segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Turma aumenta indenização a eletricista mutilado após descarga elétrica

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um eletricista da Companhia Energética do Ceará (Coelce) e elevou a indenização a ser paga pela empresa a título de danos morais por acidente de trabalho de R$ 37 mil para R$ 160 mil. Ele sofreu uma descarga elétrica de 7.960 volts no município de Amontada, quando corrigia defeito no topo de um poste de rede de distribuição de energia de média tensão.
O eletricista ficou internado por 70 dias em hospitais de Itapipoca e Fortaleza e se submeteu a diversas cirurgias, pois o acidente provocou queimaduras que levaram à perda da mão esquerda e de parte do antebraço, pé esquerdo e da planta do pé direito. Segundo o trabalhador, que buscou indenização na forma de pensão, o acidente ocorreu por energização indevida do trecho que seria reparado e porque foi permitido que fizesse o conserto sozinho.
A Coelce sustentou sua ilegitimidade para constar da ação, alegando que o vínculo do eletricista era com as prestadoras de serviço (Coopece e KV Instalações), que transmitiam as atividades ao trabalhador. Quanto ao acidente, afirmou que este ocorreu por culpa exclusiva do eletricista.
A Vara do Trabalho de Caucaia (CE) julgou procedente em parte os pedidos do trabalhador e condenou a Coelce a pagar pensão mensal vitalícia no valor de 80% do salário pago. O juízo de primeiro grau considerou tanto a conduta ilícita da empresa quando a culpa concorrente do empregado, que não teria se certificado do corte de energia antes do reparo. A título de danos morais, fixou indenização em mais de R$ 37 mil.
As indenizações foram mantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que considerou os valores compatíveis com a extensão do dano e a capacidade econômica da empresa.  Ainda para o Regional, o caso admitiria a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
TST
Ambas as partes recorreram da decisão, mas a Sétima Turma do TST acolheu apenas o recurso do eletricista. Ao examiná-lo, a Turma aumentou o valor arbitrado por entender que a indenização de R$ 37 mil era inadequada, em violação ao artigo 944 do Código Civil, que prevê que a indenização se mede pela extensão do dano.
A condenação foi estipulada em R$ 200 mil, mas, com redução de 20% em razão da culpa concorrente do trabalhador, reconhecida nas instâncias inferiores, acabou arbitrada em R$ 160 mil. Na sessão de julgamento, o relator, ministro Claudio Brandão, afirmou que o dano corresponde à incapacidade permanente para o trabalho e à redução da capacidade de realizar tarefas da vida cotidiana. Já o ministro Viera de Mello Filho, destacou que o acidente gerou consequências físicas graves, com mutilações e deficiências para o resto da vida do eletricista.
(Fernanda Loureiro/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Escola terá que indenizar aluna por rasteira que levou de colega

Por falhar no dever de garantir segurança a uma aluna, uma escola do Distrito Federal deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 4,4 mil por danos materiais a uma mulher que levou uma rasteira de uma colegada em 1998, durante o recreio, quando cursava a 1ª série do Ensino Fundamental. Por conta disso, ela passou a ter problema permanente em um de seus dentes. A condenação da 9ª Vara Cível de Brasília foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 
Segundo a autora, levou uma rasteira proposital de uma colega no pátio da escola e bateu a boca em uma pilastra de concreto. Isso provocou afundamento do dente incisivo central direito superior. Desde então, o dente passou a lhe exigir cuidados especiais, como não poder comer comidas mais consistentes ou fazer esportes de contato. Com o passar dos anos, o dente foi escurecendo, o que a deixou constrangida. Sustentou que a necessidade de tratamento é constante, tendo o último lhe custado mais de R$ 6 mil. Na ação, afirmou que a escola foi omissa por não ter ninguém responsável no pátio no momento dos fatos. 
Em contestação a escola alegou preliminarmente a prescrição do direito de agir da autora. No mérito, defendeu não ter havido prova do dano por parte da autora, nem comprovação da relação entre a agressão e a atuação da escola. Argumentou ainda que o ocorrido se deu por ação de terceiro, o que romperia com qualquer responsabilidade da instituição. 
Ao sentenciar o processo, a juíza de primeira instância rejeitou a prescrição. “Tomando-se o Código de Defesa do Consumidor por parâmetro, o prazo quinquenal passou a correr assim que a autora atingiu a maioridade, não tendo se completado antes de ajuizamento da ação, em 2011”. A magistrada afirmou que ainda que a rasteira tenha sido dada por uma outra pessoa, o Código de Defesa do Consumidor, ou próprio Código Civil estabelecem que a escola onde os fatos ocorreram pode ser, em tese, responsabilizada. 
“Tendo a ré falhado no dever de proporcionar segurança à aluna, não importa se falhou por negligência ou por ser impossível controlar tudo o que possa acontecer a um aluno durante o turno escolar. Como bem se sabe, para a responsabilização da ré, prescinde-se de culpa de sua parte, dado estarmos dentro da seara do direito do consumidor onde viceja a responsabilidade objetiva. Tal responsabilidade objetiva, fundamenta-se na teoria do risco, a qual determina que toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano a terceiros e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa”. 
A escola recorreu da sentença no TJ-DF. Entretanto, a 1ª Turma Cível manteve o mesmo entendimento. “Comprovada a ocorrência de acidente envolvendo alunos de instituição de ensino, no intervalo entre uma aula e outra, cabe a escola reparar os danos materiais e morais sofridos, uma vez que os menores estão sob sua responsabilidade durante o horário designado para aula, mesmo que em recreação, em atendimento ao disposto do artigo 932, IV, CC”, decidiu o colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Fonte: Conjur

Mulher é condenada por publicações ofensivas na internet

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou uma mulher a pagar R$ 4 mil de danos morais por publicações ofensivas contra um homem que ela afirmava ser candidato a deputado distrital. O recurso contra a sentença da 13ª Vara Cível de Brasília foi negado por maioria.
De acordo com o processo, a internauta mencionou o nome do candidato de forma ofensiva. O desembargador Hector Valveder, revisor, disse que na publicação em uma rede social, percebe-se o tom de ironia sobre as atividades profissionais do candidato, além das acusações de supostamente mandar agredir mulheres.
A mulher alegou que os ânimos se exaltam no período eleitoral. Por isso, os termos que imputou ao homem não são exagerados e atingiram uma quantidade mínima de pessoas. No entanto, o revisor apontou não haver nenhuma prova de que o homem fosse candidato ou que as discussões tivessem acontecido nesse contexto.  Por fim, concordou com o valor da indenização estipulado pelo juízo da 13ª Vara Cível. 
Processo: 2010.01.1.194381-6
Fonte: Conjur

Shopping deve indenizar cliente que quebrou o nariz em porta automática

A 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença que condenou shopping da Capital ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 10 mil, a uma cliente que fraturou o nariz devido a acidente com porta automática do estabelecimento. A moça teve de enfrentar diversos tratamentos médicos, bem como intervenção cirúrgica em decorrência das lesões sofridas.
O estabelecimento, em apelação, alegou que as informações prestadas pela autora são contraditórias, não comprovadas, e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dela, ao deixar de visualizar a sinalização presente no local. Argumentou, ainda, que repassou R$ 1 mil para a consumidora, que por esta quantia deu plena quitação dos danos morais e materiais sofridos.
Para o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, o acidente com a porta automática efetivamente ocorreu, o que, por si só, é suficiente para caracterizar a falha na prestação de serviços. "O réu não logrou comprovar a alegada culpa exclusiva da consumidora, ônus que lhe incumbia. Tendo em vista que o choque ocorreu em local de grande circulação de pessoas, inclusive de funcionários, poderia o réu ter produzido prova testemunhal a fim de comprovar o alegado, ou seja, que a autora se chocou contra a porta por pura desatenção [...]".
Quanto à transação firmada entre as partes, o magistrado levou em consideração a situação fragilizada e desfavorável na qual a autora se encontrava, sem orientação de um advogado e necessitada de valores para custear os tratamentos médicos. "O valor [mostrou-se] irrisório para cobrir até mesmo as despesas hospitalares decorrentes do acidente, mormente diante da necessidade de custear intervenção cirúrgica". A decisão foi unânime.

  • Processo: 2012.093097-5
Fonte: Migalhas

STJ vai discutir utilização da Tabela Price em financiamentos

A Corte Especial do STJ vai definir se o uso da Tabela Price para o cálculo de juros em contratos caracteriza capitalização ou não.  
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp sob rito de recurso repetitivo, ressaltou em decisão publicada na última sexta-feira, 21, que a matéria processual é comum a todas as seções do STJ.
No caso concreto, sentença julgou antecipadamente a lide afastando a utilização da Tabela Price porquanto esse método, segundo o entendimento do juízo de origem, “configuraria capitalização indevida de juros, vedada em contratos celebrados no âmbito do SFH”.
Em sede recursal, a instituição financeira reverteu o entendimento: o acórdão permitiu a utilização do método francês, ao fundamento de que “a singela opção pela Tabela Price, conquanto não se ignore a onerosidade que lhe é ínsita, não acoima de nula a avença, tampouco a cláusula que a prevê” e que “a capitalização dos juros que é observada no indigitado método de amortização não denota anatocismo”.
Ao analisar o REsp, o ministro Salomão consignou que a controvérsia centra-se na indagação sobre se a existência/inexistência de juros capitalizados em contratos que utilizam a Tabela Price é matéria de fato – e por isso demandaria a realização de provas – ou exclusivamente jurídica, dispensada a dilação probatória.
  • Processo relacionado : REsp 1.124.552
Fonte: Migalhas

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

MPF-BA arquiva processo contra ex-repórter da Band que zombou de preso


Passados dois anos do caso, o Ministério Público Federal da Bahia concluiu a investigação contra a jornalista Mirella Cunha e a Band.

MPF-BA arquiva processo contra ex-repórter da Band que zombou de preso

Mirella e a emissora eram investigadas desde 2012, por conta de uma matéria exibida em maio daquele ano no programa "Brasil Urgente Bahia", apresentado por Uziel Bueno na época, por conta de uma reportagem polêmica. Mirella zombou de um jovem preso ao acusá-lo de estupro.

Ele assumiu ter assaltado uma moça, mas nega várias vezes tê-la estuprado, que foi o verdadeiro motivo dele ter sido preso. Para provar sua inocência, pede para que a vítima seja submetida a uma análise médica. Confuso, solicitou que façam o exame de “próstata” em vez de corpo de delito. A repórter o chamou de estuprador e tirou sarro pelo fato de ele não saber ao certo para que serve o exame.

A ação foi feita pelo promotor Vladmir Aras, que convocou alguns profissionais, como a própria jornalista e o apresentador da época (hoje, a atração é apresentada por Bruno Salles).

Também naquela ocasião, o Sindicato dos Jornalistas da Bahia e a Federação Nacional dos Jornalistas lançaram comunicados de repúdio à matéria de Mirella Cunha, que foi afastada da emissora e demitida pouco depois, além de ter sua atitude repudiada pela própria Band Bahia, que em nota enviada à imprensa disse que a reportagem "fere o código de ética do jornalismo da emissora".

Porém, passados dois anos, o MPF-BA decidiu arquivar o caso nesta última terça-feira (18), por conta da falta de provas de que Mirella violou os direitos individuais do preso em questão, e também de que o programa teria feito sensacionalismo com o caso. Com isso, tanto Mirella quanto a Band, e também o apresentador Uziel Bueno, que saiu da emissora em junho, não sofrerão qualquer sanção judicial.

O NaTelinha tentou entrar em contato com o MPF-BA e com a Band, mas as ligações da nossa reportagem não foram atendidas.

Relembre a reportagem e tire suas conclusões:

Fonte: Na Telinha

Empregado obrigado a ficar nu em exame admissional é indenizado

Uma empresa de ônibus foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais por ter obrigado um motorista a ficar nu durante exame médico para detectar a existência de hemorroidas. O fato ocorreu à época da contratação do empregado. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que atende o estado do Rio de Janeiro, e reforma a sentença que havia negado a indenização.
"O constrangimento e a coação impostos ao trabalhador, durante o exame admissional, feito pelo médico da empresa para detectar a existência de hemorroidas, mesmo que individual, são patentes, porquanto a condição de apto no exame admissional é pressuposto para a obtenção do emprego e, no caso, o trabalhador sente-se coagido a permitir o exame, temeroso de não conseguir a vaga”, escreveu o desembargador Mário Sérgio Pinheiro, redator designado do acórdão. 
O trabalhador alegou no processo que foi obrigado “a ficar nu e mostrar o ânus” durante o exame admissional e que o fato “lhe causou enorme constrangimento e humilhação, ferindo sua moral”. A empresa, por sua vez, argumentou que o exame era necessário para verificar eventual anomalia que pudesse ser agravada pelo fato de o trabalhador permanecer sentado por longos períodos.
O depoimento de uma das testemunhas deixou claro que a empresa aplicava o mesmo exame a candidatos a outros empregos que não o de motorista — como o de operador de frota, que atua internamente, por exemplo. Por isso, o colegiado entendeu que houve violação à intimidade do autor da reclamação trabalhista. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-RJ.
Clique aqui e para ler o acórdão.
Fonte: Conjur