquer outro cidadão tem o direito de se expressar livremente, desde que não haja violação da dignidade alheia. Contudo, no caso dos autos, houve o exercício abusivo desse direito, de modo que deverá se responsabilizar civilmente pela conduta vexatória à imagem do autor”.

O julgamento, que aconteceu no último dia 15, teve votação unânime.
Fonte: Migalhas

Permitir que motorista não habilitado dirija é crime mesmo se não ocorrer acidente


Entregar veículo a motorista sem carteira de habilitação, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, é crime previsto no CBT, mesmo se não houver um acidente durante a condução irregular. A decisão liminar é do ministro Nefi Cordeiro, do STJ, ao julgar uma causa do RS.
O MP recorreu ao STJ depois que o Juizado Especial Criminal gaúcho absolveu uma acusada que permitiu a condução de seu veículo por motorista sem carteira. No recurso especial, o MP salientou que a decisão descumpria um entendimento já firmado pelo STJ ao julgar, em março de 2015, uma causa semelhante de MG sob o rito dos repetitivos.

Na época, o STJ entendeu, acerca do crime previsto no artigo 310 do CTB, que "não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança".

Na decisão, que ainda poderá ser analisada pela 6ª turma do STJ, o ministro Nefi Cordeiro salientou posicionamento da Corte no sentido de que o delito é de perigo abstrato, não se exigindo, portanto, a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.
Veja a decisão
Fonte: Migalhas

WhatsApp é usado para entregar intimações no Acre



São Paulo –  O aplicativo de mensagens gratuitas WhatsApp foi adotado como método de entrega de intimações pela Vara do Trabalho de Plácido de Castro, que fica a 92 KM de Rio Branco, capital do Acre.
As notificações judiciais que são normalmente enviadas por WhatsApp são referentes a recebimento de créditos.
Em 15 dias, 35 mensagens foram entregues com sucesso por meio do aplicativo. O serviço de mensagens tem anuidade de 1 dólar.
A adoção do app gera uma economia de 6 reais por mensagem e também reduz o tempo de entrega, que é de cinco dias em média, para um.
"Este meio, o WhatsApp, conhecido da imensa maioria das partes, é a forma mais célere de interação entre a Vara do Trabalho e os envolvidos, que confirmam o recebimento das mensagens instantaneamente", de acordo com o diretor de Secretaria, Washigton da Silva Vilela.
Além dos tiques duplos de visualização de mensagens, o destinatário envia uma confirmação de recebimento, como número de RG ou CPF, endereço ou filiação.

Justiça e WhatsApp

Neste mês, o aplicativo WhatsApp foi bloqueado por 12 horas em todo o território brasileiro, o que afetou também usuários na Argentina e Chile. O motivo foi um processo judicial, que solicitava dados ao Facebook, dono do WhatsApp, que não foram entregues.
Com a determinação, os mais de 100 milhões de usuários do app no Brasil (quase 10% do total) tiveram que recorrer a apps similares, como o Telegram, ou se arriscaram usando um app gratuito de VPN.
Fonte: Exame

domingo, 20 de dezembro de 2015

Boas festas: tribunais definem suspensão de prazos durante recesso de fim de ano



Os tribunais divergiram ao estabelecer o recesso de fim de ano. Enquanto alguns ampliaram o prazo para 30 dias, atendendo a um pedido dos advogados, há corte que quase não vai parar. É o caso do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que paralisa os trabalhos no dia 24 de dezembro e retorna no dia 3 de janeiro de 2016.

Este é o último ano em que haverá a discussão sobre as férias solicitadas pelos advogados. A partir de março de 2016, entra em vigor o novo Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Veja como será a suspensão dos prazos em cada corte:


Tribunais superiores, STF e Conselhos
STFde 20/12 a 31/1
STJde 20/12 a 31/1
TSTde 20/12 a 31/1
TSEde 20/12 a 31/1
CNJde 20/12 a 31/1
Tribunais de Justiça
TJ-ACde 20/12 a 6/1
TJ-ALde 20/12 a 20/1
TJ-AMde 20/12 a 6/1
TJ-APde 20/12 a 6/1
TJ-BAde 20/12 a 6/1
TJ-CEde 20/12 a 7/1
TJ-DFde 20/12 a 21/1
TJ-ESde 20/12 a 18/1
TJ-GOde 21/12 a 7/1
TJ-MAde 20/12 a 20/1
TJ-MGde 20/12 a 20/1
TJ-MSde 20/12 a 6/1
TJ-MTde 20/12 a 6/1
TJ-PAde 20/12 a 6/1
TJ-PBde 19/12 a 20/1
TJ-PEde 24/12 a 3/1
TJ-PInão informado
TJ-PRde 20/12 a 6/1
TJ-RJde 20/12 a 20/1
TJ-RNde 20/12 a 20/1
TJ-ROde 20/12 a 6/1
TJ-RRde 20/12 a 20/1
TJ-RSde 20/12 a 20/1
TJ-SCde 20/12 a 6/1
TJ-SEde 20/12 a 20/1
TJ-SPde 21/12 a 6/1
TJ-TOde 20/12 a 20/1
Tribunais regionais federais
TRF-1de 20/12 a 6/1
TRF-2de 20/12 a 6/1
TRF-3de 20/12 a 20/1
TRF-4de 20/12 a 20/1
TRF-5de 20/12 a 6/1
Tribunais regionais do Trabalho
TRT-1de 17/12 a 17/1
TRT-2de 20/12 a 20/1
TRT-3de 20/12 a 20/1
TRT-4de 20/12 a 20/1
TRT-5de 20/12 a 6/1
TRT-6de 21/12 a 15/1
TRT-7de 21/12 a 6/1
TRT-8de 20/12 a 6/1
TRT-9de 20/12 a 20/1
TRT-10de 20/12 a 20/1
TRT-11de 20/12 a 6/1
TRT-12de 20/12 a 20/1
TRT-13de 20/12 a 6/1
TRT-14de 20/12 a 6/1
TRT-15de 20/12 a 20/1
TRT-16de 20/12 a 6/1
TRT-17de 20/12 a 17/1
TRT-18de 20/12 a 20/1
TRT-19de 20/12 a 20/1
TRT-20de 20/12 a 15/1
TRT-21de 20/12 a 20/1
TRT-22de 20/12 a 6/1
TRT-23de 20/12 a 20/1
TRT-24de 21/12 a 20/1
Tribunais regionais eleitorais
TRE-ACde 20/12 a 6/1
TRE-ALde 20/12 a 6/1
TRE-AMde 20/12 a 6/1
TRE-APde 20/12 a 4/1
TRE-BAde 20/12 a 20/1
TRE-CEde 20/12 a 6/1
TRE-DFde 20/12 a 6/1
TRE-ESde 20/12 a 6/1
TRE-GOde 20/12 a 6/1
TRE-MAde 21/12 a 6/1
TRE-MGde 20/12 a 18/1
TRE-MSde 20/12 a 20/1
TRE-MTde 20/12 a 20/1
TRE-PAde 20/12 a 6/1
TRE-PBde 20/12 a 6/1
TRE-PEde 20/12 a 6/1
TRE-PIde 20/12 a 6/1
TRE-PRde 20/12 a 6/1
TRE-RJde 20/12 a 6/1
TRE-RNde 20/12 a 6/1
TRE-ROde 20/12 a 6/1
TRE-RRnão informado
TRE-RSde 20/12 a 20/1
TRE-SCde 20/12 a 20/1
TRE-SEnão informado
TRE-SPde 20/12 a 6/1
TRE-TOde 20/12 a 6/1
Fonte: Conjur